É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei?




Art. 166. � nulo o neg�cio jur�dico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for il�cito, imposs�vel ou indetermin�vel o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for il�cito;

IV - n�o revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a pr�tica, sem cominar san��o.

Art. 167. � nulo o neg�cio jur�dico simulado, mas subsistir� o que se dissimulou, se v�lido for na subst�ncia e na forma.

� 1o Haver� simula��o nos neg�cios jur�dicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas �s quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declara��o, confiss�o, condi��o ou cl�usula n�o verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou p�s- datados.

� 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f� em face dos contraentes do neg�cio jur�dico simulado.

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Minist�rio P�blico, quando lhe couber intervir.

Par�grafo �nico. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do neg�cio jur�dico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, n�o lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Art. 169. O neg�cio jur�dico nulo n�o � suscet�vel de confirma��o, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 170. Se, por�m, o neg�cio jur�dico nulo contiver os requisitos de outro, subsistir� este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Art. 171. Al�m dos casos expressamente declarados na lei, � anul�vel o neg�cio jur�dico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por v�cio resultante de erro, dolo, coa��o, estado de perigo, les�o ou fraude contra credores.

Art. 172. O neg�cio anul�vel pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173. O ato de confirma��o deve conter a subst�ncia do neg�cio celebrado e a vontade expressa de mant�-lo.

Art. 174. � escusada a confirma��o expressa, quando o neg�cio j� foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do v�cio que o inquinava.

Art. 175. A confirma��o expressa, ou a execu��o volunt�ria de neg�cio anul�vel, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extin��o de todas as a��es, ou exce��es, de que contra ele dispusesse o devedor.

Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autoriza��o de terceiro, ser� validado se este a der posteriormente.

Art. 177. A anulabilidade n�o tem efeito antes de julgada por senten�a, nem se pronuncia de of�cio; s� os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Art. 178. � de quatro anos o prazo de decad�ncia para pleitear-se a anula��o do neg�cio jur�dico, contado:

I - no caso de coa��o, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou les�o, do dia em que se realizou o neg�cio jur�dico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato � anul�vel, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anula��o, ser� este de dois anos, a contar da data da conclus�o do ato.

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, n�o pode, para eximir- se de uma obriga��o, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Art. 181. Ningu�m pode reclamar o que, por uma obriga��o anulada, pagou a um incapaz, se n�o provar que reverteu em proveito dele a import�ncia paga.

Art. 182. Anulado o neg�cio jur�dico, restituir-se-�o as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, n�o sendo poss�vel restitu�- las, ser�o indenizadas com o equivalente.

Art. 183. A invalidade do instrumento n�o induz a do neg�cio jur�dico sempre que este puder provar-se por outro meio.

Art. 184. Respeitada a inten��o das partes, a invalidade parcial de um neg�cio jur�dico n�o o prejudicar� na parte v�lida, se esta for separ�vel; a invalidade da obriga��o principal implica a das obriga��es acess�rias, mas a destas n�o induz a da obriga��o principal.

T�TULO II
Dos Atos Jur�dicos L�citos


Art. 185. Aos atos jur�dicos l�citos, que n�o sejam neg�cios jur�dicos, aplicam-se, no que couber, as disposi��es do T�tulo anterior.

T�TULO III
Dos Atos Il�citos


Art. 186. Aquele que, por a��o ou omiss�o volunt�ria, neglig�ncia ou imprud�ncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato il�cito.

Art. 187. Tamb�m comete ato il�cito o titular de um direito que, ao exerc�-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econ�mico ou social, pela boa-f� ou pelos bons costumes.

Art. 188. N�o constituem atos il�citos:

I - os praticados em leg�tima defesa ou no exerc�cio regular de um direito reconhecido;

II - a deteriora��o ou destrui��o da coisa alheia, ou a les�o a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Par�grafo �nico. No caso do inciso II, o ato ser� leg�timo somente quando as circunst�ncias o tornarem absolutamente necess�rio, n�o excedendo os limites do indispens�vel para a remo��o do perigo.

É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei?




Será nulo o negócio que não revestir a forma prescrita em lei?

O negócio jurídico será nulo quando não revestir a forma prescrita em lei. Se preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, será nulo o negócio jurídico. É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa relativamente incapaz.

Quando um negócio jurídico é considerado nulo?

É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial ...

Quando o negócio jurídico é nulo ou anulável?

O negócio nulo não produz efeitos, ordinariamente. A sen- tença que declara a nulidade opera retroativamente, tem efeito ex tunc. O anulável produz efeitos normais e queridos, condi- cionados à não-existência de uma sentença que decrete a anula- ção.

O que torna o contrato nulo?

Assim, são primeiramente nulos os contratos em que a) há incapacidade absoluta de um ou ambos os contratantes; b) o objeto for ilícito, impossível ou indeterminado; c) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; d) a forma imposta pela lei não for atendida; e) for preterida solenidade legal; f) houver ...