É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador

Segundo o art. 1.799 do Código Civil, na sucessão testamentária podem ser chamados a suceder:

I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II – as pessoas jurídicas;

III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

O inciso I descreve a possibilidade da disposição em face daquele que sequer foi concebido.

Observe que o não concebido não se confunde com o nascituro (aquele que, embora já concebido, ainda não nasceu).

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É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador

Então, podemos concluir que o Código Civil autoriza que, por disposição de ultima vontade, o testador deixe bens a prole eventual (anterior, inclusive, a concepção).

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Trata-se do concepturo, ou seja, aquele que não foi concebido, embora exista a esperança de que venha a ser.

Nesse caso, a concepção deve ocorrer em até dois anos contados da morte do testador, sob pena de retornarem os bens aos herdeiros legítimos, salvo disposição em contrário do testador (art. 1.800, §4°, CC/02).

Nos termos do art. 1.801 do CC/02, em relação a sucessão testamentária, não pode ser nomeados herdeiros nem legatários:

I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Neste caso, são nulas as disposições testamentárias (art. 1.802 do CC/02).

É lícito deixar bens, por testamento, ao filho do concubino, quando também for do testador (art. 1.803 do CC/02).

Trata-se de aplicação evidente do princípio da igualdade entre os filhos.

É importante observar que a disposição de ultima vontade poderá surgir por meio de:

  1. Legado;
  2. Codicilo.

O legado pode ser entendido como um bem ou conjunto de bens certos e discriminados, deixados pelo testador a uma pessoa certa, chamada de legatário.

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O legado surge necessariamente por meio de testamento.

Observe o seguinte…

No direito, a sucessão testamentária poderá ser:

  1. Por legado;
  2. Por herança.

Caso o bem seja individualizado, estaremos diante de um legado.

É o caso, por exemplo, do testador que deixa, em favor do legatário, uma determinada casa.

Inexistindo testamento, contudo, estaremos diante de herança.

De forma curta e didática, podemos concluir que aquele que sucede a título universal é herdeiro, ao passo que aquele que sucede a título singular, legatário.

Por meio do codicilo, por sua vez, a parte estabelece disposições sobre seu enterro e bens móveis não muito valiosos, podendo, ainda, nomear ou substituir testamenteiro.

O codicilo não tem formalidade, bastando que seja redigido e datado pelo próprio declarante, cumpre citar:

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

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É ilícito deixar herança ao filho do A concubino a quando também o for do testador?

É ilícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador. Por força do princípio de saisine, a herança se transfere imediatamente aos herdeiros. Assim, mesmo antes da partilha, cada herdeiro já tem sua fração precisa e delimitada. No direito brasileiro, não há o chamado benefício de inventário.

É possível ser herdeiro ou legatário a pessoa do concubino?

O filho do concubino, sendo este também filho do testador, terá direito a sua parte da herança, podendo ser nomeado herdeiro ou legatário por testamento. Base: Código Civil - artigos 1.798 a 1.803.

É nula a deixa testamentária em favor do filho da concubina mesmo que seja filho do testador?

É válida a disposição testamentária do testador casado, em favor de filho que nasça de seu relacionamento com concubina. Não é válida disposição de última vontade que institua pessoa jurídica como herdeira testamentária.

São inválidas as disposições de caráter não patrimonial se o testador tiver se limitado somente a elas?

§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.