O que vem à mente quando pensamos na expressão “tutela de urgência”? De maneira genérica, a palavra “tutela” diz respeito à proteção de algo ou alguém frágil ou que está em risco. Já a palavra “urgência”, sugere algo que precisa ser feito com rapidez e/ou precisão. Show
Dessa forma, tutela de urgência nada mais é, para o direito, do que uma medida judicial que garante, antecipadamente ou asseguradamente, que o pedido solicitado no processo seja adquirido. Logo, o papel do advogado ao entrar com um pedido de tutela de urgência é o de comprovar que o objeto da ação no processo judicial em questão está correndo risco de não mais existir, ou seja, de ser extinguido, antes que o processo chegue ao seu final. Por conta disso, a tutela de urgência pode ser definida, também, como uma tutela provisória que entra em ação antes que uma decisão final no processo seja tomada. A tutela de urgência pode ser dividida em dois tipos: tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar. Na tutela antecipada a resolução é adiantada antes do final do processo, assim, adianta-se o próprio direito material em questão. Já na tutela cautelar é dado uma garantia de que o processo chegará ao fim com plena condição de entregar o que foi anteriormente solicitado. Confira a seguir:
Tutelas provisórias no Novo CPCAs tutelas provisórias, de acordo com o Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são decisões judiciais de caráter não definitivo, ou seja, decisões tomadas antes que uma sentença final seja dada no processo. Ao conferirmos o art. 294 do novo CPC, temos a divisão estabelecida em relação às duas tutelas provisórias: a tutela de urgência e a tutela de evidência: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela de urgência, que será o escopo deste texto, pode ser dividida entre antecipada e cautelar, como vimos na introdução. De acordo com o art. 300 do novo CPC , “[…] a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No diagrama a seguir, podemos verificar, então, as categorias e subcategorias da tutela de urgência: Categorias da tutela de urgênciaO novo CPC também traz uma novidade em relação à tutela antecipada. De acordo com o art. 304, a tutela antecipada pode se tornar viável (ou “estável”, juridicamente falando), caso a parte contrária não entre com um recurso, ou seja, não recorra. Essa parte contrária, por sua vez, pode recorrer por meio de ação própria em um prazo de até 2 anos. A tutela de urgência está prevista entre os artigos 300 e 310 do novo CPC e nada mais é do que a intenção do reclamado de ter os seus direitos atendidos. Nos casos de tutela antecipada, o reclamado exige que lhe seja concedido o direito a algo ou alguém em um curto espaço de tempo. São alguns exemplos de tutela antecipada:
Já nos casos de tutela cautelar, o reclamado exige que o seu direito seja preservado, embora o pedido não seja adiantado (como é o caso da tutela antecipada). É um exemplo de tutela cautelar: o autor está tendo o seu patrimônio dilapidado por parte do réu. Por meio de uma tutela cautelar de arresto, o juiz pode deferir a responsabilidade do patrimônio para um depositário (aquele a quem a guarda é confiada). Com isso, não só o patrimônio é preservado como pode servir, também, de garantia para a dívida caso a sentença final condene o autor. Em resumo:
Quatro são os fundamentos constitucionais que regem a tutela de urgência:
Requisitos da tutela de urgênciaComo vimos anteriormente, o art. 300 do novo CPC estabelece dois elementos necessários para se pedir uma tutela de urgência, são eles:
Em relação a uma particularidade da tutela antecipada, a inexistência do perigo da irreversibilidade do efeito da decisão, o art. 300, § 3º do novo CPC é claro ao dizer que “[…] a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em termos práticos, então, não é possível que o juiz revogue a decisão tomada uma vez que as ações, neste tipo de tutela, são permanentes. Por exemplo: não é possível revogar uma cirurgia ou internação já realizadas. A caução real (garantia dada de coisa móvel ou imóvel) ou fidejussória idônea (garantia dada na pessoa do devedor), ambas presentes no art. 300, § 1º do novo CPC, por sua vez, diz respeito tanto à tutela antecipada como à tutela cautelar. Em resumo, é uma garantia de que, caso haja revogação da tutela, a responsabilidade recaia sobre o requerente a fim de que a outra parte seja ressarcida em caso de possíveis danos. Ainda assim, a caução pode ser dispensada caso haja um acordo jurídico processual. Segundo o art. 301 do novo CPC, ainda, os meios para a efetivação da tutela de urgência são estes:
Tipos de tutela de urgênciaFalamos sobre os dois tipos de tutela de urgência: a antecipada e a cautelar. Agora falaremos sobre o caráter antecedente e incidental de ambas. A tutela antecipada com caráter antecedente acontece nos casos em que o advogado, antes de elaborar uma petição completa de tutela de urgência, pode solicitar uma tutela provisória, mesmo que o processo ainda não exista. Já a tutela antecipada com caráter incidental pode acontecer tanto no início como no trânsito do julgamento da decisão, ou seja, o advogado pode solicitá-la junto à petição inicial ou depois dela. A tutela cautelar com caráter antecedente, por sua vez, é conhecida também, como “cautelar preparatória antiga”, e acontece quando o pedido cautelar é feito antes de se fazer o pedido principal. Já na tutela cautelar com caráter incidental o pedido cautelar é feito depois de se fazer o pedido principal, já no curso do processo, quando se teme o surgimento de algum prejuízo. Cabe complementar, ainda, que o objetivo da tutela cautelar, seja ela antecedente ou incidental, não é atender às intenções do autor, mas garantir que o processo principal ocorra de maneira satisfatória, rápida, e sem obstáculos em seu percurso. Principais mudanças na tutela de urgência no novo CPCComo esperado, o novo CPC, formulado no ano de 2015, trouxe algumas mudanças em relação à tutela de urgência. São as principais:
Qual a diferença entre tutela de urgência e tutela de evidência?Enquanto a tutela de urgência necessita de uma prova que denuncie a probabilidade de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, na tutela de evidência, prevista no art. 311 do novo CPC, basta um abuso de direito ou uma intenção de atraso da parte para que a tutela de evidência seja concedida. Vamos verificar, agora, quais são as quatro hipóteses para a concessão da tutela de evidência, de acordo com o art. 311 do novo CPC: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. Qual a diferença entre liminar e tutela de urgência?Embora ainda seja motivo de confusão, tanto na literatura jurídica como na prática forense, “liminar” e “tutela de urgência” são conceitos que, apesar de guardarem alguma relação, são distintos. Liminar é apenas outro nome dado ao que conhecemos como “tutela cautelar”. Ou seja: é um gênero jurídico que tem origem no poder geral de cautela do judiciário (de forma mais clara: no poder do juiz de conceder tutela cautelar em determinado processo). Logo, pressupõe os perigos do dano e pode ser considerada uma ordem ou medida judicial provisória. Já a “tutela de urgência”, conforme estudamos ao longo do texto, faz parte, juntamente com a “tutela de evidência”, das chamadas “tutelas provisórias”: como vimos, de acordo com o novo CPC, as tutelas provisórias nada mais são do que decisões judiciais de caráter não definitivo, ou seja, determinações que o juiz concede antes de ser dada a sentença final ao processo. As inovações trazidas dentro do novo CPC em relação à tutela de urgência certamente motivam alguns debates sobre o tema. Caso você tenha alguma dúvida em relação ao conteúdo, não deixe de compartilhar conosco, ficaremos felizes em esclarecê-las. Quando se usa tutela antecipada?Podem-se antecipar os efeitos do direito requerido pela parte, por meio de tutela antecipada, quando a parte pode comprovar que o seu direito é garantido (evidência) ou quando é possível apresentar que o direito ou a parte correm risco de danos irreparáveis pela demora (urgência).
O que significa uma tutela de urgência?Diz-se do pedido da tutela antecipada ou cautelar antes do principal. Isso se dá nas hipóteses onde há extrema urgência, contidas no art. 303, NCPC. Por exemplo, nos casos de cirurgias emergenciais em que o plano de saúde não autoriza.
Qual é o significado de tutela antecipada?Significa que um juiz ou uma juíza permitiu que o autor obtenha antecipadamente algo que foi pedido no processo. De todo modo, a ação continuará tramitando até o seu julgamento final.
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