Nova lei de reciclagem dos vigilantes 2022

Nova lei de reciclagem dos vigilantes 2022

O novo piso salarial para vigilante em 2022 já foi anunciado para todos os estados, capitais e principais cidades brasileiras de acordo com informações da convenção coletiva — acordo coletivo ou dissídio do sindicato de profissionais registrados em carteira no cargo de vigilante, e dados registrados no sistema Mediador da Secretaria da Previdência e do Trabalho, do Ministério da Economia.  

A fixação do reajuste salarial ficou em 4.50% para a categoria neste ano e levou em consideração os índices do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Em algumas cidades houve aumento real do salário — acima do índice de correção salarial, bem como do reajuste médio da categoria.  

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Quais são as categorias profissionais do vigilante? Saiba mais 

Os trabalhadores que desempenham a função de vigilante são enquadrados em algumas categorias, são elas: trabalhadores dos serviços; vendedores do comércio em lojas e mercados; trabalhadores nos serviços de proteção e segurança; e vigilantes e guarda de segurança.  Aos profissionais, são atribuídas algumas atividades, veja lista:

  • Fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio
  • Controlar objetos, cargas e veículos
  • Zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio
  • Recepcionar pessoas, demonstrar competências pessoais
  • Escoltar pessoas e mercadorias, comunicar-se

Veja novo piso salarial para vigilante em 2022 por estado

A partir dos índices do INPC, o piso salarial para vigilante em 2022 sofre reajuste diferente em cada estado. Confira a lista do reajuste por estados:

  • Acre - R$ 1.212,05
  • Alagoas - R$ 1.153,01
  • Amazonas - R$ 1.337,92
  • Amapá - R$ 1.567,30
  • Bahia - R$ 1.132,51
  • Ceará - R$ 1.343,37
  • Distrito Federal - R$ 2.132,67
  • Espírito Santo - R$ 1.458,35
  • Goiás - R$ 1.455,94
  • Maranhão - R$ 1.189,25
  • Minas Gerais - R$ 1.757,16
  • Mato Grosso do Sul - R$ 1.359,59
  • Mato Grosso - R$ 1.277,23
  • Pará - R$ 1.420,57
  • Paraíba - R$ 1.116,71
  • Pernambuco - R$ 1.255,73
  • Piauí - R$ 1.316,99
  • Paraná - R$ 1.716,73
  • Rio de Janeiro - R$ 1.492,93
  • Rio Grande do Norte - R$ 1.421,24
  • Rondônia - R$ 1.307,56
  • Roraima - R$ 1.129,19
  • Rio Grande do Sul - R$ 1.491,05
  • Santa Catarina - R$ 1.482,31
  • Sergipe - R$ 1.188,53
  • São Paulo - R$ 1.621,34
  • Tocantins - R$ 1.504,46

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Nova lei de reciclagem dos vigilantes 2022
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a V. A remunerar como horas extras o tempo gasto por um vigilante patrimonial com curso de reciclagem obrigatório feito nos dias de folga.

A decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período dos cursos obrigatórios realizados fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador.

Na ação judicial, o vigilante relatou que participava de uma capacitação por ano, e pediu o pagamento das horas por acreditar ser a empresa a única beneficiária da atividade de aperfeiçoamento profissional. Por outro lado, a empresa afirmou que a reciclagem ocorria a cada dois anos, por cerca de 4h, e apresentou convenções coletivas da categoria que excluíam do cálculo da jornada extra o período no qual o trabalhador participava do curso.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido. A sentença esclareceu que a reciclagem está prevista para ocorrer a cada biênio, nos termos do artigo 32, parágrafo 8º, alínea e, do Decreto 1.592/1995.

Como o curso de capacitação é requisito para o exercício da profissão e o funcionamento da empresa, o juiz entendeu que tanto o vigilante quanto a empregadora têm de contribuir para o treinamento – o empregador com o custeio das aulas, e o empregado com a disponibilidade de tempo, inclusive durante as folgas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

TST

O relator do recurso do vigilante ao TST, Ministro João Oreste Dalazen, aplicou ao caso o artigo 4º da CLT, que considera como de atividade efetiva o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial devidamente registrada.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-28600-17.2009.5.17.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho