É ́ permitido transferir O usufruto por alienação mas o seu exercício não pode ceder

USUFRUTO

Usufruto � o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutu�rio (pessoa para quem foi constitu�do o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que n�o seja o propriet�rio. 

O usufrutu�rio tem direito � posse, uso, administra��o e percep��o dos frutos (rendas).

O usufruto pode recair em um ou mais bens, m�veis ou im�veis, em um patrim�nio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

O usufruto de im�veis, quando n�o resulte de usucapi�o, constituir-se-� mediante registro no Cart�rio de Registro de Im�veis.

Salvo disposi��o em contr�rio, o usufruto estende-se aos acess�rios da coisa e seus acrescidos.

CONSUM�VEIS

Se, entre os acess�rios e os acrescidos, houver coisas consum�veis, ter� o usufrutu�rio o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em g�nero, qualidade e quantidade, ou, n�o sendo poss�vel, o seu valor, estimado ao tempo da restitui��o.

Se h� no pr�dio em que recai o usufruto florestas ou recursos minerais, devem o dono e o usufrutu�rio prefixar-lhe a extens�o do gozo e a maneira de explora��o.

Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutu�rio tem direito � parte do tesouro achado por outrem, e ao pre�o pago pelo vizinho do pr�dio usufru�do, para obter mea��o em parede, cerca, muro, vala ou valado.

TRANSFER�NCIA

N�o se pode transferir o usufruto por aliena��o; mas o seu exerc�cio pode ceder-se por t�tulo gratuito ou oneroso.

USUFRUTU�RIO - DIREITOS E DEVERES

Direitos do Usufrutu�rio

O usufrutu�rio (aquele que recebe o usufruto) tem direito � posse, uso, administra��o e percep��o dos frutos.

Quando o usufruto recai em t�tulos de cr�dito, o usufrutu�rio tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas d�vidas.

Cobradas as d�vidas, o usufrutu�rio aplicar�, de imediato, a import�ncia em t�tulos da mesma natureza, ou em t�tulos da d�vida p�blica federal, com cl�usula de atualiza��o monet�ria segundo �ndices oficiais regularmente estabelecidos.

Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutu�rio faz seus os frutos naturais, pendentes ao come�ar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produ��o.

Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, tamb�m sem compensa��o das despesas.

As crias dos animais pertencem ao usufrutu�rio, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabe�as de gado existentes ao come�ar o usufruto.

Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao propriet�rio, e ao usufrutu�rio os vencidos na data em que cessa o usufruto.

O usufrutu�rio pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o pr�dio, mas n�o mudar-lhe a destina��o econ�mica, sem expressa autoriza��o do propriet�rio.

O usufrutu�rio n�o � obrigado a pagar as deteriora��es resultantes do exerc�cio regular do usufruto.

Deveres do Usufrutu�rio

O usufrutu�rio, antes de assumir o usufruto, inventariar�, � sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dar� cau��o, fidejuss�ria ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conserva��o, e entreg�-los findo o usufruto.

N�o � obrigado � cau��o o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

O usufrutu�rio que n�o quiser ou n�o puder dar cau��o suficiente perder� o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens ser�o administrados pelo propriet�rio, que ficar� obrigado, mediante cau��o, a entregar ao usufrutu�rio o rendimento deles, deduzidas as despesas de administra��o, entre as quais se incluir� a quantia fixada pelo juiz como remunera��o do administrador.

Incumbem ao usufrutu�rio:

I - as despesas ordin�rias de conserva��o dos bens no estado em que os recebeu;

II - as presta��es e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufru�da.

Se o usufruto recair num patrim�nio, ou parte deste, ser� o usufrutu�rio obrigado aos juros da d�vida que onerar o patrim�nio ou a parte dele.

O usufrutu�rio � obrigado a dar ci�ncia ao dono de qualquer les�o produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

REPARA��ES EXTRAORDIN�RIAS

Incumbem ao dono as repara��es extraordin�rias e as que n�o forem de custo m�dico; mas o usufrutu�rio lhe pagar� os juros do capital despendido com as que forem necess�rias � conserva��o, ou aumentarem o rendimento da coisa usufru�da.

N�o se consideram m�dicas as despesas superiores a dois ter�os do l�quido rendimento em um ano.

Se o dono n�o fizer as repara��es a que est� obrigado, e que s�o indispens�veis � conserva��o da coisa, o usufrutu�rio pode realiz�-las, cobrando daquele a import�ncia despendida.

SEGURO

Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutu�rio pagar, durante o usufruto, as contribui��es do seguro.

Se o usufrutu�rio fizer o seguro, ao propriet�rio caber� o direito dele resultante contra o segurador.

Em qualquer hip�tese, o direito do usufrutu�rio fica sub-rogado no valor da indeniza��o do seguro.

DESTRUI��O DE PR�DIO

Se um edif�cio sujeito a usufruto for destru�do sem culpa do propriet�rio, n�o ser� este obrigado a reconstru�-lo, nem o usufruto se restabelecer�, se o propriet�rio reconstruir � sua custa o pr�dio; mas se a indeniza��o do seguro for aplicada � reconstru��o do pr�dio, restabelecer-se-� o usufruto.

Tamb�m fica sub-rogada no �nus do usufruto, em lugar do pr�dio, a indeniza��o paga, se ele for desapropriado, ou a import�ncia do dano, ressarcido pelo terceiro respons�vel no caso de danifica��o ou perda.

EXTIN��O DO USUFRUTO

O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cart�rio de Registro de Im�veis:

I - pela ren�ncia ou morte do usufrutu�rio;

II - pelo termo de sua dura��o;

III - pela extin��o da pessoa jur�dica, em favor de quem o usufruto foi constitu�do, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se come�ou a exercer;

IV - pela cessa��o do motivo de que se origina;

V - pela destrui��o da coisa, guardadas as disposi��es relativas �s hip�teses de indeniza��o de seguro;

VI - pela consolida��o;

VII - por culpa do usufrutu�rio, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, n�o lhes acudindo com os reparos de conserva��o, ou quando, no usufruto de t�tulos de cr�dito, n�o d� �s import�ncias recebidas a aplica��o prevista;

VIII - Pelo n�o uso, ou n�o frui��o, da coisa em que o usufruto recai.

Constitu�do o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-� a parte em rela��o a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipula��o expressa, o quinh�o desses couber ao sobrevivente.

Bases: artigos 1.390 a 1.411 do C�digo Civil.

JURISPRUD�NCIA

Veja a colet�nea de jurisprud�ncias sobre usufruto.

T�picos relacionados:

Usufruto e Administra��o de Bens dos Filhos Menores

Usucapi�o

Pode se transferir o usufruto por alienação?

“Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.

É possível ceder o exercício do usufruto?

O usufruto só se pode transferir por alienação ao proprietário da coisa, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso e realizar-se com terceiros. Observe-se que o usufruto deve estar formalizado por escritura pública e esta deverá estar transcrita no registro de imóvel competente.

É ́ permitido transferir O usufruto por alienação mas o seu exercício não pode ceder

Não se pode transferir o usufruto por alienação e nem o seu exercício pode ceder-se por título oneroso. O usufruto de imóveis não pode ser adquirido pela usucapião. O usufrutuário deve usufruir em pessoa, sendo vedado o arrendamento, bem como a mudança da destinação econômica do prédio.

Quanto ao usufruto Assinale a alternativa correta pode se transferir por alienação a título gratuito?

Quanto ao usufruto, assinale a alternativa correta. Pode-se transferir por alienação a título gratuito. O usufrutuário tem direito ao uso, à posse e à administração, mas restitue os frutos ao proprietário.