Quais são os requisitos essenciais dos títulos de crédito?

T�TULOS DE CR�DITO

Conceito - � um documento formal, com for�a executiva, representativo de d�vida l�quida e certa, de circula��o desvinculada do neg�cio que o originou; t�tulo de cr�dito � um documento necess�rio para o exerc�cio do direito literal e aut�nomo nele mencionado (Vivante).

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Cr�dito - Consiste na extens�o da troca, permitindo que esta, realizada no espa�o, ganhe nova dimens�o, e possa ser, tamb�m, efetuada no tempo; � uma permiss�o para a utiliza��o do capital alheio.

Caracter�sticas

  • Literalidade: consiste em considerar juridicamente v�lidas, relativamente ao t�tulo de cr�dito, somente as obriga��es nele inseridas;
  • Autonomia: � a desvincula��o da causa do t�tulo em rela��o a todos o coobrigados;
  • Independ�ncia: � a inexist�ncia de v�nculo jur�dico entre quaisquer coobrigados;
  • Documentalidade: o t�tulo � sempre um documento, necess�rio para o exerc�cio do direito que representa;
  • For�a executiva: tem for�a id�ntica a uma senten�a judicial transitada em julgado, dando direito diretamente ao processo de execu��o;
  • Formalidade: o t�tulo � formal, deve constar nele tudo o que a lei determinar;
  • Solidariedade: todas as obriga��es constantes do t�tulo s�o solid�rias;
  • Circula��o: � sua caracter�stica b�sica, vez que t�m eles por fim facilitar as opera��es de cr�dito e a transmiss�o dos direitos neles incorporados.

Endosso - � a assinatura do propriet�rio do t�tulo no verso do documento, com o que o endossador transfere ao endossat�rio o t�tulo e, consequentemente, os direitos nele incorporados; pode ser em branco, que n�o traz a indica��o de quem seja o favorecido, passando o t�tulo a circular como se fosse ao portador, e em preto, que traz a indica��o do nome do favorecido, tamb�m denominado endosso pleno.

Cess�o de cr�dito - � contrato bilateral que n�o exige forma espec�fica para ser considerado v�lido; ocorrendo nulidade de uma cess�o de cr�dito, todas as demais ser�o tamb�m atingidas; o devedor pode opor exce��o tanto contra o cession�rio quanto contra o cedente, a partir do momento em que tomar conhecimento da cess�o.

Teoria da cria��o (sobre a natureza dos t�tulos de cr�dito) - Consiste em considerar o surgimento do direito existente no t�tulo no momento de sua cria��o, e a obriga��o dele constante, com sua entrada em circula��o; a exist�ncia do t�tulo cria a d�vida nele indicada; assim, o t�tulo roubado ou perdido leva consigo a obriga��o do subscritor, pertencendo o cr�dito ao portador que se apresenta para cobrar a d�vida.

Teoria de emiss�o: consiste em considerar que a mera cria��o do t�tulo n�o faz surgir direito ao cr�dito nele contido, o que somente ocorre ap�s o abandono volunt�rio de sua posse, mediante ato unilateral ou tradi��o; se o t�tulo for colocado em circula��o de modo fraudulento, n�o ser� reconhecida a obriga��o nele contida.

Cl�usula �n�o � ordem�: consiste na proibi��o, imposta pelo sacador ou pelo endossante, de que o t�tulo seja transmitido por meio de endosso; a cl�usula ser� v�lida desde que o t�tulo seja nominativo, e a express�o �n�o � ordem�, ou outra equivalente, esteja escrita no verso do t�tulo; a transmiss�o do t�tulo somente se far� na forma e com os efeitos de uma cess�o ordin�ria de cr�dito.

Aceite: � o reconhecimento, feito por meio de assinatura, por parte do sacado, da validade da ordem de pagamento a favor do benefici�rio, obrigando-se o sacado, por meio do aceite, a pagar o valor constante do t�tulo, na data do vencimento.

Apresenta��o: � o ato de levar o t�tulo de cr�dito ao sacado, para que aponha sua assinatura, caracterizando o aceite, ou proceda ao pagamento; o t�tulo deve ser apresentado at� o vencimento, no domic�lio do sacado.

Aval: � a garantia pessoal de pagamento, de que a obriga��o constante do t�tulo ser� paga por um terceiro ou por um dos signat�rios, prestado mediante simples assinatura do avalista no pr�prio t�tulo ou em folha anexa; o avalista � solidariamente respons�vel com aquele em favor de quem deu seu aval.

Natureza jur�dica do aval: � obriga��o formal, independente e aut�noma, que se aperfei�oa pela simples assinatura do avalista no t�tulo.

Arg�i��o em ju�zo do avalista (exce��es): o poder� arg�ir em ju�zo somente direito pessoal pr�prio, defeito formal do t�tulo ou falta de algumas condi��es da a��o; n�o poder� invocar, mat�ria relativa a direito do avalizado.

Aval antecipado: consiste em firmar o aval antes do aceite ou do endosso.

Aval limitado: consiste na garantia de somente uma parte do valor do t�tulo, dada pelo avalista.

Aval simult�neo: consiste na assinatura de v�rios avalistas, que se obrigam a garantir o pagamento, no todo ou em parte, de obriga��o constante de um mesmo t�tulo.

Vencimento � vista: � aquele que se d� na apresenta��o do sacado para que pague imediatamente.

Vencimento a certo termo de vista: � aquele em que o dia do pagamento ser� determinado a partir da data do aceite ou, inexistindo, do protesto do t�tulo.

Vencimento a dia certo: � aquele em que o dia do pagamento vem expressamente indicado no t�tulo.

Protesto: � um ato oficial, solene, extrajudicial e p�blico, pelo qual o t�tulo � apresentado ao devedor, para que o aceite como v�lido ou para pagamento, e que comprova a apresenta��o da letra de c�mbio, n�o tendo o portador do t�tulo recebido um ou outro, e que serve, tamb�m, para comprovar a insolv�ncia do aceitante, quando n�o efetua o pagamento na data do vencimento; deve ser lavrado no Cart�rio de Protestos, em livro pr�prio, perante o oficial do lugar onde a letra de c�mbio deve ser aceita ou paga; pode ser obrigat�rio (tendo o objetivo de preserva��o de direitos) e facultativo (cuja fun��o � meramente a de fazer prova, sendo por exemplo, imprescind�vel para constituir em mora o devedor).

Cancelamento do protesto: pode ser cancelado: a) por defeito formal do protesto; b) por defeito do t�tulo, reconhecido por senten�a judicial transitada em julgado; c) pelo pagamento da obriga��o, constante do t�tulo, com a concord�ncia do credor.

Ressaque: � um novo t�tulo � vista, sacado contra qualquer dos coobrigados, e apresentado em outra pra�a, pelo credor que, tendo j� protestado o t�tulo original, n�o recebeu o pagamente devido; atualmente n�o � utilizada essa pr�tica, pois o credor pode acionar diretamente qualquer um dos coobrigados.

Obriga��o dos endossantes: s�o coobrigados; isso significa que o �ltimo da s�rie de endossos pode voltar-se contra quaisquer dos endossantes ou contra o primitivo benefici�rio, diretamente; efetuado o pagamento por qualquer um deles, estar� extinta a obriga��o cambial; se o endossat�rio final exigir o pagamento do �ltimo endossante, este poder� voltar-se contra o endossante anterior a ele, e assim sucessivamente, exercendo o chamado direito de regresso.

Requisitos de validade extr�nsecos (essenciais): dever� obedecer ao rigor cambi�rio, preenchendo os seguintes requisitos:

  • A palavras �letra de c�mbio�, inseridas no pr�prio texto, n�o apenas no alto do t�tulo;
  • O valor monet�rio a ser pago;
  • O nome do sacado;
  • O nome do tomador;
  • Data e local onde a letra � sacada;
  • Assinatura do sacador.

A inobserv�ncia de qualquer dos requisitos de validade, tem como conseq��ncia jur�dica, sua descaracteriza��o como t�tulo de cr�dito.

Requisitos intr�nsecos (que se referem a pr�pria letra):  em princ�pio, os mesmos elementos essenciais do ato jur�dico devem estar presentes nela, embora o direito cambi�rio tenha feito algumas adapta��es; por exemplo, no caso de uma letra ser assinada por um incapaz, ela n�o ser� considerada nula, pois, a legisla��o cambi�ria, levando em considera��o os princ�pios da autonomia das obriga��es constantes nos t�tulos, e da independ�ncia das assinaturas, n�o imp�e nulidade � letra de c�mbio.

Cambial financeira: � aquela sacada, emitida ou aceita por institui��es financeiras que operam no mercado de capitais, sob fiscaliza��o do Banco Central, e que t�m a fun��o de papel financeiro, sujeito � corre��o monet�ria.

Os t�tulos de cr�dito apresentam as seguintes caracter�sticas:

a)    Cartularidade: ou seja, necessidade de um documento (c�rtula) no original, n�o se admitindo c�pia xerogr�fica instruindo a peti��o inicial. Todavia, em face da informalidade que caracteriza os neg�cios mercantis, vem sendo admitida a execu��o judicial de um cr�dito sem a c�rtula, conforme Art. 13, caput, e � 1�, da L. 5.474, de 18.7.1968, assim: "Art. 13. A duplicata � protest�vel por f alta de aceite, de devolu��o ou de pagamento. � 1� Por falta de aceite, de devolu��o ou de pagamento, o protesto ser� tirado, conforme o caso, mediante apresenta��o da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indica��es do portador, na falta de devolu��o do t�tulo".

b)    Literalidade: Em raz�o da literalidade, os t�tulos valem exata e unicamente a import�ncia que mencionam, n�o se admitindo presun��es. Aquilo que n�o estiver expresso no t�tulo, n�o produzir� conseq��ncias jur�dicas de natureza cambial. Assim, o aval concedido em t�tulo que n�o a nota promiss�ria n�o produz efeitos de aval, valendo, t�o-somente, como fian�a, no plano civil. A quita��o deve constar do t�tulo, sob pena de n�o produzir efeitos.

c)     Autonomia: Em face deste princ�pio, as obriga��es representadas pelo mesmo t�tulo s�o independentes entre si, de modo que cada interveniente assuma sua pr�pria obriga��o relativa ao t�tulo (art. 43 do D. 2.044, de 31.12.1908). Por exemplo, se um consumidor adquire determinado bem e emite nota promiss�ria em favor do comerciante vendedor, e este transfere o t�tulo a um terceiro, a devolu��o do bem pelo consumidor, por eventual v�cio redibit�rio do produto, n�o libera tal consumidor da d�vida perante o terceiro que recebe o t�tulo. Deve pagar e, depois, sim, pedir ressarcimento junto ao comerciante.

d)    Abstra��o: Tal caracter�stica do t�tulo de cr�dito deriva da autonomia deste, sendo o substantivo abstra��o derivado de abstrair, que significa separar, isolar, ou seja, o t�tulo � v�lido independentemente de qualquer raz�o objetivamente l�cita. Assim, a causa da obriga��o cambial � o pr�prio t�tulo de cr�dito.

Cr�dito - Cr�dito � o poder de compra conferido a quem n�o tem dinheiro necess�rio para realiz�-la. Cr�dito � a permiss�o de usar o capital de outrem; � a negocia��o de uma obriga��o futura. As duas modalidades mais usadas de cr�dito s�o a venda � prazo e o empr�stimo.  Na no��o de cr�dito temos dois elementos impl�citos, que s�o: CONFIAN�A (cr�dito = crer) "creditum, credere"  TEMPO. A fun��o do cr�dito � transferir riquezas, e n�o criar capitais. CR�DITO n�o cria capitais, apenas transfere riqueza de A p/ B, do mesmo modo que a troca n�o cria mercadorias.

Import�ncia dos T�tulos de Cr�dito - Venda a prazo: Recebendo em pagamento peda�os de papel descontando-os; recebimento imediato (quanto teria que receber) da import�ncia que teria de receber em 30, 60 ou mais dias.

Requisitos dos T�tulos de Cr�dito - Se o documento for um t�tulo de cr�dito, ele ser� sinal imprescind�vel do direito que nele se cont�m, de forma que:

       I.      O direito n�o existe sem o documento no qual se materializa;

    II.      II.O D n�o pode ser exigido sem a exibi��o e a entrega do TC ao devedor que satisfaz a obriga��o nele prometida;

 III.      O direito n�o se transmite sem a transfer�ncia do t�tulo;

  IV.      O adquirente do t�tulo n�o � sucessor do cedente, na rela��o jur�dica que o liga ao devedor, mas se inexiste direito constante do t�tulo, como credor origin�rio e aut�nomo. S�o lhe inopon�veis as defesas pessoais do devedor contra seus antecessores, na propriedade do t�tulo.

Caracter�sticas dos T�tulos de Cr�dito (atributos)

Literalidade - O t�tulo � literal porque sua exist�ncia se regula pelo teor de seu conte�do. Somente o que nele est� inserido � que se leva em considera��o para determina��o de sua exist�ncia, conte�do, extens�o e modalidades do direito, � decisivo exclusivamente o teor do t�tulo.

Autonomia (sob 02 aspectos):

�         Principal - O t�tulo de cr�dito � aut�nomo n�o em rela��o a sua causa, mas, porque o possuidor de boa f� exercita um direito pr�prio, que n�o pode ser restringido ou destru�do em virtude das rela��es existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obriga��o que deriva do t�tulo � aut�noma em rela��o �s demais. Isto quer dizer que nas rela��es entre devedor e terceiros que se afirma em toda sua nitidez e plenitude a autonomia do direito cartular. Autonomia nesse aspecto significa a independ�ncia dos diversos e sucessivos possuidores do t�tulo em rela��o a cada um dos outros.

Princ�pio da Inoponibilidade das Exce��es Pessoais

Ex.: "A" compra ve�culo de "B", por R$ 20.000,00.

"A" emite uma NP nesse valor para "B".

"B" (transfere) endossa a NP para "C".

"B" n�o entrega o ve�culo para "A".

"C" executa "A" - Quem deve pagar a NP

"A" a defesa dele � contra "B". Exce��o pessoal n�o se transfere.

�         Segundo aspecto - Inicialmente o t�tulo de cr�dito tem origem na rela��o de d�bito e cr�dito que lhe deu causa. H� sempre um fundamento de ordem econ�mica com a evolu��o do instituto dos t�tulos de cr�ditos. O t�tulo de simples documento probat�rio passou a ser constitutivo de um novo direito - O DIREITO CARTULAR - aut�nomo da rela��o que o gerou. Dessa forma, a obriga��o que incumbe ao comprador de pagar a mercadoria que comprou a prazo n�o se confunde com a que ele assumiu; ao assinar em virtude de tal compra; um t�tulo de cr�dito. Mesmo inexistindo a obriga��o fundamental, que deu origem ao t�tulo, a obriga��o do t�tulo (obriga��o cartular) pode eventualmente ser eficaz, obriga��o essa, que embora conexa, � aut�noma em rela��o �quela.

Cartularidade - Do latim chartula, pequeno papel escrito. Todo t�tulo de cr�dito � representado em forma de um documento. � a materializa��o do cr�dito. Formaliza��o de um cr�dito num t�tulo que lhe seja representativo.  Pela cartularidade - tamb�m denominada incorpora��o - o direito do credor se instrumentaliza num documento que vem a ser um t�tulo de cr�dito. Trata-se de um requisito essencial da validade deste, a par da autonomia e da literalidade.

Independ�ncia - (Diz respeito ao formalismo) - Alguns t�tulos de cr�dito apresentam um formalismo, exigido por lei, que faz com que se bastem por si s�, desde que preenchidos os requisitos exigidos por lei. Ex. Nota Promiss�ria, Letra de C�mbio.

Abstra��o - Os t�tulos de cr�dito podem circular como documentos abstratos, sem liga��o com a causa que lhe deram origem. com a L. C�MBIO, N.P., CHEQUE. A abstra��o est� ligada tamb�m a sua circula��o - � absoluta quando p�e em rela��o duas pessoas que N�O contrataram entre si, encontrando-se frente a frente em virtude do t�tulo. * D.P. (quanto a origem) � T�tulo n�o Abstrato.

Classifica��o dos t�tulos de Cr�dito

Quanto ao modo de circula��o:

  • Ao portador - Transfere-se por tradi��o;
  • Normativo - N�o � endoss�vel (n�o � ordem);
  • � Ordem - Endoss�vel.

Banker's acceptance - Express�o inglesa, significando t�tulo de cr�dito a curto prazo com aceite banc�rio.

Bear - Termo ingl�s, significando portar, render, produzir, gerir; como substantivo, especulador baixista. Bear interest - render juros. Bear market - mercado em baixa. Bearer - portador. Bearer bond - t�tulo de cr�dito ao portador.

Fian�a - Garantia, obriga��o acess�ria, os dois c�njuges devem assinar.

Aval - Dec. 57.663 (Art. 30 e31) - Dec. 2.044 - Art. 14 com exce��o da 1� parte - Garantia, obriga��o principal, independe da assinatura dos dois c�njuges.

Figuras do Aval

  • Dados do aval = avalista;
  • Benefici�rio do aval = avalizado;
  • Forma de aval = assinatura na face do t�tulo - Art. 14 dec. 2.044.

Sacador A - Sacado B (Se B n�o pagar, A pagar�, por�m se A n�o pagar, entra a figura do Avalista. N.P. normalmente o aval � dado pelo emitente.

Avais em branco superpostos - Simult�neos ou Sucessivos? SUCESSIVOS! Cada um paga uma parte (A Jurisprud�ncia � controversa, por�m s�o Simult�neos e n�o Sucessivos pela s�mula 189 do STF).

* Protesto - N�o � cobran�a, � um ato formal atrav�s do qual se caracteriza a inadimpl�ncia (falta de pagamento, falta de aceite).

Cl�usula � ordem - Cl�usula que, lan�ada num T�tulo de Cr�dito, significa que este enseja transfer�ncia ou endosso.

A��o de anula��o e substitui��o de t�tulo ao portador ou cambi�rio - arts. 907 a 913 CPC. A��o que objetiva sustar a circula��o de t�tulo de cr�dito extraviado ou subtra�do. Ap�s a decis�o judicial, o t�tulo ser� considerado n�o-v�lido. Havendo contesta��o, esta dever� ser acompanhada pelo t�tulo, seguindo-se o rito ordin�rio. Se a a��o for procedente, o juiz determinar� que o devedor lavre outro t�tulo em substitui��o, em prazo assinado.

Endosso - Do latim in dorsum, no dorso, nas costas (s� existe nos t�tulos de cr�dito). Meio de circula��o de t�tulo de cr�dito - meio de se transferir um t�tulo de cr�dito.

  • Endossante - Quem transfere;
  • Endossat�rio - Quem recebe o t�tulo(o novo credor).

Endosso � diferente de Cess�o - Ato unilateral - Forma escrita diferente de Cess�o. Efeitos aut�nomos - A autonomia s� passa a existir quando o t�tulo estiver em circula��o.  Se houver circula��o do t�tulo via endosso, inicia-se a autonomia. Portanto, endosso � a assinatura do endossante aposta no verso em branco do t�tulo, que tem por efeito transferir a propriedade deste, remanescente o endossante como um coobrigado solid�rio no cumprimento da obriga��o. O endosso pode ser dado em branco ou em preto, tamb�m chamado pleno. O endosso permite que o t�tulo seja negociado livremente, transferindo-se de pessoa para pessoa.

Consoante advert�ncia de Pl�cido e Silva "o endosso se distingue do aval, pois que este � dado particularmente a um dos coobrigados do t�tulo ou para todos eles, pois esta � uma de suas fun��es, ao passo que o endosso promove a solidariedade somente em rela��o a seu endossat�rio, e aos que sucederem a este, por seu endosso" (Vocabul�rio Jur�dico, Rio de Janeiro, Forense, 2� v., 1982, p. 167). Assim, o endosso n�o vincula o endossante �queles que intervieram na letra anteriormente, mas vincula-o aos endossat�rios e endossantes que se seguirem a ele.

Modalidades do Endosso

  • Em branco - O credor simplesmente assina no verso do t�tulo;
  • Em preto - (Pague-se a) coloca-se o nome do endossat�rio - Pode ser N�O � ORDEM (N�o pode mais circular, ou seja, n�o pode ser endossado a outro - Trata-se de cess�o (A��o ordin�ria de Cobran�a)).

Esp�cies de Endosso

  • Por procura��o - Quando se d� poderes a uma terceira pessoa (p/receber);
  • Por cau��o - Em garantia.;
  • Fiduci�rio - Aliena��o fiduci�ria (Ex: financiamento de autom�vel), garante o bem m�vel at� a quita��o integral do d�bito;
  • Endosso Tardio - Ap�s o prazo para protesto passa a ter os efeitos de uma cess�o.

Protesto - N�o � cobran�a, � um ato formal atrav�s do qual se caracteriza a inadimpl�ncia (falta de pagamento, falta de aceite), � o meio solene de se provar a inadimpl�ncia.

  • PROTESTO NECESS�RIO - Direito de acionar Sacados, Endossantes e Avalistas (1� dia �til ap�s o vencimento).
  • PROTESTO OBRIGAT�RIO - Lei de Fal�ncias, exige t�tulos protestados para se requerer a fal�ncia.
  • PROTESTO FACULTATIVO - Meio de prova n�o � necess�rio para se executar sacado (emitente) e avalistas.

Apontamento de t�tulo - Apresenta��o de um t�tulo protest�vel ao of�cio de protesto.

Valdirene Laginski

Advogada do escrit�rio Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atua��o nas �reas c�vel e trabalhista.

Permitida a reprodu��o do texto, desde que citada fonte.

Quais são os requisitos essenciais do título de crédito?

Basicamente, são reconhecidos três requisitos essenciais dos títulos de crédito, quais sejam: autonomia, cartularidade e literalidade, sendo que ainda, alguns doutrinadores subdividem estes requisitos.

Quais são os requisitos que devem ser respeitados para que os títulos de crédito sejam válidos como tal?

Esse artigo indica os três principais requisitos dos títulos de crédito: a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente, relação incompleta na falta de outros requisitos arrolados no art. 1º da Convenção de Genebra.

São elementos comuns aos títulos de crédito?

3. Elementos essenciais dos títulos de crédito: literalidade, autonomia e carturalidade.

São os princípios basilares dos títulos de crédito?

A Resposta correta é autonomia, a cartularidade e literalidade.