Porque se atribui ao Código Tributário Nacional lei 5172 de 25 de outubro de 1966 o status de lei complementar?

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) é uma lei brasileira que institui as normas gerais de direito tributário exigidas pelo art. 146, inciso III da constituição brasileira. Foi instituída durante o mandato do então presidente Castelo Branco.

Apesar de ter sido publicado como sendo uma lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição brasileira de 1988 com o status de lei complementar, sendo assim só pode ter seus dispositivos alterados por lei complementar. O CTN regula as normas gerais de direito tributário aplicáveis a todos os entes da federação: União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Ver também[editar | editar código-fonte]

  • Administração Tributária

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

  • Íntegra do CTN, na página da Receita Federal
  • «Lei nº 5.172/66». , que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, no sítio da Presidência da República do Brasil.

x

x

x

  • Produtos

    • Checkpoint
    • Decis�es
    • Comexdata
    • Setorial
    • ISS Total
    • RIR 2016
    • Projeto de Lei
    • Solu��es Com�rcio Exterior

  • Contatos
  • Institucional

    • Empresa
    • Imprensa
    • Artigos

  • Login Checkpoint
  • Login Biblioteca eLearning
  • Consultoria

Porque se atribui ao Código Tributário Nacional lei 5172 de 25 de outubro de 1966 o status de lei complementar?

  • HOME
  • FEDERAL
  • ESTADUAL
  • MUNICIPAL
  • TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA

Porque se atribui ao Código Tributário Nacional lei 5172 de 25 de outubro de 1966 o status de lei complementar?
 11 4700-9050, op��o 1

O Código Tributário Nacional, também conhecido como CTN ou Lei nº 5.172/66, dispõe sobre normas gerais acerca da legislação tributária, em atendimento ao disposto no art. 146, III, da Constituição Federal de 1988.

No texto de hoje você confere alguns aspectos deste importante código para quem se interessa pelo estudo do direito tributário.

Para começar, trago a definição do CTN, sua evolução histórica e importância ao advogado da área. Além disso, ao final, apresento um compilado dos principais artigos comentados. Vamos lá? 😉

O que é o Código Tributário Nacional (CTN)?

Popularmente chamado de CTN, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) traz as normas gerais da legislação tributária brasileira. 

Antes de seguir na definição, é necessário fazer uma observação acerca do motivo pelo qual o CTN possui status de lei complementar, apesar de ser uma lei ordinária.

O CTN é uma lei complementar ou lei ordinária?

Na época em que o Código foi criado, em 5 de outubro de 1966, a Constituição vigente era a que havia sido promulgada no ano de 1946. Nela, ainda não existia a figura das leis complementares. No entanto, a partir da Constituição de 1967, foi necessário que o Código Tributário Nacional passasse a ser tratado como lei complementar. Afinal, sua matéria traz as normas gerais de direito tributário.

Hoje, a Constituição de 1988 prevê tal disposição em seu art. 146, III. O Código Tributário Nacional passou a ser considerado lei complementar, muito embora seja, formalmente, uma lei ordinária.

A Constituição de todo país, como Lei maior e suprema, prevê direitos e deveres a todos os cidadãos que se encontrarem nos limites territoriais daquele Estado.

Não vou considerar os tratados internacionais, que possuem eficácia extraterritorial. Porém, a incumbência de detalhar a forma com que tais direitos e deveres serão exercidos fica com as leis infraconstitucionais. Nesse ponto entra o CTN.

Essas normas gerais sobre legislação tributária nada mais são do que as normas que versam sobre a definição dos tributos, lançamentos tributários, obrigação, crédito, prescrição, decadência etc. E em relação aos impostos previstos na Constituição, sobre seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. 

Desta forma, todos esses institutos do direito tributário se encontram previstos no Código Tributário Nacional. Mais detalhes você confere logo mais, na parte do texto que trago alguns dos artigos mais importantes do Código. 😉

Histórico do CTN comentado

O primeiro ponto que deve ser observado em relação à história ao longo desses quase 53 anos do Código é algo muitas vezes esquecido pelos aplicadores do direito tributário. O Código Tributário Nacional foi criado durante o período mais autoritário da história do Brasil: a ditadura militar. 

Como não poderia ser diferente, o autoritarismo predominante à época influenciou, e muito, na legislação. Uma rápida leitura do CTN deixa claro o tamanho privilégio dado ao Poder Público e ao crédito tributário.

Importante deixar claro que não estou discordando da importância do tributo para uma nação, porém a quantidade de excessos é tão grande que até mesmo uma criança pode perceber a disparidade entre a força do Estado e dos contribuintes.

Obviamente, não existem apenas defeitos no Código Tributário Nacional. Muito pelo contrário. Antes de sua criação, a confusão acerca dos institutos básicos da tributação era enorme. O Código Tributário Nacional unificou as normas gerais de direito tributário. Como exemplo, nos dias de hoje todos sabem que a prescrição e decadência são de cinco anos, sem margem para dúvidas.

Outro ponto importante a ser destacado é a grande quantidade de dispositivos do Código que necessitam de regulamentação de leis ordinárias. Isso torna o CTN letra morta em muitas matérias. E o contribuinte acaba sendo o maior prejudicado. 

A melhor ilustração disso talvez seja a compensação. Isso porque o contribuinte não consegue utilizar esse importante benefício em um Estado ou Município em que o respectivo Poder Legislativo não a tenha regulamentado. Principalmente quando consideramos a morosa via dos precatórios.

Alterações ao Código Tributário Nacional

Ao longo desse meio século de vigência, o Código Tributário Nacional passou por algumas alterações, notadamente a inclusão de novos artigos. Podemos dar destaque, a título de exemplos, a inclusão dos incisos V e VI ao art. 151 pela Lei Complementar 104/01.

Por meio deles, o CTN passou a prever a concessão de medida liminar ou tutela antecipada nas ações ordinárias e o parcelamento como hipóteses de suspensão da exigibilidade, respectivamente.

Muito se fala atualmente sobre reforma tributária a nível constitucional. Mas o próprio Código Tributário Nacional deveria sofrer uma grande mudança, ou até mesmo ser reescrito.

O cenário trazido pela Constituição de 1988 – conhecida como Constituição Cidadã – e o amplo privilégio dado ao Estado quando da edição do CTN, pelo autoritarismo já mencionado, torna uma verdadeira guerra a relação entre fisco e contribuintes, além do aspecto cultural.

Qual a importância do CTN para o advogado tributarista?

Como disse nos parágrafos acima, o principal objetivo do Código Tributário Nacional foi a padronização das normas gerais de direito tributário

Para entender melhor a importância do CTN, imagine que cada um dos 5.570 Municípios do Brasil pudessem dispor livremente sobre o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário.

Uma empresa que possuísse filiais em Municípios distintos certamente teria todo o seu faturamento destinado apenas para a contratação de profissionais e sistemas que permitissem a compreensão da legislação de cada um desses Municípios. Ficaria realmente complicado, certo? Tamanho absurdo torna desnecessário o prolongamento da questão.

Para os profissionais e estudiosos do direito tributário, a edição do CTN permitiu um aperfeiçoamento do trato da matéria, possibilitando maior domínio e até mesmo críticas ao Código,. Afinal, podemos criticar melhor aquilo que conseguimos entender, não é mesmo?

Vale lembrar que a Constituição sempre será a Lei mais importante para qualquer profissional do Direito. Mas, para o direito tributário, o Código Tributário Nacional está sempre logo em seguida.

Porque se atribui ao Código Tributário Nacional lei 5172 de 25 de outubro de 1966 o status de lei complementar?

NOVEMBRO BLACK ASTREA

Contrate antes e pague menos no software jurídico aprovado por +70.000 advogados

Comece agora

Principais artigos do Código Tributário Nacional comentado

Abaixo, destaco alguns artigos importantes do Código Tributário Nacional que considero de muita aplicação prática do dia a dia dos tributaristas. Para melhor compreensão, todos estão disponíveis na íntegra, junto com as explicações de sua importância e significado. Espero que possa ajudar você no dia a dia.

O art. 3º do CTN é imprescindível para uma melhor compreensão de diversos outros institutos do direito tributário. Isso porque prescreve o conceito legal de tributo. Já deu pra ver porque é o primeiro da lista, certo?

Para entender melhor, vou transcrever o artigo na íntegra e, posteriormente, separá-lo para breve análise. Confira: 

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Prestação pecuniária compulsória

O tributo é o objeto de uma obrigação que se cumpre através dessa prestação, devendo ser em dinheiro (pecúnia), ao invés de ser pago in natura (bens ou mercadorias) ou in labore (serviço ou trabalho). No passado, essas possibilidades eram válidas.

Em relação ao termo compulsória, é importante destacar que não significa apenas que o pagamento do tributo é obrigatório, visto que toda prestação jurídica obrigacional não é facultativa quanto ao seu adimplemento.

Logo, a compulsoriedade presente no artigo se dá no que se refere ao nascimento da obrigação tributária que pelo pagamento do tributo irá ser adimplida. Na relação jurídica obrigacional tributária o elemento volitivo é irrelevante, sendo suficiente para o seu nascimento a prática dos fatos previstos em lei. 

Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir

Trata-se, basicamente, de um reforço da expressão prestação pecuniária, haja vista o pagamento do tributo somente poder ser efetuado em dinheiro (moeda).

Que não constitua sanção de ato ilícito

Aqui se faz a diferenciação dos tributos para as multas, sendo estas as verdadeiras sanções pela prática de algum ato ilícito.

Instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

O tributo se trata de uma obrigação ex lege (por lei), algo que se revela como consequência do princípio da legalidade. Imperioso que a lei que veicule o tributo traga todos os elementos necessários a incidência do tributo (objetivo, subjetivo, quantitativo, temporal).

Por fim, a atividade de cobrança do tributo, por determinadas autoridade do Poder Público, jamais poderá ser discricionária, não podendo tal atividade administrativa ficar sujeita a juízo de valor, conveniência ou oportunidade.

Art. 14 do CTN comentado – Imunidade tributária

Esse artigo tem sua importância destacada no Código Tributário Nacional porque estabelece os requisitos necessários para as pessoas jurídicas mencionadas no art. 150, VI, “c”, da Constituição, fazerem jus à imunidade tributária em relação a seu patrimônio, renda ou serviços

O dispositivo determina que não poderão ter fins lucrativos, proveitos pessoais ou ganhos privados, nem remeterem qualquer tipo de recurso para o exterior. Além disso, são obrigadas a manter escrituração contábil que comprove a aplicação dos recursos auferidos por suas atividades. 

Confira o Art. 14 do Código Tributário Nacional na íntegra:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.”

leia mais

Leia também: principais aspectos e características da competência tributária.

Art. 100 do CTN comentado – Tradução das normas

O art. 100 do Código Tributário Nacional prevê as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais, bem como dos decretos. O termo legislação tributária, amplamente utilizado pelo Código, é justamente a tradução de todas essas normas que regem a relação tributária. Veja o que diz:

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.”

leia mais

Art. 111 do CTN comentado – Interpretação das normas tributárias

Esse dispositivo, no atual entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que toda norma que disponha sobre benefício fiscal não poderá ser interpretada de forma extensiva. O que mereceu algumas críticas por parte da literatura especializada, cuja abordagem não se enquadra nos fins deste artigo.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”

Art. 151 do CTN comentado – Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

O art. 151 do Código Tributário Nacional traz as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Confira na íntegra:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.”

leia mais

No atual cenário das empresas no Brasil, em sua grande parte em débito com a Fazenda Pública, tais causas de suspensão se caracterizam como importante instrumento para a continuidade de obtenção de certidões de regularidade fiscal.

Isso porque qualquer uma das 6 hipóteses previstas em cada um dos incisos do artigo possibilita a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Faço uma remissão ao leitor para o art. 206 do Código Tributário Nacional, que diz:

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”

Art. 166 do CTN comentado – Restituição dos tributos indiretos

O art. 166 traz a figura da restituição dos tributos “indiretos” e gera muitas discussões na doutrina brasileira. 

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”

A propósito, a Professora Misabel Derzi, sem dúvida um dos maiores nomes do nosso direito tributário, faz abordagem muito perspicaz sobre o assunto. Ela limita a aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional ao IPI e ICMS.

Isso porque seriam os dois únicos impostos tidos como “indiretos” por presunção, nos quais a repercussão financeira do encargo tributário viria da natureza desses impostos. 

Dessa maneira, conforme a ilustre doutrinadora:

O contribuinte que pagou o que não era devido poderá pleitear a restituição, conferindo-lhe o art. 166 o encargo de demonstrar que, naquele caso, excepcionalmente, não se deu a transferência financeira do encargo, ou que está devidamente autorizado pelo terceiro, que sofre a translação, a requerer a devolução.”

Art. 173 do CTN comentado – Decadência

O instituto da decadência certamente é um dos temas mais estudados pelo profissional de Direito, não somente de direito tributário. Frequentemente confundido com a prescrição, a decadência fulmina o direito material do Fisco de promover o lançamento do crédito tributário

Isso em razão de seu não exercício durante o decurso do prazo de 5 anos contados da data do fato gerador (tributos sujeitos ao lançamento por homologação – art. 150, §4º, CTN). Ou então do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Confira o artigo na íntegra:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”

leia mais

Não vou abordar a questão da possibilidade de a declaração do contribuinte, nos tributos lançados por homologação, substituir o lançamento de ofício. Deixarei para outra oportunidade.

Instituto da decadência

O inciso II do art. 173 estabelece como início do prazo decadencial a data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Já a prescrição atinge o direito de ação do Fisco, que visa a pleitear seu direito de crédito ora violado.

Importante mencionar que, via de regra, o prazo decadencial, uma vez iniciado, não se sujeita a suspensão ou interrupção, exceção feita à hipótese do art. 173, II. Entretanto, o prazo prescricional sujeita-se a causas de suspensão (art. 151) e interrupção (art. 174).

Conheça os mais importantes princípios do direito tributário aqui no Portal da Aurum.

Dúvidas frequentes sobre o Código Tributário Nacional

O que quer dizer a sigla CTN?

A sigla CTN se refere ao Código Tributário Nacional.

Qual a função do CTN?

O Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/66) dispõe sobre normas gerais acerca da legislação tributária, em atendimento ao disposto no art. 146, III, da Constituição Federal de 1988.

Conclusão

O Código Tributário Nacional, editado no de 1966, requer modificações, principalmente no amplo privilégio atribuído ao Poder Público. As mudanças no plano concreto, no mundo dos fatos, andam em uma velocidade muito superior às alterações no plano abstrato, no mundo do Direito.

Não estou refutando o caráter prescritivo do Direito, muito pelo contrário. Nos tempos atuais, é muito comum a equivocada postura de ceticismo quanto a prescritividade do Direito. Seja forma voluntária ou involuntária. Muito embora as pessoas que devam se adequar a ele, não o contrário. 

No entanto, passados mais de 50 anos do surgimento do CTN em nosso ordenamento jurídico, e pela velocidade com que as coisas caminham atualmente, principalmente por conta da digitalização, faz-se necessária a adequação do Código a diversas situações ou fenômenos jurídicos que há muitos anos atrás sequer poderiam imaginar. 

Mais conhecimento para você

  • Princípio da dialeticidade e a boa apresentação das razões no recurso
  • Responsabilidade tributária: tire suas dúvidas sobre o tema
  • Código Penal Brasileiro: um guia completo
  • Tudo o que você precisa saber sobre alienação fiduciária
  • Repetição do indébito: tudo o que um advogado precisa saber
  • Execução fiscal: como funciona o processo e cenário atual

Se você gostou desse assunto e deseja saber mais, confira artigos sobre os seguintes temas:

Continue acompanhando os conteúdos do Portal! Assinando a newsletter da Aurum você recebe e-mails exclusivos com as novidades sobre o universo do direito e tecnologia.

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Digite seu e-mail

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

Ficou com alguma dúvida sobre o Código Tributário Nacional? Compartilhe com a gente nos comentários abaixo! Responderemos com muito prazer  

Por que o CTN e lei complementar?

Assim, a partir da edição da Constituição de 1967, o CTN começou a ser considerado como uma lei complementar, uma vez que ele trata de normas gerais envolvendo o direito tributário. Isso porque a Constituição da época determinava que toda matéria tributária tivesse natureza de lei complementar.

Qual é o fundamento de validade da lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966?

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Qual a finalidade do Código Tributário Nacional?

O CTN (Código Tributário Nacional) tem por finalidade regular todo o sistema tributário nacional, e sua aplicação no nível municipal, estadual e federal. É no CTN que encontramos algumas das principais normas do Direito Tributário brasileiro.

O que são tributos conforme a lei 5.172 66 CTN?

I. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.