A institui��o de contribui��o de melhoria requer edi��o de lei pr�via � obra tributada Municipal28 de novembro de 2022 - 15:00 Show
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A institui��o de contribui��o de melhoria requer a edi��o de lei de efeitos concretos, espec�fica e pr�via, para cada obra p�blica que estar� sujeita � sua tributa��o, em raz�o das disposi��es da al�nea "a" do inciso III do artigo 150 da Constitui��o Federal (CF/88) e do inciso I do artigo 82 do C�digo Tribut�rio Nacional (CTN). O lan�amento tribut�rio referente � contribui��o de melhoria somente ser� v�lido se houver pr�via e espec�fica lei de efeitos concretos que respeite os pressupostos dos artigos 81 e 82 do CTN. Al�m disso, a cobran�a dessa contribui��o � justificada pela constata��o de efetiva de valoriza��o (mais valia) do im�vel lindeiro � obra, resultante, necessariamente, da realiza��o da obra p�blica. Na expedi��o de norma de natureza tribut�ria sobre a contribui��o de melhoria, o munic�pio deve respeitar, al�m dos pressupostos e princ�pios constitucionais, as disposi��es dos artigos 81 e 82 do CTN, complementados, no que couber, pelo Decreto-Lei n� 195/67. Caso contr�rio, pode ser decretada inv�lida a norma tribut�ria produzida pelo ente federativo e, consequentemente, podem ser considerados nulos ou anul�veis os atos praticados com fundamento no regramento viciado. Essa � a orienta��o do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paran� (TCE-PR), em resposta � Consulta formulada pelo prefeito do Munic�pio de Ubirat� em 2021, sobre a institui��o da contribui��o de melhoria prevista no inciso III do artigo 145 da Constitui��o Federal. � Instru��o do processo � A Coordenadoria de Gest�o Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a institui��o e o lan�amento de cr�dito tribut�rio a t�tulo de contribui��o de melhoria sem lei espec�fica pr�via e estimativa da valoriza��o dos im�veis lindeiros � obra p�blica s�o ilegais e inconstitucionais. A unidade t�cnica ressaltou que isso caracteriza ofensa �s disposi��es do CTN, do Decreto-Lei n� 195/67 e da CF/88, al�m de contrariar a jurisprud�ncia consolidada sobre o tema. Assim, concluiu que pela nulidade dos lan�amentos tribut�rios nesses termos. A CGM salientou que n�o h� lacuna legislativa, no �mbito federal, a respeito da defini��o das normas gerais relacionadas � esp�cie tribut�ria contribui��o de melhoria, pois o Decreto-Lei n� 195/67 e os artigos 81 e 82 do CTN delimitam o fato gerador da contribui��o de melhoria �-valoriza��o de um im�vel decorrente de realiza��o de obra p�blica -; a base de c�lculo desse tributo - acr�scimo de valor ao im�vel que resultar da obra realizada -; o sujeito passivo tribut�rio - propriet�rio do im�vel lindeiro � obra p�blica -; e os crit�rios condicionantes do lan�amento desse tributo. O Minist�rio P�blico de Contas (MPC-PR) afirmou, em seu parecer, que a institui��o de contribui��o de melhoria demanda a edi��o de lei espec�fica e pr�via � constitui��o do cr�dito tribut�rio, submetida aos requisitos estabelecidos no artigo 82 do CTN. O �rg�o ministerial ressaltou que o lan�amento da contribui��o de melhoria demanda a verifica��o da ocorr�ncia do fato gerador, consistente na efetiva valoriza��o imobili�ria decorrente da obra p�blica; a identifica��o do sujeito passivo; e a efetiva��o do c�lculo do tributo. O MPC-PR destacou que a constitui��o do cr�dito tribut�rio em desacordo com as premissas elencadas acarreta sua invalidade, que deve ser reconhecida pela administra��o, � qual compete a anula��o dos lan�amentos porventura efetuados e a restitui��o dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 165 e seguintes do CTN. � Legisla��o e jurisprud�ncia O inciso I do artigo 24 da CF/88 disp�e que compete � Uni�o, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tribut�rio, financeiro, penitenci�rio, econ�mico e urban�stico. Os par�grafos 1�, 2�, 3� e 4� desse artigo estabelecem que, no �mbito da legisla��o concorrente, a compet�ncia da Uni�o limitar-se-� a estabelecer normas gerais; a compet�ncia da Uni�o para legislar sobre normas gerais n�o exclui a compet�ncia suplementar dos estados; inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercer�o a compet�ncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades; e a a superveni�ncia de lei federal sobre normas gerais suspende a efic�cia da lei estadual, no que lhe for contr�rio. Os incisos I e II do artigo 30 do texto constitucional fixam que compete aos munic�pios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legisla��o federal e a estadual no que couber. O inciso III do artigo 145 da CF/88 expressa que a Uni�o, os estados, o Distrito Federal e os munic�pios poder�o instituir o tributo contribui��o de melhoria, decorrente de obras p�blicas. O inciso III do artigo 146 da Carta Magna disp�e que cabe � lei complementar estabelecer normas gerais em mat�ria de legisla��o tribut�ria, especialmente sobre: defini��o de tributos e de suas esp�cies, bem como, em rela��o aos impostos discriminados nesta Constitui��o, a dos respectivos fatos geradores, bases de c�lculo e contribuintes; obriga��o, lan�amento, cr�dito, prescri��o e decad�ncia tribut�rios; adequado tratamento tribut�rio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; e defini��o de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados. A al�nea "a" do inciso III do artigo 150 da CF/88 estabelece que, sem preju�zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, � vedado � Uni�o, aos estados, ao Distrito Federal e aos munic�pios cobrar tributos em rela��o a fatos geradores ocorridos antes do in�cio da vig�ncia da lei que os houver institu�do ou aumentado. O artigo 6� do CTN fixa que compet�ncia tribut�ria compreende a compet�ncia legislativa plena, ressalvadas as limita��es contidas na Constitui��o Federal, nas constitui��es dos estados e nas leis org�nicas do Distrito Federal e dos munic�pios. O artigo 81 do CTN expressa que a contribui��o de melhoria cobrada pela Uni�o, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos munic�pios, no �mbito de suas respectivas atribui��es, � institu�da para fazer face ao custo de obras p�blicas de que decorra valoriza��o imobili�ria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acr�scimo de valor que da obra resultar para cada im�vel beneficiado. O inciso I do artigo 82 do CTN disp�e que a lei relativa � contribui��o de melhoria observar�, como requisito m�nimo, a publica��o pr�via do memorial descritivo do projeto; do or�amento do custo da obra; da determina��o da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribui��o; da delimita��o da zona beneficiada; e da determina��o do fator de absor��o do benef�cio da valoriza��o para toda a zona ou para cada uma das �reas diferenciadas, nela contidas. Outros requisitos m�nimos dessa lei, dispostos nos incisos II e II do artigo 82 do CTN, s�o a fixa��o de prazo n�o inferior a 30 dias para impugna��o, pelos interessados, de qualquer dos elementos que devem ser publicados previamente; e a regulamenta��o do processo administrativo de instru��o e julgamento dessa impugna��o, sem preju�zo da sua aprecia��o judicial. Os par�grafos 1� e 2� do artigo 82 do CTN estabelecem que a contribui��o relativa a cada im�vel ser� determinada pelo rateio da parcela do custo da obra pelos im�veis situados na zona beneficiada em fun��o dos respectivos fatores individuais de valoriza��o; e que, por ocasi�o do respectivo lan�amento, cada contribuinte dever� ser notificado do montante da contribui��o, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo c�lculo. O artigo 1� do Decreto Lei n� 195/67 fixa que a contribui��o de melhoria tem como fato gerador o acr�scimo do valor do im�vel localizado nas �reas beneficiadas direta ou indiretamente por obras p�blicas. No julgamento do Recurso Especial n� 114.069-1/SP, a 2� Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sem valoriza��o imobili�ria decorrente de obra p�blica, n�o h� contribui��o de melhoria, porque a sua hip�tese de incid�ncia � a valoriza��o e a sua base de c�lculo � a diferen�a entre os dois momentos: o anterior e o posterior � obra p�blica. O Superior Tribunal de Justi�a (STJ) refor�ou, no julgamento do Recurso Especial n� 1676246/SC, o entendimento de que o artigo 82, I, do CTN exige lei espec�fica, para cada obra, autorizando a institui��o de contribui��o de melhoria. A 1� Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n� 169.131/SP, fixou o entendimento de que a entidade tributante, ao exigir o pagamento de contribui��o de melhoria, tem de demonstrar o amparo das seguintes circunst�ncias: exig�ncia fiscal decorre de despesas decorrentes de obra p�blica realizada; obra provocou a valoriza��o do im�vel; a base de c�lculo � a diferen�a entre os dois momentos: o primeiro, o valor do im�vel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do im�vel ap�s a conclus�o da obra. Assim, confirmou que � da natureza da contribui��o de melhoria a valoriza��o imobili�ria Por meio do Ac�rd�o n� 957/18 - Tribunal Pleno (Den�ncia n� 277037/01), o TCE-PR decidiu pela ilegalidade na institui��o e na cobran�a de contribui��o de melhoria pela car�ncia de notifica��o aos contribuintes e pela falta de averigua��o de qual teria sido exatamente o acr�scimo nos im�veis dos contribuintes - limite individual. O Ac�rd�o n� 1453/20 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Representa��o da Lei n� 8.666/93 n� 600611/18) fixou que o lan�amento referente � contribui��o de melhoria institu�da sem lei pr�via n�o poderia ter sido realizado, sob pena de viola��o ao princ�pio da legalidade tribut�ria. � Decis�o O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, explicou que as receitas tribut�rias s�o a principal fonte de arrecada��o do Estado para o financiamento de suas atividades; e o ordenamento jur�dico p�trio delimitou quais seriam a compet�ncias tribut�rias e legislativas de cada um dos entes federativos. Baptista lembrou que, como regra, cabe � Uni�o editar normas gerais de Direito Tribut�rio; e que os estados e o Distrito Federal podem suplement�-las ou, se n�o houver normas gerais, exercer a compet�ncia plena para editar tanto normas de car�ter geral quanto normas espec�ficas. Ele frisou que os munic�pios, apesar de n�o participar da compet�ncia concorrente, podem legislar sobre Direito Tribut�rio com fundamento nos incisos I e II do artigo 30 da CF/88. O conselheiro afirmou que a contribui��o de melhoria, esp�cie de tributo prevista no inciso III do artigo 145 da CF/88, tem origem na barreira ao aumento patrimonial do particular �s custas do poder p�blico. Assim, ele salientou que a l�gica da exa��o � a de que a riqueza alcan�ada pelo contribuinte pela valoriza��o de seu im�vel, em decorr�ncia de obra p�blica, deve ser revertida aos cofres p�blicos; e, portanto, a institui��o dessa esp�cie tribut�ria depende da execu��o da obra. O relator destacou que, ao editar norma de natureza tribut�ria que verse sobre a contribui��o de melhoria, o munic�pio deve respeitar, al�m dos pressupostos e princ�pios constitucionais, as disposi��es dos artigos n�meros 81 e 82 do CTN, complementados, no que couber, pelo Decreto - Lei n� 195/67, sob pena de sua invalidade e de que sejam decretados como nulos ou anul�veis os atos praticados em decorr�ncia do regramento viciado. Baptista refor�ou que � inconceb�vel a tentativa de cobran�a da contribui��o de melhoria a partir de previs�o abstrata constante no CTN e da expedi��o de ato administrativo - edital; e que o fato gerador da contribui��o de melhoria � a valoriza��o imobili�ria oriunda de obra p�blica. O conselheiro lembrou, ainda, que no artigo n� 81 do CTN consta de forma expressa que cobran�a feita ao contribuinte a t�tulo de contribui��o de melhoria est� sujeita limite total a despesa realizada e ao limite individual o acr�scimo de valor que da obra resultar para cada im�vel. Finalmente, o relator enfatizou que a lei instituidora da contribui��o de melhoria deve determinar a parcela do custo da obra a ser financiada pelo tributo; e que a contribui��o relativa a cada im�vel ser� determinada pelo rateio da parcela do custo da obra pelos im�veis situados na zona beneficiada em fun��o dos respectivos fatores individuais de valoriza��o. Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sess�o de plen�rio virtual n� 15/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, conclu�da em 27 de outubro. O Ac�rd�o n� 2786/22 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 17 de novembro, na edi��o n� 2.873 do�Di�rio Eletr�nico do�TCE-PR (DETC). Quais os requisitos mínimos para a instituição da contribuição de melhoria?A lei relativa à contribuição de melhoria deve observar alguns requisitos mínimos, como a publicação prévia dos seguintes elementos: memorial descritivo do projeto; orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, delimitação da zona beneficiada, determinação do ...
Pode ser instituída contribuição de melhoria decorrente de recapeamento de via pública?O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, decidiu certa feita que o recapeamento de via pública já asfaltada não autoriza a cobrança de contribuição de melhoria, por não gerar efetiva valorização imobiliária (RE nº 116.148, Min. Octavio Gallotti).
Quem pode instituir taxas e contribuição de melhoria?A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 145, III, atribuiu competência à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para instituir e cobrar o tributo Contribuição de Melhoria.
Quais os requisitos mínimos para a instituição da contribuição de melhoria art 82 CTN?O inciso I do artigo 82 do CTN dispõe que a lei relativa à contribuição de melhoria observará, como requisito mínimo, a publicação prévia do memorial descritivo do projeto; do orçamento do custo da obra; da determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; da delimitação da zona beneficiada; ...
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