Quando posso opor embargos à execução fiscal?

O recurso de embargos à execução é uma maneira do devedor se defender a respeito de um débito que está sendo cobrado judicialmente. 

Confira a seguir:

A ação de execução de título judicial ou extrajudicial é uma das ferramentas que estão à disposição de uma pessoa que tem um crédito para receber quando o devedor não tiver realizado o pagamento, seja por justo motivo ou não. 

Trata-se de medida mais eficaz, quando comparada a uma ação comum, tendo em vista que o fato de ser executado um título judicial ou extrajudicial permite que decisões e diligências sejam determinadas de forma rápida, permitindo a satisfação da dívida em período razoável.

No entanto, assim como há possibilidade de ser cobrado um crédito, o devedor poderá se defender, eis que nem sempre uma ação judicial é promovida com base em fatos que condizem com a realidade. 

Na verdade, a litigância em juízo sempre transmite a noção de dois lados e duas verdades, cada um com a sua.

Sendo assim, pela lógica, o devedor pode se defender. E quando pensamos em execução de título, o mecanismo cabível para impugnar a cobrança como está ocorrendo é por meio de embargos à execução. 

Você sabe como funciona e como utilizar tal ferramenta?

Decidimos elaborar um conteúdo completo sobre o tema para você.

O que são embargos à execução no Novo CPC?

Bom, primeiramente, é preciso entender o que é este termo, de acordo com o vigente Código de Processo Civil, publicado no ano de 2015.

Segundo o Codex, no artigo 914, “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”.

Ou seja, é uma maneira do devedor, a partir do momento que tomar conhecimento da existência da execução de título, que ocorre por meio da citação confirmada, se defender a respeito de um débito que está sendo cobrado judicialmente. 

Ao contrário do que muitos advogados e pessoas pensam, os embargos à execução são nada mais do que uma nova ação, promovida em face do credor, para rebater os pontos que levaram à cobrança do valor em sede de execução. 

No entanto, é importante ressaltar que não são todos e quaisquer argumentos que são acolhidos e recebidos pelo juízo em sede de embargos à execução, tendo em vista que o Código de Processo Civil prevê requisitos para admissão e julgamento dos embargos. 

Explica-se melhor a seguir.

Como funcionam?

Os recursos correspondem a uma medida de defesa destinada ao devedor que é acionado judicialmente por meio de execução de título.

Em que pese ser uma manifestação em defesa do devedor, não é por simples petição nos autos do processo de execução que ela será apresentada, pelo contrário, será uma nova ação distribuída por dependência aos autos principais, ou seja, ficam os processos conexos. 

O prazo para apresentação dos recursos é de 15 dias, contados a depender da forma que se deu a citação. O artigo 915, do CPC, nesse sentido, prevê que:

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Sendo assim, mesmo que o devedor esteja localizado em local diferente ou distante daquele no qual tramita o processo de execução, os embargos à execução podem ser apresentados, até mesmo por carta precatória. 

Apesar de ser uma manifestação importante para os devedores, em muitos casos, não são todos os tipos de alegações permitidas na referida ação autônoma, motivo pelo qual é necessário ter cautela ao utilizar da ferramenta de defesa do devedor, para não prejudicá-lo em vez de auxiliar.

Qual a diferença entre impugnação e embargos à execução?

Existem algumas formas de cobrança de um crédito por meio do poder judiciário, podendo ser:

  • ação monitória;
  • ação de cobrança;
  • ação de execução de título extrajudicial;
  • cumprimento de sentença homologatória ou condenatória. 

E quando se fala em embargos à execução, deve-se ter em mente imediatamente que se trata de uma execução de título – judicial ou extrajudicial – ou vice-versa. 

O meio cabível para impugnar a ação de execução especificamente, é mediante apresentação de embargos à execução. 

Ocorre que, diferente da execução de título, que nada mais é do que a cobrança oriunda de uma negociação entre duas ou mais partes, de forma solene ou não, tendo ocorrido a formalização do termo negociado, gerando-se um título executivo, há o cumprimento de sentença, também destinado à cobrança de um valor ou de algo a ser feito ou a não ser feito.

A própria lei dispõe quais documentos são considerados títulos executivos. Nesses casos, existindo uma ação de execução, a defesa a ser avaliada pelo devedor é justamente os embargos à execução. 

Agora, quando estamos à frente de um cumprimento de sentença para cobrança de um valor reconhecido judicialmente, por exemplo, há também meios de defesa pelo devedor. E no caso, é por meio da impugnação ao cumprimento de sentença. 

A impugnação se difere dos embargos à execução, eis que aquela pode abarcar uma amplitude de alegações, enquanto essa depende de um rol taxativo de hipóteses legais.

O prazo para impugnação também é de 15 dias, contado da confirmação da intimação acerca do início do cumprimento de sentença. 

A seguir, vamos te explicar quais as possíveis alegações para os embargos à execução.

O que pode ser alegado em embargos à execução?

Pois bem, conforme mencionado, nem tudo pode ser alegado em embargos à execução. Existe um rol taxativo de hipóteses que permitem o recebimento dos embargos à execução, que está disposto no artigo 917, do Código de Processo Civil, destaca-se:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Basicamente, é preciso comprovar que o título executivo não é certo, líquido e exigível, três requisitos para a execução do título ou se houve algum tipo de equívoco quanto à penhora de bens eventualmente realizada ou se há excesso de execução relacionado ao valor cobrado ou incompetência do juízo ou, ainda, qualquer argumento possível de ser atribuído a uma defesa em ação de conhecimento, conforme dispõe  art. 335, do CPC.

Caso o embargante, que nada mais é do que o executado da ação de execução principal, não preencha os requisitos e hipóteses dos embargos à execução, estes serão julgados totalmente improcedentes logo de início.

Prazo para oposição

O prazo para oposição dos embargos à execução é de 15 dias, como já destacamos, sendo a contagem do prazo variável, a depender de como ocorreu a citação.

Custas e valor da causa

Para todo processo de conhecimento judicial, há necessidade de serem recolhidas custas, e tais custas dependem de cada estado do país e do valor da causa. 

O valor da causa atribuído aos embargos à execução corresponde ao valor que pretende seja reconhecido como indevido ou em excesso.

Outros tipos de embargos à execução

Embargos à execução são possíveis e benéficos para a defesa de devedores em execuções de títulos extrajudiciais.

No entanto, não é somente na esfera cível que cabem os embargos à execução, como também são possíveis de apresentação em ações de execuções fiscais e execuções de processos trabalhistas.

Embargos à execução fiscal

Os embargos à execução fiscal se destinam aos processos em que há cobrança pelo ente público ao particular, no que diz respeito às obrigações tributárias não cumpridas, após o fato gerador instaurado. 

Nesses casos, a disposição legal é diferente, eis que deve ser considerada a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/80), no artigo 16, que dispõe sobre o prazo de 30 dias para a oposição dos embargos à execução fiscal pelo contribuinte devedor. 

Embargos à execução no processo trabalhista

Noutro lado, os embargos à execução no processo trabalhista também são diferentes.

Em que pese o objeto dos embargos é permitir a defesa do devedor, na execução trabalhista, já houve a condenação ao pagamento de um determinado valor pelo juízo trabalhista, sendo possível a defesa do devedor para alegar algum excesso de valor ou algum vício processual. 

Por se tratar de verba, em geral, de caráter alimentar – oriunda de relação trabalhista – as execuções tendem a ser mais benéficas aos vencedores das ações, em especial aos reclamantes (trabalhadores).

Quando é cabível embargos à execução fiscal?

O prazo para o ajuizamento da ação de embargos à execução fiscal é de 30 dias contados a partir de três momentos: 1) do depósito da quantia referente ao crédito tributário discutido; 2) da juntada da prova da fiança bancária do crédito tributário discutido; 3) da intimação da penhora dos bens do executado. Diz o art.

Quando posso opor embargos à execução?

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no processo executivo, sejam quais forem o meio executório e o seu procedimento, o prazo para o executado oferecer embargos à execução é único, sempre de 15 dias, variando apenas seu termo inicial (artigo 915 do Código de Processo Civil – CPC).