Que leis estão em vigor para deter esses criminosos cibernéticos?

Brasília – Entrou em vigor na última sexta-feira a lei que amplia as penas por crimes praticados com o uso de aparelhos eletrônicos (celulares, computadores e tablets), conectados ou não à internet. O objetivo é punir com maior rigor fraudes que se têm tornado comuns durante a pandemia da Covid-19, como estelionato e furto.

Publicada no Diário Oficial da União, a Lei 14.155/21 tem origem em projeto do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), aprovado pela Câmara dos Deputados em abril, com parecer do deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP). A nova norma altera o Código Penal e o Código de Processo Penal.

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Que leis estão em vigor para deter esses criminosos cibernéticos?

A lei cria um agravante, com pena de reclusão de quatro a oito anos, para o crime de furto realizado com o uso de dispositivos eletrônicos, estejam ou não conectados à internet, por meio de violação de senha ou com o uso de programas invasores.

Se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro, considerando-se o resultado. E se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do País, a pena aumenta de um terço a dois terços.

No caso do crime de estelionato, a lei torna agravante o furto qualificado por meio eletrônico, com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa. Essa fraude é aquela em que o criminoso engana a vítima para obter informações da senha ou do número da conta.

A pena é aumentada de um terço a dois terços se o crime for praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do País, e de um terço ao dobro se praticado contra idoso ou vulnerável. Atualmente, o aumento é somente em dobro e apenas quanto ao idoso.

No crime já existente de invadir aparelhos de informática para obter dados, modificá-los ou destruí-los, a lei aumenta a pena de detenção de três meses a um ano para reclusão de um a quatro anos.

Se a invasão provocar obtenção de comunicações privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa. No Código Penal atual, essa pena é menor, de seis meses a dois anos e multa.

A pena também será aumentada, um terço a dois terços da pena, se houver prejuízo econômico decorrente da invasão. (As informações são da Agência Câmara de Notícias)

15/04/2021 - 14:35  

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Que leis estão em vigor para deter esses criminosos cibernéticos?

Plenário aprovou alterações do relator ao projeto do Senado

O Plenário da Câmara aprovou nesta quinta-feira (15) o Projeto de Lei 4554/20, do Senado, que amplia as penas por crimes de furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos (celulares, computadores, tablets). A intenção é punir com maior rigor golpes que se têm tornado comuns durante a pandemia de Covid-19. Como foi aprovada com substitutivo do relator, deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP), a proposta voltará para o Senado.

O texto cria um agravante, com pena de reclusão de 4 a 8 anos, para o crime de furto realizado com o uso desses aparelhos, estejam ou não conectados à internet, seja com violação de senhas, mecanismos de segurança ou com o uso de programas invasores. Se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de 1/3 ao dobro, considerando-se o resultado. E se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do País, a pena aumenta de 1/3 a 2/3.

"O Brasíl é um paraíso dos cibercriminosos, com penas brandas e procedimento processual penal ultrapassado", lamentou Vinicius Carvalho. Segundo o relator, somente em 2019 foram registradas 24 bilhões de tentativas de ataques cibernéticos no Brasil. “Um em cada cinco brasileiros foi alvo do golpe de phishing em 2020. Esse golpe ocorre quando um criminoso cria página falsa para simular um site verdadeiro para roubar dados e desviar recursos da vítima”, ilustrou.

Estelionato
No caso do crime de estelionato, cria-se a figura qualificada da fraude eletrônica, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Essa fraude é aquela em que o criminoso obtém informações de senhas ou números de contas enganando a vítima ou outra pessoa induzindo-a a erro (golpe do motoboy do banco, por exemplo), seja por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de e-mail fraudulento ou por qualquer outro meio semelhante. Também neste caso a pena aumenta de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do País.

Já no caso de crimes contra idoso ou vulnerável, agravante existente no Código Penal, o texto determina o aumento de 1/3 ao dobro, considerando a relevância do prejuízo. Atualmente, o aumento é somente em dobro e apenas quanto ao idoso.

Invasão de aparelhos
No crime já existente de invadir aparelhos de informática para obter dados, modificá-los ou destruí-los, o projeto aumenta a pena de detenção de 3 meses a 1 ano para reclusão de 1 a 4 anos. A redação do tipo penal é alterada para definir que há crime mesmo se o usuário não for o titular do aparelho, condição comum no home office.

Controle de aparelhos
De acordo com o substitutivo, um dos agravantes desse crime tem a pena aumentada de reclusão de 6 meses a 2 anos para reclusão de 2 a 5 anos e multa, independentemente de a conduta constituir crime mais grave ou não.

Trata-se da tentativa de obter conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais ou informações sigilosas, assim como obter o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido. O aumento de pena proposto pelos senadores era de reclusão de 1 a 4 anos.

Prejuízo econômico
Vinícius Carvalho incluiu ainda aumento de pena para o caso de ocorrer prejuízo econômico. A majoração atual de um 1/6 a 1/3 passa para 1/3 a 2/3 da pena.

Domicílio da vítima
Entretanto, após ouvir a Polícia Federal, o relator decidiu retirar do texto dispositivo que determinava o uso do domicílio da vítima como referência para definir o juízo da causa quando o crime for cometido pela internet ou de forma eletrônica.

Carvalho explicou que, segundo a PF, essa mudança poderia “gerar questionamentos de ordem processual que atrasariam trabalhos de repressão aos crimes cibernéticos”, provocando até mesmo a prescrição do crime.

Já para os crimes de estelionato o texto prevê que, se houver mais de uma vítima no mesmo crime, o caso caberá ao juiz que primeiro praticar algum ato relacionado ao processo, mesmo se anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Isso valerá para crimes praticados por meio de depósito, emissão de cheques sem fundos ou frustração de pagamento de cheques com transferência de valores.

Auxílio emergencial
O deputado Marcelo Ramos (PL-AM) observou que, com o crescimento das transações eletrônicas na pandemia, houve um aumento dos crimes cibernéticos. "Estão levando o auxílio emergencial e fraudando a aposentadoria de idosos", protestou.

Marcelo Ramos denunciou as conexões de crimes cibernéticos com o crime organizado e o tráfico de drogas. O deputado citou a prisão pela Polícia Federal de hacker do Espírito Santo em que foram confiscados R$ 7 milhões em dinheiro. "Ele foi automaticamente solto", lamentou.

Deputados da oposição se manifestaram contra a votação da proposta, que na sua opinião deveria ter discussão maior. O deputado Vicentinho (PT-SP) lamentou que o projeto não trabalhe com a prevenção de crimes cibernéticos. "As prisões estão superlotadas de cidadãos, com descontrole do coronavírus. Não cabe mais gente", ponderou. "Precisamos de uma discussão mais profunda e abrangente."

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem - Francisco Brandão
Edição - Cláudia Lemos

Quais as leis no Brasil para crimes cibernéticos?

Em 2014, foi publicada a Lei Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) que regulamenta acerca de deveres e direitos das pessoas que utilizam a internet, com objetivo de proteção do uso de dados pessoais dos titulares.
A Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, veio suprir essa lacuna e previu o crime de invasão de dispositivo informático, quando inseriu o Artigo 154-A, no Código Penal. Crimes Impróprios: que atingem o bem comum sendo o meio virtual apenas uma das formas de execução do crime, podendo ser praticado por outros meios.

Como é conhecida a lei dos crimes cibernéticos lei n 12.737 2012?

Lei Carolina Dieckmann - Lei nº. 12.737/12, art. 154-a do Código Penal. INTRODUÇÃO Trata-se de análise preliminar sobre a Lei nº 12.737 /12, conhecida extraoficialmente como Lei Carolina Dieckmann, que veio acrescentar ao Código Penal , dispositivos legais que tipificam…

Qual a lei que veio acrescentar ao Código Penal dispositivos legais que tipificam delitos cibernéticos?

Lei Carolina Dieckmann - Lei nº. 12.737/12, art. 154-a do Código Penal. Trata-se de análise preliminar sobre a Lei nº 12.737/12, conhecida extraoficialmente como Lei Carolina Dieckmann, que veio acrescentar ao Código Penal, dispositivos legais que tipificam delitos cibernéticos.