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O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) é uma lei brasileira que institui as normas gerais de direito tributário exigidas pelo art. 146, inciso III da constituição brasileira. Foi instituída durante o mandato do então presidente Castelo Branco. Apesar de ter sido publicado como sendo uma lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição brasileira de 1988 com o status de lei complementar, sendo assim só pode ter seus dispositivos alterados por lei complementar. O CTN regula as normas gerais de direito tributário aplicáveis a todos os entes da federação: União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Ver também[editar | editar código-fonte]
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11 4700-9050, op��o 1 O Código Tributário Nacional, também conhecido como CTN ou Lei nº 5.172/66, dispõe sobre normas gerais acerca da legislação tributária, em atendimento ao disposto no art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. No texto de hoje você confere alguns aspectos deste importante código para quem se interessa pelo estudo do direito tributário. Para começar, trago a definição do CTN, sua evolução histórica e importância ao advogado da área. Além disso, ao final, apresento um compilado dos principais artigos comentados. Vamos lá? 😉 O que é o Código Tributário Nacional (CTN)?Popularmente chamado de CTN, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) traz as normas gerais da legislação tributária brasileira. Antes de seguir na definição, é necessário fazer uma observação acerca do motivo pelo qual o CTN possui status de lei complementar, apesar de ser uma lei ordinária. O CTN é uma lei complementar ou lei ordinária?Na época em que o Código foi criado, em 5 de outubro de 1966, a Constituição vigente era a que havia sido promulgada no ano de 1946. Nela, ainda não existia a figura das leis complementares. No entanto, a partir da Constituição de 1967, foi necessário que o Código Tributário Nacional passasse a ser tratado como lei complementar. Afinal, sua matéria traz as normas gerais de direito tributário. Hoje, a Constituição de 1988 prevê tal disposição em seu art. 146, III. O Código Tributário Nacional passou a ser considerado lei complementar, muito embora seja, formalmente, uma lei ordinária. A Constituição de todo país, como Lei maior e suprema, prevê direitos e deveres a todos os cidadãos que se encontrarem nos limites territoriais daquele Estado. Não vou considerar os tratados internacionais, que possuem eficácia extraterritorial. Porém, a incumbência de detalhar a forma com que tais direitos e deveres serão exercidos fica com as leis infraconstitucionais. Nesse ponto entra o CTN. Essas normas gerais sobre legislação tributária nada mais são do que as normas que versam sobre a definição dos tributos, lançamentos tributários, obrigação, crédito, prescrição, decadência etc. E em relação aos impostos previstos na Constituição, sobre seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Desta forma, todos esses institutos do direito tributário se encontram previstos no Código Tributário Nacional. Mais detalhes você confere logo mais, na parte do texto que trago alguns dos artigos mais importantes do Código. 😉 Histórico do CTN comentadoO primeiro ponto que deve ser observado em relação à história ao longo desses quase 53 anos do Código é algo muitas vezes esquecido pelos aplicadores do direito tributário. O Código Tributário Nacional foi criado durante o período mais autoritário da história do Brasil: a ditadura militar. Como não poderia ser diferente, o autoritarismo predominante à época influenciou, e muito, na legislação. Uma rápida leitura do CTN deixa claro o tamanho privilégio dado ao Poder Público e ao crédito tributário. Importante deixar claro que não estou discordando da importância do tributo para uma nação, porém a quantidade de excessos é tão grande que até mesmo uma criança pode perceber a disparidade entre a força do Estado e dos contribuintes. Obviamente, não existem apenas defeitos no Código Tributário Nacional. Muito pelo contrário. Antes de sua criação, a confusão acerca dos institutos básicos da tributação era enorme. O Código Tributário Nacional unificou as normas gerais de direito tributário. Como exemplo, nos dias de hoje todos sabem que a prescrição e decadência são de cinco anos, sem margem para dúvidas. Outro ponto importante a ser destacado é a grande quantidade de dispositivos do Código que necessitam de regulamentação de leis ordinárias. Isso torna o CTN letra morta em muitas matérias. E o contribuinte acaba sendo o maior prejudicado. A melhor ilustração disso talvez seja a compensação. Isso porque o contribuinte não consegue utilizar esse importante benefício em um Estado ou Município em que o respectivo Poder Legislativo não a tenha regulamentado. Principalmente quando consideramos a morosa via dos precatórios. Alterações ao Código Tributário NacionalAo longo desse meio século de vigência, o Código Tributário Nacional passou por algumas alterações, notadamente a inclusão de novos artigos. Podemos dar destaque, a título de exemplos, a inclusão dos incisos V e VI ao art. 151 pela Lei Complementar 104/01. Por meio deles, o CTN passou a prever a concessão de medida liminar ou tutela antecipada nas ações ordinárias e o parcelamento como hipóteses de suspensão da exigibilidade, respectivamente. Muito se fala atualmente sobre reforma tributária a nível constitucional. Mas o próprio Código Tributário Nacional deveria sofrer uma grande mudança, ou até mesmo ser reescrito. O cenário trazido pela Constituição de 1988 – conhecida como Constituição Cidadã – e o amplo privilégio dado ao Estado quando da edição do CTN, pelo autoritarismo já mencionado, torna uma verdadeira guerra a relação entre fisco e contribuintes, além do aspecto cultural. Qual a importância do CTN para o advogado tributarista?Como disse nos parágrafos acima, o principal objetivo do Código Tributário Nacional foi a padronização das normas gerais de direito tributário. Para entender melhor a importância do CTN, imagine que cada um dos 5.570 Municípios do Brasil pudessem dispor livremente sobre o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário. Uma empresa que possuísse filiais em Municípios distintos certamente teria todo o seu faturamento destinado apenas para a contratação de profissionais e sistemas que permitissem a compreensão da legislação de cada um desses Municípios. Ficaria realmente complicado, certo? Tamanho absurdo torna desnecessário o prolongamento da questão. Para os profissionais e estudiosos do direito tributário, a edição do CTN permitiu um aperfeiçoamento do trato da matéria, possibilitando maior domínio e até mesmo críticas ao Código,. Afinal, podemos criticar melhor aquilo que conseguimos entender, não é mesmo? Vale lembrar que a Constituição sempre será a Lei mais importante para qualquer profissional do Direito. Mas, para o direito tributário, o Código Tributário Nacional está sempre logo em seguida.
NOVEMBRO BLACK ASTREA Contrate antes e pague menos no software jurídico aprovado por +70.000 advogados Comece agora Principais artigos do Código Tributário Nacional comentadoAbaixo, destaco alguns artigos importantes do Código Tributário Nacional que considero de muita aplicação prática do dia a dia dos tributaristas. Para melhor compreensão, todos estão disponíveis na íntegra, junto com as explicações de sua importância e significado. Espero que possa ajudar você no dia a dia. Art. 3º do CTN – Conceito legal do tributoO art. 3º do CTN é imprescindível para uma melhor compreensão de diversos outros institutos do direito tributário. Isso porque prescreve o conceito legal de tributo. Já deu pra ver porque é o primeiro da lista, certo? Para entender melhor, vou transcrever o artigo na íntegra e, posteriormente, separá-lo para breve análise. Confira:
Prestação pecuniária compulsóriaO tributo é o objeto de uma obrigação que se cumpre através dessa prestação, devendo ser em dinheiro (pecúnia), ao invés de ser pago in natura (bens ou mercadorias) ou in labore (serviço ou trabalho). No passado, essas possibilidades eram válidas. Em relação ao termo compulsória, é importante destacar que não significa apenas que o pagamento do tributo é obrigatório, visto que toda prestação jurídica obrigacional não é facultativa quanto ao seu adimplemento. Logo, a compulsoriedade presente no artigo se dá no que se refere ao nascimento da obrigação tributária que pelo pagamento do tributo irá ser adimplida. Na relação jurídica obrigacional tributária o elemento volitivo é irrelevante, sendo suficiente para o seu nascimento a prática dos fatos previstos em lei. Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimirTrata-se, basicamente, de um reforço da expressão prestação pecuniária, haja vista o pagamento do tributo somente poder ser efetuado em dinheiro (moeda). Que não constitua sanção de ato ilícitoAqui se faz a diferenciação dos tributos para as multas, sendo estas as verdadeiras sanções pela prática de algum ato ilícito. Instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculadaO tributo se trata de uma obrigação ex lege (por lei), algo que se revela como consequência do princípio da legalidade. Imperioso que a lei que veicule o tributo traga todos os elementos necessários a incidência do tributo (objetivo, subjetivo, quantitativo, temporal). Por fim, a atividade de cobrança do tributo, por determinadas autoridade do Poder Público, jamais poderá ser discricionária, não podendo tal atividade administrativa ficar sujeita a juízo de valor, conveniência ou oportunidade. Art. 14 do CTN comentado – Imunidade tributáriaEsse artigo tem sua importância destacada no Código Tributário Nacional porque estabelece os requisitos necessários para as pessoas jurídicas mencionadas no art. 150, VI, “c”, da Constituição, fazerem jus à imunidade tributária em relação a seu patrimônio, renda ou serviços. O dispositivo determina que não poderão ter fins lucrativos, proveitos pessoais ou ganhos privados, nem remeterem qualquer tipo de recurso para o exterior. Além disso, são obrigadas a manter escrituração contábil que comprove a aplicação dos recursos auferidos por suas atividades. Confira o Art. 14 do Código Tributário Nacional na íntegra:
Leia também: principais aspectos e características da competência tributária. Art. 100 do CTN comentado – Tradução das normasO art. 100 do Código Tributário Nacional prevê as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais, bem como dos decretos. O termo legislação tributária, amplamente utilizado pelo Código, é justamente a tradução de todas essas normas que regem a relação tributária. Veja o que diz:
Art. 111 do CTN comentado – Interpretação das normas tributáriasEsse dispositivo, no atual entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que toda norma que disponha sobre benefício fiscal não poderá ser interpretada de forma extensiva. O que mereceu algumas críticas por parte da literatura especializada, cuja abordagem não se enquadra nos fins deste artigo.
Art. 151 do CTN comentado – Suspensão da exigibilidade do crédito tributárioO art. 151 do Código Tributário Nacional traz as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Confira na íntegra:
No atual cenário das empresas no Brasil, em sua grande parte em débito com a Fazenda Pública, tais causas de suspensão se caracterizam como importante instrumento para a continuidade de obtenção de certidões de regularidade fiscal. Isso porque qualquer uma das 6 hipóteses previstas em cada um dos incisos do artigo possibilita a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Faço uma remissão ao leitor para o art. 206 do Código Tributário Nacional, que diz:
Art. 166 do CTN comentado – Restituição dos tributos indiretosO art. 166 traz a figura da restituição dos tributos “indiretos” e gera muitas discussões na doutrina brasileira.
A propósito, a Professora Misabel Derzi, sem dúvida um dos maiores nomes do nosso direito tributário, faz abordagem muito perspicaz sobre o assunto. Ela limita a aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional ao IPI e ICMS. Isso porque seriam os dois únicos impostos tidos como “indiretos” por presunção, nos quais a repercussão financeira do encargo tributário viria da natureza desses impostos. Dessa maneira, conforme a ilustre doutrinadora:
Art. 173 do CTN comentado – DecadênciaO instituto da decadência certamente é um dos temas mais estudados pelo profissional de Direito, não somente de direito tributário. Frequentemente confundido com a prescrição, a decadência fulmina o direito material do Fisco de promover o lançamento do crédito tributário. Isso em razão de seu não exercício durante o decurso do prazo de 5 anos contados da data do fato gerador (tributos sujeitos ao lançamento por homologação – art. 150, §4º, CTN). Ou então do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Confira o artigo na íntegra:
Não vou abordar a questão da possibilidade de a declaração do contribuinte, nos tributos lançados por homologação, substituir o lançamento de ofício. Deixarei para outra oportunidade. Instituto da decadênciaO inciso II do art. 173 estabelece como início do prazo decadencial a data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Já a prescrição atinge o direito de ação do Fisco, que visa a pleitear seu direito de crédito ora violado. Importante mencionar que, via de regra, o prazo decadencial, uma vez iniciado, não se sujeita a suspensão ou interrupção, exceção feita à hipótese do art. 173, II. Entretanto, o prazo prescricional sujeita-se a causas de suspensão (art. 151) e interrupção (art. 174). Conheça os mais importantes princípios do direito tributário aqui no Portal da Aurum. Dúvidas frequentes sobre o Código Tributário NacionalO que quer dizer a sigla CTN?A sigla CTN se refere ao Código Tributário Nacional. Qual a função do CTN?O Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/66) dispõe sobre normas gerais acerca da legislação tributária, em atendimento ao disposto no art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. ConclusãoO Código Tributário Nacional, editado no de 1966, requer modificações, principalmente no amplo privilégio atribuído ao Poder Público. As mudanças no plano concreto, no mundo dos fatos, andam em uma velocidade muito superior às alterações no plano abstrato, no mundo do Direito. Não estou refutando o caráter prescritivo do Direito, muito pelo contrário. Nos tempos atuais, é muito comum a equivocada postura de ceticismo quanto a prescritividade do Direito. Seja forma voluntária ou involuntária. Muito embora as pessoas que devam se adequar a ele, não o contrário. No entanto, passados mais de 50 anos do surgimento do CTN em nosso ordenamento jurídico, e pela velocidade com que as coisas caminham atualmente, principalmente por conta da digitalização, faz-se necessária a adequação do Código a diversas situações ou fenômenos jurídicos que há muitos anos atrás sequer poderiam imaginar. Mais conhecimento para você
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Qual é o fundamento de validade da lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966?LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Qual a finalidade do Código Tributário Nacional?O CTN (Código Tributário Nacional) tem por finalidade regular todo o sistema tributário nacional, e sua aplicação no nível municipal, estadual e federal. É no CTN que encontramos algumas das principais normas do Direito Tributário brasileiro.
O que são tributos conforme a lei 5.172 66 CTN?I. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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