São funções do Banco Central do Brasil que interfere diretamente no dinheiro disponível no mercado exceto?

São funções do Banco Central do Brasil que interfere diretamente no dinheiro disponível no mercado exceto?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Cap�tulo I
Do Sistema Financeiro Nacional

Art. 1� O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, ser� constitu�do:

I - do Conselho Monet�rio Nacional;

II - do Banco Central da Rep�blica do Brasil;

II - do Banco Central do Brasil;                    (Reda��o dada pelo Del n� 278, de 28/02/67)

III - do Banco do Brasil S. A.;

IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico;

V - das demais institui��es financeiras p�blicas e privadas.

Cap�tulo II
Do Conselho Monet�rio Nacional

Art. 2� Fica extinto o Conselho da atual Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, e criado em substitui��o, o Conselho Monet�rio Nacional, com a finalidade de formular a pol�tica da moeda e do cr�dito como previsto nesta lei, objetivando o progresso econ�mico e social do Pa�s.

Art. 3� A pol�tica do Conselho Monet�rio Nacional objetivar�:

I - Adaptar o volume dos meios de pagamento �s reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacion�rios ou deflacion�rios de origem interna ou externa, as depress�es econ�micas e outros desequil�brios oriundos de fen�menos conjunturais;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

III - Regular o valor externo da moeda e o equil�brio no balan�o de pagamento do Pa�s, tendo em vista a melhor utiliza��o dos recursos em moeda estrangeira;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

IV - Orientar a aplica��o dos recursos das institui��es financeiras, quer p�blicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regi�es do Pa�s, condi��es favor�veis ao desenvolvimento harm�nico da economia nacional;

V - Propiciar o aperfei�oamento das institui��es e dos instrumentos financeiros, com vistas � maior efici�ncia do sistema de pagamentos e de mobiliza��o de recursos;

VI - Zelar pela liquidez e solv�ncia das institui��es financeiras;

VII - Coordenar as pol�ticas monet�ria, credit�cia, or�ament�ria, fiscal e da d�vida p�blica, interna e externa.

Art 4� Compete privativamente ao Conselho Monet�rio Nacional:

Art. 4� Compete ao Conselho Monet�rio Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da Rep�blica:               (Reda��o dada pela Lei n� 6.045, de 15/05/74)      (Vetado)

I - Autorizar as emiss�es de papel-moeda (Vetado) as quais ficar�o na pr�via depend�ncia de autoriza��o legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil, das opera��es de cr�dito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.            (Vide Lei n� 8.392, de 30.12.91)             (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

O Conselho Monet�rio Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central da Rep�blica do Brasil a emitir, anualmente, at� o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exig�ncias das atividades produtivas e da circula��o da riqueza do Pa�s, devendo, por�m, solicitar autoriza��o do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da Rep�blica, para as emiss�es que, justificadamente, se tornarem necess�rias al�m daquele limite.      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monet�rio Nacional autorizar as emiss�es que se fizerem indispens�veis, solicitando imediatamente, atrav�s de Mensagem do Presidente da Rep�blica, homologa��o do Poder Legislativo para as emiss�es assim realizadas:       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

II - Estabelecer condi��es para que o Banco Central da Rep�blica do Brasil emita moeda-papel (Vetado) de curso for�ado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

III - Aprovar os or�amentos monet�rios, preparados pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil, por meio dos quais se estimar�o as necessidades globais de moeda e cr�dito;

IV - Determinar as caracter�sticas gerais (Vetado) das c�dulas e das moedas;

V - Fixar as diretrizes e normas (VETADO) da pol�tica cambial, inclusive compra e venda de ouro e quaisquer opera��es em moeda estrangeira;

V - Fixar as diretrizes e normas da pol�tica cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer opera��es em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;             (Reda��o dada pelo Del n� 581, de 14/05/69)

VI - Disciplinar o cr�dito em todas as suas modalidades e as opera��es credit�cias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e presta��es de quaisquer garantias por parte das institui��es financeiras;

VII - Coordenar a pol�tica de que trata o art. 3� desta Lei com a de investimentos do Governo Federal;

VIII - Regular a constitui��o, funcionamento e fiscaliza��o dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplica��o das penalidades previstas;

IX - Limitar, sempre que necess�rio, as taxas de juros, descontos comiss�es e qualquer outra forma de remunera��o de opera��es e servi�os banc�rios ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

- recupera��o e fertiliza��o do solo;

- reflorestamento;

- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;

- eletrifica��o rural;

- mecaniza��o;

- irriga��o;

- investimento indispens�veis �s atividades agropecu�rias;

X - Determinar a percentagem m�xima dos recursos que as institui��es financeiras poder�o emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;

XI - Estipular �ndices e outras condi��es t�cnicas sobre encaixes, mobiliza��es e outras rela��es patrimoniais a serem observadas pelas institui��es financeiras;

XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estat�stica a serem observadas pelas institui��es financeiras;

XIII - Delimitar, com periodicidade n�o inferior a dois anos o capital m�nimo das institui��es financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localiza��o de suas sedes e ag�ncias ou filiais;

XIV - Determinar recolhimento (VETADO) de at� 25% (vinte e cinco por cento) do total dos dep�sitos das institui��es financeiras, seja na forma de subscri��o de letras ou obriga��es do Tesouro Nacional ou compra de t�tulos da D�vida P�blica Federal, at� 50% do montante global devido, seja atrav�s de recolhimento em esp�cie, em ambos os casos entregues ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, na forma e condi��es que o Conselho Monet�rio Nacional determinar podendo �ste:                   (Vide Decreto-Lei n� 1, de 13.11.1965)                     (Vide Decreto-Lei n� 108, de 17.1.1967)  

a) adotar percentagens diferentes em fun��o:

das regi�es geo-econ�micas;

das prioridades que atribuir �s aplica��es;

da natureza das institui��es financeiras;

b) (VETADO).

c) determinar percentuais que n�o ser�o recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos � agricultura, sob juros favorecidos e outras condi��es fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

 XIV - Determinar recolhimento de at� 35% (trinta e cinco por cento) do total dos dep�sitos das institui��es financeiras, seja na forma de subscri��o de letras ou obriga��es do Tesouro Nacional ou compra de t�tulos da D�vida P�blica Federal seja atrav�s de recolhimento em esp�cie em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condi��es que o Conselho Monet�rio Nacional determinar, podendo �ste:                  (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.085, de 18.2.1970)

a) adotar percentagens diferentes em fun��o

das regi�es geo-econ�micas;

das prioridades que atribuir �s aplica��es;

da natureza das institui��es financeiras;

b) determinar percentuais que n�o ser�o recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos � agricultura, sob juros favorecidos e outras condi��es fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

 XIV - Determinar recolhimento de at� 40% (quarenta por cento) do total dos dep�sitos das institui��es financeiras, seja na forma de subscri��o de letras ou obriga��es do Tesouro Nacional ou compra de t�tulos da D�vida P�blica Federal, seja atrav�s de recolhimento em esp�cie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condi��es que o Conselho Monet�rio Nacional determinar, podendo este:                    (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.580, de 17.10.1977)

a) adotar percentagens diferentes em fun��o:

das regi�es geo-econ�micas;

das prioridades que atribuir �s aplica��es;

da natureza das institui��es financeiras.

b) determinar percentuais que n�o ser�o recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos � agricultura, sob juros favorecidos e outras condi��es fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

XIV - Determinar recolhimento de at� 60% (sessenta por cento) do total dos dep�sitos e/ou outros t�tulos cont�beis das institui��es financeiras, seja na forma de subscri��o de letras ou obriga��es do Tesouro Nacional ou compra de t�tulos da D�vida P�blica Federal, seja atrav�s de recolhimento em esp�cie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condi��es que o Conselho Monet�rio Nacional determinar, podendo este:    (Reda��o dada pelo Del n� 1.959, de 14/09/82)          (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

a) adotar percentagens diferentes em fun��o;            (Reda��o dada pelo Del n� 1.959, de 14/09/82)        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

- das regi�es geo-econ�micas;           (Reda��o dada pelo Del n� 1.959, de 14/09/82)         (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

- das prioridades que atribuir �s aplica��es;            (Reda��o dada pelo Del n� 1.959, de 14/09/82)        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

- da natureza das institui��es financeiras;            (Reda��o dada pelo Del n� 1.959, de 14/09/82)        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

b) determinar percentuais que n�o ser�o recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos � agricultura, sob juros favorecidos e outras condi��es fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.     (Reda��o dada pelo Del n� 1.959, de 14/09/82)(Vide art 10, inciso III)          (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

XV - Estabelecer para as institui��es financeiras p�blicas, a dedu��o dos dep�sitos de pessoas jur�dicas de direito p�blico que lhes detenham o controle acion�rio, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no c�lculo a que se refere o inciso anterior;

XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, at� o �ltimo dia do m�s subsequente, relat�rio e mapas demonstrativos da aplica��o dos recolhimentos compuls�rios, (Vetado).        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condi��es, as opera��es de redesconto e de empr�stimo, efetuadas com quaisquer institui��es financeiras p�blicas e privadas de natureza banc�ria;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

XVIII - Outorgar ao Banco Central da Rep�blica do Brasil o monop�lio das opera��es de c�mbio quando ocorrer grave desequil�brio no balan�o de pagamentos ou houver s�rias raz�es para prever a imin�ncia de tal situa��o;

XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil em suas transa��es com t�tulos p�blicos e de entidades de que participe o Estado;         (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

XX - Autoriza o Banco Central da Rep�blica do Brasil e as institui��es financeiras p�blicas federais a efetuar a subscri��o, compra e venda de a��es e outros pap�is emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;

XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos p�blicos;

XXII - Estatuir normas para as opera��es das institui��es financeiras p�blicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;

XXIII - Fixar, at� quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite al�m do qual os excedentes dos dep�sitos das institui��es financeiras ser�o recolhidos ao Banco Central da Rep�blica do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer;

XXIV - Decidir de sua pr�pria organiza��o; elaborando seu regimento interno no prazo m�ximo de trinta (30) dias;

XXV - Decidir da estrutura t�cnica e administrativa do Banco Central da Rep�blica do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcion�rios, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas;          (Vide Lei n� 9.650, 27.5.1998)         (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

XXVI - Conhecer dos recursos de decis�es do Banco Central da Rep�blica do Brasil;            (Vide Lei n� 9.069, de 29.6.1995)

XXVII - Aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central da Rep�blica do Brasil, sem preju�zo da compet�ncia do Tribunal de Contas da Uni�o;

XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu or�amento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transfer�ncia de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem preju�zo da compet�ncia do Tribunal de Contas da Uni�o.            (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.376, de 25.11.1987)              (Vide art 10, inciso III)

XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no Pa�s as mesmas veda��es ou restri��es equivalentes, que vigorem nas pra�as de suas matrizes, em rela��o a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se;

XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instru��o dos processos de empr�stimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, para cumprimento do disposto no art. 63, n� II, da Constitui��o Federal;

XXX - Expedir normas e regulamenta��o para as designa��es e demais efeitos do art. 7�, desta lei.           (Vide Lei n� 9.069, de 29.6.1995)           (Vide Lei n� 9.069, de 29.6.1995)

XXXI - Baixar normas que regulem as opera��es de c�mbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condi��es.        (Vide Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

XXXII - regular os dep�sitos a prazo entre institui��es financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle ou coligadas;                         (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 2.283, de 1986)

XXXII -  regular os dep�sitos a prazo entre institui��es financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acion�rio ou coligadas;                          (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.284, de 1986)

XXXII - regular os dep�sitos a prazo de institui��es financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acion�rio ou coligadas.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.290, de 1986)

� 1� O Conselho Monet�rio Nacional, no exerc�cio das atribui��es previstas no inciso VIII deste artigo, poder� determinar que o Banco Central da Rep�blica do Brasil recuse autoriza��o para o funcionamento de novas institui��es financeiras, em fun��o de conveni�ncias de ordem geral.

� 2� Competir� ao Banco Central da Rep�blica do Brasil acompanhar a execu��o dos or�amentos monet�rios e relatar a mat�ria ao Conselho Monet�rio Nacional, apresentando as sugest�es que considerar convenientes.

� 3� As emiss�es de moeda met�lica ser�o feitas sempre contra recolhimento (Vetado) de igual montante em c�dulas.        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 4� O Conselho Monet�rio nacional poder� convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar esclarecimentos considerados necess�rios.

� 5� Nas hip�teses do art. 4�, inciso I, e do � 6�, do art. 49, desta lei, se o Congresso Nacional negar homologa��o � emiss�o extraordin�ria efetuada, as autoridades respons�veis ser�o responsabilizadas nos termos da Lei n� 1.059, de 10.4.1950.

� 6� O Conselho Monet�rio Nacional encaminhar� ao Congresso Nacional, at� 31 de mar�o de cada ano, relat�rio da evolu��o da situa��o monet�ria e credit�cia do Pa�s no ano anterior, no qual descrever�, minudentemente as provid�ncias adotadas para cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei, justificando destacadamente os  montantes das emiss�es de papel-moeda que tenham sido feitas para atendimento das atividades produtivas.

� 7� O Banco Nacional da Habita��o � o principal instrumento de execu��o da pol�tica habitacional do Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades de cr�dito imobili�rio, sob orienta��o, autoriza��o, coordena��o e fiscaliza��o do Conselho Monet�rio Nacional e do Banco Central da Rep�blica do Brasil, quanto � execu��o, nos termos desta lei, revogadas as disposi��es especiais em contr�rio.                   (Vide Lei n� 9.069, de 29.6.1995)

Art. 5� As delibera��es do Conselho Monet�rio Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, n� I, letra "b", da Constitui��o Federal e obrigar�o tamb�m os �rg�os oficiais, inclusive autarquias e sociedades  de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.

Art 6� O Conselho Monet�rio Nacional ser� integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro da Fazenda, que ser� o Presidente;

 II - Presidente do Banco do Brasil S.A; 1964

III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico;

IV - Seis (6) membros nomeados pelo Presidente da Rep�blica, ap�s aprova��o do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputa��o e not�ria capacidade em assuntos econ�micos-financeiros, com mandato de seis (6) anos podendo ser reconduzidos.

Art. 6� O Conselho Monet�rio Nacional ser� integrado pelos seguintes membros:     (Reda��o dada pela Lei n� 5.362, de 30.11.1967)      (Vide Lei n� 8.392, de 1991)      (Vide Lei n� 9.069, de 29.6.1995)          (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

I - Ministro da Fazenda que ser� o Presidente;     (Reda��o dada pela Lei n� 5.362, de 30.11.1967)        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

II - Presidente do Banco do Brasil S. A.;     (Reda��o dada pela Lei n� 5.362, de 30.11.1967)       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico;       (Reda��o dada pela Lei n� 5.362, de 30.11.1967)       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da Rep�blica, ap�s aprova��o do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputa��o e not�ria capacidade em assuntos econ�mico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos.     (Reda��o dada pela Lei n� 5.362, de 30.11.1967)           (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 1� O Conselho Monet�rio Nacional deliberar� por maioria de votos, com a presen�a, no m�nimo, de 6 (seis) membros, cabendo ao Presidente tamb�m o voto de qualidade.        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 2� Poder�o participar das reuni�es do Conselho Monet�rio Nacional (VETADO) o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio e o Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia, cujos pronunciamentos constar�o obrigat�riamente da ata das reuni�es.     (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 3� Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro da Fazenda ser� substitu�do, na Presid�ncia do Conselho Monet�rio Nacional, pelo Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, ou, na falta d�ste, pelo Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia.      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 4� Exclusivamente motivos relevantes, expostos em representa��o fundamentada do Conselho Monet�rio Nacional, poder�o determinar a exonera��o de seus membros referidos no inciso IV, d�ste artigo.      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 5� Vagando-se cargo com mandato o substituto ser� nomeado com observ�ncia do disposto no inciso IV d�ste artigo, para completar o tempo do substitu�do.       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 6� Os membros do Conselho Monet�rio Nacional, a que se refere o inciso IV d�ste artigo, devem ser escolhidos levando-se em aten��o, o quanto poss�vel, as diferentes regi�es geo-ec�nomicas do Pa�s.      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

Art. 7� Junto ao Conselho Monet�rio Nacional funcionar�o as seguintes Comiss�es Consultivas:   (Vide Lei n� 8.392, de 1991)      (Vide Lei n� 9.069, de 29.6.1995)        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

I - Banc�ria, constitu�da de representantes:       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

1 - do Conselho Nacional de Economia;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

2 - do Banco Central da Rep�blica do Brasil;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

3 - do Banco do Brasil S.A.;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico;     (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

5 - do Conselho Superior das Caixas Econ�micas Federais;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

6 - do Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

7 - do Banco do Nordeste do Brasil S. A.;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

8 - do Banco de Cr�dito da Amaz�nia S. A.;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

9 - dos Bancos e Caixas Econ�micas Estaduais;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

10 - dos Bancos Privados;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

11 - das Sociedades de Cr�dito, Financiamento e Investimentos;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

12 - das Bolsas de Valores;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

13 - do Com�rcio;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

14 - da Ind�stria;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

15 - da Agropecu�ria;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

16 - das Cooperativas que operam em cr�dito.        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

II - de Mercado de Capitais, constitu�da de representantes:        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

1 - do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

2 - do Conselho Nacional da Economia.       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

3 - do Banco Central da Rep�blica do Brasil;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

5 - dos Bancos Privados;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

6 - das Sociedades de Cr�dito, Financiamento e Investimentos;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

7 - das Bolsas de Valores;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitaliza��o;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

9 - da Caixa de Amortiza��o;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

III - de Cr�dito Rural, constitu�da de representantes:       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

1 - do Minist�rio da Agricultura;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

2 - da Superintend�ncia da Reforma Agr�ria;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

3 - da Superintend�ncia Nacional de Abastecimento;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

4 - do Banco Central da Rep�blica do Brasil;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

5 - da Carteira de Cr�dito Agr�cola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

6 - da Carteira de Coloniza��o de Banco do Brasil S.A.;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

7 - do Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

9 - do Banco de Cr�dito da Amaz�nia S.A.;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

10 - do Instituto Brasileiro do Caf�;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

11 - do Instituto do A��car e do �lcool;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

12 - dos Banco privados;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

13 - da Confedera��o Rural Brasileira;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

14 - das Institui��es Financeiras P�blicas Estaduais ou Municipais, que operem em cr�dito rural;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

15 - das Cooperativas de Cr�dito Agr�cola.       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

IV - (Vetado)        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

1 - (Vetado)          (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

2 - (Vetado)       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

3 - (Vetado)       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

4 - (Vetado)       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

5 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

6 - (Vetado)       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

7 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

8 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

9 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

10 - (Vetado)       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

11 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

12 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

13 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

14 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

15 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

V - de Cr�dito Industrial, constitu�da de representantes:        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

1 - do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

2 - do Minist�rio Extraordin�rio para os Assuntos de Planejamento e Economia;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

3 - do Banco Central da Rep�blica do Brasil;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

5 - da Carteira de Cr�dito Agr�cola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;     (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

6 - dos Banco privados;     (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

7 - das Sociedades de Cr�dito, Financiamento e Investimentos;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

8 - da Ind�stria.      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 1� A organiza��o e o funcionamento das Comiss�es Consultivas ser�o regulados pelo Conselho Monet�rio Nacional, inclusive prescrevendo normas que:      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

a) lhes concedam iniciativa pr�pria junto ao MESMO CONSELHO;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

b) estabele�am prazos para o obrigat�rio preenchimento dos cargos nas referidas Comiss�es;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

c) tornem obrigat�ria a audi�ncia das Comiss�es Consultivas, pelo Conselho Monet�rio Nacional, no trato das mat�rias atinentes �s finalidades espec�ficas das referidas Comiss�es, ressalvado os casos em que se impuser sigilo.    (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 2� Os representantes a que se refere este artigo ser�o indicados pelas entidades nele referidas e designados pelo Conselho Monet�rio Nacional.     (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 3� O Conselho Monet�rio Nacional, pelo voto de 2/3 (dois ter�os) de seus membros, poder� ampliar a compet�ncia das Comiss�es Consultivas, bem como admitir a participa��o de representantes de entidades n�o mencionadas neste artigo, desde que tenham fun��es diretamente relacionadas com suas atribui��es.      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

CAP�TULO III
Do Banco Central da Rep�blica do Brasil

Art. 8� A atual Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito � transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da Rep�blica, sob a denomina��o de Banco Central da Rep�blica do Brasil, com personalidade jur�dica e patrim�nio pr�prios este constitu�do dos bens, direitos e valores que lhe s�o transferidos na forma desta Lei e ainda da apropria��o dos juros e rendas resultantes, na data da vig�ncia desta lei, do disposto no art. 9� do Decreto-Lei n�mero 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora � expressamente revogado.

Par�grafo �nico. Os resultados obtidos pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil ser�o incorporados ao seu patrim�nio.

Par�grafo �nico. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas opera��es, ser�o, a partir de 1� de janeiro de 1988, apurados pelo regime de compet�ncia e transferidos para o Tesouro Nacional, ap�s compensados eventuais preju�zos de exerc�cios anteriores.              (Reda��o dada pelo Del n� 2.376, de 25/11/87)

Art. 9� Compete ao Banco Central da Rep�blica do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposi��es que lhe s�o atribu�das pela legisla��o em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da Rep�blica do Brasil:

I - Emitir moeda-papel e moeda met�lica, nas condi��es e limites autorizados pelo Conselho Monet�rio Nacional (Vetado)).

II - Executar os servi�os do meio-circulante;

III - Receber os recolhimentos compuls�rios de que trata o inciso XIV, do art. 4�, desta lei, e tamb�m os dep�sitos volunt�rios das institui��es financeiras, nos t�rmos do inciso III e � 2� do art. 19, desta lei;

III - receber os recolhimentos compuls�rios de que trata o inciso XIV do artigo 4� desta lei, e tamb�m os dep�sitos volunt�rios � vista, das institui��es financeiras, nos termos do inciso III e � 2� do artigo 19 desta lei;                     (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.283, de 27.2.1986, 

III - receber os recolhimentos compuls�rios de que trata o inciso XIV do artigo 4� desta lei, e tamb�m os dep�sitos volunt�rios � vista, das institui��es financeiras, nos termos do inciso III e � 2� do artigo 19 desta lei;                      (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.284, de 1986)

III - determinar o recolhimento de at� cem por cento do total dos dep�sitos � vista e de at� sessenta por cento de outros t�tulos cont�beis das institui��es financeiras, seja na forma de subscri��o de Letras ou Obriga��es do Tesouro Nacional ou compra de t�tulos da D�vida P�blica Federal, seja atrav�s de recolhimento em esp�cie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condi��es por ele determinadas, podendo:          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

a) adotar percentagens diferentes em fun��o:                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

1. das regi�es geoecon�micas;                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

2. das prioridades que atribuir �s aplica��es;                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

3. da natureza das institui��es financeiras.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

b) determinar percentuais que n�o ser�o recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos � agricultura, sob juros favorecidos e outras condi��es por ele fixadas.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

III - determinar o recolhimento de at� cem por cento do total dos dep�sitos � vista e de at� sessenta por cento de outros t�tulos cont�beis das institui��es financeiras, seja na forma de subscri��o de Letras ou Obriga��es do Tesouro Nacional ou compra de t�tulos da D�vida P�blica Federal, seja atrav�s de recolhimento em esp�cie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condi��es por ele determinadas, podendo:             (Inclu�do pela Lei n� 7.730, de 31.1.1989)

a) adotar percentagens diferentes em fun��o:               (Inclu�do pela Lei n� 7.730, de 31.1.1989)

1. das regi�es geoecon�micas;               (Inclu�do pela Lei n� 7.730, de 31.1.1989)

2. das prioridades que atribuir �s aplica��es;              (Inclu�do pela Lei n� 7.730, de 31.1.1989)

3. da natureza das institui��es financeiras;               (Inclu�do pela Lei n� 7.730, de 31.1.1989)

b) determinar percentuais que n�o ser�o recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos � agricultura, sob juros favorecidos e outras condi��es por ele fixadas.               (Inclu�do pela Lei n� 7.730, de 31.1.1989)

IV - receber os recolhimentos compuls�rios de que trata o inciso XIV do artigo 4� desta lei, e tamb�m os dep�sitos volunt�rios � vista, das institui��es financeiras, nos termos do inciso III e � 2� do artigo 19 desta lei;                     (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

IV - receber os recolhimentos compuls�rios de que trata o inciso anterior e, ainda, os dep�sitos volunt�rios � vista das institui��es financeiras, nos termos do inciso III e � 2� do art. 19.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

IV - receber os recolhimentos compuls�rios de que trata o inciso anterior e, ainda, os dep�sitos volunt�rios � vista das institui��es financeiras, nos termos do inciso III e � 2� do art. 19.                (Reda��o dada pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

V - Realizar opera��es de redesconto e empr�stimos a institui��es financeiras banc�rias e as referidas no Art. 4�, inciso XIV, letra " b ", e no � 4� do Art. 49 desta lei;               (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

V - realizar opera��es de redesconto e empr�stimo com institui��es financeiras p�blicas e privadas, consoante remunera��o, limites, prazos, garantias, formas de negocia��o e outras condi��es estabelecidos em regulamenta��o por ele editada;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

VI - Exercer o controle do cr�dito sob todas as suas formas;              (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;              (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

VIII - Ser deposit�rio das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira;

VIII - Ser deposit�rio das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas �ltimas todas e quaisquer opera��es previstas no Conv�nio Constitutivo do Fundo Monet�rio Internacional;                   (Reda��o dada pelo Del n� 581, de 14/05/69)                  (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

IX - Exercer a fiscaliza��o das institui��es financeiras e aplicar as penalidades previstas;                  (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

X - Conceder autoriza��o �s institui��es financeiras, a fim de que possam:                       (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

a) funcionar no Pa�s;

b) instalar ou transferir suas sedes, ou depend�ncias, inclusive no exterior;

c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;

d) praticar opera��es de c�mbio, cr�dito real e venda habitual de t�tulos da d�vida p�blica federal, estadual ou municipal, a��es Deb�ntures, letras hipotec�rias e outros t�tulos de cr�dito ou mobili�rios;

e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;

f) alterar seus estatutos.

g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acion�rio.                      (Inclu�do pelo Del n� 2.321, de 25/02/87)

XI - Estabelecer condi��es para a posse e para o exerc�cio de quaisquer cargos de administra��o de institui��es financeiras privadas, assim como para o exerc�cio de quaisquer fun��es em �rg�os consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional;                         (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

XII - Efetuar, como instrumento de pol�tica monet�ria, opera��es de compra e venda de t�tulos p�blicos federais;                     (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

XII - efetuar, como instrumento de pol�tica monet�ria, opera��es de compra e venda de t�tulos p�blicos federais, consoante remunera��o, limites, prazos, formas de negocia��o e outras condi��es estabelecidos em regulamenta��o por ele editada, sem preju�zo do disposto no art. 39 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000;           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

XIII - Determinar que as matrizes das institui��es financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas ag�ncias h� mais de um ano.      (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

XIV - aprovar seu regimento interno;        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

XV - efetuar, como instrumento de pol�tica cambial, opera��es de compra e venda de moeda estrangeira e opera��es com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remunera��o, limites, prazos, formas de negocia��o e outras condi��es estabelecidos em regulamenta��o por ele editada.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 1� No exerc�cio das atribui��es a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, o Banco Central da Rep�blica do Brasil, estudar� os pedidos que lhe sejam formulados e resolver� conceder ou recusar a autoriza��o pleiteada, podendo (Vetado) incluir as cl�usulas que reputar convenientes ao interesse p�blico.

� 2� Observado o disposto no par�grafo anterior, as institui��es financeiras estrangeiras dependem de autoriza��o do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no Pa�s (Vetado)

� 3�  O Banco Central do Brasil informar� previamente ao Conselho Monet�rio Nacional sobre o deferimento de opera��es na forma estabelecida no inciso V do caput deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da Rep�blica do Brasil;

I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as institui��es financeiras estrangeiras e internacionais;

II - Promover, como agente do Governo Federal, a coloca��o de empr�stimos internos ou externos, podendo, tamb�m, encarregar-se dos respectivos servi�os;

III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial da estabilidade relativa das taxas de c�mbio e do equil�brio no balan�o de pagamentos, podendo para �sse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar opera��es de cr�dito no exterior e eparar os mercados de c�mbio financeiro e comercial;

III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de c�mbio e do equil�brio no balan�o de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar opera��es de cr�dito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de c�mbio financeiro e comercial;                      (Reda��o dada pelo Del n� 581, de 14/05/69)

IV - Efetuar compra e venda de t�tulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado;          (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

V - Emitir t�tulos de responsabilidade pr�pria, de acordo com as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional;

VI - Regular a execu��o dos servi�os de compensa��o de cheques e outros pap�is;

VII - Exercer permanente vigil�ncia nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em rela��o �s modalidades ou processos operacionais que utilizem;

VIII - Prover, sob controle do Conselho Monet�rio Nacional, os servi�os de sua Secretaria.

� 1� No exerc�cio das atribui��es a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poder� examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jur�dicas que detenham o controle acion�rio de institui��o financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, � 8�, desta lei.                  (Inclu�do pelo Del n� 2.321, de 25/02/87)

� 2� O Banco Central da Rep�blica do Brasil instalar� delegacias, com autoriza��o do Conselho Monet�rio Nacional, nas diferentes regi�es geo-econ�micas do Pa�s, tendo em vista a descentraliza��o administrativa para distribui��o e recolhimento da moeda e o cumprimento das decis�es adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei.                     (Renumerado pelo Del n� 2.321, de 25/02/87)

Art. 12. O Banco Central da Rep�blica do Brasil operar� exclusivamente com institui��es financeiras p�blicas e privadas, vedadas opera��es banc�rias de qualquer natureza com outras pessoas de direito p�blico ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.

Art 13. A execu��o de encargos e servi�os de compet�ncia do Banco Central da Rep�blica do Brasil poder� ser contratada com o Banco do Brasil S.A. por determina��o do Conselho Monet�rio Nacional, pelo prazo e nas condi��es por �ste fixados.

Par�grafo �nico. A execu��o de referidos encargos e servi�os poder� tamb�m ser confiada a outras institui��es financeiras em pra�as onde n�o houver ag�ncias do Banco do Brasil S.A., mediante contrata��o expressamente autorizada pelo Conselho Monet�rio Nacional, pelo prazo e nas condi��es por �le fixados.

Art. 13. Os encargos e servi�os de compet�ncia do Banco Central, quando por ele n�o executados diretamente, ser�o contratados de prefer�ncia com o Banco do Brasil S. A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monet�rio Nacional.                     (Reda��o dada pelo Del n� 278, de 28/02/67)

Art 14. O Banco Central da Rep�blica do Brasil ser� administrado por uma Diretoria de 4 (quatro) membros, um dos quais ser� o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monet�rio Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV, do artigo 6�, desta lei.

Art. 14. O Banco Central do Brasil ser� administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos quais ser� o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monet�rio Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6� desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 5.362, de 30.11.1967)      (Vide Decreto n� 91.961, de 19.11.1985)        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 1� O Presidente do Banco Central da Rep�blica do Brasil ser� substitu�do pelo Diretor que o Conselho Monet�rio Nacional designar.         (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 2� O t�rmino do mandato, a ren�ncia ou a perda da qualidade Membro do Conselho Monet�rio Nacional determinam, igualmente, a perda da fun��o de Diretor do Banco Central da Rep�blica do Brasil.       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

Art. 15. O regimento interno do Banco Central da Rep�blica do Brasil, a que se refere o inciso XXVII, do art. 4�, desta lei, prescrever� as atribui��es do Presidente e dos Diretores e especificar� os casos que depender�o de delibera��o da Diretoria, a qual ser� tomada por maioria de votos, presentes no m�nimo o Presidente ou seu substituto eventual e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente tamb�m o voto de qualidade.

Par�grafo �nico. A Diretoria se reunir�, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necess�rio, por convoca��o do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus membros.

Art 16. Constituem receita do Banco Central da Rep�blica do Brasil:

I - Juros de redescontos de empr�stimos e de outras aplica��es de seus recursos;

II - resultado das opera��es de c�mbio, de compra e venda de ouro e quaisquer outras opera��es;

III - produto da arrecada��o da taxa de fiscaliza��o, prevista nesta lei;

IV - receitas eventuais, inclusive multa e m�ra, aplicadas por f�r�a do disposto na legisla��o em vigor.

� 1� A partir do exerc�cio de 1965, a taxa anual de fiscaliza��o ser� devida semestralmente, devendo ser paga at� 30 de abril e 31 de outubro de cada ano e passar� a ser recolhida diretamente ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, pela forma que �ste estabelecer, e a ela ficam sujeitas t�das as institui��es financeiras referidas no art. 17 desta lei.                        (Vide Lei n� 5.143, de 13.11.1965)

� 2� A taxa de fiscaliza��o ser� cobrada at� 0,5/1.000 (meio por mil) s�bre o montante global do passivo das institui��es financeiras, exclusive o de compensa��o verificado no �ltimo balan�o do ano anterior.

� 3� Dentro do limite de que trata o par�grafo anterior, o Conselho Monet�rio Nacional fixar�, anualmente, a taxa de fiscaliza��o, tendo em vista cobrir, juntamente com as outras receitas previstas, a despesa do Banco Central da Rep�blica do Brasil, levando em considera��o a natureza das institui��es financeiras.

Art. 16 Constituem receita do Banco Central do Brasil:                      (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.638, de 6.10.1978)

I - rendas de opera��es financeiras e de outras aplica��es de seus recursos:                         (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.638, de 6.10.1978)

II - resultado das opera��es de c�mbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras opera��es;                         (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.638, de 6.10.1978)

III - receitas eventuais, inclusive multa e mora aplicadas por for�a do disposto na legisla��o em vigor.                         (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.638, de 6.10.1978)

Par�grafo �nico. Do resultado das opera��es de c�mbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir do advento da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-� � forma��o de reserva monet�ria do Banco Central do Brasil, que registrar� esses recursos em conta espec�fica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional.                        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.638, de 6.10.1978)

� 1� Do resultado das opera��es de c�mbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-� � forma��o de reserva monet�ria do Banco Central do Brasil, que registrar� esses recursos em conta espec�fica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional.                            (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.076, de 20.12.1983)

� 2� A crit�rio do Conselho Monet�rio Nacional, poder�o tamb�m ser destinados � reserva monet�ria de que trata o � 1� os recursos provenientes de rendimentos gerados por:                            (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.076, de 20.12.1983)

a) suprimentos espec�ficos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S/A concedidos nos termos do � 1� do art. 19 desta Lei;                       (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 2.076, de 20.12.1983)

b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra.                          (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 2.076, de 20.12.1983)

� 3� O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer�, observado o disposto no � 1� do art. 19 desta Lei, a cada exerc�cio, as bases da remunera��o das opera��es referidas no � 2� e as condi��es para incorpora��o desses rendimentos � referida reserva monet�ria.                          (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.076, de 20.12.1983)

 Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:                     (Reda��o dada pelo Del n� 2.376, de 25/11/87)

I - de opera��es financeiras e de outras aplica��es de seus recursos;                        (Reda��o dada pelo Del n� 2.376, de 25/11/87)

II - das opera��es de c�mbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras opera��es em moeda estrangeira;                      (Reda��o dada pelo Del n� 2.376, de 25/11/87)

III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por for�a do disposto na legisla��o em vigor.                        (Reda��o dada pelo Del n� 2.376, de 25/11/87)

CAP�TULO IV
DAS INSTITUI��ES FINANCEIRAS

SE��O I
Da caracteriza��o e subordina��o

Art. 17. Consideram-se institui��es financeiras, para os efeitos da legisla��o em vigor, as pessoas jur�dicas p�blicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acess�ria a coleta, intermedia��o ou aplica��o de recursos financeiros pr�prios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a cust�dia de valor de propriedade de terceiros.

Par�grafo �nico. Para os efeitos desta lei e da legisla��o em vigor, equiparam-se �s institui��es financeiras as pessoas f�sicas que exer�am qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 18. As institui��es  financeiras  somente poder�o   funcionar  no Pa�s  mediante  pr�via autoriza��o do Banco Central  da Rep�blica do Brasil ou decreto do  Poder  Executivo, quando forem estrangeiras.

� 1� Al�m dos estabelecimentos banc�rios oficiais ou privados, das sociedades de cr�dito, financiamento e investimentos, das caixas econ�micas e das cooperativas de cr�dito ou a se��o de cr�dito das cooperativas que a tenham, tamb�m se subordinam �s disposi��es e disciplina desta lei no que for aplic�vel, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitaliza��o, as sociedades que efetuam distribui��o de pr�mios em im�veis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de t�tulos de sua emiss�o ou por qualquer forma, e as pessoas f�sicas ou jur�dicas que exer�am, por conta pr�pria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de a��es e outros quaisquer t�tulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais opera��es ou servi�os de natureza dos executados pelas institui��es financeiras.

� 2� O Banco Central da Republica do Brasil, no exerc�cio da fiscaliza��o que lhe compete, regular� as condi��es de concorr�ncia entre institui��es financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplica��o da pena (Vetado) nos termos desta lei.

� 3� Depender�o de pr�via autoriza��o do Banco Central da Rep�blica do Brasil as campanhas destinadas � coleta de recursos do p�blico, praticadas por pessoas f�sicas ou jur�dicas abrangidas neste artigo, salvo para subscri��o p�blica de a��es, nos termos da lei das sociedades por a��es.

SE��O II
DO BANCO DO BRASIL S. A.

Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competir� precipuamente, sob a supervis�o do Conselho Monet�rio Nacional e como instrumento de execu��o da pol�tica credit�cia e financeira do Governo Federal:

I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem preju�zo de outras fun��es que lhe venham a ser atribu�das e ressalvado o disposto no art. 8�, da Lei n� 1628, de 20 de junho de 1952:

a) receber, a cr�dito do Tesouro Nacional, as import�ncias provenientes da arrecada��o de tributos ou rendas federais e ainda o produto das opera��es de que trata o art. 49, desta lei;

b) realizar os pagamentos e suprimentos necess�rios � execu��o do Or�amento Geral da Uni�o e leis complementares, de acordo com as autoriza��es que lhe forem transmitidas pelo Minist�rio da Fazenda, as quais n�o poder�o exceder o montante global dos recursos a que se refere a letra anterior, vedada a concess�o, pelo Banco, de cr�ditos de qualquer natureza ao Tesouro Nacional;

c) conceder aval, fian�a e outras garantias, consoante expressa autoriza��o legal;

d) adquirir e financiar estoques de produ��o export�vel;

e) executar a pol�tica de pre�os m�nimos dos produtos agropastoris;

f) ser agente pagador e recebedor fora do Pa�s;

g) executar o servi�o da d�vida p�blica consolidada;

II - como principal executor dos servi�os banc�rios de interesse do Governo Federal, inclusive suas autarquias, receber em dep�sito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as reparti��es de todos os minist�rios civis e militares, institui��es de previd�ncia e outras autarquias, comiss�es, departamentos, entidades em regime especial de administra��o e quaisquer pessoas f�sicas ou jur�dicas respons�veis por adiantamentos, ressalvados o disposto no � 5� deste artigo, as exce��es previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Banco Central da Rep�blica do Brasil;

III - arrecadar os dep�sitos volunt�rios das institui��es financeiras de que trata o inciso III, do art. 10, desta lei, escriturando as respectivas contas;

III - arrecadar os dep�sitos volunt�rios � vista, das institui��es de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei, escriturando as respectivas contas.                      (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.283, de 1986

III - arrecadar os dep�sitos volunt�rios, � vista, das institui��es de que trata o inciso III, do art. 10, desta lei, escriturando as respectivas contas;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.284, de 1986)

IV - executar os servi�os de compensa��o de cheques e outros pap�is;

V - receber, com exclusividade, os dep�sitos de que tratam os artigos 38, item 3�, do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940, e 1� do Decreto-lei n� 5.956, de 01/11/43, ressalvado o disposto no art. 27, desta lei;

VI - realizar, por conta pr�pria, opera��es de compra e venda de moeda estrangeira e, por conta do Banco Central da Rep�blica do Brasil, nas condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional;

VII - realizar recebimentos ou pagamentos e outros servi�os de interesse do Banco Central da Rep�blica do Brasil, mediante contrata��o na forma do art. 13, desta lei;

VIII - dar execu��o � pol�tica de com�rcio exterior (Vetado).

IX - financiar a aquisi��o e instala��o da pequena e m�dia propriedade rural, nos termos da legisla��o que regular a mat�ria;

X - financiar as atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento referido no art. 4�, inciso IX, e art. 53, desta lei;

XI - difundir e orientar o cr�dito, inclusive �s atividades comerciais suplementando a a��o da rede banc�ria;

a) no financiamento das atividades econ�micas, atendendo �s necessidades credit�cias das diferentes regi�es do Pa�s;

b) no financiamento das exporta��es e importa��es.                (Vide Lei n� 8.490 de 19.11.1992)

� 1� - O Conselho Monet�rio Nacional assegurar� recursos espec�ficos que possibilitem ao Banco do Brasil S. A., sob adequada remunera��o, o atendimento dos encargos previstos nesta lei.

� 2� - Do montante global dos dep�sitos arrecadados, na forma do inciso III deste artigo o Banco do Brasil S. A. Colocar� � disposi��o do Banco Central da Rep�blica do Brasil, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, a parcela que exceder as necessidades normais de movimenta��o das contas respectivas, em fun��o dos servi�os aludidos no inciso IV deste artigo.

� 3� - Os encargos referidos no inciso I, deste artigo, ser�o objeto de contrata��o entre o Banco do Brasil S. A. e a Uni�o Federal, esta representada pelo Ministro da Fazenda.

� 4� - O Banco do Brasil S. A. prestar� ao Banco Central da Rep�blica do Brasil todas as informa��es por este julgadas necess�rias para a exata execu��o desta lei.

� 5� - Os dep�sitos de que trata o inciso II deste artigo, tamb�m poder�o ser feitos nas Caixas econ�micas Federais, nos limites e condi��es fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

 Art. 20. O Banco do Brasil S. A. e o Banco Central da Rep�blica do Brasil elaborar�o, em conjunto, o programa global de aplica��es e recursos do primeiro, para fins de inclus�o nos or�amentos monet�rios de que trata o inciso III, do artigo 4� desta lei.

Art. 21. O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S. A. dever�o ser pessoas de reputa��o ilibada e not�ria capacidade.

� 1� A nomea��o do Presidente do Banco do Brasil S. A. ser� feita pelo Presidente da Rep�blica, ap�s aprova��o do Senado Federal.

� 2� As substitui��es eventuais do Presidente do Banco do Brasil S. A. n�o poder�o exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da Rep�blica submeta ao Senado Federal o nome do substituto.

� 3� (Vetado)

� 4� (Vetado)

SE��O III
DAS INSTITUI��ES FINANCEIRAS P�BLICAS

Art. 22. As institui��es financeiras p�blicas s�o �rg�os auxiliares da execu��o da pol�tica de cr�dito do Governo Federal.

� 1� O Conselho Monet�rio Nacional regular� as atividades, capacidade e modalidade operacionais das institui��es financeiras p�blicas federais, que dever�o submeter � aprova��o daquele �rg�o, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplica��es, de forma que se ajustem � pol�tica de cr�dito do Governo Federal.

� 2� A escolha dos Diretores ou Administradores das institui��es financeiras p�blicas federais e a nomea��o dos respectivos Presidentes e designa��o dos substitutos observar�o o disposto no art. 21, par�grafos 1� e 2�, desta lei.

� 3� A atua��o das institui��es financeiras p�blicas ser� coordenada nos termos do art. 4� desta lei.

Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico � o principal instrumento de execu��o de pol�tica de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis n�meros 1628, de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956.

Art. 24. As institui��es financeiras p�blicas n�o federais ficam sujeitas �s disposi��es relativas �s institui��es financeiras privadas, assegurada a forma de constitui��o das existentes na data da publica��o desta lei.

Par�grafo �nico. As Caixas Econ�micas Estaduais equiparam-se, no que couber, �s Caixas Econ�micas Federais, para os efeitos da legisla��o em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4�, inciso XIV, e � taxa de fiscaliza��o, mencionada no art. 16, desta lei.

SE��O IV
DAS INSTITUI��ES FINANCEIRAS PRIVADAS

Art 25. As institui��es financeiras privadas, exceto as cooperativas de cr�dito, constituir-se-�o �nicamente sob a forma de sociedade an�nima, com a totalidade de seu capital representado por a��es nominativas.

Art. 25. As institui��es financeiras privadas, exceto as cooperativas de cr�dito, constituir-se-�o unicamente sob a forma de sociedade an�nima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por a��es nominativas.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.710, de 07/10/71)

� 1� Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional as institui��es a que se refere este artigo poder�o emitir at� o limite de 50% de seu capital social em a��es preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, �s quais n�o se aplicar� o disposto no par�grafo �nico do art. 81 do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940.             (Inclu�do pela Lei n� 5.710, de 07/10/71)

� 2� A emiss�o de a��es preferenciais ao portador, que poder� ser feita em virtude de aumento de capital, convers�o de a��es ordin�rias ou de a��es preferenciais nominativas, ficar� sujeita a altera��es pr�vias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam neles inclu�das as declara��es sobre:             (Inclu�do pela Lei n� 5.710, de 07/10/71)

I - as vantagens, preferenciais e restri��es atribu�das a cada classe de a��es preferenciais, de acordo com o Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940;             (Inclu�do pela Lei n� 5.710, de 07/10/71)

II - as formas e prazos em que poder� ser autorizada a convers�o das a��es, vedada a convers�o das a��es preferenciais em outro tipo de a��es com direito a voto.              (Inclu�do pela Lei n� 5.710, de 07/10/71)

� 3� Os t�tulos e cautelas representativas das a��es preferenciais, emitidos nos termos dos par�grafos anteriores, dever�o conter expressamente as restri��es ali especificadas.               (Inclu�do pela Lei n� 5.710, de 07/10/71)

Art. 26. O capital inicial das institui��es financeiras p�blicas e privadas ser� sempre realizado em moeda corrente.

Art. 27. Na subscri��o do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, ser� exigida no ato a realiza��o de, pelo menos 50% (cinq�enta por cento) do montante subscrito.

� 1� As quantias recebidas dos subscritores de a��es ser�o recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, permanecendo indispon�veis at� a solu��o do respectivo processo.

� 2� O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, dever� ser integralizado dentro de um ano da data da solu��o do respectivo processo.

Art. 28. Os aumentos de capital que n�o forem realizados em moeda corrente, poder�o decorrer da incorpora��o de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, e da reavalia��o da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por im�veis de uso e instala��es, aplicados no caso, como limite m�ximo, os �ndices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 29. As institui��es financeiras privadas dever�o aplicar, de prefer�ncia, n�o menos de 50% (cinq�enta por cento) dos dep�sitos do p�blico que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou Territ�rio.

� 1� O Conselho Monet�rio Nacional poder�, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Territ�rio isoladamente ou por grupos de Estados e Territ�rios componentes da mesma regi�o geoecon�mica.

� 2� As ag�ncias ou filiais das institui��es financeiras, sediadas em munic�pios que n�o o da matriz, publicar�o, anualmente, no principal �rg�o da imprensa local, ou inexistindo esta, afixar�o no edif�cio das mesmas boletins assinalando o volume dos dep�sitos e das aplica��es localmente efetuadas.               (Revogado pelo Del n� 48, de 18/11/66)

Art. 30. As institui��es financeiras de direito privado, exceto as de investimento, s� poder�o participar de capital de quaisquer sociedades com pr�via autoriza��o do Banco Central da Rep�blica do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de subscri��o, nas condi��es que forem estabelecidas, em car�ter geral, pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Par�grafo �nico (Vetado)

Art. 31. As institui��es financeiras levantar�o balan�os gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observ�ncia das regras cont�beis estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 32. As institui��es financeiras p�blicas dever�o comunicar ao Banco Central da Rep�blica do Brasil a nomea��o ou a elei��o de diretores e membros de �rg�os consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorr�ncia.

Art. 33. As institui��es financeiras privadas dever�o comunicar ao Banco Central da Rep�blica do Brasil os atos relativos � elei��o de diretores e membros de �rg�o consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorr�ncia, de acordo com o estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei.

� 1� O Banco Central da Rep�blica do Brasil, no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, decidir� aceitar ou recusar o nome do eleito, que n�o atender �s condi��es a que se refere o artigo 10, inciso X, desta lei.

� 2� A posse do eleito depender� da aceita��o a que se refere o par�grafo anterior.

� 3� Oferecida integralmente a documenta��o prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X, desta lei, e decorrido, sem manifesta��o do Banco Central da Rep�blica do Brasil, o prazo mencionado no � 1� deste artigo, entender-se-� n�o ter havido recusa a posse.

Art. 34. � vedado �s institui��es financeiras conceder empr�stimos ou adiantamentos:                (Vide art. 56 e 57 Medida Provis�ria n� 784, de 2017)                (Vig�ncia)            Vig�ncia encerrada

I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos c�njuges;

II - Aos parentes, at� o 2� grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;

III - As pessoas f�sicas ou jur�dicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autoriza��o espec�fica do Banco Central da Rep�blica do Brasil, em cada caso, quando se tratar de opera��es lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transa��es de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional, em car�ter geral;

IV - As pessoas jur�dicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento);

V - �s pessoas jur�dicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da pr�pria institui��o financeira, bem como seus c�njuges e respectivos parentes, at� o 2� grau.

� 1� A infra��o ao disposto no inciso I, deste artigo, constitui crime e sujeitar� os respons�veis pela transgress�o � pena de reclus�o de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o C�digo Penal e o C�digo de Processo Penal.               (Vide Lei 7.492, de 16.7.1986)

� 2� O disposto no inciso IV deste artigo n�o se aplica �s institui��es financeiras p�blicas.

Art. 34.  � vedado �s institui��es financeiras realizar opera��o de cr�dito com a parte relacionada.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - (revogado);              (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

II - (revogado);                (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

III -(revogado);                (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

IV - (revogado);                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

V - (revogado);                (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 1o (Revogado).                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 2o  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 3o Considera-se parte relacionada � institui��o financeira, para efeitos deste artigo:              (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - seus controladores, pessoas f�sicas ou jur�dicas, nos termos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;               (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

II - seus diretores e membros de �rg�os estatut�rios ou contratuais;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

III - o c�njuge, o companheiro e os parentes, consangu�neos ou afins, at� o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste par�grafo;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

IV - as pessoas f�sicas com participa��o societ�ria qualificada em seu capital; e                  (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

V - as pessoas jur�dicas:              (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

a) com participa��o qualificada em seu capital;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participa��o societ�ria qualificada;                (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponder�ncia nas delibera��es, independentemente da participa��o societ�ria; e              (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

d) que possu�rem diretor ou membro de conselho de administra��o em comum.              (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 4o  Excetuam-se da veda��o de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condi��es estabelecidos em regulamenta��o:              (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - as opera��es realizadas em condi��es compat�veis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, car�ncia, prazos, garantias requeridas e crit�rios para classifica��o de risco para fins de constitui��o de provis�o para perdas prov�veis e baixa como preju�zo, sem benef�cios adicionais ou diferenciados comparativamente �s opera��es deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas institui��es;                (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

II - as opera��es com empresas controladas pela Uni�o, no caso das institui��es financeiras p�blicas federais;             (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

III - as opera��es de cr�dito que tenham como contraparte institui��o financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cl�usula contratual de subordina��o, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das institui��es financeiras banc�rias;             (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

IV - os dep�sitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4o desta Lei;             (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

V - as obriga��es assumidas entre partes relacionadas em decorr�ncia de responsabilidade imposta a membros de compensa��o e demais participantes de c�maras ou prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios e suas respectivas contrapartes em opera��es conduzidas no �mbito das referidas c�maras ou prestadores de servi�os; e                (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monet�rio Nacional.               (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 5o  Considera-se tamb�m realizada com parte relacionada qualquer opera��o que caracterize neg�cio indireto, simulado ou mediante interposi��o de terceiro, com o fim de realizar opera��o vedada nos termos deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 6o  O Conselho Monet�rio Nacional disciplinar� o disposto neste artigo, inclusive a defini��o de opera��o de cr�dito, de limites e de participa��o qualificada.  (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

Art. 35. � vedado ainda �s institui��es financeiras:                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)        Vig�ncia encerrada                (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - Emitir deb�ntures e partes benefici�rias;              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)       Vig�ncia encerrada                  (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

II - Adquirir bens im�veis n�o destinados ao pr�prio uso, salvo os recebidos em liquida��o de empr�stimos de dif�cil ou duvidosa solu��o, caso em que dever�o vend�-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrog�vel at� duas vezes, a crit�rio do Banco Central da Rep�blica do Brasil.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)        Vig�ncia encerrada                (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

Par�grafo �nico. As institui��es financeiras que n�o recebem dep�sitos, poder�o emitir deb�ntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central da R�p�blica do Brasil, em cada caso.                (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

Par�grafo �nico. As institui��es financeiras que n�o recebem dep�sitos do p�blico poder�o emitir deb�ntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.290, de 1986)            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)         Vig�ncia encerrada                  (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

Art. 36. As institui��es financeiras n�o poder�o manter aplica��es em im�veis de uso pr�prio, que, somadas ao seu ativo em instala��es, excedam o valor de seu capital realizado e reservas livres. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)   Vig�ncia encerrada               (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

Art. 37. As institui��es financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem como os corretores de fundos p�blicos, ficam, obrigados a fornecer ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necess�rios para o fiel desempenho de suas atribui��es.

Art. 38. As institui��es financeiras conservar�o sigilo em suas opera��es ativas e passivas e servi�os prestados.           (Vide Lei n� Lei 6.385, de 1976)              (Revogado pela Lei Complementar n� 105, de 10.1.2001)

� 1� As informa��es e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judici�rio, prestados pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil ou pelas institui��es financeiras, e a exibi��o de livros e documentos em Ju�zo, se revestir�o sempre do mesmo car�ter sigiloso, s� podendo a eles ter acesso as partes leg�timas na causa, que deles n�o poder�o servir-se para fins estranhos � mesma.             (Revogado pela Lei Complementar n� 105, de 10.1.2001)

� 2� O Banco Central da Rep�blica do Brasil e as institui��es financeiras p�blicas prestar�o informa��es ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo.           (Revogado pela Lei Complementar n� 105, de 10.1.2001)

� 3� As Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito, no exerc�cio da compet�ncia constitucional e legal de ampla investiga��o (art. 53 da Constitui��o Federal e Lei n� 1579, de 18 de mar�o de 1952), obter�o as informa��es que necessitarem das institui��es financeiras, inclusive atrav�s do Banco Central da Rep�blica do Brasil.           (Revogado pela Lei Complementar n� 105, de 10.1.2001)

� 4� Os pedidos de informa��es a que se referem os �� 2� e 3�, deste artigo, dever�o ser aprovados pelo Plen�rio da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito, pela maioria absoluta de seus membros.            (Revogado pela Lei Complementar n� 105, de 10.1.2001)

� 5� Os agentes fiscais tribut�rios do Minist�rio da Fazenda e dos Estados somente poder�o proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de dep�sitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispens�veis pela autoridade competente.            (Revogado pela Lei Complementar n� 105, de 10.1.2001)

� 6� O disposto no par�grafo anterior se aplica igualmente � presta��o de esclarecimentos e informes pelas institui��es financeiras �s autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem conservados em sigilo, n�o podendo ser utilizados sen�o reservadamente.              (Revogado pela Lei Complementar n� 105, de 10.1.2001)

� 7� A quebra do sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os respons�veis � pena de reclus�o, de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o C�digo Penal e o C�digo de Processo Penal, sem preju�zo de outras san��es cab�veis.               (Revogado pela Lei Complementar n� 105, de 10.1.2001) 

Art. 39. Aplicam-se �s institui��es financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se instalar no Pa�s, as disposi��es da presente lei, sem preju�zo das que se cont�m na legisla��o vigente.

Art. 40. As cooperativas de cr�dito n�o poder�o conceder empr�stimos se n�o a seus cooperados com mais de 30 dias de inscri��o.                (Revogado pela Lei Complementar n� 130, de 2009)

Par�grafo �nico. Aplica-se �s se��es de cr�dito das cooperativas de qualquer tipo o disposto neste artigo.                 (Revogado pela Lei Complementar n� 130, de 2009)

Art. 41. N�o se consideram como sendo opera��es de se��es de cr�dito as vendas a prazo realizadas pelas cooperativas agropastoris a seus associados de bens e produtos destinados �s suas atividades econ�micas.               (Revogado pela Lei Complementar n� 130, de 2009)

CAP�TULO V
DAS PENALIDADES

Art. 42. O art. 2�, da Lei n� 1808, de 07 de janeiro de 1953, ter� a seguinte reda��o:              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)        Vig�ncia encerrada              (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

"Art. 2� Os diretores e gerentes das institui��es financeiras respondem solidariamente pelas obriga��es assumidas pelas mesmas durante sua gest�o, at� que elas se cumpram.              (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

Par�grafo �nico. Havendo preju�zos, a responsabilidade solid�ria se circunscrever� ao respectivo montante."              (Vide Lei n� 6.024, de 1974)               (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

Art. 43. O respons�vel ela institui��o financeira que autorizar a concess�o de empr�stimo ou adiantamento vedado nesta lei, se o fato n�o constituir crime, ficar� sujeito, sem preju�zo das san��es administrativas ou civis cab�veis, � multa igual ao dobro do valor do empr�stimo ou adiantamento concedido, cujo processamento obedecer�, no que couber, ao disposto no art. 44, desta lei.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)         Vig�ncia encerrada                 (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

Art. 44. As infra��es aos dispositivos desta lei sujeitam as institui��es financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, �s seguintes penalidades, sem preju�zo de outras estabelecidas na legisla��o vigente.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)       Vig�ncia encerrada                   (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - Advert�ncia.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)       Vig�ncia encerrada                   (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

II - Multa pecuni�ria vari�vel.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)        Vig�ncia encerrada               (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

III - Suspens�o do exerc�cio de cargos.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)      Vig�ncia encerrada                (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

IV - Inabilita��o tempor�ria ou permanente para o exerc�cio de cargos de dire��o na administra��o ou ger�ncia em institui��es financeiras.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)         Vig�ncia encerrada               (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

V - Cassa��o da autoriza��o de funcionamento das institui��es financeiras p�blicas, exceto as federais, ou privadas.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)       Vig�ncia encerrada               (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

VI - Deten��o, nos termos do � 7�, deste artigo.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)        Vig�ncia encerrada               (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

VII - Reclus�o, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)   Vig�ncia encerrada   (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 1�A pena de advert�ncia ser� aplicada pela inobserv�ncia das disposi��es constantes da legisla��o em vigor, ressalvadas as san��es nela previstas, sendo cab�vel tamb�m nos casos de fornecimento de informa��es inexatas, de escritura��o mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4�, inciso XII, desta lei.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)         Vig�ncia encerrada                (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 2� As multas ser�o aplicadas at� 200 (duzentas) vezes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s, sempre que as institui��es financeiras, por neglig�ncia ou dolo:                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)      Vig�ncia encerrada                  (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de san�-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil;             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)       Vig�ncia encerrada                  (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

b) infringirem as disposi��es desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compuls�rios, taxa de fiscaliza��o, servi�os e opera��es, n�o atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts.  34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorr�ncia (art. 18, � 2�);                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)        Vig�ncia encerrada               (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

c) opuserem embara�o � fiscaliza��o do Banco Central da Rep�blica do Brasil.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)         Vig�ncia encerrada            (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 3� As multas cominadas neste artigo ser�o pagas mediante recolhimento ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notifica��o, ressalvado o disposto no � 5� deste artigo e ser�o cobradas judicialmente, com o acr�scimo da mora de 1% (um por cento) ao m�s, contada da data da aplica��o da multa, quando n�o forem liquidadas naquele prazo;                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)             Vig�ncia encerrada             (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 4� As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, ser�o aplicadas quando forem verificadas infra��es graves na condu��o dos interesses da institui��o financeira ou quando d� reincid�ncia espec�fica, devidamente caracterizada em transgress�es anteriormente punidas com multa.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)       Vig�ncia encerrada                (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 5� As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo ser�o aplicadas pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Monet�rio Nacional, interposto dentro de 15 dias, contados do recebimento da notifica��o.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)        Vig�ncia encerrada                (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 6� � vedada qualquer participa��o em multas, as quais ser�o recolhidas integralmente ao Banco Central da Rep�blica do Brasil.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)         Vig�ncia encerrada                (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 7� Quaisquer pessoas f�sicas ou jur�dicas que atuem como institui��o financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil, ficam sujeitas � multa referida neste artigo e deten��o de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jur�dica, seus diretores e administradores.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)        Vig�ncia encerrada                (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 8� No exerc�cio da fiscaliza��o prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco Central da Rep�blica do Brasil poder� exigir das institui��es financeiras ou das pessoas f�sicas ou jur�dicas, inclusive as referidas no par�grafo anterior, a exibi��o a funcion�rios seus, expressamente credenciados, de documentos, pap�is e livros de escritura��o, considerando-se a negativa de atendimento como embara�o � fiscaliza��o sujeito � pena de multa, prevista no � 2� deste artigo, sem preju�zo de outras medidas e san��es cab�veis.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)       Vig�ncia encerrada                   (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 9� A pena de cassa��o, referida no inciso V, deste artigo, ser� aplicada pelo Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Banco Central da Rep�blica do Brasil, nos casos de reincid�ncia espec�fica de infra��es anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV deste artigo.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)        Vig�ncia encerrada                    (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

Art. 45. As institui��es financeiras p�blicas n�o federais e as privadas est�o sujeitas, nos termos da legisla��o vigente, � interven��o efetuada pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil ou � liquida��o extrajudicial.

Par�grafo �nico. A partir da vig�ncia desta lei, as institui��es de que trata este artigo n�o poder�o impetrar concordata.

CAP�TULO VI
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 46. Ficam transferidas as atribui��es legais e regulamentares do Minist�rio da Fazenda relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de Amortiza��o para o Conselho Monet�rio Nacional, e (VETADO) para o Banco Central da Rep�blica do Brasil.

Art. 47. Ser� transferida � responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampa��o, sendo definitivamente incorporado ao meio circulante o montante das emiss�es feitas por solicita��o da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobiliza��o Banc�ria.

� 1� O valor correspondente � encampa��o ser� destinado � liquida��o das responsabilidades financeiras do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., inclusive as decorrentes de opera��es de c�mbio conclu�das at� a data da vig�ncia desta lei, mediante aprova��o especificado Poder Legislativo, ao qual ser� submetida a lista completa dos d�bitos assim amortizados.

� 2� Para a liquida��o do saldo remanescente das responsabilidades do Tesouro Nacional, ap�s a encampa��o das emiss�es atuais por solicita��o da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobiliza��o Banc�ria, o Poder Executivo submeter� ao Poder Legislativo proposta espec�fica, indicando os recursos e os meios necess�rios a esse fim.

Art. 48. Conclu�dos os acertos financeiros previstos no artigo anterior, a responsabilidade da moeda em circula��o passar� a ser do Banco Central da Rep�blica do Brasil.

Art. 49. As opera��es de cr�dito da Uni�o, por antecipa��o de receita or�amentaria ou a qualquer outro t�tulo, dentro dos limites legalmente autorizados, somente ser�o realizadas mediante coloca��o de obriga��es, ap�lices ou letras do Tesouro Nacional.

� 1� A lei de or�amento, nos termos do artigo 73, � 1� inciso II, da Constitui��o Federal, determinar� quando for o caso, a parcela do d�ficit que poder� ser coberta pela venda de t�tulos do Tesouro Nacional diretamente ao Banco Central da Rep�blica do Brasil.

� 2� O Banco Central da Rep�blica do Brasil mediante autoriza��o do Conselho Monet�rio Nacional baseada na lei or�amentaria do exerc�cio, poder� adquirir diretamente letras do Tesouro Nacional, com emiss�o de papel-moeda.

� 3� O Conselho Monet�rio Nacional decidir�, a seu exclusivo crit�rio, a pol�tica de sustenta��o em bolsa da cota��o dos t�tulos de emiss�o do Tesouro Nacional.

� 4� No caso de despesas urgentes e inadi�veis do Governo Federal, a serem atendidas mediante cr�ditos suplementares ou especiais, autorizados ap�s a lei do or�amento, o Congresso Nacional determinar�, especificamente, os recursos a serem utilizados na cobertura de tais despesas, estabelecendo, quando a situa��o do Tesouro Nacional for deficit�ria, a discrimina��o prevista neste artigo.

� 5� Na ocorr�ncia das hip�teses citadas no par�grafo �nico, do artigo 75, da Constitui��o Federal, o Presidente da Rep�blica poder� determinar que o Conselho Monet�rio Nacional, atrav�s do Banco Central da Rep�blica do Brasil, fa�a a aquisi��o de letras do Tesouro Nacional com a emiss�o de papel-moeda at� o montante do cr�dito extraordin�rio que tiver sido decretado.

� 6� O Presidente da Rep�blica far� acompanhar a determina��o ao Conselho Monet�rio Nacional, mencionada no par�grafo anterior, de c�pia da mensagem que dever� dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispens�vel a emiss�o e solicitando a sua homologa��o.

� 7� As letras do Tesouro Nacional, colocadas por antecipa��o de receita, n�o poder�o ter vencimentos posteriores a 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exerc�cio respectivo.

� 8� At� 15 de mar�o do ano seguinte, o Poder Executivo enviar� mensagem ao Poder Legislativo, propondo a forma de liquida��o das letras do Tesouro Nacional emitidas no exerc�cio anterior e n�o resgatadas.

� 9� � vedada a aquisi��o dos t�tulos mencionados neste artigo pelo Banco do Brasil S.A. e pelas institui��es banc�rias de que a Uni�o detenha a maioria das a��es.            (Vide Decreto-lei n� 1.079, de 1970)

Art. 50. O Conselho Monet�rio Nacional, o Banco Central da Rep�blica do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, o Banco do Brasil S.A., O Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de Cr�dito da Amaz�nia S. A. gozar�o dos favores, isen��es e privil�gios, inclusive fiscais, que s�o pr�prios da Fazenda Nacional, ressalvado quanto aos tr�s, �ltimos, o regime especial de tributa��o do Imposto de Renda a que est�o sujeitos, na forma da legisla��o em vigor.

Par�grafo �nico. S�o mantidos os favores, isen��es e privil�gios de que atualmente gozam as institui��es financeiras.

 Art. 51. Ficam abolidas, ap�s 3 (tr�s) meses da data da vig�ncia desta Lei, as exig�ncias de "visto" em "pedidos de licen�a" para efeitos de exporta��o, excetuadas as referentes a armas, muni��es, entorpecentes, materiais estrat�gicos, objetos e obras de valor art�stico, cultural ou hist�rico.           (Vide Lei n�  5.025, de 1966)

Par�grafo �nico. Quando o interesse nacional exigir, o Conselho Monet�rio Nacional, criar� o "visto" ou exig�ncia equivalente.

Art. 52. O quadro de pessoal do Banco Central da Rep�blica do Brasil ser� constitu�do de:               (Vide Lei n� 9.650, de 1998)

I - Pessoal pr�prio, admitido mediante concurso p�blico de provas ou de t�tulos e provas, sujeita � pena de nulidade a admiss�o que se processar com inobserv�ncia destas exig�ncias;

II - Pessoal requisitado ao Banco do Brasil S. A. e a outras institui��es financeiras federais, de comum acordo com as respectivas administra��es;

III - Pessoal requisitado a outras institui��es e que venham prestando servi�os � Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito h� mais de 1 (um) ano, contado da data da publica��o desta lei.

� 1� O Banco Central da Rep�blica do Brasil baixar� dentro de 90 (noventa) dias da vig�ncia desta lei, o Estatuto de seus funcion�rios e servidores, no qual ser�o garantidos os direitos legalmente atribu�dos a seus atuais servidores e mantidos deveres e obriga��es que lhes s�o inerentes.

� 2� Aos funcion�rios e servidores requisitados, na forma deste artigo as institui��es de origem lhes assegurar�o os direitos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser atribu�dos, como se em efetivo exerc�cio nelas estivessem.

� 3� Correr�o por conta do Banco Central da Rep�blica do Brasil todas as despesas decorrentes do cumprimento do disposto no par�grafo anterior, inclusive as de aposentadoria e pens�o que sejam de responsabilidade das institui��es de origem ali mencionadas, estas �ltimas rateadas proporcionalmente em fun��o dos prazos de vig�ncia da requisi��o.

� 4� Os funcion�rios do quadro de pessoal pr�prio permanecer�o com seus direitos e garantias regidos pela legisla��o de prote��o ao trabalho e de previd�ncia social, inclu�dos na categoria profissional de banc�rios.

� 5� Durante o prazo de 10 (dez) anos, cotados da data da vig�ncia desta lei, � facultado aos funcion�rios de que tratam os inciso II e III deste artigo, manifestarem op��o para transfer�ncia para o Quadro do pessoal pr�prio do Banco Central da Rep�blica do Brasil, desde que:

a) tenham sido admitidos nas respectivas institui��es de origem, consoante determina o inciso I, deste artigo;

b) estejam em exerc�cio (Vetado) h� mais de dois anos;

c) seja a op��o aceita pela Diretoria do Banco Central da Rep�blica do Brasil, que sobre ela dever� pronunciar-se conclusivamente no prazo m�ximo de tr�s meses, contados da entrega do respectivo requerimento.

Art. 53. As opera��es de financiamento rural o pecu�rio, de valor at� 50 (cinq�enta) vezes e maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s, ficam isentas de taxas, despesas de avalia��o, imposto do selo e independem de registro cartor�rio.                    (Revogado pela Lei n� 4.829, de 05/11/65)

CAP�TULO VII
Disposi��es Transit�rias

Art. 54. O Poder Executivo, com base em proposta do Conselho Monet�rio Nacional, que dever� ser apresentada dentro de 90 (noventa) dias de sua instala��o, submeter� ao Poder Legislativo projeto de lei que institucionalize o cr�dito rural, regule seu campo espec�fico e caracterize as modalidades de aplica��o, indicando as respectivas fontes de recurso.

Par�grafo �nico. A Comiss�o Consultiva do Cr�dito Rural dar� assessoramento ao Conselho Monet�rio Nacional, na elabora��o da proposta que estabelecer� a coordena��o das institui��es existentes ou que venham a ser cridas, com o objetivo de garantir sua melhor utiliza��o e da rede banc�ria privada na difus�o do cr�dito rural, inclusive com redu��o de seu custo.

Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da Rep�blica do Brasil as atribui��es cometidas por lei ao Minist�rio da Agricultura, no que concerne � autoriza��o de funcionamento e fiscaliza��o de cooperativas de cr�dito de qualquer tipo, bem assim da se��o de cr�dito das cooperativas que a tenham.

Art. 56. Ficam extintas a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. e a Caixa de Mobiliza��o Banc�ria, incorporando-se seus bens direitos e obriga��es ao Banco Central da Rep�blica do Brasil.            Vide Lei n� 6.419, de 1944

Par�grafo �nico. As atribui��es e prerrogativas legais da Caixa de Mobiliza��o Banc�ria passam a ser exercidas pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil, sem solu��o de continuidade.

Art. 57. Passam � compet�ncia do Conselho Monet�rio Nacional as atribui��es de car�ter normativo da legisla��o cambial vigente e as executivas ao Banco Central da Rep�blica do Brasil e ao Banco do Brasil S. A., nos termos desta lei.        (Vide Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Fica extinta a Fiscaliza��o Banc�ria do Banco do Brasil S. A., passando suas atribui��es e prerrogativas legais ao Banco Central da Rep�blica do Brasil.

Art. 58. Os preju�zos decorrentes das opera��es de c�mbio conclu�das e eventualmente n�o regularizadas nos termos desta lei bem como os das opera��es de c�mbio contratadas e n�o conclu�das at� a data de vig�ncia desta lei, pelo Banco do Brasil S.A., como mandat�rio do Governo Federal, ser�o na medida em que se efetivarem, transferidos ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, sendo neste registrados como responsabilidade do Tesouro Nacional.

� 1� Os d�bitos do Tesouro Nacional perante o Banco Central da Rep�blica do Brasil, provenientes das transfer�ncias de que trata este artigo ser�o regularizados com recursos or�ament�rios da Uni�o.

� 2� O disposto neste artigo se aplica tamb�m aos preju�zos decorrentes de opera��es de c�mbio que outras institui��es financeiras federais, de natureza banc�ria, tenham realizado como mandat�rias do Governo Federal.

Art. 59. � mantida, no Banco do Brasil S.A., a Carteira de Com�rcio Exterior, criada nos termos da Lei n� 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e regulamentada pelo Decreto n� 42.820, de 16 de dezembro de 1957, como �rg�o executor da pol�tica de com�rcio exterior, (VETADO)

Art. 60. O valor equivalente aos recursos financeiros que, nos termos desta lei, passarem a responsabilidade do Banco Central da Rep�blica do Brasil, e estejam, na data de sua vig�ncia em poder do Baco do Brasil S. A., ser� neste escriturado em conta em nome do primeiro, considerando-se como suprimento de recursos, nos termos do � 1�, do artigo 19, desta lei.

Art. 61. Para cumprir as disposi��es desta lei o Banco do Brasil S.A. tomar� provid�ncias no sentido de que seja remodelada sua estrutura administrativa, a fim de que possa eficazmente exercer os encargos e executar os servi�os que lhe est�o reservados, como principal instrumento de execu��o da pol�tica de cr�dito do Governo Federal.

Art. 62. O Conselho Monet�rio Nacional determinar� provid�ncias no sentido de que a transfer�ncia de atribui��es dos �rg�os existentes para o Banco Central da Rep�blica do Brasil se processe sem solu��o de continuidade dos servi�os atingidos por esta lei.

Art. 63. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Monet�rio Nacional, a que alude o inciso IV, do artigo 6� desta lei ser�o respectivamente de 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (tr�s), 2 (dois) e 1 (um) anos.

Art. 64. O Conselho Monet�rio Nacional fixar� prazo de at� 1 (um) ano da vig�ncia desta lei para a adapta��o das institui��es financeiras �s disposi��es desta lei.

� 1� Em casos excepcionais, o Conselho Monet�rio Nacional poder� prorrogar at� mais 1 (um) ano o prazo para que seja complementada a adapta��o a que se refere este artigo.

� 2� Ser� de um ano, prorrog�vel, nos termos do par�grafo anterior, o prazo para cumprimento do estabelecido por for�a do art. 30 desta lei.

Art. 65. Esta lei entrar� em vigor 90 (noventa) dias ap�s data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 31 de dezembro de 1964; 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.

H. CASTELO BRANCO
Ot�vio Gouveia de Bulh�es
Daniel Farraco
Roberto de Oliveira Campos

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1964 Suplemento e retificado em 3.2.1965.

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Quais são as funções do Banco Central do Brasil que interferem diretamente no dinheiro disponível no mercado?

Dentre suas atribuições estão: - emitir papel-moeda e moeda metálica; - executar os serviços do meio circulante; - receber recolhimentos compulsórios e voluntários das instituições financeiras e bancárias; - realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras; - regular a execução dos serviços de ...

Qual a principal função do Banco Central do Brasil?

Também chamado de “Banco dos Bancos”, o Banco Central administra o dinheiro de seu país. É o órgão responsável pela gestão da política econômica, que abrange não só o controle da inflação e a estabilidade e o poder de compra da moeda do seu país, como também tem uma visão macro do sistema financeiro.

O que não é uma função da competência do Banco Central do Brasil?

3. Não é atribuição do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN a abertura, manutenção e encerramento de contas correntes nos estabelecimentos bancários, consoante determina o artigo 38 , da Lei nº 4.595 /64.

Qual das alternativas abaixo não corresponde a uma função de um Banco Central?

Qual, das alternativas abaixo, não corresponde a uma função de um Banco Central? a. executor da política monetária e supervisor do sistema financeiro.