São pessoas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público?

Os registros mais comuns são o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e as inscrições municipais e estaduais

Ao contrário da pessoa física, que já adquire o reconhecimento dos seus direitos e deveres a partir do momento em que nasce, a pessoa jurídica precisa ser formalmente criada e registrada perante os órgãos competentes para existir legalmente.

Em síntese, a pessoa jurídica pode ser compreendida como um conjunto de pessoas ou de bens, com personalidade jurídica própria, constituído na forma da lei.
São três os requisitos para a existência da pessoa jurídica: organização de pessoas ou bens, liceidade de propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por norma legal.

Classificação das pessoas jurídicas

Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro, de 2002, as pessoas jurídicas são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, a exemplo das associações e organizações religiosas.

Pessoas jurídicas de direito público interno

O art. 41 do Código Civil elenca quais são as pessoas jurídicas de direito público interno, dividindo-as em entes da administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Municípios) e da administração indireta (autarquias como o INSS e demais entidades de caráter público criadas por lei).

Pessoas jurídicas de direito público externo

Conforme o art. 42 do Código Civil brasileiro, de 2002, sem equivalência no Código Civil de 1916, são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

São exemplos de pessoas jurídicas de direito público externo as nações estrangeiras, a Santa Sé e os organismos internacionais (ONU, OEA, União Europeia, Mercosul, UNESCO, FAO etc).

Pessoas jurídicas de direito privado

Em seu art. 44, o Código Civil dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Instituídas por iniciativa de particulares, as pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em duas categorias: as estatais e as particulares, de acordo com a origem dos recursos empregados em sua constituição. As estatais são aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas).

Saiba mais sobre pessoa jurídica de direito privado.

Fonte: IRTDPJBrasil – RTDPJ Brasil/ Naje Cavalcante | 10/04/2018.

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S�o pessoas jur�dicas de direito p�blico externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional p�blico.

S�o pessoas jur�dicas de direito privado:

I - as associa��es;

II - as sociedades;

III - as funda��es.

IV - as organiza��es religiosas;

V - os partidos pol�ticos.

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Come�a a exist�ncia legal das pessoas jur�dicas de direito privado com a inscri��o do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necess�rio, de autoriza��o ou aprova��o do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as altera��es por que passar o ato constitutivo.

Decai em tr�s anos o direito de anular a constitui��o das pessoas jur�dicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publica��o de sua inscri��o no registro.

REQUISITOS

O registro declarar�:

I - a denomina��o, os fins, a sede, o tempo de dura��o e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualiza��o dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo � reform�vel no tocante � administra��o, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou n�o, subsidiariamente, pelas obriga��es sociais;

VI - as condi��es de extin��o da pessoa jur�dica e o destino do seu patrim�nio, nesse caso.

OBRIGA��ES

Obrigam a pessoa jur�dica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Se a pessoa jur�dica tiver administra��o coletiva, as decis�es se tomar�o pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Decai em tr�s anos o direito de anular as decis�es a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simula��o ou fraude.

Se a administra��o da pessoa jur�dica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-� administrador provis�rio.

DESCONSIDERA��O DA PERSONALIDADE JUR�DICA

Em caso de abuso da personalidade jur�dica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confus�o patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Minist�rio P�blico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas rela��es de obriga��es sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou s�cios da pessoa jur�dica.

Veja tamb�m os artigos:

Coment�rios - Desconsidera��o da Personalidade Jur�dica

Blindagem Patrimonial - Desconsidera��o da Personalidade Jur�dica

Redirecionamento de Execu��o Fiscal para S�cio

DISSOLU��O

Nos casos de dissolu��o da pessoa jur�dica ou cassada a autoriza��o para seu funcionamento, ela subsistir� para os fins de liquida��o, at� que esta se conclua.

Far-se-�, no registro onde a pessoa jur�dica estiver inscrita, a averba��o de sua dissolu��o.

As disposi��es para a liquida��o das sociedades aplicam-se, no que couber, �s demais pessoas jur�dicas de direito privado.

Encerrada a liquida��o, promover-se-� o cancelamento da inscri��o da pessoa jur�dica.

ORGANIZA��ES RELIGIOSAS

S�o livres a cria��o, a organiza��o, a estrutura��o interna e o funcionamento das organiza��es religiosas, sendo vedado ao poder p�blico negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necess�rios ao seu funcionamento.

Quais são as pessoas de direito público externo?

São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.

São pessoas jurídicas de direito público interno e externo respectivamente?

Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas (admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, como associações e organizações religiosas.

São pessoas jurídicas de direito privado externo?

As pessoas jurídicas de direito privado são: as sociedades civis ou comerciais, as fundações, entidades, sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos e outros.

O que é direito público externo e interno?

Assim, engloba as áreas: Direito Constitucional, administrativo, processual, tributário, penal e eleitoral. Já o Direito Público externo trata-se das organizações jurídicas (estados e outras organizações) que estão no guarda-chuva do Direito Internacional Público, segundo o artigo 42 do Código Civil.