No Direito do trabalho existem três principais tipos de procedimentos utilizados para um processo: o rito ordinário, rito sumário e rito sumaríssimo. Show
Este artigo visa abordar este último, explicando o que vem a ser o rito sumaríssimo, as principais diferenças entre ele e os outros dois ritos e vários outros pontos de atenção que os advogados e advogadas devem ter sobre este tipo de procedimento. Navegue por este conteúdo: O que é rito sumaríssimo?O rito sumaríssimo é o procedimento considerado mais simples e o mais rápido no direito trabalhista. Trata-se do rito focado em dissídios trabalhistas individuais. Este procedimento, previsto na CLT, trata de causas cujo valor não ultrapassa 40 salários mínimos. De modo geral, o objetivo desse rito é descomplicar o andamento processual, isso porque, ele se baseia no princípio da celeridade e simplificação do processo. O julgamento no rito sumaríssimo ocorrerá como dispõe a lei nº 9.957/00:
Características do Rito SumaríssimoNo rito sumaríssimo, há a necessidade de apenas uma audiência, onde todas as provas são expostas, ainda que não exista o requerimento destas. Nesta, registra-se apenas uma ata, com os atos mais importantes. A sentença também é proferida na própria audiência e não há necessidade de emissão de relatório. Além disso, no Rito sumaríssimo, a quantidade máxima de testemunhas é duas. Em caso de uma das partes ficar insatisfeita com a sentença proferida, caberão recursos. Qual a diferença entre rito sumaríssimo e rito sumárioUma das diferenças mais marcantes entre o rito sumaríssimo e o rito sumário é que, alguns juristas apontam que o rito sumário foi revogado. Apesar disso, este encontra-se no art. 2º §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70 e se aplica às causas de dois salários mínimos. Neste rito, não existe necessidade de depoimentos em ata de audiência, simplificando todo o procedimento. Além disso, não cabem recursos. Exceto, em casos que versem sobre matéria constitucional. Se acaso houver um recurso devido à característica da matéria, este é um recurso extraordinário. Diferentemente do rito sumaríssimo, que possui quantidade máxima de testemunhas, no rito sumário, não há número predeterminado, portanto, entende-se a permissão de 3 testemunhas para cada parte. Leia também: Qual a diferença entre rito sumaríssimo e rito ordinário?É de se imaginar que, se o rito sumário é utilizado para causas de até dois salários mínimos e o rito sumaríssimo para causas de até 40 salários mínimos, o rito ordinário é acima disso, certo? Pois bem, é exatamente isso, segundo o previsto no art. 840 da CLT. Ganha o nome de rito ordinário por ser o mais utilizado, mas engana-se quem pensa que é para causas simples. Na realidade, opta-se pelo rito ordinário em causas mais complexas. Pode-se concluir isso uma vez que, diferente do que ocorre nos outros dois, a administração pública direta pode ser demanda neste rito. Além disso, a citação do rito ordinário pode ocorrer por edital, enquanto no rito sumaríssimo isso não é possível. Também não existe prazo para o relatório de sentença, apesar de ser obrigatória a existência deste. Por fim, a principal diferença é que, enquanto os outros dois ritos ocorrem em uma audiência única, o rito ordinário pode ocorrer em audiências unas, iniciais ou de instrução. Planilha grátis para controle de processosBaixe agora e pare de controlar seus processos com papéis e emails. BAIXAR PLANILHA AGORA Requisitos para aplicação do procedimento sumaríssimoPara que o rito sumaríssimo aconteça existem, é claro, alguns requisitos. O primeiro deles é que o pedido deve ser sempre líquido. Isso, independentemente se é certo ou determinado. Além disso, o nome e endereço completos e corretos do reclamado devem ser indicados pelo reclamante. Se acaso esses requisitos não forem cumpridos, o procedimento será arquivado e o reclamante deverá pagar às custas processuais. Isto, irá culminar na resolução do processo, segundo o art. 852B da CLT:
6 pontos de atenção no rito sumaríssimoÉ importante que os advogados e advogadas entendam bem o rito sumaríssimo e se preparem bem para a audiência, porque neste rito se apresenta a defesa, as manifestações sobre documentos, se instrui o feito e se apresenta as razões finais. Por isso, alguns pontos de atenção são importantes: 1 – Não existe escolha de ritoIndependente de qual for o desejo da parte, causas que o valor ultrapasse 40 salários mínimos são obrigatoriamente, rito sumaríssimo. Ou seja, é uma norma de ordem pública que não permite escolha da parte. 2 – Só se utiliza para causas individuaisCausas de dissídio coletivo não são julgadas em rito sumaríssimo. Ademais, esse rito não se aplica a ações civis públicas e coletivas. Mas, pode-se ocorrer em casos em que existam várias reclamações trabalhistas, desde que não ultrapassem o teto de 40 salários mínimos. 3 – O rito não inclui qualquer açãoNão se julga em rito sumaríssimo causas como:
4 – O pedido deve ser certo ou determinado e líquidoAnteriormente à reforma trabalhista, apenas o rito ordinário exigia a liquidação. No entanto, com a reforma, todos os ritos, incluindo o rito sumaríssimo também passam a conter essa exigência. 5 – Informações corretasNo rito sumaríssimo, indicar o endereço ou nome incorreto da parte contrária resulta em arquivamento de processo e multa e não há chances para corrigir. Assim, a CLT define que:
Mas, isso ocorre somente com a comprovação da ação culposa, isto é, só é passível de multa se, de forma culposa, o seu cliente errou os dados direta ou indiretamente. Agora, se acaso a parte reclamante desconhecer o endereço da parte contrária, o ideal é abrir o recurso ordinário. 6 – AudiênciaO primeiro ponto que um advogado ou uma advogada deve se atentar é que, o rito sumaríssimo ocorre em audiência una. Ou seja, não se pode deixar nada deste caso para resolver em outro momento. Neste ocorrem:
Mas é claro que podem ocorrer incidentes e exceções. Neste caso, caso o juiz detecte a exceção, ele próprio julga o caso ou faz designação para instrução específica. Já em casos de arguição, quem julga é o TRT. Ademais, é importante lembrar que, por ocorrer em audiência una, a parte deve apresentar oralmente, todos os documentos na própria audiência. Por essa razão, é indispensável preparar bem a sustentação oral. Por fim, a sentença, teoricamente, ocorre no mesmo dia da audiência. No entanto, poucos são os juízes que proferem a sentença no mesmo dia. Dessa forma, os magistrados possuem até 45 dias para proferir a sentença. Importância do procedimento sumaríssimoA principal razão para o rito sumaríssimo existir é a necessidade de celeridade no ato, uma vez que a sentença se dá em no máximo 45 dias. Neste caso, os dados mostram que o tempo do rito sumaríssimo é de fato menor, e a porcentagem de reconciliação também é maior. Dessa forma, percebe-se que os objetivos da criação deste rito foram alcançados. Quer saber tudo sobre Direito do Trabalho? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail. Quem são as partes que não podem ter as demandas apreciadas pelo rito sumaríssimo fundamente juridicamente?Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Não é cabível prova pericial no procedimento sumaríssimo?em razão da busca de uma maior celeridade processual, no procedimento sumaríssimo não é cabível a prova pericial. as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. as testemunhas, até no máximo três para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Quais os requisitos do rito sumaríssimo?b) Rito sumaríssimo: é o rito mais utilizado na prática forense, em concursos e provas. O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos. A previsão legal desse rito encontra-se no art. 852-A e seguintes da CLT.
Quais são os requisitos específicos da reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo?O rito sumaríssimo, previsto nos artigos 852-A a 852-I da CLT, é cabível somente aos dissídios individuais cujo valor da causa seja superior à 2 e que não exceda 40 salários-mínimos nacionais vigentes à época de seu ajuizamento.
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