Posi��o no Indice/SubIndice:002 Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados t�m car�ter meramente informativo. Somente os textos publicados no Di�rio Oficial est�o aptos � produ��o de efeitos legais." CAP�TULO II Show SE��O I Art. 76. O Poder Executivo � exercido pelo Presidente da Rep�blica, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 77. A elei��o do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica realizar-se-�, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no �ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do t�rmino do mandato presidencial vigente. (Reda��o dada ao caput pela EC 16/97)
Art. 77 A elei��o do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica realizar-se-� simultaneamente, noventa dias antes do t�rmino do mandato presidencial vigente. � 2� Ser� considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido pol�tico, obtiver a maioria absoluta de votos, n�o computados os em branco e os nulos. � 3� Se nenhum candidato alcan�ar maioria absoluta na primeira vota��o, far-se-� nova elei��o em at� vinte dias ap�s a proclama��o do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos v�lidos. � 4� Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desist�ncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-�, dentre os remanescentes, o de maior vota��o. � 5� Se, na hip�tese dos par�grafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma vota��o, qualificar-se-� o mais idoso. Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica tomar�o posse em sess�o do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constitui��o, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a uni�o, a integridade e a independ�ncia do Brasil. Par�grafo �nico. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de for�a maior, n�o tiver assumido o cargo, este ser� declarado vago. Art. 79. Substituir� o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-�, no de vaga, o Vice-Presidente. Par�grafo �nico. O Vice-Presidente da Rep�blica, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar� o Presidente, sempre que por ele convocado para miss�es especiais. Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vac�ncia dos respectivos cargos, ser�o sucessivamente chamados ao exerc�cio da Presid�ncia o Presidente da C�mara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, far-se-� elei��o noventa dias depois de aberta a �ltima vaga. � 1� Ocorrendo a vac�ncia nos �ltimos dois anos do per�odo presidencial, a elei��o para ambos os cargos ser� feita trinta dias depois da �ltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. � 2� Em qualquer dos casos, os eleitos dever�o completar o per�odo de seus antecessores. Art. 82. O mandato do Presidente da Rep�blica � de 4 (quatro) anos e ter� in�cio em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua elei��o. (Nova reda��o dada ao caput pela EC 111/21, efeitos aplicados somente a partir das ele��es de 2026)
Art. 82. O mandato do Presidente da Rep�blica � de quatro anos e ter� in�cio em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua elei��o. Reda��o anterior dada pela EC 5/94. Art. 82. O mandato do Presidente da Rep�blica � de quatro anos, vedada a reelei��o para o per�odo subseq�ente, e ter� in�cio em 1� de janeiro do ano seguinte ao de sua elei��o. Reda��o original. Art. 82. O mandato do Presidente da Rep�blica � de cinco anos, vedada a reelei��o para o per�odo subsequente, e ter� in�cio em 1� de janeiro do ano de sua elei��o. Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica n�o poder�o, sem licen�a do Congresso Nacional, ausentar-se do Pa�s por per�odo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. SE��O II Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Rep�blica: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o aux�lio dos Ministros de Estado, a dire��o superior da administra��o federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constitui��o; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execu��o; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Nova reda��o dada pela EC 32/01) a) organiza��o e funcionamento da administra��o federal, quando n�o implicar aumento de despesa nem cria��o ou extin��o de �rg�os p�blicos; b) extin��o de fun��es ou cargos p�blicos, quando vagos;
VI - dispor sobre a organiza��o e o funcionamento da administra��o federal, na forma da lei; VIII - celebrar tratados, conven��es e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de s�tio; X - decretar e executar a interven��o federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa, expondo a situa��o do Pa�s e solicitando as provid�ncias que julgar necess�rias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audi�ncia, se necess�rio, dos �rg�os institu�dos em lei; XIII - exercer o comando supremo das For�as Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, promover seus oficiais-generais e nome�-los para os cargos que lhes s�o privativos; (Nova reda��o dada pela EC 23/99)
exercer o comando supremo das For�as Armadas, promover seus oficiais-generais e nome�-los para os cargos que lhes s�o privativos; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constitui��o, e o Advogado-Geral da Uni�o; XVII - nomear membros do Conselho da Rep�blica, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agress�o estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sess�es legislativas, e, nas mesmas condi��es, decretar, total ou parcialmente, a mobiliza��o nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecora��es e distin��es honor�ficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes or�ament�rias e as propostas de or�amento previstos nesta Constitui��o; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa, as contas referentes ao exerc�cio anterior; XXV - prover e extinguir os cargos p�blicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provis�rias com for�a de lei, nos termos do art. 62; XXVII - exercer outras atribui��es previstas nesta Constitui��o. XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decreta��o do estado de calamidade p�blica de �mbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constitui��o. (Acrescentado pela EC 109/2021) Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica poder� delegar as atribui��es mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Rep�blica ou ao Advogado-Geral da Uni�o, que observar�o os limites tra�ados nas respectivas delega��es. SE��O III Art. 85. S�o crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Rep�blica que atentem contra a Constitui��o Federal e, especialmente, contra: I - a exist�ncia da Uni�o; II - o livre exerc�cio do Poder Legislativo, do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico e dos Poderes constitucionais das unidades da Federa��o; III - o exerc�cio dos direitos pol�ticos, individuais e sociais; IV - a seguran�a interna do Pa�s; V - a probidade na administra��o; VI - a lei or�ament�ria; VII - o cumprimento das leis e das decis�es judiciais. Par�grafo �nico. Esses crimes ser�o definidos em lei especial, que estabelecer� as normas de processo e julgamento. Art. 86. Admitida a acusa��o contra o Presidente da Rep�blica, por dois ter�os da C�mara dos Deputados, ser� ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infra��es penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. � 1� O Presidente ficar� suspenso de suas fun��es: � 2� Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento n�o estiver conclu�do, cessar� o afastamento do Presidente, sem preju�zo do regular prosseguimento do processo. � 3� Enquanto n�o sobrevier senten�a condenat�ria, nas infra��es comuns, o Presidente da Rep�blica n�o estar� sujeito � pris�o. � 4� O Presidente da Rep�blica, na vig�ncia de seu mandato, n�o pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerc�cio de suas fun��es. SE��O IV Art. 87. Os Ministros de Estado ser�o escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos. Par�grafo �nico. Compete ao Ministro de Estado, al�m de outras atribui��es estabelecidas nesta Constitui��o e na lei: Art. 88. A lei dispor� sobre a cria��o e extin��o de Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica. (Reda��o dada pela EC 32/01)
Art. 88. A lei dispor� sobre a cria��o, estrutura��o e atribui��es dos Minist�rios. SE��O V Subse��o I Art. 89. O Conselho da Rep�blica � �rg�o superior de consulta do Presidente da Rep�blica, e dele participam: I - o Vice-Presidente da Rep�blica; II - o Presidente da C�mara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os l�deres da maioria e da minoria na C�mara dos Deputados; V - os l�deres da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justi�a; VII - seis cidad�os brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela C�mara dos Deputados, todos com mandato de tr�s anos, vedada a recondu��o. Art. 90. Compete ao Conselho da Rep�blica pronunciar-se sobre: � 1� O Presidente da Rep�blica poder� convocar Ministro de Estado para participar da reuni�o do Conselho, quando constar da pauta quest�o relacionada com o respectivo Minist�rio. � 2� A lei regular� a organiza��o e o funcionamento do Conselho da Rep�blica. Subse��o II Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional � �rg�o de consulta do Presidente da Rep�blica nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democr�tico, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da Rep�blica; II - o Presidente da C�mara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justi�a; V - o Ministro de Estado da Defesa; (Nova reda��o dada pela EC 23/99)
V - os Ministros militares; VII - o Ministro do Planejamento. VIII - os Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica. (Acrescentado pela EC 23/99). � 1� Compete ao Conselho de Defesa Nacional: � 2� A lei regular� a organiza��o e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. Como é exercido o Poder Executivo?O Poder Executivo é representado pelo presidente da república e seus ministros, os governadores e seus secretários estaduais e os prefeitos e seus secretários municipais. Seus componentes têm mandato com duração para quatro anos e podem ser reeleitos para mais quatro anos.
Quem pode exercer o Poder Executivo?Poder Executivo no Brasil
O Poder Executivo brasileiro é representado pelo presidente da república e seus ministros; pelo governador e seus secretários estaduais; e pelo prefeito e seus secretários municipais. Cada uma dessas funções corresponde aos níveis federal, estadual e municipal respectivamente.
Onde é exercido o Poder Executivo?Palácio do Planalto, sede do Poder Executivo brasileiro, localizado na Praça dos Três Poderes, em Brasília, capital do Brasil.
Quem exerce o Poder Executivo e quais as suas principais funções?Poder Executivo no Brasil
No Brasil, o Poder Executivo emana de um sistema presidencialista. Ele é exercido pelo Presidente da República amparado por seus Ministros de Estado, que por sua vez, são responsáveis pela coordenação e supervisão em suas respectivas áreas de atuação.
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