Serão declarados vacantes os bens da herança jacente se praticadas todas as diligências não aparecerem herdeiros?

Da Herança Jacente

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DA HERANÇA JACENTE

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.819, traz o conceito de herança jacente com a do de cujus que morre sem disposição de última vontade e não deixa herdeiros legítimos notoriamente conhecidos. Há hipóteses em que a herança poderá ser jacente mesmo que haja testamento, caso este seja nulo ou tenha caducado. Sendo jacente o juiz nomeará um curador para administrar os bens. Nesse período, caso apareçam herdeiros, a herança deixará de ser jacente. Não aparecendo herdeiros, a herança, será declarada vacante. A herança jacente tem como característica a transitoriedade, pois, a herança é jacente até que se encontre herdeiros ou declarada a sua vacância.

DA ARRECADAÇÃO DOS BENS

Comparecendo a residência do morto, acompanhado do escrivão e do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado. No caso de ainda não ter um curador nomeado, o juiz nomeará um depositário para os bens, mediante compromisso nos autos, conforme artigo 1.145, do Código de Processo Civil. Do ato de arrecadação, serão intimados o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública. Se constar bens em outra comarca, será expedida precatória. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais (artigo 1.152 do CPC), e decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante (artigo 1.820, do Código Civil).

DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.142, preceitua que o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens. Será nomeado um curador que cuidará da administração dos bens arrecadados do de cujus, que cuidará dos bens até a entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância, caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal (artigo 1.143 do CPC).

Ocorre "heran�a jacente" quando algu�m falece n�o deixando testamento, nem c�njuge sobrevivente e nem parente conhecido para suced�-lo.

O pedido para declara��o da heran�a jacente dever� ser formulado pela Fazenda P�blica, Minist�rio P�blico e/ou interessado por meio de advogado, instru�do com a certid�o de �bito.

Declara��o

O juiz atrav�s de decis�o simples declarar� a heran�a jacente, diante do n�o comparecimento de herdeiros nomear� curador.

Sendo declarada a heran�a como jacente, o juiz da comarca de domic�lio do falecido, sem perder tempo  proceder� a arrecada��o de todos os bens.

Curador

A heran�a jacente ficar� sob guarda, conserva��o e administra��o de um curador (pessoa respons�vel pelos bens) at� a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou at� a declara��o de vac�ncia.

Sendo declarada vac�ncia os bens ser�o incorporados ao dom�nio da Uni�o, do Estado ou Munic�pio.

Obriga��es do curador

S�o obriga��es do curador:

�       Representar a heran�a em ju�zo ou fora dele, com assist�ncia do Minist�rio P�blico;

�       Ter em boa guarda e conserva��o os bens arrecadados e promover a arrecada��o de outros porventura existentes;

�       Executar as medidas conservat�rias dos direitos da heran�a;

�       Apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;

�       Prestar contas ao final de sua gest�o.

Procedimentos

Ap�s a escolha do curador, o juiz, acompanhado do escriv�o, do curador e de um representante da Fazenda P�blica e do Minist�rio P�blico, comparecer� na resid�ncia do falecido e mandar� descrever os bens e o estado em que se encontram.

Esse processo de descri��o dos bens dever� ser feito na presen�a de duas testemunhas.

O juiz examinar� pap�is, livros, documentos e verificando n�o serem de import�ncia no processo mandar� empacotar e lacrar para entregar aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

Os bens que estiverem em local distante, dever�o ser arrecadados e descritos por autoridade policial a pedido do juiz.

Durante esse processo o juiz far� perguntas aos moradores da vizinhan�a, buscando informa��es sobre poss�veis sucessores do falecido e endere�o.

N�o ser� realizado o processo de arrecada��o e  descri��o de bens ou suspens�o deste, se algu�m se apresentar para reclamar os bens. Neste caso podendo ser o c�njuge, herdeiro ou testamenteiro, desde que reconhecidos e n�o houver oposi��o do curador, do �rg�o do Minist�rio P�blico ou do representante da Fazenda P�blica.

Terminada a arrecada��o, o juiz mandar� publicar edital tr�s vezes com intervalos de trinta dias para cada um, no �rg�o oficial e na imprensa da comarca.

Comparecendo algum sucessor e sendo reconhecido como tal, a arrecada��o ser� convertida por decis�o do juiz em  invent�rio.

Passado um ano da publica��o do primeiro edital e n�o comparecendo nenhum herdeiro pedindo habilita��o do processo ou comparecendo algum herdeiro fazendo o pedido, mas ser julgado improcedente, a heran�a ser� declarada vacante.

Heran�a Vacante

Heran�a vacante � aquela que foi declarada de ningu�m. Como nenhum herdeiro compareceu para reclamar seus direitos, a heran�a ser� entregue ao poder p�blico.

Efeitos

Ap�s a declara��o da heran�a vacante os herdeiros como irm�os, sobrinhos, tios e primos ficam exclu�dos do direito a sucess�o.

J� os herdeiros diretos (ascendentes e descendentes) e o c�njuge tem ainda o prazo de cinco anos contados da abertura da sucess�o para  dar in�cio a a��o de peti��o de heran�a.

Caso nenhum herdeiro der in�cio a a��o e passar o prazo de cinco anos da abertura da sucess�o, o acervo heredit�rio ser� em definitivo do poder p�blico.

Bases: C�digo Civil - artigos 1.819 a 1.823 e C�digo Processo Civil - artigos 1.142 a 1.158.

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JURISPRUD�NCIA

AGRAVOS REGIMENTAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE MAT�RIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HERAN�A JACENTE. BEM DEVOLVIDO AO ESTADO APENAS COM A SENTEN�A DE DECLARA��O DA VAC�NCIA. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Em vista da clara delimita��o constitucional das compet�ncias do STJ e do STF, incumbindo a estes �rg�os de superposi��o, respectivamente, a guarda da Lei Federal e da Constitui��o, a decis�o ora recorrida - que manteve o decidido pelo Tribunal de origem - limitou-se a analisar a controv�rsia pelo enfoque infraconstitucional, de modo que, se o recorrente entende que houve viola��o da Constitui��o por parte dos �rg�os da Justi�a Comum, deveria ter interposto oportuno recurso extraordin�rio para o egr. STF, sob pena de preclus�o. Precedentes do STF. 2. "O bem integrante de heran�a jacente s� � devolvido ao Estado com a senten�a de declara��o da vac�ncia, podendo, at� ali, ser possu�do ad usucapionem. Incid�ncia da S�mula 83/STJ". (AgRg no Ag 1212745/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010) 3. Quanto aos honor�rios sucumbenciais, arbitrados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem arcados pelos ora recorrentes, n�o se mostram exorbitantes, sendo certo que cuida-se de demanda iniciada no long�quo ano de 1986. Como � evidente que os honor�rios arbitrados n�o s�o exorbitantes, a S�mula 7/STJ imp�e �bice intranspon�vel � sua revis�o. 4. Agravos regimentais n�o providos. (AgRg no AREsp 126.047/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM�O, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDIN�RIO. MAT�RIAS CONSTITUCIONAIS TIDAS POR VIOLADAS N�O PREQUESTIONADAS. INCID�NCIA DAS S�MULAS 282 E 356/STF. INCORPORA��O DE BENS DE HERAN�A VACANTE. AUS�NCIA DE MAT�RIA CONSTITUCIONAL. Os temas constitucionais do apelo extremo n�o foram objeto de an�lise pr�via e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incid�ncia das S�mulas 282 e 356/STF. Ademais, incide a jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal que entende tratar-se de mat�ria infraconstitucional a quest�o relativa ao direito � incorpora��o de bens de heran�a vacante. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 290955 SP , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2013, Primeira Turma, Data de Publica��o: AC�RD�O ELETR�NICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO � A��O DE INVENT�RIO � RITO ATINENTE � HERAN�A JACENTE � SENTEN�A QUE DECLARA A VAC�NCIA DA HERAN�A � PETI��O NOS AUTOS DE HERDEIROS COLATERAIS QUE PRETENDEM A ANULA��O DOS ATOS CONSUMADOS E AVOCA��O � A��O DE INVENT�RIO POR ELES PROPOSTA � IMPOSSIBILIDADE � EXEGESE DO ARTIGO 1.158 DO CPC � RECLAMA��O DE DIREITO POR MEIO DE A��O PR�PRIA. � luz do artigo 1.158 do C�digo de Processo Civil, transitada em julgado a senten�a que declarou a vac�ncia, o c�njuge, os herdeiros e os credores s� poder�o reclamar o seu direito por a��o direta. Assim, n�o tendo os herdeiros se habilitado no prazo estabelecido na lei processual � senten�a que declara a vac�ncia - referente � heran�a jacente e vacante, findo est� o procedimento, cessando a compet�ncia do juiz da arrecada��o de bens, devendo os pretensos herdeiros por meio de a��o pr�pria defenderem os alegados direitos, n�o havendo que se falar em nulidade dos atos processuais j� consumados. AGRAVO DE INSTRUMENTO N�O PROVIDO Tribunal de Justi�a do Estado do Paran�. (TJ-PR 8731915 PR 873191-5 (Ac�rd�o), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 23/05/2012, 11� C�mara C�vel).

EMENTA. Invent�rio Artigo 1790 do C�digo Companheiro da inventariada ao longo de mais de duas d�cadas, esta n�o deixando herdeiros, necess�rios ou colaterais Vindica��o da heran�a inteira, negada ao fundamento de que faria jus apenas a uma parte, de acordo com aquele dispositivo Descabimento flagrante, enquanto herdeiro �nico faz jus ao todo Sentido n�o havendo em se cogitar de heran�a jacente ou vacante, em favor do Poder P�blico Municipal Agravo provido, para que a partilha tenha lugar por inteiro em seu favor, em concorrendo apenas com o Poder P�blico. (TJ-SP - AI: 20720391020138260000 SP 2072039-10.2013.8.26.0000, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 11/06/2014, 8� C�mara de Direito Privado, Data de Publica��o: 24/06/2014).

EXPEDI��O DE ALVAR� JUDICIAL. Autor que pretende levantamento de numer�rio depositado em conta poupan�a de seu parente, colateral em 5� grau, para constru��o de benfeitorias em seu t�mulo e no de sua irm�, tamb�m falecida e sua �nica herdeira, dez anos ap�s as mortes destes. Inaplicabilidade do art. 1.998 do C�digo Civil, pois n�o se trata propriamente de despesa funer�ria paga diretamente por terceiro, que se reembolsa do esp�lio. Invi�vel o levantamento de quantia supostamente de heran�a jacente ou vacante, sem previamente ouvir o Poder P�blico. Correto indeferimento do pedido. Decis�o mantida. Recurso n�o provido, com determina��o de se oficiar � Fazenda P�blica Municipal. (TJ-SP - APL: 00029735820118260416 SP 0002973-58.2011.8.26.0416, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 28/02/2013, 6� C�mara de Direito Privado, Data de Publica��o: 02/03/2013).

Quando a herança jacente é declarada vacante?

A herança vacante é a designação à herança jacente se, ao cabo de todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros sucessíveis do morto. Será declarada como tal apenas um ano depois da primeira publicação do edital convocatório (que são três), desde que não haja herdeiro habilitado e habilitação pendente.

O que acontece quando não há herdeiros?

Se não houver descendentes, os próximos a serem chamados serão os ascendentes (pais ou, na ausência destes, avós e bisavós), e também o cônjuge. Não havendo descendentes nem ascendentes, a totalidade dos bens cabe somente ao cônjuge. Na linguagem jurídica, este grupo é chamado de “herdeiros necessários”.

Qual é o prazo para que a herança seja considerada vacante?

Art. 1.820 – Código Civil: praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Qual a natureza jurídica da herança jacente?

Algumas dúvidas, incertezas e problemas desapareceram, mas não todos. A herança jacente vai mudar de conceito, mas permanecerá. Os bens hereditários não mais vão ser tidos como res nullius, ou res sine domino, ou como universitates rerum, com personalidade jurídica autônoma.