Segundo o art. 1.799 do Código Civil, na sucessão testamentária podem ser chamados a suceder: Show
O inciso I descreve a possibilidade da disposição em face daquele que sequer foi concebido. Observe que o não concebido não se confunde com o nascituro (aquele que, embora já concebido, ainda não nasceu).
Então, podemos concluir que o Código Civil autoriza que, por disposição de ultima vontade, o testador deixe bens a prole eventual (anterior, inclusive, a concepção).
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Trata-se do concepturo, ou seja, aquele que não foi concebido, embora exista a esperança de que venha a ser. Nesse caso, a concepção deve ocorrer em até dois anos contados da morte do testador, sob pena de retornarem os bens aos herdeiros legítimos, salvo disposição em contrário do testador (art. 1.800, §4°, CC/02). Nos termos do art. 1.801 do CC/02, em relação a sucessão testamentária, não pode ser nomeados herdeiros nem legatários:
Neste caso, são nulas as disposições testamentárias (art. 1.802 do CC/02). É lícito deixar bens, por testamento, ao filho do concubino, quando também for do testador (art. 1.803 do CC/02). Trata-se de aplicação evidente do princípio da igualdade entre os filhos. É importante observar que a disposição de ultima vontade poderá surgir por meio de:
O legado pode ser entendido como um bem ou conjunto de bens certos e discriminados, deixados pelo testador a uma pessoa certa, chamada de legatário.
O legado surge necessariamente por meio de testamento. Observe o seguinte… No direito, a sucessão testamentária poderá ser:
Caso o bem seja individualizado, estaremos diante de um legado. É o caso, por exemplo, do testador que deixa, em favor do legatário, uma determinada casa. Inexistindo testamento, contudo, estaremos diante de herança. De forma curta e didática, podemos concluir que aquele que sucede a título universal é herdeiro, ao passo que aquele que sucede a título singular, legatário. Por meio do codicilo, por sua vez, a parte estabelece disposições sobre seu enterro e bens móveis não muito valiosos, podendo, ainda, nomear ou substituir testamenteiro. O codicilo não tem formalidade, bastando que seja redigido e datado pelo próprio declarante, cumpre citar:
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É possível ser herdeiro ou legatário a pessoa do concubino?O filho do concubino, sendo este também filho do testador, terá direito a sua parte da herança, podendo ser nomeado herdeiro ou legatário por testamento. Base: Código Civil - artigos 1.798 a 1.803.
É nula a deixa testamentária em favor do filho da concubina mesmo que seja filho do testador?É válida a disposição testamentária do testador casado, em favor de filho que nasça de seu relacionamento com concubina. Não é válida disposição de última vontade que institua pessoa jurídica como herdeira testamentária.
São inválidas as disposições de caráter não patrimonial se o testador tiver se limitado somente a elas?§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
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