É nulo o casamento celebrado por menores de dezesseis anos por se tratar de agente absolutamente incapaz?

Era uma vez duas pessoas que se conheceram, se apaixonaram e decidiram se casar. No entanto, após o casamento, segredos foram descobertos e a relação virou um pesadelo. Qual a moral dessa história? É possível requerer a anulação de casamento, quando o que era prazer vira tormento.

A verdade é que não é só nos contos de fadas que pode ocorrer um “furo no roteiro” de uma história que, à primeira vista, parece perfeita. Na vida cotidiana, são várias as situações que podem ensejar a anulação de casamento.

É certo que ninguém entra em um matrimônio visando o seu fim, não é mesmo? Mas e quando há coisas que você só descobre depois de casado? Como proceder?

Pensando nisso, hoje iremos abordar as hipóteses de anulação de casamento, os seus efeitos, assim como os procedimentos necessários para ingressar com uma ação anulatória de casamento.

Portanto, se você deseja saber mais sobre o assunto, ou evitar processos desgastantes e traumáticos como o divórcio, é só continuar a leitura deste artigo.

Ah, e não deixe de ler tudo, pois, ao final do texto, iremos te presentear com um bônus incrível que facilitará ainda mais o seu domínio desse tema.

O que você vai encontrar neste artigo:

  • O que é anulação de casamento?
  • Quais são os efeitos da anulação de casamento?
  • Hipóteses de anulação de casamento
    • I) Casamento contraído por quem não completou a idade mínima para casar
    • II) Casamento contraído por menor de 16 a 18 anos, sem autorização dos pais ou de seu representante legal
    • III) Casamento celebrado com vício da vontade ou do consentimento
    • III.I) Casamento celebrado havendo erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge
    • As 3 hipóteses de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
    • III.II) Casamento celebrado sob coação moral
    • IV) Casamento celebrado com pessoa incapaz de consentir ou de manifestar a sua vontade
    • V) Casamento celebrado por procuração, havendo a revogação do mandato, sem que haja posterior coabitação dos cônjuges 
    • VI) Casamento celebrado por autoridade incompetente 
  • Quais são os procedimentos para ingressar com uma ação anulatória de casamento?
  • Bônus

O que é anulação de casamento?

A anulação de casamento é uma espécie de nulidade relativa, ou seja, ocorre em situações em que há desrespeito à lei, e depende de decisão judicial para declarar a invalidade e anular o casamento, já que o vício não é reconhecido automaticamente. 

“Mas então, qual é a diferença da anulação de casamento para outros institutos como o divórcio?”

A anulação de casamento só pode ser requerida nos casos previstos em lei, os quais apresentam situações em que o casamento é celebrado de forma irregular. Já no divórcio, é permitido que o cônjuge ingresse com o processo pelo simples fato de não querer mais manter a relação matrimonial, independentemente do motivo.

Isso significa dizer que não é porque uma pessoa está passando por algum problema matrimonial que poderá solicitar a anulação do casamento. Nesse caso, ela poderá contar com outros institutos como divórcio e separação.

Assim, a anulação é um processo que reconhece a invalidade do casamento, enquanto o processo de divórcio visa a sua dissolução.

No entanto, nem todo divórcio precisa ser traumático e desgastante. Caso você não se encaixe nas hipóteses de anulação de casamento, vale dar uma conferida em nosso vídeo no Youtube sobre divórcio extrajudicial, sendo este um procedimento bem mais simplificado e vantajoso em relação ao divórcio judicial. 

Quais são os efeitos da anulação de casamento?

Uma vez anulado o casamento, as partes retornam ao status quo, ou seja, retornam ao estado em que se encontravam antes da celebração do matrimônio.

Dessa forma, a sentença que reconhece a anulação do casamento, também revoga os seus efeitos, devolvendo, inclusive, o status de “solteiro” às pessoas que tiveram seu casamento anulado. Tal situação não ocorre com o divórcio, já que após o processo judicial, a pessoa ganha o status de “divorciada”.

Assim, a partir da decisão judicial da ação anulatória de casamento, os efeitos são projetados de forma retroativa para o passado, devolvendo aos cônjuges o mesmo status em que estes se encontravam antes da realização do matrimônio.

Frisa-se que os efeitos da anulação de casamento só passam a valer após proferida a decisão judicial que declara a anulação

Como mencionado anteriormente, a anulação de casamento somente pode ocorrer nas situações estabelecidas em lei, as quais veremos a seguir.

Hipóteses de anulação de casamento

As hipóteses de anulação de casamento estão previstas no art. 1.550 do Código Civil brasileiro, e estamos prontos para desmistificar cada uma delas! 

Vamos lá, caro leitor?

I) Casamento contraído por quem não completou a idade mínima para casar

Essa hipótese de anulação de casamento se refere ao matrimônio entre pessoas que ainda não atingiram a ”idade núbil”, ou seja, aqueles que são menores de 16 anos de idade. 

No entanto, apesar dessas pessoas não possuírem a idade mínima para casar, poderão efetuar o matrimônio caso obtenham autorização judicial.

“Mas o que acontece se o casamento de menores de 16 anos for celebrado sem a autorização judicial?” 

Imagine o seguinte cenário: dois adolescentes de 15 anos resolveram se casar, sem autorização judicial. Durante a celebração, a proibição passou despercebida pelo Cartório, que acabou realizando o casamento. Neste caso, o ato matrimonial ato será anulável.

É o caso da famosa peça Romeu e Julieta de William Shakespeare. Julieta tinha apenas 13 anos quando se casou às escondidas com Romeu. Certamente, entendemos que o casamento, caso realizado hoje em dia, não seria válido, apesar de ter rendido uma ótima história que perdura há quase 500 anos!

A ação de anulação do casamento desses menores poderá ser requerida por eles próprios, por seus representantes legais ou por seus ascendentes. 

Neste ponto, é preciso ressaltar que a ação anulatória deve ser proposta no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em que este prazo começará a ser contado:

  • A partir do momento em que o menor completar a idade núbil (16 anos), caso a ação seja proposta pelo próprio menor, através do seu representante legal;
  • A partir da data em que o casamento foi celebrado, caso a ação seja proposta por seu representante legal ou seus ascendentes.

Essa espécie de casamento anulável pode ser convalidada, ou seja, o casamento que, inicialmente, era inválido, pode ser convertido em válido, desde que se encaixe nas 2 hipóteses seguintes:

  • O casamento de que resultou gravidez. Ocorrendo esta hipótese, mesmo que os cônjuges não possuam a idade mínima para casar, o casamento não será anulável, e torna-se válido. Neste caso, não é necessária nem mesmo a autorização judicial.

Temos o seguinte exemplo: Maria tem 15 anos e João tem 18 anos. Os dois se casaram sem nenhuma autorização judicial. No entanto, após alguns meses de casados, Maria engravidou. Neste caso, apesar de Maria não possuir a idade núbil (16 anos), nem ter autorização judicial, o casamento será considerado válido, já que deste resultou gravidez.

  • Depois de completada a idade núbil. O menor de idade, após completar 16 anos, poderá confirmar o seu casamento, desde que tenha a autorização judicial ou de seus representantes legais.

Imagine que Paula e José tinham 15 anos quando se casaram. Os dois não possuíam autorização judicial, mas, por erro do Cartório, conseguiram se casar. Devido a irregularidade, este casamento seria anulável. No entanto, 3 meses após o casamento, Paula e José completaram 16 anos. Com o intuito de validarem o seu casamento, eles obtiveram autorização dos seus pais, de forma que o seu matrimônio foi validado.

O menor em idade núbil (entre 16 e 18 anos) não necessita de autorização judicial para se casar, no entanto, precisa do consentimento de seus pais ou de seus representantes legais.

Caso o menor em idade núbil se case sem a autorização do seu representante legal, o ato é anulável, podendo a ação anulatória ser proposta no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 

Tal ação judicial pode ser requerida pelo próprio menor, ao completar 18 anos,  pelos seus representantes legais ou pelos seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).

Perceba, caro leitor, que o prazo de 180 dias para propor a ação anulatória começará a ser contado:

  • A partir do momento em que completar 18 anos, se a ação for proposta pelo menor em idade núbil (entre 16 e 18 anos);
  • A partir da celebração do casamento, se proposta por seus representantes legais;
  • A partir da data do óbito do menor, se a ação anulatória for proposta por algum dos herdeiros necessários.

Destaca-se que, caso os representantes legais tenham fornecido a autorização, eles podem mudar de ideia e revogar a autorização, até o dia da celebração do casamento.

“Mas, se os representantes legais não quiserem fornecer a autorização, o que o menor de idade pode fazer?”

Se os representantes legais não quiserem dar a autorização para que o menor de 16 a 18 anos possa se casar, sem apresentar nenhuma justificativa plausível para tanto, o menor poderá requerer a autorização de um juiz, de forma que a decisão judicial irá suprir a ausência de consentimento dos seus representantes.

Cabe ressaltar ainda que se os representantes legais do menor tiverem prestado assistência ao casamento, ou seja, tiverem ajudado com a preparação e os atos para a celebração do matrimônio, ou tiverem manifestado a sua aprovação, ainda que não expressamente, o casamento não será anulável.

Imagine a seguinte situação: os representantes legais do menor não autorizaram o casamento do seu representado. No entanto, eles estavam presentes na cerimônia e não fizeram nada para impedir que o matrimônio acontecesse. Dessa forma, entende-se que os representantes legais concordaram, tacitamente, com a celebração do casamento. Em face disso, este ato não é anulável.

III) Casamento celebrado com vício da vontade ou do consentimento

O casamento também será anulável se tiver sido realizado com vício de vontade ou sem o devido consentimento de uma das partes.

Este tipo de anulação comporta duas hipóteses: (1) quando ocorre erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge; (2) quando o casamento é celebrado sob coação moral.

Calma, que a gente explica!

Para a melhor compreensão, iremos dividir as duas hipóteses em subtópicos. Vamos lá, caro leitor?

III.I) Casamento celebrado havendo erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge

Essa hipótese de anulação de casamento ocorre quando um dos cônjuges cai em erro essencial em relação à pessoa do outro.

“Ok, mas o que seria esse erro essencial?” 

O erro essencial ocorre quando o cônjuge se engana, sozinho, em relação à pessoa do outro cônjuge. Ainda, esse erro precisa ser de tal forma que, quando descoberto, torne impossível a convivência a dois. 

No entanto, não é qualquer situação “incômoda” na vida conjugal que permite a anulação de casamento por erro essencial.

“Descobri uma traição do meu marido poucos meses depois do nosso casamento e a convivência está  impossível. Posso pedir a anulação?”

A resposta é não! Existem somente três hipóteses de erro essencial aptas a anular o casamento. 

Dito isto, vamos conhecê-las!

As 3 hipóteses de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

  • O que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama: esse erro deve ser tal que o seu conhecimento posterior ao casamento torne insuportável, para o cônjuge enganado, a vida a dois.

Tratam-se de elementos extremamente subjetivos, uma vez que a honra pode englobar autoestima, reputação social, assim como a boa fama. Em face disso, o enquadramento nesta hipótese deve ser analisada pelo juiz de acordo com cada caso.

Exemplo: Júlia começou a namorar com Marcos, que era uma pessoa tranquila e não gostava de sair de casa. Após alguns meses de relação, os dois decidiram se casar. Após o casamento, Júlia descobriu que Marcos era alcoólatra e viciado em drogas ilíticas, de forma que a convivência com ele estava insuportável. Por ser um erro essencial em relação à identidade de Marcos, Júlia decidiu pedir a anulação do seu casamento.

  • Tenha a pessoa cometido algum crime, ao qual se desconhecia, antes do casamento: neste caso, a natureza do crime deve ser tal que possa tornar a vida conjugal insustentável. Desse modo, não pode ser um caso simples, em que uma pessoa descobre que o seu cônjuge furtou comida há 10 anos. Para que seja possível a anulação, o crime cometido, ao qual se desconhecia antes do casamento, deve ser bastante grave e reprovável.

É o caso, por exemplo, de alguém que se casa com uma pessoa que já cumpriu pena por homicídio qualificado, e só descobre essa situação após o casamento, fato que tornou impossível a vida em comum. 

  • Possua a pessoa defeito físico irremediável, que não seja deficiência, ou moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, que seja capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência: o “defeito físico irremediável” não pode ser derivado de alguma deficiência, uma vez que o casamento de pessoas com deficiência é considerado válido, o que visa a inclusão social dessas pessoas.

Um exemplo de “defeito físico irremediável” é a pessoa hermafrodita, ou seja, que possui os dois órgãos genitais, assim como em casos de ausência ou deformação do órgão genital.

Em relação à moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança genética, tem-se que a doença deve ser capaz de colocar em risco a saúde da outra pessoa e/ou de seus descendentes. São exemplos: hepatite, AIDS e tuberculose.

Para melhor elucidar a questão, imagine que Roberta se casou com Carlos, e os os dois mantinham relações sexuais com preservativo. No entanto, Roberta deseja ter filhos e descobre que Carlos é portador do vírus da AIDS. Roberta, visando a sua saúde e a de seus descendentes, pode requerer a anulação do casamento.

Em todos esses casos, é necessário que a descoberta da moléstia seja posterior ao casamento, e que torne insuportável a vida conjugal.

Nas hipóteses de anulação de casamento por erro essencial, o prazo para propor ação anulatória é de 3 (três) anos, contados da data de celebração do casamento.

Ressalta-se que, nestes casos, a ação anulatória possui natureza personalíssima, ou seja, somente o cônjuge que incidiu em erro essencial poderá requerer a anulação do casamento. 

Todavia, se após ter ciência da existência do vício, os cônjuges continuarem a morar juntos, o casamento deixará de ser anulável, já que presume-se a aceitação a respeito da enfermidade do outro cônjuge.

No entanto, nos casos de defeito físico irremediável ou moléstia grave, não se pode aplicar essa ressalva, tendo em vista a seriedade dessas doenças.

III.II) Casamento celebrado sob coação moral

A coação moral constitui um vício de vontade e ocorre quando o consentimento, de um ou de ambos os cônjuges, foi adquirido através do receio de que algum mal considerável a sua vida, saúde e honra, ou de seus familiares, pudesse acontecer.

Também é possível anular um casamento por coação relacionada ao receio a patrimônio ou pessoa que não faz parte da família do cônjuge que foi coagido.

Imagine o seguinte exemplo: Paulo e Fernanda estavam com o casamento marcado. No entanto, depois de alguns meses juntos, o relacionamento não estava dando certo, e Fernanda não queria mais se casar. Frustrado, Paulo ameaça fazer algum mal contra Fernanda e a sua família, se esta não aceitar se casar com ele. Caso esse casamento fosse realizado, o ato seria anulável por coação moral e risco iminente à vida.

Frisa-se que a coação deve ser realmente séria e grave, não podendo ser confundida com meras ameaças, da boca para fora.

O prazo para propor ação anulatória de casamento por coação moral é de 4 (quatro) anos, e começa a ser contado a partir da celebração do casamento.

Assim como no tópico anterior, a ação anulatória por coação moral possui natureza personalíssima, somente podendo ser proposta pelo cônjuge que foi coagido. 

Nesta hipótese, o casamento também poderá se tornar válido se o cônjuge que foi coagido tiver ciência da existência do vício e, mesmo assim, decidir morar com o outro cônjuge.

IV) Casamento celebrado com pessoa incapaz de consentir ou de manifestar a sua vontade

Essa hipótese de anulação de casamento ocorre quando um dos cônjuges possui algum fator que o impossibilite de expressar a sua vontade.

Dentro dessa hipótese, englobam-se os ébrios habituais, como, por exemplo, os alcoólatras, e viciados em tóxicos, assim como aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como é o caso das pessoas que encontram-se em coma.

Imagine a seguinte situação: Paula foi induzida a ingerir bastante álcool em uma festa, o que limitou a sua aptidão para expressar a sua vontade. Assim, caso alguém tentasse se casar com Paula, estando ela em um estado de embriaguez, o casamento, mesmo que celebrado, não seria considerado válido.

Lembra do que acontece no filme Se beber não case (2009), caro leitor? Então, se o filme tivesse sido gravado no Brasil, o personagem Stu não precisaria ter passado por metade das encrencas que passou para poder anular o seu casamento em Las Vegas, já que ele estava sob forte influência de álcool e outras drogas ilícitas. Mas daí não teria enredo para o filme, não é mesmo?

Nesta hipótese de anulação de casamento, o prazo para propor a ação anulatória é de 180 dias, contados a partir da celebração do casamento.

“Quais hipóteses de incapacidade são enquadradas nesta circunstância?”

Como vimos anteriormente, caro leitor, as hipóteses de casamento anulável envolvendo menores de idade já foram abordadas. Dessa forma, considerando que não existem pessoas maiores de idade que sejam absolutamente incapazes, os demais casos de incapacidade são aplicáveis na presente hipótese de anulação de casamento.

No entanto, façamos uma ressalva apenas no que diz respeito aos “pródigos”, ou seja, aquelas pessoas que gastam o seu patrimônio de forma descontrolada, uma vez que estes podem se casar sem nenhum impedimento.

Precisa de uma forcinha para relembrar o que vimos até agora?

Pensando nisso, preparamos uma resumo sobre as hipóteses de anulação de casamento em casos de incapacidade:

É nulo o casamento celebrado por menores de dezesseis anos por se tratar de agente absolutamente incapaz?

V) Casamento celebrado por procuração, havendo a revogação do mandato, sem que haja posterior coabitação dos cônjuges 

O casamento poderá ser anulado quando for realizado por um mandatário, ou seja, quando o cônjuge conceder poderes para que outra pessoa realizasse os atos matrimoniais em seu nome. No entanto, neste caso, houve a revogação do mandato pelo cônjuge, sem que o procurador e o outro cônjuge ficassem sabendo.

Vamos dar um exemplo para simplificar: um cônjuge decide se casar por procuração, para isso, realiza um mandato concedendo poderes ao mandatário. No entanto, esse cônjuge muda de ideia e revoga o mandato, mas esquece de avisar ao procurador e ao outro cônjuge, que acabam realizando o casamento, sem saberem que a procuração não estava mais válida.

“Entendi, mas só isso basta para requerer a anulação do casamento?”

A resposta é não, caro leitor. Existem alguns outros requisitos que precisam ser observados para caracterizar essa hipótese de anulação de casamento.

Além da revogação do mandato e do desconhecimento a respeito dessa condição por parte do procurador e do outro cônjuge, a revogação também precisa ser feita antes da celebração do casamento, caso contrário, o mandato produzirá efeitos e o casamento será válido, não sendo possível a anulação.

Outro ponto importante é que, após a celebração do casamento por procuração com mandato revogado, se os cônjuges vierem a morar juntos, ou seja, se houver coabitação, o casamento será considerado válido.

Recapitulando: havendo a revogação do mandato, anterior à data do casamento, sem que o procurador e o outro cônjuge soubessem a respeito, assim como não sobrevindo coabitação entre os cônjuges, o ato será anulável.

Caso o mandato realizado pelo cônjuge seja reconhecido judicialmente como inválido, o casamento também será anulável.

Além disso, se os cônjuges passarem a morar juntos após a celebração do casamento por procuração, mesmo que com mandato revogado, o ato será considerado válido.

O prazo para propor a ação anulatória nesta hipótese é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do momento em que o cônjuge mandante tomou conhecimento a respeito da celebração do casamento.

Trata-se de uma ação de natureza personalíssima, cabendo somente ao cônjuge mandante, que revogou a procuração, propor a ação.

VI) Casamento celebrado por autoridade incompetente 

Essa hipótese de anulação de casamento ocorre quando a pessoa que celebrou o matrimônio não era competente para fazê-lo.

Imagine que, por exemplo, o juiz de paz celebrou o casamento em localidade X, quando, na verdade, só possuía competência para celebrá-lo em localidade Y. Nest

e caso, o ato será anulável.

Caro leitor, você deve se lembrar do filme Piratas do Caribe: No fim do mundo (2007), em que o Capitão Barbossa “celebra” o casamento de Will e Elizabeth no seu navio, o Pérola Negra. Dentre as inúmeras funções que o Capitão acumulava, com certeza, Juiz de paz não era uma delas. Até hoje temos sérias dúvidas em relação à validade daquele casamento.

É nulo o casamento celebrado por menores de dezesseis anos por se tratar de agente absolutamente incapaz?

Entretanto, se a autoridade incompetente exercer publicamente as funções de juiz de paz, e, após a celebração do matrimônio, tiver feito o registro do ato no Registro Civil, o casamento será considerado válido.

O prazo para propor a ação anulatória, em caso de incompetência da autoridade celebrante, é de 2 (dois) anos, que começam a ser contados a partir da data do casamento. A propositura da ação caberá apenas aos cônjuges.

Quais são os procedimentos para ingressar com uma ação anulatória de casamento?

A ação anulatória de casamento é cabível para reconhecer o vício e possui natureza constitutiva negativa, ou seja, a decisão judicial é destinada a desconstituir/desfazer um negócio jurídico, que, neste caso, é o casamento. 

Isso explica o porquê de os prazos para propor a ação anulatória serem decadenciais, uma vez que passado o prazo, perde-se o direito de ingressar com a ação anulatória de casamento.

O Ministério Público não possui legitimidade para propor a ação anulatória, uma vez que a anulação do casamento só pode ser requerida pelos interessados.

Outro detalhe importante: a anulação do casamento pelo judiciário não ocorre automaticamente. É preciso que, para isso, as partes legitimadas ingressem com uma ação judicial, demonstrando a ocorrência de alguma das hipóteses aptas a anular o casamento. 

“Eu preciso de um advogado para realizar a anulação de casamento?”

Sim, caro leitor. Além de o advogado ser necessário para ingressar com a ação anulatória de casamento, ele também será capaz de te auxiliar e orientar durante todo o processo, respondendo suas dúvidas e prestando esclarecimentos.

Por fim, se a ação anulatória não for proposta pelos interessados, dentro dos prazos decadenciais previstos, o ato é convalidado, ou seja, o casamento passa a ser considerado válido.

Bônus

Conforme demonstrado ao longo deste artigo, cada hipótese de anulação de casamento possui prazos diferentes para poder ingressar com ação anulatória, assim como a legitimidade para propor a ação também vai depender de cada caso.

Sendo assim, preparamos para você um resumo completo com os prazos e as partes legitimadas de todas as hipóteses de anulação de casamento!

É nulo o casamento celebrado por menores de dezesseis anos por se tratar de agente absolutamente incapaz?

Esperamos que esse artigo tenha sido esclarecedor e útil para sua vida acadêmica e/ou profissional! 

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É nulo o casamento quando de pessoa que não completou idade mínima para casar de incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco o consentimento?

É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts.

É nulo o casamento com infringência de impedimento?

Os artigos 207 e 208, do Código Civil dispõem, respectivamente, que será nulo o casamento contraído com infração de qualquer impedimento absolutamente dirimente e aquele celebrado perante autoridade incompetente.

Não será permitido em qualquer caso o casamento de quem não atingiu a idade de 16 anos?

1.520, não sendo mais permitido, em nenhuma hipótese, o casamento do(a) menor de 16 (dezesseis) anos, passa o sistema jurídico a entender que o casamento não é mais o melhor modelo para o primeiro desenvolvimento da criança. Apesar de alterado o art. 1.520 do Código Civil pela lei 13.811/2019, o art.

É nulo o casamento realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges?

Não é anulável o casamento realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato sobrevindo coabitação entre os cônjuges. A ação declaratória de inexistência do casamento é imprescritível.