Qual foi a teoria interna adotada pela Constituição Federal de 1988 em se tratando do tema responsabilidade civil do Estado?

 Questão atualizada em 28/8/2020. 

Resposta: sim

2. Em se tratando de suposto erro médico por faute du service ou falha do serviço, respaldada pela omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado passa  a ser subjetiva, hipótese em que, a par dos demais pressupostos, é necessária a comprovação de negligência, imperícia ou imprudência do agente estatal, ou seja, deve a parte ofendida demonstrar que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. Precedentes. 3. O i. Expert Judicial apurou que a morosidade na conduta da equipe médica prejudicou o diagnóstico da condição do feto e a tomada das medidas adequadas para reverter a situação, tendo em vista que o procedimento de cesárea era o mais adequado, concluindo pela imperícia e negligência dos agentes estatais.” (grifamos)

Acórdão 1248963, 00342086220158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 2/6/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1252393, 00381621720088070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 10/6/2020;

Acórdão 1245597, 00095469720168070018, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 12/5/2020;

Acórdão 1238751, 07032744120198070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020;

Acórdão 1235996, 07031430320188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 16/3/2020;

Acórdão 1233869, 07011741620198070018, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.

Destaques

  • TJDFT

Acidente fatal por choque elétrico em ligações clandestinas - ausência de culpa da CEB Distribuição S.A..

“1. A responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviço público por omissão genérica é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público. 2. A concessionária de energia elétrica não tem o dever de fiscalizar as edificações erigidas abaixo de sua rede de distribuição de energia elétrica, instalada em momento anterior ao parcelamento irregular do solo, principalmente quando o lote em questão não utiliza regularmente os serviços prestados e obtém energia por meio de ligações clandestinas (“gambiarras”). (...) 4. Ausente a comprovação de qualquer omissão por parte da concessionária de serviço público, esta não pode ser responsabilizada pelo acidente fatal em razão unicamente de o fato de ter acontecido em rede de distribuição de sua propriedade.”

Acórdão 1261320, 07100482420188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.

Omissão de informação - utilização de cateter na cirurgia de transplante de rim - negligência da equipe médica

"I - A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a comprovação da conduta culposa ou dolosa. II - Na demanda, a negligência está demonstrada, pois, a equipe médica que atuou no transplante de rim da autora não registrou informação importante em seu prontuário médico, bem como não a comunicou sobre a utilização de cateter na cirurgia de transplante de rim.”

Acórdão 1246165, 00039732020128070018, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020.

  • STJ

Conduta omissiva e culposa do DNIT - acidente de trânsito - animal na pista de rolamento em rodovia federal - dever de vigilância

"3. Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4.   Assim,   há   conduta  omissiva  e  culposa  do  Ente  Público, caracterizada  pela  negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos  do  que  preceitua  a  teoria  da  Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel. Min. ASSUSETE  MAGALHÃES,  DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010)." AgInt no REsp 1632985/PE

Atividade de compra e venda de ações - fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - prejuízos de acionistas - inocorrência de omissão.  

"8. A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, além do dano, da falta do serviço público ao menos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) atribuível ao Estado, bem como do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano. Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, e não objetiva (art. 37, §3º, da CF/1988), dependendo da comprovação do elemento subjetivo, o que não ocorreu no caso concreto, em que a parte recorrida instaurou processos administrativos para investigar a conduta dos gestores da empresa OGX. Nesse sentido: (RE 369.820. Rel. min. Carlos Velloso. j. 4-11-2003. 2ª T. DJ de 27-2-2004; RE 602.223. AgR/RN. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 9/2/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma)." AgInt no REsp 1773523/RJ

Veja também

Responsabilidade civil do Estado – erro médico

Admite-se a responsabilização objetiva do Estado em caso de omissão específica?

Qual a teoria adotada na responsabilidade civil do Estado?

A responsabilidade civil do Estado está inserida na teoria da responsabilidade civil objetiva, e possui por elementos: a conduta estatal, o dano, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa.

Qual artigo da Constituição Federal se encontra a responsabilidade civil do Estado?

O direito pátrio, a partir da Constituição de 1946, adotou em de- finitivo a fórmula da responsabilidade objetiva do Estado, ao estabele- cer, no artigo 194, que “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.”

Qual a teoria de responsabilidade adotada no Brasil?

Teoria adotada Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".

O que é a responsabilidade civil do Estado?

A responsabilidade civil do Estado consiste no dever de reparar o dano causado por seus agentes a terceiro, em decorrência de conduta lícita ou ilícita e comissiva ou omissiva.