É nulo o casamento quando de pessoa que não completou idade mínima para casar de incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco o consentimento?

O casamento � um dos institutos jur�dicos mais c�lebres existentes no ordenamento normativo brasileiro, envolvendo uma gama de procedimentos distintos e necess�rios para a perfectibiliza��o do ato, para , assim, garantir a flui��o de todos os efeitos decorrentes detes.

Como forma de garantir a validade do casamento, o C�digo Civil apresenta duas situa��o de contest�-la: as causas de nulidade e de anulabilidade do casamento.

A distin��o entre ser nulo e ser anul�vel reside na possibilidade ou n�o de validar o ato jur�dico, ainda que este possua v�cios. Fala-se em ato nulo quando se tem o infringimento de norma de interresse � ordem p�blica, n�o sendo poss�vel a sua corre��o ou a sua valida��o; contrariamente, no tocante � ato anul�vel, se tem o infringimento de ordem de interesse somente de particulares, sendo poss�vel a sua corre��o ou a sua valida��o.

Segundo o artigo 1.548 do C�digo Civil, o casamento � nulo quando as partes infringem as restri��es de impedimento dispostas no artigo 1.521 do C�digo Civil (artigo colacionado abaixo). Importante mencionar que, antes da vig�ncia do Estatuto da Pessoa com Defici�ncia (artigo 13.146/2015), tamb�m era nulo o casamento do "enfermo mental sem o necess�rio discernimento para os atos da vida civil".

Art. 1.521. N�o podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi c�njuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irm�os, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at� o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o c�njuge sobrevivente com o condenado por homic�dio ou tentativa de homic�dio contra o seu consorte.

Como as causas de nulidade do casamento s�o de ordem p�blica, podem ser opostas (arguidas, questionadas) por qualquer pessoa, inclusive pelo Minist�rio P�blico (artigo 1.549 do C�digo Civil), e � qualquer tempo, n�o havendo qualquer prazo para a propositura de a��o de nulidade de casamento.

As causas para a anulabilidade do casamento est�o dispostas ao artigo 1.550 do C�digo Civil (artigo colacionado abaixo).

Art. 1.550. � anul�vel o casamento:
I - de quem n�o completou a idade m�nima para casar;
II - do menor em idade n�bil, quando n�o autorizado por seu representante legal;
III - por v�cio da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 ;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequ�voco, o consentimento;
V - realizado pelo mandat�rio, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revoga��o do mandato, e n�o sobrevindo coabita��o entre os c�njuges;
VI - por incompet�ncia da autoridade celebrante.

Como as causas de anulabilidade do casamento s�o de ordem privada, somente s�o legitimados para se opor (arguir, questionar) � validade do casamento aqueles que possuam comprovado interesse no caso, devendo este interesse ser analisado com base na hip�tese de anula��o suscitada (apontada).

Para fins de elucida��es, tem-se como v�cio de vontade o erro essencial � pessoa, podendo este ocorrer nas causas listadas ao artigo 1.557 do C�digo Civil (artigo colacionado abaixo), bem como quando houver coa��o ao consentimento de um ou de ambos os c�njuges, fundado no temor de mal consider�vel e iminente para a vida, a sa�de e a honra, sua ou de seus familiares (artigo 1.558 do C�digo Civil).

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro c�njuge:
I - o que diz respeito � sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuport�vel a vida em comum ao c�njuge enganado;
II - a ignor�ncia de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuport�vel a vida conjugal; e
III - a ignor�ncia, anterior ao casamento, de defeito f�sico irremedi�vel que n�o caracterize defici�ncia ou de mol�stia grave e transmiss�vel, por cont�gio ou por heran�a, capaz de p�r em risco a sa�de do outro c�njuge ou de sua descend�ncia.

Para a anluabilidade do casamento existem prazos � propositura da respectiva a��o, sendo aqueles listados ao artigo 1.560 do C�digo Civil (artigo colacionado abaixo).

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a a��o de anula��o do casamento, a contar da data da celebra��o, � de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550 ;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - tr�s anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557 ;
IV - quatro anos, se houver coa��o.

Ademais, necess�rio mencionar que, ainda que o casamento possa ser considerado nulo ou anul�vel, produzir� efeitos em rela��o ao(s) c�njuge(s) que estiver(em) de boa-f� e ao(s) seu(s) filho(s) at� o dia da prola��o da senten�a anulat�ria (artigo 1.561 do C�digo Civil).

A senten�a que decretar a nulidade do casamento retroagir� � data da sua celebra��o, sem prejudicar a aquisi��o de direitos, a t�tulo oneroso, por terceiros de boa-f�, nem a resultante de senten�a transitada em julgado (artigo 1.563 do C�digo Civil).

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É nulo o casamento de quem não completou a idade mínima para casar?

É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

É nulo o casamento Qconcursos?

É nulo o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges. D O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

É nulo o casamento celebrado por menores de dezesseis anos por se tratar de agente absolutamente incapaz?

É anulável o casamento de quem não possuía capacidade de consentir ou manifestar de modo inequívoco o consentimento. É anulável o casamento celebrado por autoridade incompetente. É nulo o casamento celebrado por menores de dezesseis anos, por se tratar de agente absolutamente incapaz.