Não se compreende entre os direitos conferidos ao titular da marca:

Decis�o Texto Integral: Acordam em confer�ncia, na Sec��o da Propriedade Intelectual e da Concorr�ncia, Regula��o e Supervis�o, do Tribunal da Rela��o de Lisboa

1. Por despacho de 4.8.2021 (refer�ncia citius 93845/Doc 7), o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (doravante tamb�m INPI) concedeu � apelante o registo da marca nacional n.� 657456.
2. A apelada, reclamante no procedimento de registo dessa marca, interp�s recurso de impugna��o judicial, junto do Tribunal da Propriedade Intelectual (doravante tamb�m Tribunal a quo ou Tribunal de primeira inst�ncia), do despacho do INPI mencionado no par�grafo anterior, pedindo a substitui��odesse despacho por decis�o que recuse o registo da marca nacional n.� 657456, da recorrente.
3. O Tribunal da Propriedade Intelectual, por senten�a de 4.2.2022 (refer�ncia citius 470479), julgou procedente o recurso, revogando a decis�o do INPI que concedeu o registo da marca n.� 657456.
4. Da senten�a referida no par�grafo anterior veio a apelante interpor o presente recursopara o Tribunal da Rela��o, pedindo a sua revoga��o e substitui��o por “outra que, debru�ando-se sobre todas as quest�es suscitadas pelas partes, considere n�o verificados os requisitos cumulativos do artigo 238.� do CPI e, consequentemente, confirme o registo da marca da Recorrente”.
5. A apelante fundamenta o recurso, essencialmente em dois argumentos: a senten�a recorrida � nula por omiss�o de pron�ncia, v�cio previsto no artigo 615.� n.� 1- d) do C�digo de Processo Civil (CPC); o Tribunal a quo incorre em erro na aplica��o do direito, ao julgar verificados os pressupostos da imita��o previstos no artigo 238.� o C�digo da Propriedade Industrial. Alega em s�ntese que:
- Os p�blicos e os mercados visados pelas marcas em conflito n�o s�o os mesmos, j� que a apelada tem col�gios de inf�ncia em Espanha e n�o pode exercer actividade em Portugal, enquanto a apelante se dedica ao ensino universit�rio em Portugal; a senten�a recorrida n�o se pronunciou sobre a quest�o;
- A diversidade de mercados exclui a concorr�ncia desleal;
- As marcas em conflito s�o diferentes de um ponto de vista gr�fico e verbal;
- A senten�a recorrida errou ao julgar que existe risco de associa��o e de confus�o e risco de concorr�ncia desleal.
6. Em abono da sua posi��o a apelante juntou parecer de jurisconsulto.
7. A apelada, contra-alegou, invocando em s�ntese:
- A marca da apelada � uma marca da Uni�o Europeia que tem efeitos em toda a Uni�o e cujo registo tem prioridade em rela��o � marca da apelante;
- Existe afinidade dos servi�os assinalados pelas marcas em conflito j� que, em ambos os casos assinalam servi�os de forma��o e educa��o, pertencentes � classe 41 na Classifica��o de Nice, assinalando ambas as marcas servi�os prestados em estabelecimentos de ensino superior;
- A apelante n�o logrou fazer prova de que usava em Portugal o elemento CEU como parte de um sinal distintivo (e.g. firma ou denomina��o) h� mais de 25 anos e, portanto, antes do registo da marca da apelada;
- Existe semelhan�a gr�fica e fon�tica, sendo o elemento nominativo e fon�tico CEU, o mais importante nas marcas mistas em conflito;
- O EUIPO recusou o registo da marca CEU Business School para assinalar servi�os da classe 41 por ser visual e foneticamente semelhante � marca da apelada;
- Sendo a apelante titular da Universidade Aut�noma, existe risco de confus�o e de associa��o � mesma origem empresarial como prev� o artigo 238.� n.� 1-c) do CPI;
- Existe risco de concorr�ncia por desvio de clientela ainda que n�o intencional, como previsto no artigo 232.n.� 1 - h) do CPI.
Objecto da ac��o de impugna��o judicial na primeira inst�ncia
8. Afigura-se que, na primeira inst�ncia, o lit�gio incidiu essencialmente sobre dois dos requisitos substanciais relativos que devem verificar-se para que a marca da apelante possa ser registada e que, constituem, correspondentemente, fundamentos relativos de recusa desse registo, invocados pela apelada (reclamante no procedimento de registo), a saber: �a novidade relativa da marca da apelante ou o risco de confus�o com a marca da apelada; e o risco de concorr�ncia desleal.
9. O Tribunal de primeira inst�ncia, tendo apreciado a semelhan�a entre os sinais em conflito � luz do risco de confus�o no esp�rito do p�blico, concluiu, contrariamente ao que fora decidido pelo INPI, que existe esse risco de confus�o. Adicionalmente, o Tribunal de primeira inst�ncia julgou existir risco de concorr�ncia desleal, ainda que n�o intencional, pelo facto de existir risco de confus�o. Em conformidade, revogou a decis�o do INPI que concedeu o registo da marca da apelante.
�mbito do presente recurso
10. S�o as seguintes as quest�es suscitadas pelas partes nas conclus�es
A. Novidade relativa da marca nacional da apelante ou risco de confus�o ou associa��o, no esp�rito do consumidor, com a marca da Uni�o Europeia da apelada.
B. V�cio decis�rio da omiss�o de pron�ncia e concorr�ncia desleal preventiva.
C. Direitos da apelante adquiridos antes do registo da marca da apelada.
Factos provados na senten�a recorrida
11. Nota: ser� a seguir mantida, entre par�ntesis, a numera��o dos factos provados constantes da senten�a recorrida para facilitar a leitura e remiss�es.
12. A recorrida em 28.1.2021 pediu o registo da marca nacional n�657456,

a qual foi concedida a 4.8.2021, destinando-se a assinalar na classe 41 da Classifica��o Internacional de Nice �Servi�os de Ensino Superior�.
13. (2) A recorrente � titular da marca da Uni�o Europeia n� 009394743

pedida em 22.9.2010 e concedida em 1.3.2011 para assinalar os seguintes produtos e servi�os da Classifica��o Internacional de Nice:
�9 - Aparelhos e instrumentos cient�ficos, n�uticos, geod�sicos, fotogr�ficos, cinematogr�ficos, �pticos, de pesagem, de medida, de sinaliza��o, de controlo (inspec��o), de salvamento e de ensino; aparelhos e instrumentos de condu��o, distribui��o, transforma��o, acumula��o, regula��o ou controlo de electricidade; aparelhos para o registo, a transmiss�o ou a reprodu��o de som ou de imagens; suportes de registo magn�tico, discos ac�sticos; distribuidores autom�ticos e mecanismos para aparelhos de pr�-pagamento; caixas registadoras, m�quinas de calcular, equipamentos para o tratamento da informa��o e computadores; extintores.
16 - Papel, cart�o e produtos nestas mat�rias, n�o compreendidos noutras classes; produtos de impress�o; artigos para encaderna��o; fotografias; artigos de papelaria; adesivos (mat�rias colantes) para papelaria ou para uso dom�stico; material para artistas; pinc�is; m�quinas de escrever e artigos de escrit�rio (com excep��o dos m�veis); material de instru��o ou material did�ctico (com excep��o de aparelhos); mat�rias pl�sticas para embalagem (n�o inclu�das noutras classes); caracteres de imprensa; clich�s.
38 - Telecomunica��es.
41 - Educa��o; forma��o; presta��o de servi�os recreativos; actividades desportivas e culturais.
42 - Servi�os cient�ficos e tecnol�gicos, assim como servi�os de investiga��o e concep��o nos dom�nios atr�s referidos; servi�os de an�lise e investiga��o industriais; concep��o e desenvolvimento de equipamentos inform�ticos e de software.
45 - Servi�os jur�dicos; servi�os de seguran�a para protec��o de bens e pessoas; Servi�os pessoais e sociais prestados por terceiros destinados � satisfa��o de necessidades individuais�.
14. (3) A recorrente reclamou do pedido de concess�o da marca n� 657456

mas o INPI entendeu n�o existir confundibilidade dos sinais e concedeu o registo da marca.
15. (4) A recorrida tem a denomina��o social CE[U] – Cooperativa de Ensino Universit�rio, C.R.L.
Factos n�o provados na senten�a recorrida
16. N�o se provaram factos relativos � notoriedade da denomina��o social da recorrida e nem sequer da data da sua constitui��o, pois n�o foi junta a respectiva certid�o.
Aprecia��o do recurso
Disposi��es legais relevantes
17. S�o as seguintes as principais disposi��es legais que o Tribunal considera relevantes para a decis�o de m�rito, que ser�o mencionadas infra:
Regulamento (EU) 2017/1001 sobre a marca da Uni�o Europeia ou RMUE
Considerando (3)
Conv�m promover um desenvolvimento harmonioso das atividades econ�micas em toda a Uni�o e uma expans�o cont�nua e equilibrada atrav�s da realiza��o e do bom funcionamento de um mercado interno que ofere�a condi��es an�logas �s existentes num mercado nacional. A realiza��o de um mercado dessa natureza e o refor�o da sua unidade implicam n�o s� a elimina��o dos obst�culos � livre circula��o de mercadorias e � livre presta��o de servi�os e a institui��o de um regime que assegure n�o haver falseamento da concorr�ncia, mas tamb�m o estabelecimento de condi��es jur�dicas que permitam �s empresas adaptar � partida as suas atividades de fabrico e distribui��o de bens ou de presta��o de servi�os � escala da Uni�o. Entre os instrumentos jur�dicos de que as empresas dever�o dispor para o efeito, s�o particularmente adequadas marcas que lhes permitam identificar os seus produtos ou servi�os de forma id�ntica em toda a Uni�o, sem atender a fronteiras.
Considerando (11)
A prote��o conferida pela marca da UE, cujo objetivo consiste nomeadamente em garantir a fun��o de origem da marca, dever� ser absoluta em caso de identidade entre a marca e o sinal e entre os produtos ou servi�os. A prote��o dever� tamb�m poder ser invocada em caso de semelhan�a entre a marca e o sinal e entre os produtos ou servi�os. H� que interpretar a no��o de semelhan�a em fun��o do risco de confus�o. O risco de confus�o, cuja avalia��o depende de numerosos fatores, nomeadamente do conhecimento da marca no mercado, da associa��o que pode ser estabelecida com o sinal utilizado ou registado, do grau de semelhan�a entre a marca e o sinal e entre os produtos e os servi�os designados, dever� constituir uma condi��o espec�fica da prote��o.
Considerando (12)
A fim de garantir a seguran�a jur�dica e a plena coer�ncia com o princ�pio da prioridade, segundo o qual uma marca registada anterior tem preced�ncia sobre marcas registadas posteriores, � necess�rio prever que o respeito dos direitos conferidos por uma marca da UE n�o dever� prejudicar os direitos dos titulares adquiridos antes da data de dep�sito ou de prioridade da marca da UE, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Com�rcio, de 15 de abril de 1994.
Artigo 8.�
Motivos relativos de recusa
1. Ap�s oposi��o do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca � recusado:
a) Sempre que esta seja id�ntica � marca anterior e sempre que os produtos ou servi�os para os quais a marca � pedida sejam id�nticos aos produtos ou servi�os para os quais a marca est� protegida;
b) Quando, devido � sua identidade ou semelhan�a com a marca anterior e devido � identidade ou semelhan�a dos produtos ou servi�os designados pelas duas marcas, exista risco de confus�o no esp�rito do p�blico do territ�rio onde a marca anterior est� protegida; o risco de confus�o compreende o risco de associa��o com a marca anterior.
2.�� S�o consideradas �marcas anteriores�, na acep��o do n.� 1:
a) As marcas cuja data de dep�sito seja anterior � do pedido de marca da UE, tendo em conta, se aplic�vel, o direito de prioridade invocado em apoio dessas marcas, e que perten�am �s seguintes categorias:
i) marcas da UE,
ii) marcas registadas num Estado-Membro ou, no que se refere � B�lgica, ao Luxemburgo e aos Pa�ses Baixos, no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual,
iii) marcas que tenham sido objeto de registo internacional com efeitos num Estado-Membro,
iv) marcas que tenham sido objeto de registo internacional com efeitos na Uni�o;
b) Os pedidos de marcas referidas na al�nea a), sob reserva do respetivo registo;
c) As marcas que, � data do dep�sito do pedido de marca da UE ou, se aplic�vel, � data de prioridade invocada em apoio do pedido de marca da UE, sejam notoriamente conhecidas num Estado-Membro, na acep��o do artigo 6.o bis da Conven��o de Paris.
3. Ap�s oposi��o do titular da marca, � recusado o registo de uma marca que tenha sido pedido por um agente ou por um representante do titular da marca, em seu pr�prio nome e sem o consentimento do titular, a menos que esse agente ou representante justifique a sua atua��o.
4. Ap�s oposi��o do titular de uma marca n�o registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance n�o seja apenas local, � recusado o pedido de registo da marca quando e na medida em que, segundo a legisla��o da Uni�o ou o direito do Estado-Membro aplic�vel a esse sinal:
a) Tenham sido adquiridos direitos sobre esse sinal antes da data de dep�sito do pedido de marca da UE ou, se for caso disso, antes da data de prioridade invocada em apoio do pedido de marca da UE;
b) Esse sinal confira ao seu titular o direito de proibir a utiliza��o de uma marca posterior.
5. Mediante oposi��o do titular de uma marca registada anterior na ace��o do n.o 2, o pedido de registo de uma marca id�ntica ou semelhante � marca anterior � rejeitado, independentemente de essa marca se destinar a ser registada para produtos ou servi�os id�nticos, afins ou n�o afins �queles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que, no caso de uma marca da UE anterior, esta goze de prest�gio na Uni�o ou, no caso de uma marca nacional anterior, esta goze de prest�gio no Estado-Membro em causa, e sempre que a utiliza��o injustificada da marca para a qual foi pedido o registo tire indevidamente partido do car�ter distintivo ou do prest�gio da marca anterior ou lhe cause preju�zo.
Artigo 9.�
Direitos conferidos por uma marca da UE
1.�� O registo de uma marca da UE confere ao seu titular direitos exclusivos.
2.�� Sem preju�zo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de dep�sito ou da data de prioridade da marca da UE, o titular dessa marca da UE fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, fa�am uso, no decurso de opera��es comerciais, de qualquer sinal em rela��o aos produtos ou servi�os caso o sinal seja:
a) Id�ntico � marca da UE e seja utilizado para produtos ou servi�os id�nticos �queles para os quais a marca da UE foi registada;
b) Id�ntico ou semelhante � marca da UE e seja utilizado para produtos ou servi�os id�nticos ou afins �queles para os quais a marca da UE foi registada, se existir risco de confus�o no esp�rito do p�blico; o risco de confus�o compreende o risco de associa��o entre o sinal e a marca;
c) Id�ntico ou semelhante � marca da UE, independentemente de ser utilizado para produtos ou servi�os id�nticos, ou afins �queles para os quais a marca da UE foi registada, sempre que esta �ltima goze de prest�gio na Uni�o e que a utiliza��o injustificada do sinal tire indevidamente partido do car�ter distintivo ou do prest�gio da marca da UE ou lhe cause preju�zo.
3.�� Ao abrigo do n.� 2, pode ser proibido, nomeadamente:
a) Apor o sinal nos produtos ou na embalagem desses produtos;
b) Oferecer os produtos, coloc�-los no mercado ou armazen�-los para esses fins, ou oferecer ou prestar servi�os sob o sinal;
c)Importar ou exportar produtos sob o sinal;
d) Utilizar o sinal como designa��o comercial ou denomina��o social, ou como parte dessa designa��o ou denomina��o;
e) Utilizar o sinal em documentos comerciais e na publicidade;
f) Utilizar o sinal na publicidade comparativa, de forma contr�ria � Diretiva 2006/114/CE.
4.�� Sem preju�zo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de dep�sito ou da data de prioridade da marca da UE, o titular dessa marca da UE fica igualmente habilitado a impedir que terceiros, no decurso de opera��es comerciais, introduzam na Uni�o produtos que n�o tenham sido a� introduzidos em livre pr�tica, se tais produtos, incluindo a embalagem, forem provenientes de pa�ses terceiros e ostentarem, sem autoriza��o, uma marca id�ntica � marca da UE registada em rela��o a esses produtos, ou que n�o possa ser distinguida, nos seus aspetos essenciais, dessa marca.
O direito do titular de uma marca da UE nos termos do primeiro par�grafo caduca se, durante o processo para determinar se ocorreu uma viola��o da marca da UE, iniciado nos termos do Regulamento (UE) n.o 608/2013, o declarante ou o detentor dos produtos fornecer provas de que o titular da marca da UE n�o tem o direito de proibir a coloca��o dos produtos no mercado no pa�s de destino final.
Artigo 11.�
Data a partir da qual os direitos s�o opon�veis a terceiros
1. Os direitos conferidos por uma marca da UE s�o opon�veis a terceiros a partir da data de publica��o do registo da marca.
2. Pode ser exigida uma indemniza��o razo�vel por atos posteriores � data de publica��o de um pedido de marca da UE que, ap�s a publica��o do registo da marca, sejam proibidos em virtude dessa publica��o.
3. O tribunal em que uma a��o for interposta n�o pode decidir do m�rito da causa enquanto o registo n�o for publicado.
Artigo 17.�
Aplica��o complementar do direito nacional em mat�ria de infra��o
1.�� Os efeitos da marca da UE s�o exclusivamente determinados pelo disposto no presente regulamento. Por outro lado, as infra��es a marca da UE s�o reguladas pelo direito nacional em mat�ria de infra��es a marcas nacionais nos termos do disposto no cap�tulo X.
2.�� O presente regulamento n�o exclui que sejam intentadas a��es respeitantes a marcas da UE com base no direito dos Estados-Membros, nomeadamente em mat�ria de responsabilidade civil e de concorr�ncia desleal.
3.�� As normas processuais aplic�veis s�o determinadas nos termos do disposto no cap�tulo X.
Artigo 60.�
Causas de nulidade relativa
1. A marca da UE � declarada nula na sequ�ncia de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional num processo de infra��o:
a) Sempre que exista uma marca anterior, referida no artigo 8.o, n.o 2, e que se encontrem preenchidas as condi��es enunciadas no n.� 1 ou no n.� 5 do mesmo artigo;
b) Sempre que exista uma marca, referida no artigo 8.o, n.o 3, e que se encontrem preenchidas as condi��es enunciadas nesse n�mero;
c) Sempre que exista um direito anterior, referido no artigo 8.�, n.� 4, e que se encontrem preenchidas as condi��es enunciadas nesse n�mero;
d) Caso exista uma designa��o de origem anterior ou uma indica��o geogr�fica anterior, tal como referido no artigo 8.o, n.o 6, e se encontrem preenchidas as condi��es enunciadas nesse n�mero.
As condi��es referidas no primeiro par�grafo devem estar todas preenchidas � data de dep�sito ou � data de prioridade da marca da UE.
2.�� A marca da UE � igualmente declarada nula na sequ�ncia de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional num processo de infra��o se a sua utiliza��o puder ser proibida por for�a de outro direito anterior, nos termos da legisla��o da Uni�o ou do direito nacional que regula a respetiva prote��o, e nomeadamente:
a) De um direito ao nome;
b) De um direito � imagem;
c) De um direito de autor;
d) De um direito de propriedade industrial.
3.�� A marca da UE n�o pode ser declarada nula se o titular de um direito referido nos n.�s 1 ou 2 der o seu consentimento expresso ao registo dessa marca antes da apresenta��o do pedido de nulidade ou do pedido reconvencional.
4.�� O titular de um dos direitos referidos no n.� 1 ou no n.� 2 que tenha pedido previamente a declara��o de nulidade da marca da UE ou apresentado um pedido reconvencional num processo de infra��o, n�o pode apresentar novo pedido de nulidade nem apresentar qualquer pedido reconvencional baseado noutro desses direitos que pudesse ter sido invocado em apoio do primeiro pedido.
5.�� � aplic�vel o artigo 59.�, n.� 3.
Artigo 123.� n.� 1
Tribunais de marcas da UE
1. Os Estados-Membros designam no seu territ�rio um n�mero t�o limitado quanto poss�vel de �rg�os jurisdicionais nacionais de primeira e segunda inst�ncia, encarregados de desempenhar as fun��es que lhes s�o atribu�das pelo presente regulamento. (...)
Artigo 127.� n.� 1
Presun��o de validade — defesa quanto ao fundo
1. Os tribunais de marcas da UE consideram v�lida a marca da UE a n�o ser que o r�u conteste a sua validade por meio de um pedido reconvencional de extin��o ou de declara��o de nulidade. (...)
Artigo 129.�
Direito aplic�vel
1. Os tribunais de marcas da UE aplicam as disposi��es do presente regulamento.
2.� �s quest�es relativas a marcas comerciais n�o abrangidas pelo �mbito de aplica��o do presente regulamento, os tribunais de marcas da UE aplicam o direito nacional aplic�vel.
3. Salvo disposi��o em contr�rio do presente regulamento, o tribunal de marcas da UE aplica as normas processuais aplic�veis ao mesmo tipo de processos relativos a marcas nacionais dos Estados-Membros em cujo territ�rio estiverem situados.
Artigo 135.�
Obriga��o dos tribunais nacionais
Todo o tribunal nacional em que tenha sido intentada uma a��o, que n�o as referidas no artigo 124.�, relativa a uma marca da UE deve considerar v�lida essa marca.
C�digo da Propriedade Industrial ou CPI
Artigo 38.�
Decis�es que admitem recurso
Cabe recurso, de plena jurisdi��o, para o tribunal competente das decis�es do INPI, I. P.:
a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial;
b) Relativas a transmiss�es, licen�as, declara��es de caducidade, declara��es de nulidade e anula��es ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.
Artigo 43.� n.� 4
(...)
4 - A senten�a que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decis�o recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.
Artigo 45.� n.�1
Recurso da decis�o judicial
1 - Da senten�a proferida cabe recurso, nos termos da legisla��o processual civil, para o tribunal da Rela��o territorialmente competente para a �rea da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem preju�zo do disposto no n.� 3.
Artigo 232.�
Outros fundamentos de recusa
1 - Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca:
a) A reprodu��o de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou servi�os id�nticos;
b) A reprodu��o de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou servi�os afins ou a imita��o, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou servi�os id�nticos ou afins, que possa induzir em erro ou confus�o o consumidor ou que compreenda o risco de associa��o com a marca registada;
c) A reprodu��o de log�tipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja id�ntica aos produtos ou servi�os a que a marca se destina;
d) A reprodu��o de log�tipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja afim aos produtos ou servi�os a que a marca se destina ou a imita��o, no todo ou em parte, de log�tipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja id�ntica ou afim aos produtos ou servi�os a que a marca se destina, se for suscet�vel de induzir o consumidor em erro ou confus�o;
e) A reprodu��o ou imita��o, no todo ou em parte, de denomina��o de origem ou de indica��o geogr�fica que mere�a prote��o nos termos do presente C�digo, de legisla��o da Uni�o Europeia ou de acordos internacionais de que a Uni�o Europeia seja parte, e cujo pedido tenha sido apresentado antes da data de apresenta��o do pedido de registo de marca ou, sendo o caso, antes da data da respetiva prioridade reivindicada, sob reserva do seu registo posterior;
f) A infra��o de outros direitos de propriedade industrial;
g) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer express�es ou figura��es, sem que tenha sido obtida autoriza��o das pessoas a que respeitem e, sendo j� falecidos, dos seus herdeiros ou parentes at� ao 4.� grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprest�gio daquelas pessoas;
h) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorr�ncia desleal ou de que esta � poss�vel independentemente da sua inten��o.
2 - Quando invocado por um interessado, constitui tamb�m fundamento de recusa:
a) A reprodu��o ou imita��o de firma, de denomina��o social e de outros sinais distintivos, ou apenas parte caracter�stica dos mesmos, que n�o perten�am ao requerente, ou que o mesmo n�o esteja autorizado a usar, se for suscet�vel de induzir o consumidor em erro ou confus�o;
b) A infra��o de direitos de autor;
c) A infra��o do disposto no artigo 212.�
3 - No caso previsto na al�nea c) do n�mero anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmiss�o, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, por marca anteriormente registada entende-se qualquer registo de marca nacional, da Uni�o Europeia ou internacional que produza efeitos em Portugal.
5 - O disposto nas al�neas a) a d) do n.� 1 abrange os pedidos dos registos a� mencionados, sob reserva do seu registo posterior.
Artigo 234.�
Marcas not�rias
1 - � recusado o registo de marca que constitua:
a) A reprodu��o de marca anterior notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou servi�os id�nticos;
b) A reprodu��o de marca anterior notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou servi�os afins, ou a imita��o ou tradu��o, no todo ou em parte, de marca anterior notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou servi�os id�nticos ou afins, sempre que com ela possa confundir-se ou se, dessa aplica��o, for poss�vel estabelecer uma associa��o com o titular da marca not�ria.
2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o n�mero anterior s� podem intervir no respetivo processo depois de terem efetuado o pedido de registo da marca que d� origem e fundamenta o seu interesse.
Registo nacional de pessoas colectivas aprovado pelo DL n. 129/98 de 13 de Maio
Artigo 35.� n.� 1
Exclusividade
1 - Ap�s o registo definitivo � conferido o direito ao uso exclusivo de firma ou denomina��o no �mbito territorial especialmente definido para a entidade em causa nos artigos 36.� a 43.�.
(...)
Artigo 62.�
Uso ilegal de firma ou denomina��o
O uso ilegal de uma firma ou denomina��o confere aos interessados o direito de exigir a sua proibi��o, bem como a indemniza��o pelos danos da� emergentes, sem preju�zo da correspondente ac��o criminal, se a ela houver lugar.
C�digo Civil
Artigo 334.�
(Abuso do direito)
� ileg�timo o exerc�cio de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa f�, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econ�mico desse direito.
Quest�es suscitadas pelo recurso
A. Novidade relativa da marca nacional da apelante ou risco de confus�o ou associa��o, no esp�rito do consumidor, com a marca da Uni�o Europeia da apelada.
18. Antes de mais, importa ter presente que, tal como se apurou, a marca da apelada � uma marca da Uni�o Europeia, cujo registo goza de prioridade relativamente ao registo nacional da marca da apelante, aqui em crise.
19. Assim, a marca da apelada, cujo registo foi pedido em 22.9.2010 e concedido em 1.3.2011, ainda ao abrigo do Regulamento (CE) 207/2009, beneficia actualmente da protec��o conferida pelo Regulamento (EU) 2017/1001 (RMUE), que revogou o primeiro e se aplica desde 1.10.2017 (cf. artigos 211� e 212.� do RMUE). A marca da apelante, cujo registo nacional est� em crise, beneficia do sistema de protec��o nacional, constante do C�digo da Propriedade Industrial (CPI).
20. Dos artigos 4.� do RMUE e 208.� do CPI resulta que, tanto as marcas da Uni�o Europeia, como as marcas nacionais s�o constitu�dos por um sinal ou conjunto de sinais compostos por elementos distintivos que podem ter representa��o gr�fica (e.g. elementos nominativos, figurativos ou mistos) ou n�o (e.g. sons, cores, formas, odores, isolados ou combinados). No caso em an�lise, os sinais em conflito t�m ambos representa��o gr�fica e s�o ambos mistos, por terem elementos nominativos e figurativos.
21. Para al�m dos requisitos formais, que dizem respeito ao pedido e procedimento de registo da marca nacional da apelante, enunciados nos artigos 23.�, 222.� e 223.� do CPI, que aqui n�o est�o em causa, a tutela conferida � marca da apelante, aqui em crise depende da verifica��o de requisitos substanciais de protec��o que dizem respeito ao pr�prio sinal a registar. Estes requisitos substanciais subdividem-se em dois e a sua falta d� lugar a motivos de recusa de registo, enunciados, respectivamente, nos artigos 231.� do CPI (motivos absolutos) e 232.� do CPI (motivos relativos).
22. Resulta assim dos artigos 231.� e 232.� do CPI que, para gozar de tutela, a marca nacional tem de observar certos requisitos substanciais que podem ser agregados como se segue (cf. Pedro Sousa e Silva, Direito Industrial, No��es Fundamentais, 2.� Edi��o, Almedina, p�gina 355):
- Requisitos substanciais absolutos
(i) Capacidade distintiva do log�tipo;
(ii) Determinabilidade;
(iii) Respeito pela ordem p�blica;
- Requisitos substanciais relativos:
(i) Novidade relativa;
(ii) Respeito pelos direitos de terceiros;
(iii) Aus�ncia de risco de concorr�ncia desleal.
23. Ora, � luz deste enquadramento, afigura-se que a primeira quest�o que importa resolver no presente recurso, � saber se existe ou n�o novidade relativa da marca da apelante, pois caso n�o exista – ou seja caso se conclua que h� risco de confus�o entre os sinais em conflito �– a apelada fica habilitada a proibir o uso do marca da apelante, ao abrigo do disposto no artigo 9.� n.� 2 do RMUE e, isso constitui, simultaneamente, fundamento relativo de recusa do registo da marca nacional da apelante, como previsto no artigo 232.� n.� 1 al�neas a) a e). Daqui resulta que existe uma certa intercep��o entre a novidade relativa e o respeito pelos direitos de terceiro, a saber os direitos conferidos pela marca da Uni�o Europeia. A segunda quest�o que importa resolver, � saber se h� risco de concorr�ncia desleal, que constitui igualmente um fundamento relativo de recusa do registo da marca da apelada, previsto no artigo 232.� n.� 1 - h), o que ser� analisado na quest�o seguinte a par do v�cio decis�rio de omiss�o de pron�ncia invocado.
24. Decorre do RMUE, o seguinte regime:
- Os efeitos das marcas da Uni�o Europeia s�o exclusivamente determinados pelo disposto no RMUE, sendo as infrac��es a marcas da Uni�o Europeia reguladas pelo direito nacional, nos termos do disposto no cap�tulo X (compet�ncia e procedimento) – artigos 17.�, 124.� e 129.� do RMUE;
- N�o sendo contestadas, as marcas da Uni�o Europeia beneficiam da presun��o de validade resultante do artigo 127.� n.� 1 do RMUE;
- Em regra, os direitos conferidos pelas marcas da Uni�o Europeia apenas s�o opon�veis a terceiros a partir da data da publica��o do registo da marca, s� podendo o Tribunal conhecer do m�rito da causa a partir dessa data, sem preju�zo do disposto no artigo 11.� n.� 2 do RMUE – cf. artigo 11.� do RMUE;
- Os Tribunais nacionais devem considerar v�lidas as marcas da Uni�o Europeia em quaisquer outros lit�gios, ainda que n�o se trate de nenhum dos casos previstos nos artigos 11.� n.� 2, 124.� e 128.� do RMUE (estes prev�em, grosso modo, casos de infrac��o, amea�a de infrac��o ou extin��o) – artigo 135.� do RMUE.
25. O RMUE tem, portanto, primazia sobre o direito nacional e � de aplica��o directa como resulta do artigo 288.� do Tratado sobre o Funcionamento da Uni�o Europeia. Assim sendo, � ao abrigo desse regulamento e n�o do CPI, que este Tribunal apreciar� os efeitos conferidos pela marca da Uni�o Europeia aqui em causa, tal como prev� o artigo 17.� n.� 1 do RMUE. Ou seja, afigura-se que, de acordo com o esquema de protec��o das marcas da Uni�o Europeia, que resulta dos artigos 17.�, 123.� n.� 1 e 129.� do RMUE, os efeitos das marcas da Uni�o Europeia s�o exclusivamente determinados pelo disposto no RMUE embora a tutela judicial conferida �s infrac��es ou amea�as de infrac��o a tais marcas, seja a prevista no direito nacional do Estado Membro onde se situa o Tribunal em que � intentada a ac��o. Neste caso, a tutela judicial � a que resulta, nomeadamente, dos artigos 38.�, 43.�n. � 4 e 45.� n.� 1 e 232.� do CPI.
26. Dito isto, o registo da marca da Uni�o Europeia confere � apelada direitos exclusivos, nos termos do artigo 9.� n.� 1 do RMUE.
27. O corpo do n.� 2 do artigo 9.� do RMUE elenca as circunst�ncias em que o titular do registo priorit�rio (como se apurou ser o caso do registo da marca da apelada), pode proibir o uso por terceiros (neste caso a apelante), no decurso de opera��es comerciais (como � a actividade de presta��o de servi�os de forma��o e educa��o), de qualquer sinal em rela��o a produtos ou servi�os (como sucede com a marca da apelante aqui em crise), sem o seu consentimento. Todas estas circunst�ncias se verificam no caso em an�lise.
28. Vejamos agora quais s�o as situa��es previstas pelas al�neas a), b) e c) do n.� 2 do artigo 9.� do RMUE, em que a apelada pode proibir que a apelante use a marca em crise e se, a situa��o em an�lise, se enquadra nalguma delas. A apelada pode proibir esse uso:
a) Se a marca da apelante for id�ntica � marca da apelada e for usada em rela��o a produtos ou servi�os id�nticos aos abrangidos pelo registo – cf. artigo 9.� n.� 2 – a) do RMU, que cobre a situa��o da dupla identidade dos produtos/servi�os e dos sinais, caso em que a proibi��o do uso da marca em crise ser� absoluta;
b) Se a marca da apelante for id�ntica � marca da apelada e for usada para assinalar produtos ou servi�os afins ou, se for semelhante � marca da apelada e for usada para assinalar produtos ou servi�os id�nticos ou afins, caso exista risco de confus�o no esp�rito do consumidor – cf. artigo 9.� n.� 2 – b) do RMUE, que cobre situa��es em que n�o h� dupla identidade de sinais e servi�os mas h� �semelhan�a de uns e identidade de outros ou vice versa, caso em que a proibi��o depende da exist�ncia de risco de confus�o, como requisito adicional;
c) Se a marca da apelante for id�ntica ou semelhante � marca da apelada e for usada em rela��o a produtos ou servi�os abrangidos ou n�o pelo registo da marca, caso a marca da apelada goze de prest�gio na Uni�o e o uso da marca da apelante tire indevidamente partido do seu car�cter distintivo ou do seu �prest�gio ou possa prejudic�-los – cf. artigo 9.� n.� 2 – c) do RMUE, quecobre situa��es de semelhan�a e/ou identidade dos sinais, prescindindo da afinidade e/ou identidade dos produtos ou servi�os, desde que a marca goze de prest�gio na Uni�o e que, ainda que n�o exista risco de confus�o, o risco de associa��o tenha uma de tr�s consequ�ncias potenciais – benef�cio parasit�rio ou preju�zo para o prest�gio da marca, ou preju�zo para o seu car�cter distintivo.
29. Ora, a situa��o em lit�gio, tal como delimitada pelas partes nas conclus�es do recurso, enquadra-se na previs�o do artigo 9.� n.� 2 –b) do RMUE, ou seja: n�o existe identidade dos sinais em conflito, mas existem semelhan�as entre eles; � controverso saber se as semelhan�as entre os sinais provocam risco de confus�o; e � controverso saber se existe identidade ou afinidade dos servi�os que assinalam. Segue-se a an�lise destas duas quest�es controversas, come�ando pelo risco de confus�o e passando depois � identidade ou afinidade dos servi�os.
30. Para saber se h� risco de confus�o h� que comparar os sinais em conflito � luz do disposto no artigo 9.� n.� 2- b) e dos factores enunciados, a t�tulo exemplificativo, no considerando (11), do RMUE, que foram sendo interpretados pela jurisprud�ncia constante do TJUE, em particular, nos ac�rd�os C- 251/95, C- 425/98, C-39/97.
31. Tendo em conta a jurisprud�ncia do TJUE mencionada no par�grafo anterior, para saber se h� risco de confus�o, incluindo risco de liga��o, importa, assim, levar em conta os seguintes factores ou crit�rios de aprecia��o (cf. C�digo da Propriedade Industrial Anotado, Coordena��o Lu�s Couto Gon�alves, Almedina, p�ginas 946 a 951 e Pedro Sousa e Silva, Direito Industrial, 2.� Edi��o, p�ginas 276 a 286):
- As marcas devem ser apreciadas globalmente uma vez que o consumidor m�dio apreende uma marca como um todo;
- O risco de confus�o a evitar abrange igualmente a mera associa��o (risco de liga��o), que n�o � uma alternativa ao risco de confus�o, mas serve apenas para precisar o seu conte�do;
- A reprodu��o do conte�do sem�ntico de uma marca pode conduzir a uma associa��o, mas n�o basta para que exista risco de confus�o;
- Adicionalmente � necess�rio que o conte�do reproduzido possua um caracter distintivo particular;
- Quanto mais forte (arbitr�ria) for a marca anterior, maior � o risco de liga��o ou associa��o;
- O prest�gio da marca anterior, aumenta a susceptibilidade de erro por ser tamb�m maior o risco de liga��o ou associa��o
- Sendo o consumidor m�dio, a potencial v�tima do risco de confus�o, deve levar-se em conta a projec��o da marca na percep��o do consumidor m�dio do tipo de produtos ou servi�os em causa;
- Na an�lise dos sinais em conflito deve atender-se ao elemento dominante de cada uma das marcas;
- Devem desvalorizar-se os elementos gen�ricos ou descritivos;
32. Os par�metros a apreciar, na medida em que estiverem dispon�veis e forem percept�veis, s�o os seguintes:
- O elemento visual (apar�ncia do sinal, incluindo das palavras nele contidas e da respectiva grafia);
- O elemento fon�tico (sonoridade resultante da leitura);
- O elemento conceptual (ideia expressa, representando uma coisa ou uma situa��o).
33. Por fim, na aprecia��o do risco de confus�o ou do risco de liga��o no esp�rito do consumidor m�dio, deve ser observado o princ�pio a interdepend�ncia entre os par�metros e factores acima enunciados, levando em conta a impress�o provocada por cada um dos sinais em conflito, globalmente considerado.
34. No que diz respeito ao risco de associa��o, importa esclarecer que o mesmo � apenas um dos factores enunciados no considerando (11) do RMUE, a levar em conta para determinar o risco de confus�o, de onde resulta que, entre os conceitos de risco de confus�o e risco de associa��o, existe uma diferen�a quanto ao alcance, como resulta desse considerando (cf. ac�rd�o do TJUE C-251/95). Ou seja, quando estamos perante uma marca de prest�gio, as exig�ncias s�o menores quanto aos factores a levar em conta, bastando normalmente o risco de liga��o para se concluir que h� risco de confus�o. Por�m, n�o estando aqui em causa, nem tendo sido alegado, o prest�gio da marca da apelada, o Tribunal levar� em conta o risco de liga��o ou associa��o a par de outros factores, a seguir enunciados, para apreciar se existe risco de confus�o.
35. Tendo em conta a interdepend�ncia dos factores e par�metros acima referidos e a percep��o do consumidor m�dio do sector dos servi�os da forma��o e educa��o – estudantes, profissionais que frequentam forma��o complementar, pais dos alunos que participam na escolha dos estabelecimentos de ensino e/ou suportam o respectivo pagamento – as semelhan�as entre as marcas em conflito ser�o apreciadas como se segue:
- Como j� foi referido, as marcas em conflito s�o ambas gr�ficas e mistas, incluindo elementos nominativos e figurativos;
- A marca da apelante reproduz o �nico elemento com relevo nominativo da marca da apelada, CEU, e um elemento figurativo da marca da apelada, o c�rculo, o que aumenta o risco de erro no esp�rito do consumidor;
- O elemento dominante de ambas as marcas, devido ao tamanho e posicionamento no conjunto de cada um a delas, ao relevo fon�tico e figurativo, � CEU, escrito a preto e em letras mai�sculas, o que aumenta o risco de erro e confus�o no esp�rito do consumidor;
- Em ambas as marcas � utilizado o elemento figurativo do circulo, combinado com outras formas geom�tricas – a intercep��o/sobreposi��o de quatro c�rculos e um tri�ngulo, na marca da apelante e a sobreposi��o de duas listas cruzadas, dentro de um circulo, na marca da apelada – o que gera risco de liga��o;
- Os elementos nominativos GRUPO e ENSINO SUPERIOR, usados na marca da apelante, sendo descritivos, devem ser desvalorizados, mas a palavra GRUPO cria no consumidor a percep��o de que as empresas em causa podem pertencer ao mesmo grupo, o que � refor�ado pela reprodu��o repetida, na marca da apelante, da figura do c�rculo, que � a figura geom�trica dominante na marca da apelada;
- As cores usadas s�o na maior parte diferentes j� que marca da apelante usa apenas o preto, o branco e o cinzento, enquanto a marca da apelada usa as cores verde, azul, vermelha e preta, sendo este o elemento diferenciador mais relevante, o que diminui o risco de liga��o;
- A ideia na base da marca da apelada apela � abstrac��o, unindo uma imagem composta por figuras geom�tricas ao acr�nimo, elemento nominativo/figurativo CEU, sendo essa mesma ideia retomada pela marca da apelante, ao unir uma imagem composta por figuras geom�tricas a elementos nominativos/figurativos, entre os quais CEU; pelo que se afigura que existe semelhan�a conceptual entre as duas marcas, o que aumenta o risco de erro no esp�rito do publico;
- O consumidor m�dio dos servi�os de forma��o e educa��o � razoavelmente atento �s marcas de estabelecimentos de ensino, pela import�ncia da forma��o e da educa��o no desenvolvimento pessoal e profissional, mas as semelhan�as acima apontadas e a palavra grupo, na marca da apelante, criam no consumidor a ideia de que as empresas em quest�o pertencem ao mesmo grupo, operando em Estados Membros diferentes dentro do mercado interno/�nico.
36. Da an�lise feita no par�grafo anterior resulta que existe semelhan�a fon�tica, conceptual e visual entre as marcas em conflito, suscept�vel de induzir o consumidor em erro quanto � origem dos servi�os prestados, levando-o a pensar que o GRUPO CEU mencionado na marca da apelante, consiste num grupo empresarial do qual fazem parte a apelante e a apelada. Pelo que, sem preju�zo deste Tribunal aplicar ao caso o RMUE e n�o o artigo 238.� do CPI, afigura-se que no mais, n�o merece qualquer censura a senten�a recorrida quando concluiu, das semelhan�as existentes entre os sinais em conflito, que o risco de associa��o � intenso e conduz ao risco de confus�o.
37. Quanto � identidade ou afinidade entre os servi�os em causa, a apelante defende que a mesma n�o existe, assim como n�o existe sobreposi��o de mercados, porque a marca da apelada assinala servi�os de educa��o em col�gios de inf�ncia em Espanha, enquanto a marca da apelante assinala servi�os de educa��o universit�ria em Portugal, n�o sendo poss�vel � apelada exercer a actividade de ensino superior em Portugal. O que, segundo alega a apelante, al�m de afastar a afinidade dos servi�os, exclui o risco de concorr�ncia desleal. Pelos motivos a seguir expostos, afigura-se que estes factores n�o t�m relevo na determina��o da afinidade dos produtos/servi�os mas poder�o ter relevo para apreciar se existe concorr�ncia desleal.
38. A argumenta��o da apelante, constante das conclus�es do recurso e sustentada no parecer que junta, afigura-se levantar as seguintes quest�es relevantes: saber qual o leque de produtos abrangido pela protec��o conferida pelo artigo 9.� n.� 2 – b) do RMUE � marca da Uni�o Europeia da apelada; e qual a extens�o geogr�fica dessa protec��o.
39. Quanto ao leque de produtos abrangidos pela protec��o conferida � marca da apelada, h� que levar em conta o princ�pio da especialidade, que encontra express�o no RMUE, nos termos do qual, o �mbito de protec��o de uma marca registada se limita ao universo de produtos id�nticos ou afins daqueles que a marca se destina a assinalar. � dentro desse limite que o artigo 9.� n.� 2 - a) e b) do RMUE confere protec��o �s marcas normais, como sucede com a marca da apelada (por oposi��o a marcas de prest�gio). O princ�pio deriva das fun��es da marca, que s�o a distintividade e a determinabilidade, ou seja, a marca, em particular a marca da Uni�o Europeia aqui em causa, tem por fun��es individualizar produtos e servi�os e permitir a sua diferencia��o dos restantes, como se extrai do artigo 4.� do RMUE.
40. Resulta, assim, do princ�pio da especialidade que, o �mbito de protec��o conferido a cada marca se limita aos produtos ou servi�os id�nticos ou afins �queles para os quais foi registada, isto �, produtos ou servi�os que estejam numa certa rela��o de concorr�ncia com aqueles que a marca registada assinala. S� nessas circunst�ncias � que a fun��o indicativa da marca carece de protec��o.
41. Como a lei n�o define em que consiste a afinidade entre produtos e/ou servi�os, o Tribunal recorre aqui aos seguintes factores, na medida em que se tenham apurado e estejam dispon�veis: a natureza dos produtos ou servi�os; a sua composi��o, finalidade, fun��o, modo de uso e utilidades; os canais de distribui��o e estabelecimentos em que s�o comercializados; a complementaridade, pre�o e qualidade; o tipo de consumidores; a notoriedade da marca.
42. Para o efeito de saber se existe afinidade, os produtos ou servi�os em confronto n�o t�m necessariamente que pertencer � mesma classe na classifica��o internacional de Nice. O registo das marcas, quer em Portugal quer na Uni�o Europeia, � feito por produtos ou servi�os, que t�m de ser indicados quando o mesmo � requerido. � a eles que se estende a exclusividade do uso do sinal.
43. � igualmente de admitir que possa existir afinidade entre um produto e um servi�o, ou entre dois produtos ou dois servi�os diferentes, desde que entre eles exista complementaridade e uma certa sobreposi��o entre os respectivos mercados.
44. Em suma, todos estes factores se destinam a permitir ao Tribunal apurar se existem �reas de sobreposi��o entre os respectivos mercados.
45. No caso em an�lise, apurou-se que as duas marcas em conflito foram registadas para servi�os que incluem forma��o e educa��o. Adicionalmente, resulta da identifica��o das pr�prias partes, as firmas com que se identificam nos autos, que as titulares dos sinais em conflito se dedicam � mesma actividade de ensino universit�rio: a apelante � uma cooperativa de ensino universit�rio, de direito portugu�s e a apelada � uma funda��o de ensino universit�rio, de direito espanhol.
46. N�o existe prova sobre os concretos estabelecimentos de ensino assinalados pela marca da apelada, nem sobre os graus de ensino neles leccionados. Tamb�m n�o se apurou que a apelada ministre ensino superior em Portugal ou esteja autorizada a faz�-lo, nem que a apelante ministre ensino superior em Espanha, ou esteja autorizada a faz�-lo.
47. Neste contexto, dentro dos limites do provado, � for�oso concluir que existe semelhan�a dos estabelecimentos onde s�o prestados os servi�os, uma vez que, seja qual for o grau de ensino leccionado, o ensino e a forma��o s�o servi�os normalmente prestados em estabelecimentos de ensino ou, ainda que tenham lugar online, a partir de estabelecimentos de ensino. N�o se apurou que os graus de ensino leccionados sejam diversos, ensino infantil num caso e universit�rio no outro, como alega a apelante. Mas mesmo que os graus de ensino leccionados n�o fossem, em ambos os casos, universit�rios como se afigura resultar da firma usada pelas titulares das marcas em conflito, existiria complementaridade entre eles, na medida em que os diversos graus de ensino cobrem etapas complementares do percurso acad�mico. O tipo de consumidores abrange, em ambos os casos, os estudantes, formandos e os pais dos estudantes que custeiam os servi�os prestados aos filhos e participam na escolha do estabelecimento de ensino frequentado por estes
48. Quanto aos mercados respectivos, a apelante defende que s�o geograficamente diferentes, porque a marca da apelada s� assinala servi�os de ensino prestados em Espanha, a apelada n�o tem autoriza��o para prestar tais servi�os em Portugal, ao passo que a marca da apelante assinala servi�os de ensino superior em Portugal e n�o opera em Espanha. A este prop�sito, importa sublinhar que o artigo 19.� do RMUE equipara a marca da Uni�o Europeia � marca nacional, ou seja, a marca da Uni�o Europeia, enquanto objecto de propriedade, � considerada na sua totalidade, e para o conjunto do territ�rio da Uni�o, como uma marca nacional registada no Estado Membro onde o seu titular tenha sede ou domic�lio (neste caso Espanha). Pelo que, contrariamente ao que alega a apelante, os mercados respectivos sobrep�em-se de um ponto de vista geogr�fico, uma vez que, a protec��o da marca da apelada � equiparada � protec��o de uma marca nacional registada em Espanha, mas estende-se a todo o territ�rio da Uni�o Europeia, incluindo Portugal. � esta a especificidade da protec��o conferida �s marcas da Uni�o; a mesma estende-se a todo o mercado interno.
49. Na verdade, um dos objectivos do RMUE, expresso no considerando (3), � promover um desenvolvimento harmonioso das atividades econ�micas em toda a Uni�o e uma expans�o cont�nua e equilibrada atrav�s da realiza��o e do bom funcionamento de um mercado interno que ofere�a condi��es an�logas �s existentes num mercado nacional. Neste contexto, dentro do mercado interno, os estudantes portugueses s�o potenciais clientes de estabelecimentos de ensino espanh�is e vice-versa; e, ainda que a apelada n�o tenha estabelecimentos em Portugal e a apelante n�o tenha estabelecimentos em Espanha, a apelada pode vir a requerer a necess�ria autoriza��o para abrir estabelecimentos de ensino superior, particular ou cooperativo, em Portugal. � o que se afigura resultar �dos princ�pios da livre circula��o de pessoas, do direito ao estabelecimento, da livre circula��o de servi�os e da proibi��o de fazer qualquer distin��o, em raz�o da nacionalidade ou da resid�ncia, na aplica��o das restri��es existentes ao exerc�cio de servi�os ou ao direito da apelada abrir estabelecimentos de ensino superior ou cooperativo em Portugal� – cf. artigos 20.� n.� 2 – a), 21.�, 26.�, 49.� e 61.� do Tratado sobre o Funcionamento da Uni�o Europeia e Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL 16/94 de 22 de janeiro.
50. Daqui resulta que, existe afinidade entre os servi�os em causa, sem que a senten�a recorrida mere�a censura quando assim decidiu.
B. V�cio decis�rio da omiss�o de pron�ncia e concorr�ncia desleal preventiva.
51. A apelante alega que a senten�a recorrida � nula, por incorrer no v�cio decis�rio de omiss�o de pron�ncia, previsto no artigo 615.� n.� 1 – d) do CPC. Segundo este Tribunal julga perceber, a apelante critica o facto de o Tribunal a quo n�o se ter pronunciado sobre a diversidade dos p�blicos (infantil e universit�rio) e do �mbito geogr�fico dos mercados (portugu�s e espanhol), visados pelas marcas em conflito.
52. A este prop�sito importa sublinhar que o Tribunal n�o tem de se pronunciar sobre todos os argumentos das partes. O Tribunal deve resolver as quest�es suscitadas pelas partes com relevo para as solu��es plaus�veis de direito, al�m daquelas de que deve conhecer oficiosamente.
53. Ora, por um lado, n�o se provou que a marca da apelada se destina apenas a assinalar servi�os de ensino em col�gios de inf�ncia, como alega a requerida, por outro lado, a senten�a recorrida apreciou e decidiu especificamente a quest�o da concorr�ncia desleal, tal como dela consta.
54. Acresce que, ainda que se tivesse apurado que a marca da apelada assinala apenas servi�os de ensino em col�gios de inf�ncia, quod non, e mesmo que a apelada preste servi�os apenas em Espanha e a apelante preste servi�os apenas em Portugal, existe sobreposi��o de mercados, pelos motivos j� explicados na aprecia��o da quest�o anterior
55. Pelo que, improcede o alegado v�cio decis�rio de nulidade.
56. O que se afigura resultar da decis�o recorrida � que a mesma concluiu que havia risco de concorr�ncia desleal com base na exist�ncia de risco de confus�o e, � dessa fundamenta��o de direito que a apelante discorda e, em parte, tem raz�o pelos motivos a seguir indicados. Na verdade, o teste do risco de confus�o em abstrato, aplicado �s marcas, n�o basta, para que exista concorr�ncia desleal, sendo aqui necess�rio um teste concreto de actos de confundibilidade, como ser� mencionado.
57. A tutela da concorr�ncia desleal aqui em causa, � preventiva e, existindo, constitui um motivo relativo de recusa de registo da marca da apelante, previsto no direito nacional – cf. artigo 232.� n.� 1 – h) do CPI. Esta tutela preventiva aplica-se quer exista inten��o de deslealdade comercial, quer se verifique apenas que, objectivamente, o registo do novo sinal potencia a concorr�ncia desleal (cf. C�digo da Propriedade Industrial Anotado, Coordena��o: Lu�s Couto Gon�alves, p�gina 931).
58. Ao contr�rio dos direitos de propriedade intelectual (neles inclu�dos os direitos de propriedade industrial), que s�o direitos absolutos de car�cter exclusivo, a concorr�ncia desleal, consagrada no artigo 311.� do CPI, abrange apenas deveres de comportamento de natureza profissional/corporativa que, quando violados durante o processo de concorr�ncia, podem fundamentar uma pretens�o indemnizat�ria e/ou a cessa��o da conduta.
59. Os requisitos previstos no artigo 311.� do CPI para que haja concorr�ncia desleal s�o assim tr�s e devem verificar-se cumulativamente: (i) a exist�ncia de uma rela��o de concorr�ncia; (ii) a deslealdade que consiste na contrariedade �s normas ou usos honestos da actividade econ�mica, (iii) e a culpa.
60. Por�m, tal como j� foi explicado, a natureza preventiva da tutela concorrencial prevista no artigo 232.� n.� 1 – h) do CPI prescinde do elemento intencional e, portanto, da culpa. Assim, basta que, no caso em an�lise, fiquem demonstrados os outros dois requisitos da concorr�ncia desleal, a saber, rela��o de concorr�ncia e a contrariedade �s normas ou usos honestos da actividade econ�mica, para que a apelada beneficie da tutela preventiva a� prevista.
61. Daqui decorre que, o teste do risco de confus�o aplicado no �mbito da protec��o do direito � marca, por si s�, n�o basta para concluir que h� concorr�ncia desleal, n�o sendo aqui sufragada, nessa parte, a decis�o recorrida. Na verdade, quanto a esse aspecto tem raz�o a apelante, pois no contexto da concorr�ncia desleal, os actos de confus�o/indu��o em erro t�m de ser submetidos a um teste concreto, que leve em conta todas as circunst�ncias, incluindo factores exteriores � compara��o dos sinais (eg. o pre�o, a �rea geogr�fica onde efectivamente s�o prestados os servi�os), que podem fazer aumentar ou diminuir o risco de concorr�ncia (eg. C�digo da Propriedade Industrial Anotado, Coordena��o: Lu�s Couto Gon�alves, Almedina, p�ginas 1174 e 1175).
62. Por�m, este Tribunal n�o aprecia a quest�o da concorr�ncia desleal preventiva uma vez que ficou prejudicada pela solu��o dada � quest�o anterior.
63. Com efeito, verificando-se os pressupostos previstos no artigo 9.� n.� 2 – b) do RMUE, como j� foi explicado na quest�o anterior, isso basta para que a apelada tenha o direito de se opor ao registo da marca da apelante, quer haja quer n�o haja concorr�ncia desleal. O que constitui fundamento de improced�ncia do recurso e torna in�til, para a decis�o do lit�gio, a aprecia��o da quest�o da concorr�ncia desleal preventiva.
C. Direitos da apelante adquiridos antes do registo da marca da apelada.
64. Por �ltimo, a apelada defende nas suas contra-alega��es e conclus�es, que n�o se provaram, nem a data do registo da firma da apelante, nem a utiliza��o p�blica, pac�fica e de grande notoriedade e prest�gio dessa firma, h� mais de 25 anos, que alicer�am o recurso da apelante.
65. Importa sublinhar que a apelante n�o se refere especificadamente a esta quest�o nas conclus�es do recurso para o Tribunal da Rela��o. Segundo este Tribunal julga perceber, no parecer que a apelante juntou, a quest�o � enquadrada � luz da figura do goodwill, da notoriedade f�ctica prevista no artigo 234.� do CPI, do artigo 8.� n.� 4 do RMUE e do abuso do direito previsto no artigo 334.� do C�digo Civil.
66. Sendo o �mbito do recurso delimitado pelas conclus�es das partes e n�o pelo parecer de jurisconsulto junto (cf. artigos 635.� n.� 4, 639.� n.� 1 e 651.� do C�digo de Processo Civil) este Tribunal aprecia esta quest�o, na medida em que foi suscitada pela apelada, como acima referido no par�grafo 64.
67. Para resolver a quest�o importa levar em conta que, ambas as partes usam, na sua firma ou denomina��o, o acr�nimo CEU. � tamb�m for�oso reconhecer que, sendo a firma ou denomina��o, n�o s� um elemento definidor da personalidade do comerciante, mas tamb�m um elemento patrimonial da empresa (cf. o goodwill, que resulta do uso comercial da firma e do apre�o que os clientes t�m por ela), nesta medida, � tamb�m um sinal distintivo do com�rcio que goza de protec��o legal (cf. Pedro Sousa e Silva, Direito Industrial, 2.� Edi��o, Almedina, p�ginas364, 365, 374, 375 e 381).
68. Com efeito, a firma ou denomina��o nacional, no caso de ter sido concedida, confere ao seu titular um direito ao uso exclusivo, cujo �mbito poder� estender-se a todo o territ�rio nacional, ou ser mais restrito (eg. concelhio, regional) dependendo da pessoa colectiva em causa – cf. artigo 35.� n.� 1 do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. O direito ao uso da firma goza da tutela inibit�ria e indemnizat�ria prevista no artigo 62.� do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, podendo, nomeadamente, servir de fundamento para recusa de um registo de marca ou para anula��o de um registo j� efectuado, com base na confundibilidade.
69. A firma usada pela apelante, de cujo registo a mesma n�o juntou prova, para o efeito aqui em an�lise, � um sinal nacional, ao passo que a marca da apelada � uma marca da Uni�o Europeia. Pelo que, a oposi��o a uma marca da Uni�o Europeia ou o pedido de nulidade da mesma, com base, seja no registo, seja no uso, de um sinal anterior, e quer esse sinal anterior seja uma firma ou uma marca, devem seguir o regime previsto no RMUE.
70. A este prop�sito, a protec��o f�ctica conferida pelo artigo 234.� do CPI � marca nacional, contra uma marca da Uni�o Europeia, tem de ser invocada segundo o esquema previsto no artigo 8.� n.� 4 do RMUE e mediante alega��o e prova dos respectivos pressupostos. �Na verdade, a protec��o conferida pelo artigo 234.� do CPI � condi��o factual das marcas not�rias, ou seja, daquelas cuja notoriedade existe antes do registo, aplica-se quando os seus titulares invocam e provam a anterioridade da marca para beneficiarem da respectiva tutela. O fundamento aut�nomo de recusa de registo de um sinal posterior, constante do artigo 234.� do CPI, decorre das obriga��es impostas pelos artigos 6.� bis da Conven��o da Uni�o de Paris para a protec��o da propriedade industrial (CUP) e 16.� n.�s 2 e 3 do Acordo TRIPS (World Trade Organization Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), sendo o registo da marca not�ria solicitado quando se pretende opor a anterioridade de facto (cf. artigo 234.� n.� 2).�
71. Ora, no caso em an�lise, n�o se verificam estes pressupostos, porque, por um lado, a apelante n�o provou a exist�ncia de notoriedade da sua marca antes do registo da marca da apelada, por outro, ainda que o fizesse, teria de recorrer ao esquema de protec��o conferido, nesse caso, pelo RMUE, como a seguir ser� mencionado.
72. Resulta do considerando (12) do RMUE que, os direitos conferidos por uma marca da Uni�o Europeia, como � a marca da apelada, n�o devem prejudicar os direitos de outros titulares, adquiridos antes da data de dep�sito ou de prioridade dessa marca.
73. Em particular, no que diz respeito � protec��o f�ctica de sinais anteriores, os artigos 8.� n.� 4 e 60.� n.� 1 – c) do RMUE, prev�em que, o titular de uma marca n�o registada, ou de outro sinal usado na vida comercial (e.g. a firma), cujo alcance n�o seja apenas local, se possa opor ao registo da marca da Uni�o Europeia ou, pedir, ap�s a sua concess�o, a declara��o de nulidade dessa marca, ao Instituto da Propriedade Intelectual da Uni�o Europeia.
74. Ora, no caso em an�lise, a apelante n�o fez uma coisa nem outra, de acordo com os elementos juntos aos autos. Acresce que, n�o provou, como lhe cabia para esse efeito, que o uso, na vida comercial, da sua firma, ou da sua marca, � anterior ao pedido de registo da marca da apelada (cf. artigo 342.� do C�digo Civil). Mas, ainda que o tivesse provado, a oposi��o � marca da apelada, ou o pedido da sua nulidade, com esse fundamento, teria de ser apresentado no Instituto da Propriedade Intelectual da Uni�o Europeia, por se tratar de uma marca da Uni�o Europeia, cabendo recurso dessa decis�o para a C�mara de Recurso e dai para o Tribunal de Justi�a da Uni�o Europeia, como resulta dos artigos 70.� e 72.� do RMUE.
75. Por �ltimo, o RMUE prev� a possibilidade de os Tribunais nacionais declararem a nulidade de uma marca da Uni�o Europeia quando a mesma � invocada em reconven��o, numa ac��o de infrac��o, intentada perante os Tribunais de um Estado Membro. Ora, n�o foi invocada perante os Tribunais nacionais, a nulidade da marca da apelada, nos termos previstos pelos artigos 60.� n.�s 1 e 2 e 127.� do RMUE, que conferem ao titular de um direito de propriedade intelectual anterior, o direito de invocar a nulidade da marca da Uni�o Europeia, em reconven��o, no contexto de um processo de infrac��o, nomeadamente, com base na exist�ncia de um direito anterior de propriedade industrial, protegido pelo direito nacional.
76. Por todo o exposto, atenda a prioridade do registo da marca da Uni�o Europeia, n�o se afigura que o exerc�cio, pela apelada, do direito conferido pelo artigo 9.� n.� 2-b) do RMUE, seja ileg�timo, por n�o exceder manifestamente os limites impostos pela boa-f�, pelos bons costumes ou pelo fim s�cio econ�mico do direito ao uso exclusivo da marca da Uni�o Europeia, conferido pelo RMUE. N�o existindo, assim, abuso do direito � luz do disposto no artigo 334.� do C�digo Civil.
Em s�ntese
77. A marca da apelante carece de novidade relativa, o que constitui fundamento de recusa do registo dessa marca � luz da tutela conferida pelo artigo 232.� n.� 1 – b) do CPI. Nesse caso, a marca da Uni�o Europeia, de que � titular a apelada, confere-lhe o direito de se opor ao registo da marca da apelante, por for�a do disposto no artigo 9.� n.� 2 – b) do RMUE, cujos pressupostos de verificam.
78. Com esse fundamento, deve ser julgado improcedente o recurso.
79. O teste do risco de confus�o aplicado no �mbito da protec��o do direito � marca, por si s�, n�o basta para concluir que h� concorr�ncia desleal, n�o sendo aqui sufragada, nessa parte, a decis�o recorrida. Por�m, existindo fundamento de recusa de registo da marca da apelante, com base no artigo 9.� n.� 2 – b) do RMUE, fica prejudicada, por in�til para a decis�o, a aprecia��o da exist�ncia ou n�o de coocorr�ncia desleal preventiva, como fundamento adicional de recusa do registo dessa marca.
80. A oposi��o a uma marca da Uni�o Europeia ou o direito de pedir a sua nulidade, com base em direitos de propriedade intelectual anteriores, previstos no direito nacional ou com base na protec��o f�ctica de sinais distintivos do com�rcio, sejam eles uma firma ou uma marca, usados anteriormente pela apelante, al�m de dependerem da prova dos respectivos pressupostos, que neste caso n�o foi feita, devem observar os termos previstos nos artigos 8.�, 60.� e 127.� do RMUE, que aqui n�o se verificam.

Decis�o
Acordam as Ju�zes desta sec��o em
I. Julgar improcedente o recurso.
II. Ordenar ao Tribunal de Primeira inst�ncia que, ap�s tr�nsito e baixa dos autos, cumpra o disposto no artigo 34.� n.� 5 aplic�vel por for�a do artigo 46.�, do CPI.
I. Custas a cargo da apelante – artigo 527.� n.�s 1 e 2 do CPC.

Lisboa, 29 de Junho de 2022
Paula Pott
Eleonora Viegas
Ana M�nica Pav�o