LEI No 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Se��o II-A Do Procedimento Sumar�ssimo Art. 852-A. Os diss�dios individuais cujo valor n�o exceda a quarenta vezes o sal�rio m�nimo vigente na data do ajuizamento da reclama��o ficam submetidos ao procedimento sumar�ssimo. Par�grafo �nico. Est�o exclu�das do procedimento sumar�ssimo as demandas em que � parte a Administra��o P�blica direta, aut�rquica e fundacional. Art. 852-B. Nas reclama��es enquadradas no procedimento sumar�ssimo: I - o pedido dever� ser certo ou determinadoe indicar� o valor correspondente; II - n�o se far� cita��o por edital, incumbindo ao autor a correta indica��o do nome e endere�o do reclamado; III - a aprecia��o da reclama��o dever� ocorrer no prazo m�ximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necess�rio, de acordo com o movimento judici�rio da Junta de Concilia��o e Julgamento.� 1o O n�o atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importar� no arquivamento da reclama��o e condena��o ao pagamento de custas sobre o valor da causa. � 2o As partes e advogados comunicar�o ao ju�zo as mudan�as de endere�o ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intima��es enviadas ao local anteriormente indicado, na aus�ncia de comunica��o.Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumar�ssimo ser�o instru�das e julgadas em audi�ncia �nica, sob a dire��o de juiz presidente ou substituto, que poder� ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. � 6o As partes ser�o intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. � 7o Interrompida a audi�ncia, o seu prosseguimento e a solu��o do processo dar-se-�o no prazo m�ximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.Art. 852-I. A senten�a mencionar� os elementos de convic��o do ju�zo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audi�ncia, dispensado o relat�rio. � 1o O ju�zo adotar� em cada caso a decis�o que reputar mais justa e equ�nime, atendendo aos fins sociais da lei e as exig�ncias do bem comum.� 2o (VETADO) � 3o As partes ser�o intimadas da senten�a na pr�pria audi�ncia em que prolatada.""Art. 895. ......................................................................." "� 1oNas reclama��es sujeitas ao procedimento sumar�ssimo, o recurso ordin�rio: I - (VETADO)II - ser� imediatamente distribu�do, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liber�-lo no prazo m�ximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma coloc�-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; .........................................................................................." "� 6o Nas causas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo, somente ser� admitido recurso de revista por contrariedade a s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e viola��o direta da Constitui��o da Rep�blica.""Art. 897-A. Caber�o embargos de declara��o da senten�a ou ac�rd�o, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audi�ncia ou sess�o subseq�ente a sua apresenta��o, registrado na certid�o, admitido efeito modificativo da decis�o nos casos de omiss�o e contradi��o no julgado e manifesto equ�voco no exame dos pressupostos extr�nsecos do recurso. Par�grafo �nico. Os erros materiais poder�o ser corrigidos de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes." Art. 2o Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias da sua publica��o. Bras�lia, 12 de janeiro de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2000 * É cabível recurso ordinário no procedimento sumaríssimo?O recurso ordinário interposto em sede de sentença prolatada em rito sumaríssimo deve ser imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
Quais as consequências com o processo sobre procedimento sumaríssimo quando o reclamado não é encontrado no endereço indicado?Em ação com previsão legal de tramitação pelo rito sumaríssimo, a conversão por decisão do magistrado para o rito ordinário – que possui cognição mais ampla – quando o autor desconhece o endereço atual da reclamada, não causa prejuízo às partes.
O que se submete ao procedimento sumaríssimo E o que está excluído?Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
O que é conversão do rito?EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – CONVERSÃO DO RITO DE PRISÃO PARA O DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. É possível a conversão da execução de alimentos iniciada pelo rito da prisão para o rito da constrição patrimonial, se o débito refere-se à dívida antiga e as prestações atuais estão sendo pagas.
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