São devidas indenizações por benfeitorias realizadas em imóvel pertencente ao poder público?

São devidas indenizações por benfeitorias realizadas em imóvel pertencente ao poder público?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 1.567-6, DE 8 DE AGOSTO DE 1997.

Reeditada  Mpv n� 1.567-7, de 1997

Disp�e sobre a regulariza��o, administra��o, aforamento e aliena��o de bens im�veis de dom�nio da Uni�o, altera dispositivos dos Decretos-Leis n�s 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o � 2� do art. 49 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, e d� outras provid�ncias.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

    Cap�tulo I

    DA REGULARIZA��O E UTILIZA��O ORDENADA

    Art. 1� Fica o Poder Executivo autorizado a agilizar a��es, por interm�dio da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o - SPU, do Minist�rio da Fazenda, no sentido de identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupa��es e promover a utiliza��o ordenada dos bens im�veis de dom�nio da Uni�o, podendo, para tanto, firmar conv�nios com os Estados e Munic�pios em cujos territ�rios se localizem e, observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.

    Art. 2� Conclu�do, na forma da legisla��o vigente, o processo de identifica��o e demarca��o das terras de dom�nio da Uni�o, a SPU lavrar�, em livro pr�prio, com for�a de escritura p�blica, o termo competente, incorporando a �rea ao patrim�nio da Uni�o.

    Par�grafo �nico. O termo a que se refere este artigo, mediante certid�o de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos t�cnicos que permitam a correta caracteriza��o do im�vel, ser� registrado no Cart�rio de Registro de Im�veis competente.

    Art. 3� A regulariza��o dos im�veis de que trata esta Medida Provis�ria, junto aos �rg�os municipais e aos Cart�rios de Registro de Im�veis, ser� promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necess�rio, da Caixa Econ�mica Federal - CEF.

    Par�grafo �nico. Os �rg�os municipais e os Cart�rios de Registro de Im�veis dar�o prefer�ncia ao atendimento dos servi�os de regulariza��o de que trata este artigo.

    Se��o I

    Da Celebra��o de Conv�nios

    Art. 4� Os Estados, Munic�pios e a iniciativa privada, a ju�zo e a crit�rio do Minist�rio da Fazenda, observadas as instru��es que expedir sobre a mat�ria, poder�o ser habilitados, mediante conv�nios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para executar a identifica��o, demarca��o, cadastramento e fiscaliza��o de �reas do patrim�nio da Uni�o, assim como o planejamento e a execu��o do parcelamento e da urbaniza��o de �reas vagas, com base em projetos elaborados na forma da legisla��o pertinente.

    � 1� Na elabora��o e execu��o dos projetos de que trata o caput deste artigo, ser�o sempre respeitados a preserva��o e o livre acesso �s praias mar�timas, fluviais e lacustres e a outras �reas de uso comum do povo.

    � 2� Como retribui��o pelas obriga��es assumidas, os Estados, Munic�pios e a iniciativa privada far�o jus a parte das receitas provenientes da:

    a) arrecada��o anual das taxas de ocupa��o e foros, propiciadas pelos trabalhos que tenham executado;

    b) venda do dom�nio �til ou pleno dos lotes resultantes dos projetos urban�sticos por eles executados.

    � 3� A participa��o nas receitas de que trata o par�grafo anterior ser� ajustada nos respectivos conv�nios, conforme crit�rios a serem estabelecidos em regulamento, que considerar� a complexidade e o volume dos trabalhos de identifica��o, demarca��o, cadastramento, recadastramento e fiscaliza��o das �reas vagas existentes, bem como de elabora��o e execu��o dos projetos de parcelamento e urbaniza��o.

    � 4� A participa��o dos Estados e Munic�pios nas receitas de que tratam as al�neas "a" e "b" se far� mediante repasse de recursos financeiros.

    � 5� Na contrata��o, por interm�dio da iniciativa privada, da elabora��o e execu��o dos projetos de que trata este artigo, quando os servi�os contratados envolverem, tamb�m, a cobran�a e o recebimento das receitas deles decorrentes, poder� ser admitida a dedu��o pr�via, pela contratada, da participa��o acordada.

    Art. 5� A demarca��o de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4�, somente ter�o validade depois de homologados pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o.

    Se��o II

    Do Cadastramento das Ocupa��es

    Art. 6� O cadastramento de terras ocupadas depender� da comprova��o do efetivo aproveitamento do im�vel.

    � 1� Ser� considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de inscri��o, a �rea de at� duas vezes a �rea de proje��o das edifica��es existentes sobre o terreno, acrescida das medidas correspondentes �s demais benfeitorias de car�ter permanente, observada a legisla��o vigente sobre parcelamento do solo.

    � 2� As demais �reas efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento, bem como as remanescentes que n�o puderem constituir unidades aut�nomas, poder�o, a crit�rio da administra��o e nos termos do regulamento, ser incorporadas �quelas calculadas na forma do par�grafo anterior.

    � 3� Na execu��o dos procedimentos de que tratam os �� 1� e 2�, poder�o ser consideradas, ainda, quando poss�vel, as �reas de acesso necess�rias ao terreno objeto do cadastramento.

    � 4� Ser�o consideradas, no cadastramento de que trata este artigo, independentemente da exist�ncia de efetivo aproveitamento, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais sem utiliza��o aut�noma, utilizadas pelos propriet�rios de im�veis lindeiros, observado o disposto no Decreto n� 24.643, de 10 de julho de 1934 (C�digo de �guas) e legisla��o superveniente.

    � 5� Fica vedada a regulariza��o, a qualquer t�tulo, de posse sem a caracteriza��o do efetivo aproveitamento de que trata este artigo.

    Art. 7� Os inscritos at� 15 de fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, dever�o recadastrar-se, situa��o em que ser�o mantidas, se mais favor�veis, as condi��es de cadastramento utilizadas � �poca da realiza��o da inscri��o origin�ria, desde que estejam ou sejam regularizados os pagamentos das taxas de que tratam os arts. 1� e 3� do Decreto-Lei n� 2.398, de 21 de dezembro de 1987, independentemente da exist�ncia de benfeitorias realizadas pelo ocupante do im�vel.

    Par�grafo �nico. A veda��o de que trata o � 6� do art. 3� do Decreto-Lei n� 2.398, de 1987, com a reda��o dada por esta Medida Provis�ria, n�o se aplica aos casos previstos neste artigo.

    Art. 8� Na realiza��o do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, ser�o observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as altera��es desta Medida Provis�ria.

    Par�grafo �nico. As eventuais despesas que a Administra��o tiver com o cadastramento ou recadastramento poder�o ser repassadas ao ocupante, na forma do regulamento.

    Art. 9� Fica vedada a inscri��o de ocupa��es que:

    I - vierem a ocorrer ap�s 15 de fevereiro de 1997;

    II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das �reas de uso comum do povo, de seguran�a nacional, de preserva��o ambiental, das reservas ind�genas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunica��o, das reservadas para constru��o de hidrel�tricas, ou cong�neres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.

    Art. 10. Constatada a exist�ncia de posses ou ocupa��es em desacordo com o disposto nesta Medida Provis�ria, a Uni�o dever� imitir-se sumariamente na posse do im�vel, cancelando-se as inscri��es eventualmente realizadas.

    Par�grafo �nico. At� a efetiva desocupa��o, ser� devida � Uni�o indeniza��o pela posse ou ocupa��o il�cita, correspondente a dez por cento do valor atualizado do dom�nio pleno do terreno, por ano ou fra��o de ano em que a Uni�o tenha ficado privada da posse ou ocupa��o do im�vel, sem preju�zo das demais san��es cab�veis.

    Se��o III

    Da Fiscaliza��o e Conserva��o

    Art. 11. Caber� � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o a incumb�ncia de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destina��o e o interesse p�blico, o uso e a integridade f�sica dos im�veis pertencentes ao patrim�nio da Uni�o, podendo, para tanto, por interm�dio de seus t�cnicos credenciados, embargar servi�os e obras, aplicar multas e demais san��es previstas em lei e, ainda, requisitar for�a p�blica federal e solicitar o necess�rio aux�lio de for�a p�blica estadual.

    � 1� A incumb�ncia de que trata o presente artigo n�o implicar� preju�zo para:

    a) as obriga��es e responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, � 2�, do Decreto-Lei n� 9.760, de 1946;

    b) as atribui��es dos demais �rg�os federais, com �rea de atua��o direta ou indiretamente relacionada, nos termos da legisla��o vigente, com o patrim�nio da Uni�o.

    � 2� As obriga��es e prerrogativas previstas neste artigo poder�o ser repassadas, no que couber, �s entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1� e 4�.

    � 3� Constitui obriga��o do Poder P�blico em todas as suas esferas, federal, estadual e municipal, observada a legisla��o espec�fica vigente, zelar pela manuten��o das �reas de preserva��o ambiental e de uso comum do povo, independentemente da celebra��o de conv�nio para esse fim.

    Se��o IV

    Do Aforamento

    Art. 12. Observadas as condi��es previstas no � 1� do art. 22 e resguardadas as situa��es previstas no inciso I do art. 5� do Decreto-Lei n� 2.398, de 1987, os im�veis dominiais da Uni�o, situados em zonas sujeitas ao regime enfit�utico, poder�o ser aforados, mediante leil�o ou concorr�ncia p�blica, respeitado, como pre�o m�nimo, o valor de mercado do respectivo dom�nio �til, estabelecido em avalia��o de precis�o, realizada, especificamente para esse fim, pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o ou, sempre que necess�rio, pela Caixa Econ�mica Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua publica��o.

    � 1� Na impossibilidade, devidamente justificada, de realiza��o de avalia��o de precis�o, ser� admitida a avalia��o expedita.

    � 2� Para realiza��o das avalia��es de que trata este artigo, a SPU e a CEF poder�o contratar servi�os especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Medida Provis�ria, ser homologados por quem os tenha contratado, quanto � observ�ncia das normas t�cnicas pertinentes.

    � 3� N�o ser�o objeto de aforamento os im�veis que, por sua natureza e em raz�o de norma especial, s�o ou venham a ser considerados indispon�veis e inalien�veis.

    Art. 13. Na concess�o do aforamento ser� dada prefer�ncia a quem, comprovadamente, em 15 de fevereiro de 1997, j� ocupava o im�vel h� mais de um ano e esteja, at� a data da formaliza��o do contrato de aliena��o do dom�nio �til, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obriga��es junto � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o.

    � 1� Previamente � publica��o do edital de licita��o, dar-se-� conhecimento do pre�o m�nimo para venda do dom�nio �til ao titular da prefer�ncia de que trata este artigo, que poder� adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena de decad�ncia, manifestar o seu interesse na aquisi��o e apresentar a documenta��o exigida em lei na forma e nos prazos previstos em regulamento e, ainda, celebrar o contrato de aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis meses, a contar da data da notifica��o.

    � 2� O prazo para celebra��o do contrato de que trata o par�grafo anterior poder� ser prorrogado, a pedido do interessado e observadas as condi��es previstas em regulamento, por mais seis meses, situa��o em que, havendo varia��o significativa no mercado imobili�rio local, ser� feita nova avalia��o, correndo os custos de sua realiza��o por conta do respectivo ocupante.

    � 3� A notifica��o de que trata o � 1� ser� feita por edital publicado no Di�rio Oficial da Uni�o e, sempre que poss�vel, por carta registrada a ser enviada ao titular da prefer�ncia na aquisi��o.

    � 4� O edital especificar� o nome do ocupante, a localiza��o do im�vel e a respectiva �rea, o valor de avalia��o, bem como o local e hor�rio de atendimento aos interessados.

    � 5� No aforamento com base no exerc�cio da prefer�ncia de que trata este artigo, poder� ser dispensada, na forma do regulamento, a homologa��o da concess�o pelo Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o, de que tratam os arts. 108 e 109 do Decreto-Lei n� 9.760, de 1946.

    Art. 14. O dom�nio �til, quando adquirido mediante o exerc�cio da prefer�ncia de que tratam os arts. 13 e 17, � 3�, poder� ser pago:

    I - � vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento;

    II - a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada m�nima de vinte por cento do pre�o, a t�tulo de sinal e princ�pio de pagamento, e do saldo em at� 120 presta��es mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o t�rmino do parcelamento n�o poder� ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.

    Par�grafo �nico. As vendas a prazo ser�o formalizadas mediante contrato de compra e venda em que estar�o previstas, entre outras, as condi��es de que trata o art. 26.

    Art. 15. A SPU promover�, mediante licita��o, o aforamento dos terrenos de dom�nio da Uni�o, situados em zonas sujeitas ao regime enfit�utico, que estiverem vagos ou ocupados h� at� um ano em 15 de fevereiro de 1997, bem assim daqueles cujos ocupantes n�o tenham exercido a prefer�ncia ou a op��o de que tratam os arts. 13 e 17 desta Medida Provis�ria e o inciso I do art. 5� do Decreto-Lei n� 2.398, de 1987.

    � 1� O dom�nio pleno das benfeitorias incorporadas ao im�vel, independentemente de quem as tenha realizado, ser� tamb�m objeto de aliena��o.

    � 2� Os ocupantes com at� um ano de ocupa��o em 15 de fevereiro de 1997, que continuem ocupando o im�vel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas obriga��es junto � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o na data da realiza��o da licita��o, poder�o adquirir o dom�nio �til do im�vel, em car�ter preferencial, pelo pre�o, abstra�do o valor correspondente �s benfeitorias por eles realizadas, e nas mesmas condi��es oferecidas pelo vencedor da licita��o, desde que manifestem seu interesse no ato do preg�o ou no prazo de 48 horas, contado da publica��o do resultado do julgamento da concorr�ncia.

    � 3� O edital de licita��o, nesses casos, especificar�, com base na propor��o existente entre os valores apurados no laudo de avalia��o, o percentual a ser subtra�do da proposta ou do lance vencedor, correspondente �s benfeitorias realizadas pelo ocupante, caso este exer�a a prefer�ncia de que trata este artigo.

    � 4� Ocorrendo a venda do dom�nio �til do im�vel a terceiros, n�o ser�o reconhecidos ao ocupante quaisquer direitos � indeniza��o por benfeitorias por ele realizadas.

    � 5� Caso o dom�nio �til do im�vel n�o seja vendido no primeiro certame, ser�o promovidas, ap�s a reintegra��o sum�ria da Uni�o na posse do im�vel, novas licita��es, nas quais n�o ser� dada nenhuma prefer�ncia ao ocupante.

    Art. 16. Constatado, no processo de habilita��o, que os adquirentes prestaram declara��o falsa sobre pr�-requisitos necess�rios ao exerc�cio da prefer�ncia de que tratam os arts. 13, 15, � 2�, e 17, � 3�, desta Medida Provis�ria, e o inciso I do art. 5� do Decreto-Lei n� 2.398, de 1987, os respectivos contratos de aforamento ser�o nulos de pleno direito, sem preju�zo das san��es penais aplic�veis, independentemente de notifica��o judicial ou extrajudicial, retornando automaticamente o im�vel ao dom�nio pleno da Uni�o e perdendo os compradores o valor correspondente aos pagamentos eventualmente j� efetuados.

    Se��o V

    Dos Direitos dos Ocupantes Regularmente Inscritos at� 5 de Outubro de 1988

    Art. 17. Os ocupantes regularmente inscritos at� 5 de outubro de 1988, que n�o exercerem a prefer�ncia de que trata o art. 13, ter�o os seus direitos e obriga��es assegurados mediante a celebra��o de contratos de cess�o de uso onerosa, por prazo indeterminado.

    � 1� A op��o pela celebra��o do contrato de cess�o de que trata este artigo dever� ser manifestada e formalizada, sob pena de decad�ncia, observando-se os mesmos prazos previstos no art. 13, para exerc�cio da prefer�ncia ao aforamento.

    � 2� Havendo interesse do servi�o p�blico, a Uni�o poder�, a qualquer tempo, revogar o contrato de cess�o e reintegrar-se na posse do im�vel, ap�s o decurso do prazo de noventa dias da notifica��o administrativa que para esse fim expedir, em cada caso, n�o sendo reconhecidos ao cession�rio quaisquer direitos sobre o terreno ou a indeniza��o por benfeitorias realizadas.

    � 3� A qualquer tempo, durante a vig�ncia do contrato de cess�o, poder� o cession�rio pleitear novamente a prefer�ncia � aquisi��o, exceto na hip�tese de haver sido declarado o interesse do servi�o p�blico, na forma do art. 5� do Decreto-Lei n� 2.398, de 1987.

    Se��o VI

    Da Cess�o

    Art. 18. A crit�rio do Poder Executivo poder�o ser cedidos, gratuitamente ou em condi��es especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n� 9.760, de 1946, im�veis da Uni�o a:

    I - Estados, Munic�pios, entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais;

    II - pessoas f�sicas ou jur�dicas, em se tratando de interesse p�blico ou social ou de aproveitamento econ�mico de interesse nacional, que mere�a tal favor.

    � 1� A cess�o de que trata este artigo poder� ser realizada, ainda, sob o regime de direito real de uso resol�vel, previsto no art. 7� do Decreto-Lei n� 271, de 28 de fevereiro de 1967.

    � 2� O espa�o a�reo sobre bens p�blicos, o espa�o f�sico em �guas p�blicas, as �reas de �lveo de lagos, rios e quaisquer correntes d'�gua, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de dom�nio da Uni�o, insuscept�veis de transfer�ncia de direitos reais a terceiros, poder�o ser objeto de cess�o de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescri��es legais vigentes.

    � 3� A cess�o ser� autorizada em ato do Presidente da Rep�blica e se formalizar� mediante termo ou contrato, do qual constar�o expressamente as condi��es estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realiza��o e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-� nula, independentemente de ato especial, se ao im�vel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplica��o diversa da prevista no ato autorizativo e conseq�ente termo ou contrato.

    � 4� A compet�ncia para autorizar a cess�o de que trata este artigo poder� ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelega��o.

    � 5� A cess�o, quando destinada � execu��o de empreendimento de fim lucrativo, ser� onerosa e, sempre que houver condi��es de competitividade, dever�o ser observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei.

    Art. 19. O ato autorizativo da cess�o de que trata o art. 18 poder�:

    I - permitir a aliena��o do dom�nio �til ou de direitos reais de uso de fra��es do terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para execu��o dos objetivos da cess�o, inclusive para constru��o de edifica��es que pertencer�o, no todo ou em parte, ao cession�rio;

    II - permitir a hipoteca do dom�nio �til ou de direitos reais de uso de fra��es do terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades referidas no inciso I;

    III - permitir a loca��o ou o arrendamento de partes do im�vel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecess�rias ao uso imediato do cession�rio;

    IV - isentar o cession�rio do pagamento de foro, enquanto o dom�nio �til do terreno fizer parte do seu patrim�nio, e de laud�mios, nas transfer�ncias de dom�nio �til de que trata este artigo;

    V - conceder prazo de car�ncia para in�cio de pagamento das retribui��es devidas, quando:

    a) for necess�ria a viabiliza��o econ�mico-financeira do empreendimento;

    b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda n�o desenvolvida no Pa�s ou em alguma de suas regi�es; ou

    c) for necess�rio ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associa��es de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados.

    Art. 20. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, n�o possa ocorrer dentro do prazo m�ximo de dez anos, estabelecido no par�grafo �nico do art. 96 do Decreto-Lei n� 9.760, de 1946, a cess�o sob o regime de arrendamento poder� ser realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vig�ncia, o tempo seguramente necess�rio � viabiliza��o econ�mico-financeira do empreendimento.

    Se��o VII

    Da Permiss�o de Uso

    Art. 21. A utiliza��o, a t�tulo prec�rio, de �reas de dom�nio da Uni�o para a realiza��o de eventos de curta dura��o, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poder� ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permiss�o de uso, em ato do Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o.

    � 1� A compet�ncia para autorizar a permiss�o de uso de que trata este artigo poder� ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrim�nio da Uni�o nos Estados.

    � 2� Em �reas espec�ficas, devidamente identificadas, a compet�ncia para autorizar a permiss�o de uso poder� ser repassada aos Estados e Munic�pios, devendo, para tal fim, as �reas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cess�o de uso, na forma do art. 18.

    Cap�tulo II

    DA ALIENA��O

    Art. 22. A aliena��o de bens im�veis da Uni�o depender� de autoriza��o, mediante ato do Presidente da Rep�blica, e ser� sempre precedida de parecer da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o quanto � sua oportunidade e conveni�ncia.

    � 1� A aliena��o ocorrer� quando n�o houver interesse p�blico, econ�mico ou social em manter o im�vel no dom�nio da Uni�o, nem inconveni�ncia quanto � preserva��o ambiental e � defesa nacional, no desaparecimento do v�nculo de propriedade.

    � 2� A compet�ncia para autorizar a aliena��o poder� ser delegada ao Ministro da Fazenda, permitida a subdelega��o.

    Se��o I

    Da Venda

    Art. 23. A venda de bens im�veis da Uni�o ser� feita mediante concorr�ncia ou leil�o p�blicos, observadas as seguintes condi��es:

    I - na venda por leil�o p�blico, a publica��o do edital observar� as mesmas disposi��es legais aplic�veis � concorr�ncia p�blica;

    II - os licitantes apresentar�o propostas ou lances distintos para cada im�vel;

    III - a cau��o de participa��o, quando realizada licita��o na modalidade de concorr�ncia, corresponder� a dez por cento do valor de avalia��o e poder� ser prestada, a crit�rio da administra��o e nos termos do regulamento, no todo ou em parte, em cr�ditos securitizados ou em t�tulos da d�vida p�blica de emiss�o do Tesouro Nacional;

    IV - no caso de leil�o p�blico, o arrematante pagar�, no ato do preg�o, sinal correspondente a, no m�nimo, vinte por cento do valor da arremata��o, complementando o pre�o no prazo e nas condi��es previstas no edital, sob pena de perder, em favor da Uni�o, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comiss�o;

    V - o leil�o ser� realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;

    VI - quando o leil�o p�blico for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comiss�o ser�, na forma do regulamento, de at� cinco por cento do valor da arremata��o e ser� paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;

    VII - o pre�o m�nimo de venda ser� fixado com base no valor de mercado do im�vel, estabelecido em avalia��o de precis�o feita pela SPU, cuja validade ser� de seis meses;

    VIII - demais condi��es previstas no regulamento e no edital de licita��o.

    � 1� Na impossibilidade, devidamente justificada, de realiza��o de avalia��o de precis�o, ser� admitida avalia��o expedita.

    � 2� Para realiza��o das avalia��es de que trata o inciso VII, poder�o ser contratados servi�os especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Medida Provis�ria, ser homologados pela SPU, quanto � observ�ncia das normas t�cnicas pertinentes.

    � 3� Poder� adquirir o im�vel, em condi��es de igualdade com o vencedor da licita��o, o locat�rio que esteja em dia com suas obriga��es junto � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o.

    � 4� A venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo, poder� ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no m�nimo, vinte por cento do valor de aquisi��o e o restante em at� 48 presta��es mensais e consecutivas, observadas as condi��es previstas nos arts. 26 e 27.

    Art. 24. A prefer�ncia de que trata o art. 13, exceto com rela��o aos im�veis sujeitos ao regime da Lei n� 8.025, de 12 de abril de 1990, poder�, a crit�rio da Administra��o, ser estendida, na aquisi��o do dom�nio �til ou pleno de im�veis residenciais de propriedade da Uni�o, que venham a ser colocados � venda, �queles que, em 15 de fevereiro de 1997, j� os ocupavam, na qualidade de locat�rios, independentemente do tempo de loca��o, observadas, no que couber, as demais condi��es estabelecidas para os ocupantes.

    Par�grafo �nico. A prefer�ncia de que trata este artigo poder�, ainda, ser estendida �quele que, atendendo as demais condi��es previstas no caput deste artigo, esteja regularmente cadastrado como locat�rio, independentemente da exist�ncia de contrato locativo.

    Art. 25. Em se tratando de projeto de car�ter social, para fins de assentamento de fam�lias de baixa renda, a venda do dom�nio pleno ou �til observar� os crit�rios de habilita��o fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no m�nimo, dez por cento do valor da avalia��o, permitido o parcelamento deste sinal em at� quatro vezes, e do saldo em at� trezentas presta��es mensais e consecutivas, observando-se, como m�nimo, a quantia correspondente a trinta por cento do valor do sal�rio m�nimo vigente.

    � 1� Quando o projeto se destinar ao assentamento de fam�lias carentes, ser� dispensado o sinal, e o valor da presta��o n�o poder� ser superior a trinta por cento da renda familiar do benefici�rio, observando-se, como m�nimo, o valor de que trata o art. 40.

    � 2� As situa��es de baixa renda e de car�ncia ser�o definidas e comprovadas, por ocasi�o da habilita��o e periodicamente, conforme dispuser o regulamento.

    � 3� Nas vendas de que trata este artigo aplicar-se-�o, no que couber, as condi��es previstas no art. 26, n�o sendo exigido, a crit�rio da Administra��o, o pagamento de pr�mio mensal de seguro, nos projetos de assentamento de fam�lias carentes.

    Art. 26. As vendas a prazo ser�o formalizadas mediante contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda em que estar�o previstas, dentre outras, as seguintes condi��es:

    I - garantia, mediante hipoteca do dom�nio pleno ou �til, em primeiro grau e sem concorr�ncia, quando for o caso;

    II - valor da presta��o de amortiza��o e juros calculados pela Tabela Price, com taxa nominal de juros de dez por cento ao ano, exceto para as aliena��es de que trata o art. 25, cuja taxa de juros ser� de sete por cento ao ano;

    III - atualiza��o mensal do saldo devedor e das presta��es de amortiza��o e juros e dos pr�mios de seguros, no dia do m�s correspondente ao da assinatura do contrato, com base no coeficiente de atualiza��o aplic�vel ao dep�sito em caderneta de poupan�a com anivers�rio na mesma data;

    IV - pagamento de pr�mio mensal de seguro contra morte e invalidez permanente e, quando for o caso, contra danos f�sicos ao im�vel;

    V - na amortiza��o ou quita��o antecipada da d�vida, o saldo devedor ser� atualizado, pro rata die, com base no �ltimo �ndice de atualiza��o mensal aplicado ao contrato, no per�odo compreendido entre a data do �ltimo reajuste do saldo devedor e o dia do evento;

    VI - ocorrendo impontualidade na satisfa��o de qualquer obriga��o de pagamento, a quantia devida corresponder� ao valor da obriga��o, em moeda corrente nacional, atualizado pelo �ndice de remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a com anivers�rio no primeiro dia de cada m�s, desde a data do vencimento at� a do efetivo pagamento, acrescido de juros morat�rios � raz�o de 0,033% por dia de atraso;

    VII - a falta de pagamento de tr�s presta��es importar� o vencimento antecipado da d�vida e a imediata execu��o do contrato;

    VIII - obriga��o de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes � venda.

    Par�grafo �nico. Os contratos de compra e venda de que trata este artigo dever�o prever, ainda, a possibilidade, a crit�rio da Administra��o, da atualiza��o da presta��o ser realizada em periodicidade superior � prevista no inciso III, mediante rec�lculo do seu valor com base no saldo devedor � �poca existente.

    Art. 27. O t�rmino dos parcelamentos de que tratam os arts. 23, � 3�, 25, caput, e 26 n�o poder� ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.

    Art. 28. As condi��es de que tratam os arts. 12 a 16 e 17, � 3�, poder�o, a crit�rio da Administra��o, ser aplicadas, no que couber, na venda do dom�nio pleno de im�veis de propriedade da Uni�o situados em zonas n�o submetidas ao regime enfit�utico.

    Se��o II

    Da Permuta

    Art. 29. Poder� ser autorizada, na forma do art. 22, a permuta de im�veis de qualquer natureza, de propriedade da Uni�o, por im�veis edificados ou n�o, ou por edifica��es a construir.

    �  1� Os im�veis permutados com base neste artigo n�o poder�o ser utilizados para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de resid�ncias de car�ter obrigat�rio, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei n� 9.760, de 1946.

    � 2� A permuta, sempre que houver condi��es de competitividade, dever� ser precedida de licita��o, sobretudo quando se tratar de permuta por edifica��es a construir.

    Se��o III

    Da Doa��o

    Art. 30. Mediante ato do Poder Executivo e a seu crit�rio, poder� ser autorizada a doa��o de bens im�veis de dom�nio da Uni�o a Estados, Munic�pios e a funda��es e autarquias p�blicas federais, estaduais e municipais, observado o disposto no art. 22.

    � 1� No ato autorizativo e no respectivo termo constar�o a finalidade da doa��o e o prazo para seu cumprimento.

    � 2� O encargo de que trata o par�grafo anterior ser� permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o im�vel � propriedade da Uni�o, independentemente de qualquer indeniza��o por benfeitorias realizadas, se:

    a) n�o for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doa��o;

    b) cessarem as raz�es que justificaram a doa��o; ou

    c) ao im�vel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplica��o diversa da prevista.

    � 3� Fica vedada ao benefici�rio a possibilidade de alienar o im�vel recebido em doa��o, exceto quando a finalidade for a execu��o, por parte do donat�rio, de projeto de assentamento de fam�lias carentes, na forma do art. 25, e desde que o produto da venda seja destinado � instala��o de infra-estrutura, equipamentos b�sicos ou de outras melhorias necess�rias ao desenvolvimento do projeto.

    Cap�tulo III

    DAS DISPOSI��ES FINAIS

    Art. 31. Os arts. 79, 101, 103, 104, 110, 123 e 128 do Decreto-Lei n� 9.760, de 1946, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

    "Art. 79. A entrega de im�vel para uso da Administra��o P�blica Federal direta compete privativamente � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o - SPU.

    ....................................................................................................................................

    � 3� Havendo necessidade de destinar im�vel ao uso de entidade da Administra��o P�blica Federal indireta, a aplica��o se far� sob o regime da cess�o de uso."

    "Art. 101.......................................................................................................................

    Par�grafo �nico. O n�o-pagamento do foro durante tr�s anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importar� a caducidade do aforamento."

    "Art. 103. O aforamento se extinguir� por inadimplemento de cl�usula contratual, por acordo entre as partes, ou, a crit�rio do Presidente da Rep�blica, por proposta do Minist�rio da Fazenda, pela remi��o do foro nas zonas onde n�o mais subsistam os motivos determinantes da aplica��o do regime enfit�utico.

    � 1� Consistindo o inadimplemento de cl�usula contratual no n�o-pagamento do foro durante tr�s anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, � facultado ao foreiro, sem preju�zo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condi��es que lhe forem impostas.

    � 2� Na consolida��o pela Uni�o do dom�nio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-� do valor do mesmo dom�nio a import�ncia equivalente a 17%, correspondente ao valor do dom�nio direto."

    "Art.104. Decidida a aplica��o do regime enfit�utico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificar� os interessados com prefer�ncia ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.

    Par�grafo �nico. A notifica��o ser� feita por edital afixado na reparti��o arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdi��o na localidade do im�vel, e publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, mediante aviso publicado tr�s vezes, durante o per�odo de convoca��o, nos dois jornais de maior veicula��o local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada."

    "Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104 e n�o havendo interesse do servi�o p�blico na manuten��o do im�vel no dom�nio pleno da Uni�o, a SPU promover� a venda do dom�nio �til dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem n�o tenha atendido � notifica��o a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, n�o tenha preenchido as condi��es necess�rias para obter a concess�o do aforamento."

    "Art. 123. A remi��o do aforamento ser� feita pela import�ncia correspondente a 17% do valor do dom�nio pleno do terreno."

    "Art. 128. Para cobran�a da taxa, a SPU far� a inscri��o dos ocupantes, ex officio, ou � vista da declara��o destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento.

    � 1� A falta de inscri��o n�o isenta o ocupante da obriga��o do pagamento da taxa, devida desde o in�cio da ocupa��o.

    � 2� A notifica��o de que trata este artigo ser� feita por edital afixado na reparti��o arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, e mediante aviso publicado tr�s vezes, durante o per�odo de convoca��o, nos dois jornais de maior veicula��o local.

    � 3� Expirado o prazo da notifica��o, a Uni�o imitir-se-� sumariamente na posse do im�vel cujo ocupante n�o tenha atendido � notifica��o, ou cujo posseiro n�o tenha preenchido as condi��es para obter a sua inscri��o, sem preju�zo da cobran�a das taxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a dez por cento do valor atualizado do dom�nio pleno do terreno, por ano ou fra��o."

    Art. 32. Os arts. 3�, 5� e 6� do Decreto-Lei n� 2.398, de 1987, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

    "Art.3�........................................................................................................................................................................................................................................................................

    � 2� Os Cart�rios de Notas e Registro de Im�veis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, n�o lavrar�o nem registrar�o escrituras relativas a bens im�veis de propriedade da Uni�o, ou que contenham, ainda que parcialmente, �rea de seu dom�nio:

    I - sem certid�o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o - SPU que declare:

    a) ter o interessado recolhido o laud�mio devido, nas transfer�ncias onerosas entre vivos;

    b) estar o transmitente em dia com as demais obriga��es junto ao Patrim�nio da Uni�o; e

    c) estar autorizada a transfer�ncia do im�vel, em virtude de n�o se encontrar em �rea de interesse do servi�o p�blico;

    II - sem a observ�ncia das normas estabelecidas em regulamento.

    � 3� A SPU proceder� ao c�lculo do valor do laud�mio, mediante solicita��o do interessado.

    � 4� Conclu�da a transmiss�o, o adquirente dever� requerer ao �rg�o local da SPU, no prazo m�ximo de sessenta dias, que providencie a transfer�ncia dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de im�vel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei n� 9.760/46.

    � 5� A n�o-observ�ncia do prazo estipulado no � 4� sujeitar� o adquirente � multa de 0,05% (cinco cent�simos por cento), por m�s ou fra��o, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes.

    � 6� Fica vedado o loteamento ou o desmembramento de �reas objeto de ocupa��o sem prefer�ncia ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei n� 9.760/46, exceto quando:

    a) realizado pela pr�pria Uni�o, em raz�o do interesse p�blico;

    b) solicitado pelo pr�prio ocupante, comprovada a exist�ncia de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legisla��o vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada."

    "Art. 5� Ressalvados os terrenos da Uni�o que, a crit�rio do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do servi�o p�blico, conceder-se-� o aforamento:

    I - independentemente do pagamento do pre�o correspondente ao valor do dom�nio �til, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei n� 9.760/46;

    II - mediante leil�o p�blico ou concorr�ncia, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei n� 9.760/46.

    Par�grafo �nico. Considera-se de interesse do servi�o p�blico todo im�vel necess�rio ao desenvolvimento de projetos p�blicos, sociais ou econ�micos de interesse nacional, � preserva��o ambiental e � defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do servi�o p�blico, mediante portaria do Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o."

    "Art. 6� A realiza��o de aterro, constru��o ou obra e, bem assim, a instala��o de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de �gua de dom�nio da Uni�o, sem a pr�via autoriza��o do Minist�rio da Fazenda, importar�:

    I - a remo��o do aterro e dos equipamentos instalados e a demoli��o das benfeitorias, � conta de quem as houver efetuado; e

    II - a autom�tica aplica��o de multa mensal em valor equivalente a R$30,00 (trinta reais), atualizados anualmente em 1� de janeiro de cada ano, mediante portaria do Minist�rio da Fazenda, para cada metro quadrado das �reas aterradas ou constru�das, que ser� cobrada em dobro ap�s trinta dias da notifica��o, pelo correio ou por edital, se o infrator n�o tiver removido o aterro e demolido a constru��o.

    Par�grafo �nico. As san��es previstas nos incisos I e II aplicam-se aos casos de realiza��o de edifica��es, obras ou de instala��o de equipamentos nas praias de dom�nio da Uni�o, sem a pr�via autoriza��o de que trata este artigo."

    Art. 33. A Caixa Econ�mica Federal representar� a Uni�o na celebra��o dos contratos de que tratam os arts. 14 e 26, cabendo-lhe, ainda, administr�-los no tocante � venda do dom�nio �til ou pleno, efetuando a cobran�a e o recebimento do produto da venda.

    � 1� Os contratos celebrados pela Caixa Econ�mica Federal, mediante instrumento particular, ter�o for�a de escritura p�blica.

    � 2� Em se tratando de aforamento, as obriga��es enfit�uticas, inclusive a cobran�a e o recebimento de foros e laud�mios, continuar�o a ser administradas pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o.

    � 3� O seguro de que trata o inciso IV do art. 26 ser� realizado por interm�dio de seguradora a ser providenciada pela Caixa Econ�mica Federal.

    Art. 34. A Caixa Econ�mica Federal far� jus a parte da taxa de juros, equivalente a 3,15% ao ano, nas vendas a prazo de que trata o art. 33, como retribui��o pelos servi�os prestados � Uni�o, de que disp�e esta Medida Provis�ria.

    Art. 35. Nas vendas de que trata esta Medida Provis�ria, quando realizadas mediante licita��o, os adquirentes poder�o, a crit�rio da Administra��o, utilizar, para pagamento � vista do dom�nio �til ou pleno de im�veis de propriedade da Uni�o, cr�ditos securitizados ou t�tulos da d�vida p�blica de emiss�o do Tesouro Nacional.

    Art. 36. Fica institu�do o Programa de Administra��o Patrimonial Imobili�rio da Uni�o - PROAP, destinado ao incentivo � regulariza��o, cadastramento, fiscaliza��o, utiliza��o ordenada e aliena��o de bens im�veis de dom�nio da Uni�o, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como � moderniza��o e informatiza��o dos m�todos e processos inerentes � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o.

    Par�grafo �nico. Compor�o o fundo institu�do pelo Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrar�o subconta especial destinada a atender �s despesas com o Programa institu�do neste artigo, que ser� gerida pelo Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o, as receitas patrimoniais decorrentes de:

    a) multas; e

    b) parcela do produto das aliena��es de que trata esta Medida Provis�ria, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milh�es de reais) ao ano:

    1. vinte por cento, nos anos 1997 e 1998;

    2. quinze por cento, no ano 1999;

    3. dez por cento, no ano 2000;

    4. cinco por cento, nos anos 2001 e 2002.

    Art. 37. No desenvolvimento do PROAP, a SPU priorizar� a��es no sentido de desobrigar-se de tarefas operacionais, recorrendo, sempre que poss�vel, � execu��o indireta, mediante conv�nio com outros �rg�os p�blicos, federais, estaduais e municipais e contrato com a iniciativa privada, ressalvadas as atividades t�picas de Estado e resguardados os ditames do interesse p�blico e as conveni�ncias da seguran�a nacional.

    Art. 38. As disposi��es previstas no art. 29 aplicam-se, no que couber, �s entidades da Administra��o P�blica Federal indireta, inclusive �s autarquias e funda��es p�blicas e �s sociedades sob controle direto ou indireto da Uni�o.

    Art. 39. Ressalvadas as loca��es dos im�veis residenciais de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei n� 9.760, de 1946, e o caput do art. 1� da Lei n� 8.025, de 1990, ser� de compet�ncia exclusiva da SPU a realiza��o de aforamentos, loca��es, arrendamentos, entregas e cess�es, a qualquer t�tulo, de im�veis de propriedade da Uni�o, sem preju�zo das compet�ncias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, e observado o disposto no art. 37.

    Art. 40. Ser� observado como valor m�nimo para efeito de aluguel, arrendamento, cess�o de uso onerosa, foro e taxa de ocupa��o, aquele correspondente ao custo de processamento da respectiva cobran�a.

    Art. 41. Ser�o reservadas, na forma do regulamento, �reas necess�rias � implanta��o de projetos relacionados com instala��es portu�rias, marinas e outros complexos n�uticos, desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da piscicultura e da aq�icultura, da explora��o de petr�leo e g�s natural, de recursos h�dricos e minerais, e outros empreendimentos considerados de interesse nacional.

    Par�grafo �nico. Quando o empreendimento necessariamente envolver �reas originariamente de uso comum do povo, poder� ser autorizada a utiliza��o dessas �reas, mediante cess�o de uso na forma do art. 18, condicionada, quando for o caso, � apresenta��o do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relat�rio, devidamente aprovados pelos �rg�os competentes, observadas as demais disposi��es legais pertinentes.

    Art. 42. Nos aterros realizados at� 15 de fevereiro de 1997, sem pr�via autoriza��o, a aplica��o das penalidades de que tratam os incisos I e II do art. 6� do Decreto-Lei n� 2.398, de 1987, com a reda��o dada por esta Medida Provis�ria, ser� suspensa a partir do m�s seguinte ao da sua aplica��o, desde que o interessado solicite, junto ao Minist�rio da Fazenda, a regulariza��o e a compra � vista do dom�nio �til do terreno acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multas at� ent�o incidentes, cessando a suspens�o trinta dias ap�s a ci�ncia do eventual indeferimento.

    Par�grafo �nico. O deferimento do pleito depender� da pr�via audi�ncia dos �rg�os t�cnicos envolvidos.

    Art. 43. As condi��es previstas nesta Medida Provis�ria aplicar-se-�o �s ocupa��es existentes nas terras de propriedade da Uni�o situadas na �rea de Prote��o Ambiental - APA da Bacia do Rio S�o Bartolomeu, no Distrito Federal, que se tornarem pass�veis de regulariza��o, ap�s o rezoneamento de que trata a Lei n� 9.262, de 12 de janeiro de 1996.

    Par�grafo �nico. A aliena��o dos im�veis residenciais da Uni�o, localizados nas Vilas Oper�rias de Nossa Senhora das Gra�as e Santa Alice, no Conjunto Residencial Salgado Filho, em Xer�m, no Munic�pio de Duque de Caxias (RJ), e na Vila Portu�ria Presidente Dutra, na Rua da Am�rica n� 31, no Bairro da Gamboa, no Munic�pio do Rio de Janeiro (RJ), observar�, tamb�m, o disposto nesta Medida Provis�ria.

    Art. 44. As receitas l�quidas provenientes da aliena��o de bens im�veis de dom�nio da Uni�o, de que trata esta Medida Provis�ria, dever�o ser integralmente utilizadas na amortiza��o da d�vida p�blica de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem preju�zo para o disposto na al�nea "b" do � 2� e � 4� do art. 4�, no art. 34 e na al�nea do par�grafo �nico do art. 36.

    Art. 45. O Poder Executivo regulamentar� esta Medida Provis�ria no prazo de noventa dias, contados da sua publica��o.

    Art. 46. O Poder Executivo far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, no prazo de trinta dias, ap�s a convers�o desta Medida Provis�ria em lei, texto consolidado do Decreto-Lei n� 9.760, de 1946.

    Art. 47. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 1.567-5, de 11 de julho de 1997.

    Art.48. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data da sua publica��o.

    Art. 49. Ficam revogados os arts. 65, 66, 125, 126 e 133, e os itens 5�, 8�, 9� e 10 do art. 105 do Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946, o Decreto-Lei n� 178, de 16 de fevereiro de 1967, o art. 195 do Decreto-Lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, o art. 4� do Decreto-Lei n� 1.561, de 13 de julho de 1977, a Lei n� 6.609, de 7 de dezembro de 1978, o art. 90 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 4� do Decreto-Lei n� 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e a Lei n� 9.253, de 28 de dezembro de 1995.

    Bras�lia, 8 de agosto de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1997

Quais benfeitorias devem ser indenizadas?

Em regra, as benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas, quando realizadas pelo locatário, são indenizáveis e geram direito de retenção. Já as úteis, somente se autorizadas pelo locador, será passível de indenização e retenção.

O que é indenização de benfeitorias?

O art. 1218 do Código Civil diz que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis além de exercer o direito de retenção pelos valores dessas. Quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, poderá levantá-las, desde que não cause dano à coisa.

Quem tem direito de retenção por benfeitorias?

Segundo a ministra, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que fez e de retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente a tais benfeitorias, seja satisfeito (artigo 1.219 do Código Civil).

Quando o possuidor faz jus à indenização pela realização de benfeitorias?

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.