Show O novo piso salarial para vigilante em 2022 já foi anunciado para todos os estados, capitais e principais cidades brasileiras de acordo com informações da convenção coletiva — acordo coletivo ou dissídio do sindicato de profissionais registrados em carteira no cargo de vigilante, e dados registrados no sistema Mediador da Secretaria da Previdência e do Trabalho, do Ministério da Economia. A fixação do reajuste salarial ficou em 4.50% para a categoria neste ano e levou em consideração os índices do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Em algumas cidades houve aumento real do salário — acima do índice de correção salarial, bem como do reajuste médio da categoria. + Novo piso salarial da enfermagem de R$ 4.700. Saiba quando começa a valer Quais são as categorias profissionais do vigilante? Saiba maisOs trabalhadores que desempenham a função de vigilante são enquadrados em algumas categorias, são elas: trabalhadores dos serviços; vendedores do comércio em lojas e mercados; trabalhadores nos serviços de proteção e segurança; e vigilantes e guarda de segurança. Aos profissionais, são atribuídas algumas atividades, veja lista:
Veja novo piso salarial para vigilante em 2022 por estadoA partir dos índices do INPC, o piso salarial para vigilante em 2022 sofre reajuste diferente em cada estado. Confira a lista do reajuste por estados:
+++Acompanhe as principais informações sobre os benefícios sociais no JC Concursos Siga o JC Concursos no Google News e acompanhe nossos destaquesSociedadeBrasil A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a V. A remunerar como horas extras o tempo gasto por um vigilante patrimonial com curso de reciclagem obrigatório feito nos dias de folga. A decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período dos cursos obrigatórios realizados fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador. Na ação judicial, o vigilante relatou que participava de uma capacitação por ano, e pediu o pagamento das horas por acreditar ser a empresa a única beneficiária da atividade de aperfeiçoamento profissional. Por outro lado, a empresa afirmou que a reciclagem ocorria a cada dois anos, por cerca de 4h, e apresentou convenções coletivas da categoria que excluíam do cálculo da jornada extra o período no qual o trabalhador participava do curso. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido. A sentença esclareceu que a reciclagem está prevista para ocorrer a cada biênio, nos termos do artigo 32, parágrafo 8º, alínea e, do Decreto 1.592/1995. Como o curso de capacitação é requisito para o exercício da profissão e o funcionamento da empresa, o juiz entendeu que tanto o vigilante quanto a empregadora têm de contribuir para o treinamento – o empregador com o custeio das aulas, e o empregado com a disponibilidade de tempo, inclusive durante as folgas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). TSTO relator do recurso do vigilante ao TST, Ministro João Oreste Dalazen, aplicou ao caso o artigo 4º da CLT, que considera como de atividade efetiva o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial devidamente registrada. A decisão foi unânime. Processo: ARR-28600-17.2009.5.17.0002 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |