Quais as principais características dos direitos fundamentais?

Direitos fundamentais são aqueles inerentes à proteção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Elencados na Constituição Federal, possuem a mesma finalidade que os direitos humanos. A diferença se dá no plano em que são instituídos: se os direitos declaram, as garantias fundamentais asseguram.

O tema do texto de hoje é relevante para todos os operadores do direito: os direitos fundamentais. Poderia dizer que sua relevância se dá àqueles que operam no ramo do direito público, mas seria imprecisa. 

Tais direitos devem ser observados em todas as esferas, tanto no direito público como no privado, pois nenhum deles se encontra afastado dos comandos da Constituição Federal. Continue a leitura para saber mais! 😉

O que são direitos fundamentais?

Os direitos fundamentais são aqueles essenciais ao ser humano. Há certa confusão entre eles e os direitos humanos. Por isso, importa saber: direitos fundamentais estão positivados no ordenamento constitucional de uma nação, já os direitos humanos estão além das fronteiras, supranacionais, independentemente de positivação constitucional. 

José Afonso da Silva utiliza o termo “direitos fundamentais do homem” para tratar desses direitos. Para se respeitar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, segundo o autor, é necessário que esses direitos sejam prerrogativas que o direito positivo concretize. Podemos dizer que estes são os direitos básicos individuais, coletivos, sociais e políticos presentes na Constituição. 

Nossa Carta Magna aborda-os entres os artigos 5º e 17º, e por tamanha abrangência ficou conhecida como a Constituição Cidadã. No entanto, ela não é exaustiva, por isso falamos em direitos explícitos, expressos no ordenamento constitucional, e implícitos, que dele decorrem. No §2º do art. 5º, vemos a possibilidade de o sistema jurídico receber direitos advindos de tratados de que o Brasil faça parte. 

O que são garantias fundamentais?

Falamos em garantias fundamentaisquando nos referimos a ferramentas que asseguram esses direitos declarados. Então, enquanto o direito fundamental é declaratório, a garantia é assecuratória. Ou seja, as garantias fundamentais defendem os direitos consagrados pelo nosso ordenamento jurídico, mas que não estão sendo respeitadas.

Como exemplo das garantias temos os remédios constitucionais elencados no art. 5, que são eles: a ação popular, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, o mandado de segurança coletivo e o mandado de injunção.

Você pode saber mais detalhes sobre os direitos e garantias fundamentais em outro artigo aqui do Portal da Aurum.

Direitos fundamentais absolutos e relativos

Classificamos como direitos fundamentais absolutos aqueles que, embora não previstos na Constituição, sejam válidos. Por serem supraestatais, existem independente de leis para criá-los ou regulá-los. 

Já os direitos fundamentais relativos, somente existem a partir de lei. Como exemplos do primeiro, podemos citar a liberdade pessoal, a inviolabilidade do domicílio ou de correspondência. Como exemplos do segundo, temos os direitos de contrato, de comércio e indústria e o direito de propriedade. 

Este é um conceito aceito por Pontes de Miranda, mas rejeitado por José Afonso da Silva, pois este entende que os direitos fundamentais absolutos seriam supraestatais. Como vimos anteriormente, os direitos fundamentais necessitam estar internalizados no ordenamento constitucional, sendo isso o que os diferencia dos direitos humanos. 

A doutrina majoritária defende que não há direitos fundamentais absolutos, pois não há direito que, per se, se sobreponha a outro. 

Quais são os direitos fundamentais

No art. 5 da CF, vemos em seu caput quais direitos fundamentais podemos considerar como os mais importantes:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…).”

  • Direito à vida: Não apenas o direito de existir, mas de existir com dignidade. 
  • Direito à liberdade: Além de ir e vir. Representa, também, o direito à opinião, à informação e escusa de consciência.
  • Direito à igualdade: Trata-se de vedar a discriminação. No entanto, em certos casos, fatores discriminatórios são admitidos desde que sejam para assegurar a igualdade entre desiguais.
  • Direito à segurança: Podemos analisá-lo tanto pela ótica do direito à proteção física dos indivíduos, como de proteção jurídica do indivíduo perante o poder punitivo do Estado.
  • Direito à propriedade: Todos têm direito à propriedade, mas ela deve atender à sua função social.

Características dos direitos fundamentais

Para que possamos entender melhor o que são os direitos fundamentais, vamos fazer uma breve análise das suas principais características, que são: 

Historicidade

Nas palavras de José Afonso da Silva, os direitos fundamentais “são históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem”. Em outras palavras, estes direitos são ditos fundamentais quando são essenciais para uma vida digna. É por essa característica que o interesse em conhecer estes direitos têm aumentado. 

Vejam só, há 400 anos não pensaríamos que o meio ambiente seria um direito essencial para uma vida digna. Hoje, no entanto, ele se faz imprescindível. 

Outro exemplo que podemos ter é que, antigamente, discutíamos o habeas corpus para resguardar a liberdade de ir e vir como uma grande inovação. Já hoje, com o avanço da tecnologia, nos preocupamos com a defesa dos nossos direitos essenciais para termos liberdade nas redes sociais. 

Inalienabilidade

Os direitos fundamentais não possuem viés econômico-patrimonial. Em outras palavras, eles não podem ser alienados, nem transferidos, nem negociados ou vendidos. 

Imprescritibilidade

Mesmo que o cidadão não usufrua de determinado direito fundamental no passar dos anos, ele não deixa de ser exigível. 

Portanto, não há que se falar em prescrição dos direitos fundamentais. Isso se dá porque a prescrição é um instituto jurídico que somente atinge a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial. Como vimos acima, estamos tratando de direitos sem viés econômico-patrimonial, e por serem sempre exigíveis, não prescrevem. 

Saiba mais sobre prescrição e decadência aqui no Portal da Aurum.

Irrenunciabilidade

Pode um cidadão, titular de um direito, que é de todos, deixar de exercê-lo. Mas não pode, apesar de ser detentor do direito, renunciá-lo

Relatividade/limitabilidade

Como vimos até aqui, há uma diversidade de direitos que buscam assegurar que as pessoas tenham uma vida digna. Então, em algumas ocasiões, podemos nos deparar com algum conflito entre eles. 

Por isso, podemos dizer que nenhum direito fundamental é absoluto. Pensemos numa situação em que uma pessoa mata alguém ao defender-se daquela que primeiro atentou contra sua vida. Nesse caso, podemos visualizar melhor a relativização de um direito fundamental, à vida, amparando o agente na legítima defesa.

Personalidade

Os direitos fundamentais são personalíssimos. Apesar disso, é possível que um direito fundamental de uma pessoa seja oriundo do de outra pessoa, como no caso de herança.

Os elementos que orientam a Carta Magna são chamados no direito constitucional de princípios fundamentais. Eles são uma espécie de guia político do país. Através deles, nós identificamos a forma de Estado, tipo de governo, poderes, sistema e posicionamento internacional, por exemplo. Estão elencados entre os art. 1 e 4.

Princípios fundamentais no Direito Constitucional

Analisando brevemente o art. 1 da CF, vemos a pluralidade dos princípios fundamentais constitucionais, ao lermos o seguinte: 

Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, ao  dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político.”

Saiba mais sobre os princípios constitucionais no processo civil.

Direitos fundamentais: pontos de atenção para advogados

O advogado precisa entender os princípios fundamentais constitucionais como as mais verdadeiras balizas que orientarão um indivíduo ante as leis. 

Podemos dizer, sem correr o risco de tornar um exagero, que são eles que baseiam o próprio direito como um todo, que são o alicerce dos interesses dos direitos dos mais básicos aos mais discutíveis de seus clientes, como de sua própria pessoa. 

Não esqueçamos que a Constituição está hierarquicamente acima de todos os códigos legislativos e que são esses princípios que servem para garantir a proteção da ordem. 

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Conclusão

Vimos aqui, de modo breve, o que são os direitos fundamentais e como se relacionam com os direitos humanos. Trouxemos, ainda, o conceito de garantias fundamentais e qual sua diferença entre os direitos fundamentais. 

Abordamos o que devemos considerar como os principais direitos fundamentais, elencados na redação do caput do artigo 5º. Explicamos a relação entre os direitos fundamentais absolutos e relativos, mostrando a divergência doutrinária sobre o tema.

Por fim, apresentamos o que são os princípios fundamentais constitucionais, os quais servem como base de todo ordenamento jurídico brasileiro, e a importância desse conhecimento para o advogado.

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Quais são os principais características dos direitos fundamentais?

Os direitos fundamentais possuem a característica da universalidade. Isso significa que uma vez criados, devem ser direcionados a todos, independente de nacionalidade, cor, raça, crença e convicção política, filosófica ou qualquer outra.

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