Quais são os requisitos para uma pessoa ser considerada empresária?

Considera-se empres�rio quem exerce profissionalmente atividade econ�mica organizada para a produ��o ou a circula��o de bens ou de servi�os.

N�o se considera empres�rio quem exerce profiss�o intelectual, de natureza cient�fica, liter�ria ou art�stica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerc�cio da profiss�o constituir elemento de empresa.

INSCRI��O NO REGISTRO P�BLICO

� obrigat�ria a inscri��o do empres�rio no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do in�cio de sua atividade.

A inscri��o do empres�rio far-se-� mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domic�lio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura aut�grafa;

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

Com as indica��es estabelecidas neste artigo, a inscri��o ser� tomada por termo no livro pr�prio do Registro P�blico de Empresas Mercantis, e obedecer� a n�mero de ordem cont�nuo para todos os empres�rios inscritos.

� margem da inscri��o, e com as mesmas formalidades, ser�o averbadas quaisquer modifica��es nela ocorrentes.

S�CIOS

Caso venha a admitir s�cios, o empres�rio individual poder� solicitar ao Registro P�blico de Empresas Mercantis a transforma��o de seu registro de empres�rio para registro de sociedade empres�ria, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do C�digo Civil (regras sobre transforma��o de sociedade).

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

O processo de abertura, registro, altera��o e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exig�ncia para o in�cio de seu funcionamento dever�o ter tr�mite especial e simplificado, preferentemente eletr�nico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2 da mesma Lei.

Para fins do disposto, poder�o ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura aut�grafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informa��es relativas � nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.

SUCURSAL, FILIAL OU AG�NCIA

O empres�rio que instituir sucursal, filial ou ag�ncia, em lugar sujeito � jurisdi��o de outro Registro P�blico de Empresas Mercantis, neste dever� tamb�m inscrev�-la, com a prova da inscri��o origin�ria.

Em qualquer caso, a constitui��o do estabelecimento secund�rio dever� ser averbada no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede.

EMPRES�RIO RURAL E PEQUENO EMPRES�RIO

A lei assegurar� tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empres�rio rural e ao pequeno empres�rio, quanto � inscri��o e aos efeitos da� decorrentes.

O empres�rio, cuja atividade rural constitua sua principal profiss�o, pode, observadas as formalidades, requerer inscri��o no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar� equiparado, para todos os efeitos, ao empres�rio sujeito a registro.

O conceito de empresário está descrito no  atual Código Civil, de 2002, onde este trás no artigo 966 do diploma supracitado, a definição de empresário:

Artigo 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de bens ou serviços.”

Neste artigo podemos identificar algumas características importantes para conceituar um empresário, sendo elas: Profissionalmente, atividade, econômica, organizada, produção de bens ou serviços. Cada característica tem especial relevância na hora de identificar um empresário. No “profissionalismo” exige-se uma habitualidade, não podendo, portanto, chamar de empresário aquele que desenvolve atividade de forma esporádica, mesmo que esta seja explorada de forma comercial. A “atividade” é a empresa, e este conceito é utilizado de modo equivocado muitas vezes no cotidiano, mas empresa deve ser entendida como empreendimento, sendo esta a atividade em si, não podendo ser confundida com o estabelecimento comercial, que é o lugar onde é desenvolvida a atividade. Na palavra “econômica” temos a finalidade do empresário no desemprenho da atividade, que é a obtenção de lucro, pois este é essencial para manter o empreendimento, para isso é necessário que os rendimentos supere as despesas, caso contrario tal empreendimento não conseguirá se manter. Lembremos também que para alguns empreendimentos a finalidade não é a obtenção de lucro, e mesmo diante disto a empresa precisa deste para custear o empreendimento, sendo o lucro nessa hipótese considerado um meio e não a finalidade. No conceito “organizada” é necessário que o empresário utilize os quatro fatores para articular sua atividade, sendo eles: Capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Na ultima característica que é a “produção de bens ou serviços”, esta é destinada a fabricação de produtos ou mercadorias e na prestação de serviços.

O empresário pode ser pessoa física ou jurídica, empresário individual ou sociedade empresarial. Desse modo, não se confunde empresário com os sócios de uma sociedade empresária, já que estes podem ser empreendedores ou investidores, enquanto o empresário é a própria sociedade, um sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios. Sobre esse assunto, discorre o jurista Fábio Ulhoa Coelho (2016, p.19):

“Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária não são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A sociedade por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária – é muito importante apreender isto”.

METODOLOGIA

          Usaremos o método da pesquisa exploratória que permite o estudo de caso mais abrangente que permite consonância com outras fontes que darão base ao assunto abordado, e bibliográfica buscando conhecimento através de livros uma exploração profunda sobre o temática irá esclarecê-lo a fenomenologia dessa problemática.

                Outro método de suma importância que  irá complementar é o da pesquisa explicativa pois através dos dados coletados e analisados iremos explicar de maneira clara e precisa a temática e a solução para esse problema. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim concluímos que o empresário não é qualquer individuo que exerça atividade comercial, para que o individuo tenha como denominação “empresário” o mesmo deve cumprir uma serie de requisitos, sendo estes cumulativos, de modo que na ausência de apenas um desses elementos o mesmo já não pode ser considerado um empresário. Dentro desses requisitos é importante que o mesmo tenha a sua atividade empresarial registrada também preenchendo os requisitos necessários para tais classificações, para que esta possa exercer as atividades respaldadas pelo direito em caso de eventuais contratempos que possam vir a surgir na sua empreitada.

Referencias:

CIVIL. Código, 2002.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pp 19 e 20.

https://maamyys.jusbrasil.com.br/artigos/167707956/direito-empresarial-empresa-e-empresario (Acessado em  03/10/2017)

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9282 (Acessado em 03/10/2017)

O que é preciso para ser considerado empresário?

Para a Legislação, é considerado empresário quem exerce profissionalmente uma atividade econômica (comerciais, industriais ou de serviços) com um mínimo de organização e de forma individual, produzindo ou fazendo circular bens ou serviços e gerando lucro.

Quais os cinco requisitos característicos do empresário?

Neste artigo podemos identificar algumas características importantes para conceituar um empresário, sendo elas: Profissionalmente, atividade, econômica, organizada, produção de bens ou serviços.

Quais são as quatro condições para se caracterizar um empresário?

Características do Empresário Profissionalmente; Atividade Econômica; Organizada; Produção ou a circulação de bens ou de serviços.