Separação total de bens herança

No regime de separação total há bens a herdar?

Separação total de bens herança

Muitos acreditam que, mesmo casados em regime de separação total de bens o cônjuge jamais ficaria com algo.

Primeiramente é preciso saber que, partilha não é sucessão.

Com o divórcio, dependendo do regime, busca-se bens a partilhar entre os cônjuges. Todavia, a sucessão ocorre com o falecimento de alguém, que nada mais é do que, a transferência do patrimônio deste (de cujus) para outrem (herdeiro e/ou meeiro).

Desse modo, considerando o óbito, para quem será transferido esses bens?

É preciso entender que, a sucessão possui uma ordem vocacional hereditária, prevista no art. 1.829 do Código Civil, a qual podemos verificar aqueles que tornar-se-ão herdeiros, ou melhor, destinatários dos bens deixados. A principal interpretação que devemos ter é que, a ordem deve ser respeitada, havendo a primeira classe exclui-se as demais e assim por diante.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Dicas quanto a sucessão:

  1. . Todos são herdeiros legítimos, apenas os descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente são herdeiros necessários (art. 1.845 CC), ou seja, terá garantido a quota parte de 50% do total dos bens;
  2. Havendo herdeiro necessário o autor da herança só poderá dispor de 50% dos bens em testamento;
  3. Em linha reta não há limite, vai até alcançar descendentes e, na falta deste, ascendentes;
  4. Os herdeiros colaterais em 3º grau são os tios e os sobrinhos. Na existência de ambos os sobrinhos preferem os tios, segundo o art. 1.843 do CC.
  5. Herdeiros em 4º grau em linha colateral são primo, tio-avô e sobrinho-neto. Aqui não possui ordem de preferência, na existência de todos, receberão em partes iguais.

Dessa forma, se há um casamento regido pela separação total de bens, o cônjuge supérstite (sobrevivente) herdará 50% dos bens, se não houver outro herdeiro necessário, conforme a ordem de sucessão. Também seria possível torna-se herdeiro na ocorrência de testamento em seu nome, nos limites indicados. E isso independe do regime do casamento, já que, conforme dito acima, sucessão não é partilha.

O regime da Separação Total possibilita que os cônjuges permaneçam sob a administração exclusiva de seus bens e possam alienar ou dispor como bem entenderem. Este regime está se tornando cada vez mais popular porque garante a independência patrimonial do casal, ainda que tenham escolhido partilhar a vida. 

Vale lembrar que a separação total vigora somente na constância do casamento, ou seja, com a separação de fato, o divórcio ou a morte de um dos cônjuges, cessam os efeitos do regime da separação, passando a valer as regras do direito sucessório. 

Com isso, ao cônjuge sobrevivente é reservada parte da herança do falecido e para a surpresa de muitos, o sobrevivente concorrerá na herança com os herdeiros deste, sejam os descendentes (filhos), ou, os ascendentes (pais), estes últimos se ainda vivos e somente quando não houver filhos. 

Em resumo: o cônjuge ou convivente, ainda que tenha escolhido o regime da Separação Total, é herdeiro no inventário do outro, o que soa ilógico se pensarmos que a razão de existir da separação total é justamente a não intromissão no patrimônio particular de cada um.  

Portanto, é falsa a premissa de que uma vez eleito o regime da Separação Total de Bens, não haverá, em hipótese alguma, benefício econômico partindo de um, ao outro consorte.  

Até aqui já há informações suficientes para render uma reunião familiar, mas ainda assim, é preciso analisar outro ponto importante relativo ao direito sucessório, que diz respeito à mudança de paradigma provocada pelo julgamento do Recurso extraordinário n° 878.694/MG do STF, em 02.02.2018, que pôs fim à diferença na concorrência sucessória entre cônjuges e companheiros, eliminando uma discrepância existente na legislação que diferenciava os cônjuges dos companheiros, para fins sucessórios. 

No regime da comunhão parcial de bens, ocorrendo o óbito de um dos cônjuges antes da mudança do paradigma, ao sobrevivente era reservada a meação, ou seja, 50% do total do patrimônio comum do casal. Já se o mesmo casal convivesse em união estável, além da meação, o sobrevivente ainda herdava uma quota dos bens particulares do companheiro falecido, concorrendo com os herdeiros deste. Então, neste exemplo era vantagem manter uma união estável e não se casar. 

Por outro lado, se este mesmo casal tivesse quatro filhos ou mais, então a vantagem era se casar, pois ao cônjuge é garantida a quarta parte da herança, como quota mínima, o que não acontecia na união estável. 

De tal modo, o julgamento do STF em 2018 concretou a diferença entre casamento e união estável, e hoje, pouco importa a forma da união, a racionalidade jurídica é idêntica. 

Por fim, em se tratando de Regime de Bens, é preciso atentar para este “efeito” da Separação Total, geralmente “despercebido” pelos cônjuges ou companheiros que o elegeram. Pois, ainda que em vida haja a exclusão da comunhão de bens, ocorrendo o evento morte, o cônjuge ou companheiro sobrevivente herda os bens do falecido em igualdade de condições com os sucessores deste.

Como fica a herança na separação total de bens?

Regime de separação total de bens dá direito à herança? Não, o regime de separação total de bens não dá direito à herança. Na realidade, a herança só entra na partilha quando o regime de bens escolhido pelo casal antes do casamento ou união foi o de comunhão universal de bens.

Sou casado com separação total de bens têm direito à herança?

Portanto, pelo regime da separação total de bens, o cônjuge é considerado herdeiro, tendo direito a quinhão equivalente aos dos descendentes do falecido. Em caso de concorrência com ascendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito a um terço da herança, enquanto se houver só um ascendente vivo, receberá metade dela.

Quais os direitos na separação total de bens?

O regime da separação total de bens promove uma absoluta separação patrimonial e os bens do casal não se comunicam. Isso significa que, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge (ou companheiro/a).

Quando o cônjuge não tem direito a herança?

Já no regime da separação obrigatória, aplicável àqueles que por algum impedimento legal não podem optar por outro regime de bens, assim como ocorre, por exemplo, com aquele que se casa com alguém com 70 anos ou mais, o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança deixada pelo falecido.