O que acontecerá se forem interpostos simultaneamente REsp e Rê contra o mesmo acórdão?

Ementa Oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.
2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.
3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático.
6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.
7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.
8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.
9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n.
0329745-15.2015.8.24.0023.
(REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021)

Nos casos em que o acordão possua mais de uma capítulo, cada qual impugnável por um recurso distinto, ou ainda um mesmo capítulo do acordão trate de fundamento constitucional e infraconstitucional, se perfaz necessária a interposição de conjunta do RE e do REsp.

Se um dos recurso não for interposto haverá a ausência de impugnação de todos os argumentos que sustentam a decisão que se pretende reformar. Sem a interposição de um dos recursos, algum dos argumentos ficará sem impugnação, e assim que for intentado será inadmitido, diante da preclusão. Tanto o é que os Tribunais Superiores já editaram as seguintes Súmulas:

Súmula 126/STJ -«É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.»

Súmula 283/STF -«É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.»

Inicialmente, o RESp e o RE devem ser interpostos perante o tribunal de origem endereçados ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (CPC/2015, art. 1.029).

O CPC/2015, art. 1.031, caput dispõe que, na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Como destacado por J. E. Carreira Alvim:

«A expressão «interposição conjunta» não deve fazer supor que os recursos devam ser interpostos numa mesma petição, porque, sendo dirigidos a tribunais distintos, o recurso extraordinário, ao STF, e o recurso especial, ao STJ, devem ser interpostos em petições também distintas.»

O prazo para interposição dos recursos é comum, de 15 dias e a interposição conjunta deve ser entendida como a interposição dentro desse mesmo prazo.

Essa precedência na remessa dos autos do processo, contendo os recursos especial e extraordinário, primeiro ao STJ, resulta do fato de que, primeiramente, é julgado o recurso especial, e se não estiver prejudicado, julgado depois o extraordinário.

«Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do recurso extraordinário, não podendo, o processo, permanecer retido em qualquer órgão julgador do STJ» (RESP 24.804).

a) Se o recurso especial não for conhecido: Representa que o REsp não atendeu aos requisitos de admissibilidade. De qualquer forma, havendo fundamento constitucional, o RE segue para julgamento do STF, porém o RE também não será conhecido, em razão da sua inutilidade.

b) Se o recurso especial não for provido: O recurso extraordinário encaminhado ao STF não deve ser admitido, porque houve a perda do objeto.

Ademais, já foi sumulada a inadmissibilidade do RE (Súmula 283/STF), quando da pendência de impugnação todos os argumentos que sustentam a decisão que se pretende reformar.

Há decisões que se utilizam de vários fundamentos, sendo qualquer um deles suficientes para sustentar a decisão, mas quando da impugnação TODOS eles devem ser impugnados, sob pena de não ser conhecido o recurso.

c) Se o recurso especial for provido: Apenas um dos argumentos foi reformado, o infraconstitucional. Ainda, pendente o RE para se poder reformar o acórdão recorrido. Assim, o RE deve ser remetido ao STF.

«O Supremo Tribunal Federal entende que, provido o recurso especial, o recurso extraordinário torna-se inadmissível, por prejudicialidade superveniente (AI 829.606).

O STF entende que provido o REsp a pretensão da parte já foi atendida, restando, por isso, prejudicado o RE. Nessa situação o acordão do tribunal estadual é substituído pelo próprio acordão do STJ, que dá consequência à prejudicialidade do RE (RE 459960).

Por isso, a última parte do § 1º, CPC/2015, art. 1.031:

§ 1º - Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

«A expressão “não estiver prejudicado”, no § 1º do art. 1.031, significa que o recurso extraordinário “não tenha perdido o seu objeto”, ou seja, se o recorrente não tiver obtido, com o recurso especial, tudo o que pretendia, de forma a esgotar a pretensão recursal configuradora do interesse de recorrer mediante recurso extraordinário.[...]

«Diz-se prejudicial um recurso quando se apresenta como antecedente lógico de outro, de forma que, do julgamento do primeiro, possa resultar prejudicado o segundo. No caso de recursos extraordinário e especial, a prejudicialidade é uma situação jurídica em que o provimento do primeiro recurso, por questão processual ou de mérito, poderá determinar a perda de objeto do segundo, que seria posteriormente julgado; mas a prejudicial deverá consistir numa questão constitucional, porque, de outra forma, não ensejaria recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.» (Fonte: J. E. Carreira Alvim, Recursos Especial e Extraordinário no Novo CPC, Juruá Editora, 2019, p. 53)

O CPC/2015, 1.031, § 2º dispõe que se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

O que ocorre quando o caso admitir recurso extraordinário e recurso especial simultaneamente?

Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Pode interpor recurso especial e recurso extraordinário ao mesmo tempo?

Pode interpor recurso especial e recurso extraordinário ao mesmo tempo? O recurso especial e extraordinário podem ser interpostos conjuntamente, ou seja, ao mesmo tempo, devendo os autos serem dirigidos primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1031 do CPC.

É possível interpor simultaneamente recurso especial e extraordinário contra uma mesma decisão judicial?

SÚMULA N. 182 /STJ. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.

É possível a interposição de REsp é ré para atacar a mesma decisão?

«O Supremo Tribunal Federal entende que, provido o recurso especial, o recurso extraordinário torna-se inadmissível, por prejudicialidade superveniente (AI 829.606). O STF entende que provido o REsp a pretensão da parte já foi atendida, restando, por isso, prejudicado o RE.