Quando as empresas possuem investimentos societários no exterior por exemplo filiais coligadas ou controladas?

Ratifica a Interpreta��o T�cnica ICPC 06 do Comit� de Pronunciamentos Cont�beis - CPC, que trata de hedge de investimento l�quido em opera��o no exterior.

O Presidente da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM torna p�blico que o Colegiado, em reuni�o realizada em 4 de maio de 2022, com fundamento nos �� 3� e 5� do art. 177 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do � 1� do art. 22 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5� e 14 do Decreto n� 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolu��o:

Art. 1� Fica ratificada a obrigatoriedade para as companhias abertas da Interpreta��o T�cnica ICPC 06, que trata sobre hedge de investimento l�quido em opera��o no exterior, emitida pelo Comit� de Pronunciamentos Cont�beis - CPC, conforme Anexo "A" � presente Resolu��o.

Art. 2� Fica revogada a Delibera��o 616, de 22 de dezembro de 2009, a partir da vig�ncia desta Resolu��o.

Art. 3� Esta Resolu��o entra em vigor em 1� de julho de 2022.

MARCELO BARBOSA

ANEXO " A"

COMIT� DE PRONUNCIAMENTOS CONT�BEIS

INTERPRETA��O T�CNICA ICPC 06

Hedge de Investimento L�quido em Opera��o no Exterior

Correla��o �s Normas Internacionais de Contabilidade - IFRIC 16

�ndice� Item�
REFER�NCIAS�
ANTECEDENTES� 1 - 6�
ALCANCE� 7 - 8�
QUEST�ES� 9�
CONSENSO� 10 - 18�
Natureza do risco protegido e montante do item protegido para o qual uma rela��o dehedgepode ser designada� 10 - 13�
Onde o instrumento dehedgepode ser mantido� 14 - 15�
Baixa dehedgede opera��o no exterior� 16 - 18�
TRANSI��O� 19�
AP�NDICE - GUIA DE APLICA��O�

Refer�ncias

- Pronunciamento T�cnico CPC 23 - Pol�ticas Cont�beis, Mudan�a de Estimativa e Retifica��o de Erro

- Pronunciamento T�cnico CPC 02 - Efeitos das Mudan�as nas Taxas de C�mbio e Convers�o das Demonstra��es Cont�beis

- Pronunciamento T�cnico CPC - 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensura��o
Antecedentes

1. Muitas entidades cont�beis possuem investimentos em opera��es internacionais (como definido no Pronunciamento T�cnico CPC 02, item 8). Essas opera��es no exterior podem ser controladas, coligadas, joint ventures ou filiais. O Pronunciamento T�cnico CPC 02 requer que a entidade determine a moeda funcional de cada uma de suas opera��es no exterior como a moeda do ambiente econ�mico principal dessa opera��o. Ao traduzir os resultados e o balan�o patrimonial de opera��o no exterior para a moeda de apresenta��o, a entidade deve reconhecer as diferen�as de moeda estrangeira em outros resultados abrangentes como ajustes de convers�o acumulados at� a aliena��o da opera��o no exterior.

2. A contabilidade de hedge do risco de moeda estrangeira oriundo do investimento l�quido em opera��o no exterior somente ser� aplicada quando os ativos l�quidos dessa opera��o forem inclu�dos nas demonstra��es cont�beis. O item sendo protegido do risco de varia��o cambial oriundo do investimento em opera��o no exterior pode ser um montante de ativos l�quidos igual ou inferior ao valor cont�bil dos ativos l�quidos dessa opera��o no exterior

3. O Pronunciamento T�cnico CPC 38 requer a designa��o do item objeto de hedge e do correspondente instrumento de hedge na rela��o de contabilidade de opera��es de hedge. Se existir uma rela��o de hedge designada, no caso de hedge de investimento l�quido, a perda ou o ganho no instrumento de hedge que � determinado como hedge efetivo do investimento l�quido deve ser reconhecido em outros resultados abrangentes como ajustes de convers�o acumulados e devem ser inclu�dos juntamente com as diferen�as cambiais oriundas da convers�o dos resultados e do balan�o patrimonial da opera��o no exterior.

4. A entidade com muitas opera��es no exterior pode estar exposta a um n�mero de riscos de varia��o cambial diferentes. Esta Interpreta��o fornece orienta��o para a identifica��o de riscos de varia��o cambial que se qualificam como riscos objeto de hedge de investimento l�quido em opera��o no exterior.

5. O Pronunciamento T�cnico CPC 38 permite que a entidade designe um instrumento financeiro derivativo ou n�o derivativo (ou uma combina��o de um instrumento financeiro derivativo e n�o derivativo) como instrumento de hedge para risco de moeda estrangeira. Esta Interpreta��o fornece orienta��o a respeito de onde, dentro de grupo de sociedades, instrumentos de hedge que s�o hedges de investimentos l�quidos no exterior devem ser mantidos para serem classificados como contabilidade de hedge.

6. Os Pronunciamentos T�cnicos CPC 02 e CPC 38 requerem que os montantes acumulados reconhecidos, em outros resultados abrangentes, como ajustes de convers�o acumulados, relacionados com as diferen�as de varia��o cambial oriundos da convers�o do resultado e do balan�o patrimonial da opera��o no exterior e o ganho ou perda no instrumento de hedge, que � determinado como sendo hedge efetivo de investimento l�quido em opera��o no exterior, sejam reclassificados do patrim�nio para o resultado como ajuste de reclassifica��o, quando a controladora baixar a opera��o no exterior. Esta Interpreta��o fornece orienta��o a respeito de como a entidade deve determinar os montantes a serem reclassificados do patrim�nio para o resultado, tanto para o instrumento de hedge como para o item objeto de hedge.

Alcance

7. Esta Interpreta��o aplica-se � entidade que protege o risco de moeda estrangeira oriundo de seu investimento l�quido em opera��es no exterior e deseja classificar a opera��o para a contabilidade de hedge de acordo com o Pronunciamento T�cnico CPC 38. Por conveni�ncia, esta Interpreta��o refere-se a essa entidade como controladora e as demonstra��es cont�beis nas quais os ativos l�quidos das opera��es no exterior est�o inclu�dos como demonstra��es cont�beis consolidadas. Todas as refer�ncias � controladora aplicam-se igualmente � entidade que possui investimento l�quido em opera��o no exterior que � uma joint venture, uma coligada ou uma filial.

8. Esta Interpreta��o aplica-se somente aos hedges de investimento l�quido em opera��es no exterior e n�o deve ser aplicado por analogia a outros tipos de contabilidade de hedge.
Quest�es

9. Investimentos em opera��es no exterior podem ser mantidos diretamente pela controladora ou indiretamente por sua controlada ou controladas. As quest�es tratadas nesta Interpreta��o s�o:

(a) a natureza do risco protegido e o montante do item objeto de hedge para o qual a rela��o de hedge pode ser designada:

(i) se a controladora pode designar como risco protegido somente as diferen�as de varia��o cambial entre as moedas funcionais da controladora e de suas opera��es no exterior, ou se ela deve tamb�m designar como risco protegido as diferen�as de varia��o cambial oriundas da diferen�a entre a moeda de apresenta��o da demonstra��o consolidada da controladora e a moeda funcional da opera��o no exterior;

(ii) se a controladora mant�m a opera��o no exterior indiretamente, se o risco protegido pode incluir somente as diferen�as de varia��o cambial oriundas de diferen�as das moedas funcionais entre a opera��o no exterior e sua controladora imediata, ou se o risco protegido pode tamb�m incluir quaisquer diferen�as de varia��o cambial entre a moeda funcional da opera��o no exterior e qualquer sociedade controladora intermedi�ria ou final (se o fato de que o investimento l�quido no exterior mantido por interm�dio da controladora intermedi�ria afeta o risco econ�mico da controladora final).

(b) onde no grupo de sociedades o instrumento de hedge pode ser mantido:

(i) se uma rela��o de contabilidade de hedge identificada pode ser estabelecida somente se a entidade, protegendo seu investimento l�quido, participa do instrumento de hedge ou se qualquer entidade no grupo, independentemente de sua moeda funcional, pode deter o instrumento de hedge;

(ii) se a natureza do instrumento de hedge (derivativo ou n�o derivativo) ou o m�todo de consolida��o afeta a verifica��o da efic�cia do hedge;

(c) que montantes devem ser reclassificados do patrim�nio l�quido para o resultado como ajuste de reclassifica��o na baixa da opera��o no exterior:

(i) quando uma opera��o no exterior que foi protegida � baixada, que montantes dos ajustes de convers�o acumulados da sociedade controladora, que se referem ao instrumento de hedge e a essa opera��o no exterior, devem ser reclassificados do patrim�nio para o resultado nas demonstra��es cont�beis consolidadas da sociedade controladora;

(ii) se o m�todo de consolida��o afeta a determina��o dos montantes a serem reclassificados do patrim�nio para o resultado.

Consenso

Natureza do risco protegido e montante do item objeto de hedge para o qual uma rela��o de hedge pode ser designada

10. A contabilidade de hedge pode ser aplicada somente para as diferen�as de varia��o cambial entre a moeda funcional da opera��o no exterior e a moeda funcional da sociedade controladora.

11. No hedge de riscos de varia��o cambial oriundos de investimento l�quido em opera��o no exterior, o item objeto de hedge pode ser um montante de ativos l�quidos igual ou menor que o valor cont�bil dos ativos l�quidos da opera��o no exterior apresentados nas demonstra��es cont�beis consolidadas da sociedade controladora. O valor cont�bil dos ativos l�quidos da opera��o no exterior que podem ser designados como item protegido nas demonstra��es cont�beis consolidadas da controladora depende se qualquer outra sociedade controladora intermedi�ria da opera��o no exterior aplicou contabilidade de hedge para todo ou parte dos ativos l�quidos daquela opera��o no exterior e se essa contabiliza��o tenha sido mantida nas demonstra��es consolidadas da sociedade controladora final.

12. O risco protegido pode ser conceituado como a exposi��o em moeda estrangeira oriunda da moeda funcional da opera��o no exterior e a moeda funcional de qualquer sociedade controladora do grupo (a imediata, intermedi�ria ou controladora final) da opera��o no exterior. O fato de que o investimento l�quido � mantido por interm�dio da controladora intermedi�ria n�o afeta a natureza do risco econ�mico oriundo da exposi��o cambial da controladora final.

13. A exposi��o ao risco de moeda estrangeira oriunda de investimento l�quido em opera��o no exterior pode ser enquadrada como contabilidade de hedge somente uma vez nas demonstra��es cont�beis consolidadas. Dessa forma, se os mesmos ativos l�quidos de opera��o no exterior s�o protegidos por mais de uma sociedade controladora dentro do grupo (por exemplo, simultaneamente pela sociedade controladora direta e indireta) para o mesmo risco, somente uma rela��o de hedge ir� classificar-se como contabilidade de hedge nas demonstra��es cont�beis consolidadas da controladora final. A rela��o de hedge designada por uma empresa controladora do grupo em suas demonstra��es cont�beis consolidadas n�o precisa ser mantida por outra sociedade controladora em um n�vel acima. No entanto, se ela n�o � mantida por uma sociedade controladora em um n�vel acima, a contabilidade de hedge aplicada pela sociedade controladora intermedi�ria deve ser revertida antes de a contabilidade de hedge ser reconhecida pela sociedade controladora em um n�vel acima.
Onde o instrumento de hedge pode ser mantido

14. Um derivativo ou um instrumento n�o derivativo (ou uma combina��o de instrumentos derivativos e n�o derivativo) pode ser designado como instrumento de hedge em hedge de investimento l�quido em opera��o no exterior. Os instrumentos de hedge podem ser mantidos por qualquer entidade ou entidades dentro do grupo (exceto na opera��o no exterior que est� sendo protegida) desde que os requisitos de classifica��o, documenta��o e efic�cia do Pronunciamento T�cnico CPC 38, item 88, que se relacionam com o hedge de investimento l�quido, sejam atendidos. Em particular, a estrat�gia de hedge do grupo deve ser claramente documentada por causa da possibilidade de diferentes classifica��es em n�veis diferentes do grupo.

15. Para o prop�sito de verificar a efic�cia da contabilidade de hedge, a mudan�a no valor do instrumento de hedge, relativa ao risco de varia��o cambial deve ser computada com refer�ncia � moeda funcional da sociedade controladora contra a moeda funcional cujo risco sendo protegido � mensurado, de acordo com a documenta��o da contabilidade de hedge. Dependendo de onde o instrumento de hedge � mantido, na aus�ncia de contabilidade de hedge a mudan�a total no valor pode ser reconhecida em resultado, em outros resultados abrangentes, ou em ambos. No entanto, a verifica��o da efic�cia n�o deve ser afetada se o reconhecimento da mudan�a do valor do instrumento de hedge � feito em resultado ou em outros resultados abrangentes como ajustes de convers�o acumulados. Como parte da aplica��o da contabilidade de hedge, a parcela eficaz do hedge deve ser inclu�da em ajustes de convers�o acumulados. A verifica��o da efic�cia n�o deve ser afetada pelo fato de o instrumento de hedge ser ou n�o derivativo ou pelo m�todo de consolida��o.
Baixa de hedge de opera��o no exterior

16. Quando a opera��o no exterior que foi protegida � baixada, o montante reclassificado para o resultado nas demonstra��es cont�beis consolidadas da sociedade controladora como ajuste de reclassifica��o dos ajustes de convers�o acumulados, no que se refere ao instrumento de hedge, deve ser o montante que o Pronunciamento T�cnico CPC 38, item 102, requer que seja identificado. Esse montante � o ganho ou a perda cumulativo no instrumento de hedge que foi designado como hedge efetivo.

17. O montante dos ajustes de convers�o acumulados reclassificados para o resultado nas demonstra��es cont�beis consolidadas da sociedade controladora no que se refere ao investimento l�quido naquela opera��o no exterior de acordo com o Pronunciamento T�cnico CPC 02, item 48, deve ser o montante inclu�do nos ajustes de convers�o acumulados daquela entidade. Nas demonstra��es cont�beis consolidadas da controladora final, o montante l�quido agregado reconhecido como ajustes de convers�o acumulados, com rela��o a todas as opera��es no exterior, n�o deve ser afetado pelo m�todo de consolida��o. No entanto, se a controladora final utilizar o m�todo direto ou o m�todo passo a passo de consolida��o isso pode afetar o montante inclu�do em seus ajustes de convers�o acumulados no que tange a uma opera��o individual no exterior. A utiliza��o do m�todo passo a passo de consolida��o pode resultar na reclassifica��o para o resultado de montante diferente daquele utilizado para determinar a efic�cia do hedge. Essa diferen�a pode ser eliminada pela determina��o do montante relacionado com essa opera��o no exterior que teria surgido se o m�todo de consolida��o direta tivesse sido utilizado. Esse ajuste n�o � requerido pelo Pronunciamento T�cnico CPC 02. No entanto, � uma escolha de pol�tica cont�bil da entidade que deve ser seguida consistentemente para todos os investimentos l�quidos.

18. (Eliminado).

Transi��o

19. O Pronunciamento T�cnico CPC 23 especifica como a entidade deve aplicar uma mudan�a de pol�tica cont�bil oriunda da aplica��o inicial de uma Interpreta��o. A entidade n�o precisa atender a esses requisitos na aplica��o inicial desta Interpreta��o. Se a entidade designou um instrumento de hedge como hedge de investimento l�quido, mas o hedge n�o atende aos requisitos da contabilidade de hedge desta Interpreta��o, a entidade deve aplicar o Pronunciamento T�cnico CPC 38 para descontinuar essa rela��o de hedge prospectivamente.

(O m�todo direto de consolida��o � o m�todo atrav�s do qual as demonstra��es cont�beis da opera��o no exterior s�o convertidas diretamente para a moeda funcional da controladora final. O m�todo passo a passo � o m�todo de consolida��o por meio do qual as demonstra��es cont�beis da opera��o no exterior s�o inicialmente convertidas para a moeda funcional de qualquer uma das controladoras intermedi�rias do grupo e, em seguida, convertidas para a moeda funcional da controladora final - ou a moeda de apresenta��o se for diferente.)

Ap�ndice

Guia de aplica��o

Este Ap�ndice � parte integral desta Interpreta��o.

AG1. Este ap�ndice ilustra a aplica��o da Interpreta��o utilizando a estrutura corporativa ilustrada abaixo. Em todos os casos, as rela��es de hedge descritas fariam teste de efic�cia de acordo com o Pronunciamento T�cnico CPC 38, apesar de esse teste n�o ser discutido neste ap�ndice. A sociedade controladora, considerada como controladora final, apresenta suas demonstra��es cont�beis consolidadas em sua moeda funcional que � o Euro (EUR). Cada controlada � subsidi�ria integral. O investimento l�quido da controladora de � 500 milh�es na controlada B (cuja moeda funcional � a libra esterlina (GBP)) inclui � 159 milh�es, equivalentes ao investimento l�quido da controlada B, de US$ 300 milh�es, na controlada C (moeda funcional d�lar norte-americano, USD). Em outras palavras, os ativos l�quidos da subsidi�ria B que n�o representam investimentos na subsidi�ria C s�o de � 341 milh�es.

Natureza do risco sendo protegido para o qual uma rela��o de hedge pode ser designada (itens 10 a 13)

AG2. A controladora pode proteger seu investimento l�quido em cada uma das controladas A, B e C para o risco de varia��o cambial entre suas respectivas moedas funcionais (Yen japon�s, libra esterlina e d�lar norte-americano) e o euro. Al�m disso, a controladora pode proteger o risco de varia��o cambial entre o d�lar e a libra (USD/GBP) de suas controladas B e C. Em suas demonstra��es consolidadas, a controlada B pode proteger seu investimento l�quido na controlada C contra o risco de varia��o cambial entre a moeda funcional d�lar e libra esterlina. Nos exemplos seguintes o risco sendo protegido � o risco cambial no mercado � vista porque os instrumentos de hedge n�o s�o derivativos. Se os instrumentos de hedge fossem contratos a termo, a controladora poderia classificar o risco cambial a termo.

Quando as empresas possuem investimentos societários no exterior por exemplo filiais coligadas ou controladas?

Montante do item objeto de hedge para o qual uma rela��o de hedge pode ser designada (itens 10 a 13)

AG3. A controladora deseja proteger o risco de varia��o cambial de seu investimento na controlada C. Assuma que a controlada A tem um empr�stimo externo de USD 300 milh�es. Os ativos l�quidos da controlada A no in�cio do per�odo s�o de � 400,000 milh�es incluindo os recursos do empr�stimo externo de US$ 300 milh�es.

AG4. O item objeto de hedge pode ser um montante dos ativos l�quidos igual ou menor do que o valor cont�bil do investimento l�quido da controladora na controlada C (US$ 300 milh�es) contido nas suas demonstra��es cont�beis consolidadas. Nas suas demonstra��es cont�beis consolidadas a controladora pode designar o empr�stimo externo de US$ 300 milh�es na controlada A como hedge da varia��o da taxa de c�mbio � vista EUR/USD associado com seu investimento l�quido de US$ 300 milh�es nos ativos l�quidos da controlada C. Nesse caso, a varia��o na taxa de c�mbio entre EUR/USD nos 300 milh�es do empr�stimo externo da controlada A e a varia��o na taxa de c�mbio entre EUR/USD nos US$ 300 milh�es de investimento na controlada C devem ser inclu�dos nos ajustes de convers�o acumulados nas demonstra��es cont�beis consolidadas da controladora, ap�s a aplica��o da contabilidade de hedge.

AG5. Na aus�ncia de contabilidade de hedge, a diferen�a total USD/EUR nos US$ 300 milh�es de empr�stimo externo na controlada A poderia ser reconhecida nas demonstra��es cont�beis consolidadas da controladora da seguinte forma:

- varia��o na taxa de c�mbio USD/JPY, traduzida para o Euro, no resultado; e

- varia��o na taxa de c�mbio JPY/EUR em outros resultados abrangentes.

Ao inv�s da designa��o no item AG4, em suas demonstra��es cont�beis consolidadas, a controladora pode designar os US$ 300 milh�es de empr�stimo externo na controlada A como hedge do risco de varia��o cambial � vista GBP/USD entre a controlada C e a controlada B. Nesse caso, a diferen�a total USD/EUR nos US$ 300 milh�es de financiamentos externos na controlada A seria reconhecida nas demonstra��es cont�beis consolidadas da seguinte forma:

- a varia��o da taxa de c�mbio GBP/USD � vista nos ajustes de convers�o acumulados relacionada com a controlada C;

- a varia��o na taxa de c�mbio GBP/JPY � vista, traduzida para o euro no resultado; e

- a varia��o da taxa de c�mbio JPY/EUR em ajustes de convers�o acumulados.

AG6. A controladora n�o pode designar os US$ 300 milh�es de empr�stimos externos na controlada A como hedge do risco de varia��o cambial EUR/USD e do risco de varia��o cambial � vista GBP/USD, em conjunto, nas suas demonstra��es cont�beis consolidadas. Um �nico somente pode proteger uma �nica vez o mesmo risco identificado.

A controlada B n�o pode aplicar a contabilidade de hedge em suas demonstra��es consolidadas por que o instrumento de hedge � mantido fora do grupo que cont�m as controladas B e C.

Onde no grupo o instrumento de hedge pode ser mantido (itens 14 e 15)?

AG7. De acordo com o mencionado no item AG5, a varia��o total em valor relativa ao risco cambial dos US$ 300 milh�es de empr�stimos externos na controlada A seria contabilizada em resultado (USD/JPY) e em ajustes de convers�o acumulados (EUR/JPY) nas demonstra��es cont�beis consolidadas da controladora na aus�ncia de contabilidade de hedge. Ambos os montantes s�o inclu�dos com o intuito de se auferir a efic�cia do hedge designado no item AG4 porque as mudan�as de valor do instrumento de hedge e do item objeto de hedge devem ser calculadas em refer�ncia � moeda funcional Euro da controladora contra a moeda funcional d�lar da controlada C, de acordo com a documenta��o de hedge. O m�todo de consolida��o (m�todo direto ou m�todo passo a passo) n�o afeta a verifica��o da efic�cia do hedge.

Montantes reclassificados para o resultado quando da baixa de opera��o no exterior (itens 16 e 17)

AG8. Quando a controlada C � baixada, os montantes reclassificados para o resultado nas demonstra��es cont�beis consolidadas da controladora de seus ajustes de convers�o acumulados s�o:

(a) no que diz respeito aos U$ 300 milh�es de empr�stimos externos da controlada A, o montante que o CPC 38 requer que seja identificado refere-se � mudan�a total de valor relativo ao risco cambial que foi reconhecido em ajustes de convers�o acumulados como a parte eficaz do hedge; e

(b) no que diz respeito aos US$ 300 milh�es de investimentos l�quidos na controlada C, o montante determinado pelo m�todo de consolida��o da entidade. Se a controladora utilizar o m�todo direto, seus ajustes de convers�o acumulados, no que tange � controlada C, ser�o determinados diretamente pela taxa de c�mbio EUR/USD. Se a controladora utilizar o m�todo passo a passo, seus ajustes de convers�o acumulados, no que tange � controlada C, ser�o determinados pelos ajustes de convers�o acumulados reconhecidos como outros resultados abrangentes na controlada B, refletindo a taxa de c�mbio GBP/USD convertida para a moeda funcional da matriz mediante utiliza��o da taxa de c�mbio EUR/GBP. A utiliza��o pela controladora do m�todo de consolida��o passo a passo nos per�odos anteriores n�o impede a entidade de determinar o montante dos ajustes de convers�o acumulados que ser� reclassificado, quando ela baixar a controlada C, como o montante que seria reconhecido se ela sempre tivesse utilizado o m�todo direto, dependendo de sua pol�tica cont�bil.

Hedge de mais de uma opera��o no exterior (itens 11, 13 e 15)

AG9. Os exemplos seguintes orientam que, nas demonstra��es cont�beis consolidadas da controladora, o risco que pode ser protegido � sempre o risco entre sua moeda funcional (euro) e a moeda funcional das controladas B e C. N�o importa como os hedges s�o designados, os montantes m�ximos que podem ser hedges eficazes para serem inclu�dos nos ajustes de convers�o acumulados nas demonstra��es consolidadas da controladora, quando ambas as opera��es est�o protegidas, s�o US$ 300 milh�es para o risco EUR/USD e � 341 milh�es para o risco EUR/GBP. Outras mudan�as de valor devido a mudan�as nas taxas de c�mbio devem ser inclu�das no resultado consolidado da controladora. Obviamente, � poss�vel para a controladora designar US$ 300 milh�es somente para mudan�as na taxa de c�mbio � vista USD/GBP ou � 500 milh�es somente para mudan�as na taxa de c�mbio � vista GBP/EUR.

Controladora possui instrumentos de hedge em USD e GBP

AG10. A controladora pode desejar proteger o risco de varia��o cambial em rela��o ao seu investimento l�quido na controlada B bem como aquele relacionado com a controlada C. Assuma-se que a controladora mant�m instrumentos de hedge adequados denominados em d�lares norte-americanos e libras esterlinas que poderiam ser designados como hedges dos seus investimentos l�quidos nas controladas B e C. As designa��es que a controladora pode fazer nas suas demonstra��es cont�beis consolidadas incluem, por exemplo:

(a) instrumento de hedge de US$ 300 milh�es designado como hedge do investimento l�quido de US$ 300 milh�es na controlada C com o risco sendo a exposi��o ao risco cambial � vista (EUR/USD) entre a controladora e a controlada C e at� � 341 milh�es do investimento l�quido na controlada B com o risco sendo a exposi��o ao risco cambial � vista (EUR/GBP) entre a controladora e a controlada B;

(b) instrumento de hedge de US$ 300 milh�es designado como hedge do investimento l�quido de US$ 300 milh�es na controlada C com o risco sendo a exposi��o cambial � vista (GBP/USD) entre a controlada B e a controlada C e at� � 500 milh�es do investimento na controlada B com risco sendo a exposi��o cambial � vista (EUR/GBP) entre a controladora e a controlada B.

AG11. O risco EUR/USD do investimento l�quido da controladora na controlada C � um risco diferente do risco EUR/GBP do investimento l�quido da controladora na controlada B. No entanto, no caso descrito no item AG10 (a), pela sua designa��o do instrumento de hedge em USD que possui, a controladora j� protegeu integralmente o risco EUR/USD de seu investimento l�quido na controlada C. Se a controladora tamb�m designou um instrumento em GBP que ela possui como hedge de seu investimento l�quido de � 500 milh�es na controlada B, os � 159 milh�es desse investimento, representando o equivalente em GBP de seu investimento em USD na controlada C, seria protegido duas vezes para o risco GBP/EUR nas demonstra��es cont�beis consolidadas da controladora.

AG12. No caso descrito no item AG10 (b) se a controladora designa o risco sendo protegido como a exposi��o cambial � vista (GBP/USD) entre a controlada B e a controlada C, somente parte da varia��o GBP/USD no valor de seu instrumento de hedge de US$ 300 milh�es deve ser inclu�do nos ajustes de convers�o acumulados da controladora relacionados � controlada C. O restante da varia��o (equivalente � mudan�a GBP/EUR sobre os � 159 milh�es) deve ser inclu�do no resultado consolidado da controladora, como no item AG5. Como a designa��o do risco USD/GBP entre as controladas B e C n�o inclui o risco GBP/EUR, a controladora � capaz de designar at� � 500 milh�es se seu investimento l�quido na controlada B com o risco sendo a exposi��o cambial � vista (GBP/EUR) entre a controladora e a controlada B.

Controlada B possui instrumento de hedge em USD

AG13. Assuma-se que a controlada B possua US$ 300 milh�es de d�vida com terceiros, cujos recursos obtidos foram transferidos para a controladora por interm�dio de empr�stimo de m�tuo denominado em libras esterlinas. Uma vez que seus ativos e passivos aumentaram em � 159 milh�es, os ativos l�quidos da controlada B n�o mudaram. A controlada B poderia designar sua capta��o externa como hedge do risco GBP/USD de seu investimento l�quido na controlada C em suas demonstra��es cont�beis consolidadas. A controladora poderia manter a designa��o feita pela controlada B desse instrumento de hedge como hedge de US$ 300 milh�es de investimento l�quido na controlada C para o risco GBP/USD (ver item 13) e a controladora poderia designar o instrumento de hedge em GBP que ela possui como hedge do investimento total de � 500 milh�es na controlada B. O primeiro hedge designado pela controlada B poderia ser verificado com refer�ncia � moeda funcional da controlada B (libras esterlinas) e o segundo hedge, designado pela controladora, poderia ser verificado com refer�ncia � moeda funcional da controladora (euro). Nesse caso, somente o risco GBP/USD do investimento l�quido da controladora na controlada C foi protegido nas demonstra��es cont�beis consolidadas pelo instrumento de hedge em USD e n�o o risco EUR/USD total. Dessa forma, o risco total EUR/GBP do investimento l�quido de � 500 milh�es da controladora na controlada B pode ser protegido nas demonstra��es cont�beis consolidadas da controladora.

AG14. No entanto, o reconhecimento do empr�stimo de � 159 milh�es da controladora com a controlada B tamb�m deve ser considerado. Se o empr�stimo n�o for considerado como parte de seu investimento l�quido na controlada B porque ele n�o satisfaz as condi��es descritas no Pronunciamento T�cnico CPC 2, item 15, a diferen�a cambial GBP/EUR, oriunda da sua convers�o deveria ser inclu�da no resultado consolidado da controladora. Se os � 159 milh�es de empr�stimo da controladora com a controlada B for considerado como parte do investimento l�quido da controladora, esse investimento l�quido seria somente � 341 milh�es e o montante que a controladora poderia designar como item objeto de hedge para o risco GBP/EUR seria reduzido, consequentemente, de � 500 milh�es para � 341 milh�es.

AG15. Se a controladora revertesse a rela��o de hedge designada pela controlada B, a controladora poderia designar a capta��o externa de US$ 300 milh�es mantida na controlada B como hedge de seu investimento l�quido de US$ 300 milh�es na controlada C para o risco EUR/USD e designar o instrumento de hedge em GBP que ela possui somente como hedge de at� � 341 milh�es do investimento l�quido na controlada B. Nesse caso, a efic�cia de ambos os hedges poderia ser calculada em refer�ncia � moeda funcional da controladora (Euro). Consequentemente, a mudan�a de valor relativa � varia��o USD/GBP da capta��o externa mantida pela controlada B e a mudan�a de valor (GBP/EUR) do empr�stimo da controladora com a controlada B (equivalente a USD/EUR no total) deveria ser inclu�da nos ajustes de convers�o acumulados nas demonstra��es cont�beis consolidadas da controladora. Uma vez que a controladora j� protegeu integralmente o risco EUR/USD de seu investimento l�quido na controlada C, ela pode proteger somente at� � 341 milh�es do risco EUR/GBP de seu investimento na controlada B.

Quando as empresas possuem investimentos societários no exterior por exemplo filiais?

Questão 2/5 - Contabilidade Societária Quando as empresas possuem investimentos societários no exterior, por exemplo filiais, coligadas ou controladas, seus resultados são afetados pelas mudanças da taxa de câmbio, especialmente no que diz respeito à variação cambial oriunda de tais investimentos.

É a moeda na qual as demonstrações contábeis são apresentadas?

Moeda de apresentação é a moeda na qual as demonstrações contábeis são apresentadas. Taxa de câmbio à vista é a taxa de câmbio normalmente utilizada para liquidação imediata das operações de câmbio; no Brasil, a taxa a ser utilizada é a divulgada pelo Banco Central do Brasil.