No Direito Penal, a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

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No Direito Penal, a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

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QUESTÕES SOBRE LEI PENAL NO TEMPO
I. A novatio legis incriminadora, como norma irretroativa, é a lei que não existia no momento da prática da conduta e que passa a considerar como delito a ação ou omissão realizada.
II. Depois do trânsito em julgado da condenação, se a aplicação da lei penal mais benéfica depender de mera operação matemática, o juiz da execução da pena é competente para aplicá-la. Por outro lado, se for necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.
III. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologica ou normativamente diverso do originário.
IV. Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes.
V. A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.
VI. Princípio Da Intranscendência Da Pena: (5º, XLV) determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, razão pela qual as sanções relativas à restrição de liberdade não alcançarão parentes do autor do delito. Isso não impede que os sucessores do condenado falecido sejam obrigados a reparar os danos civis causados pelo fato. A multa não é “obrigação de reparar o dano”, pois não se destina à vítima. A multa é espécie de PENA, e não pode ser executada contra os sucessores.
VII. Abolitio criminis: é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova   descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que criminalmente o fato é.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.     
 Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  
 Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  
       III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Obs: os efeitos penais são extintos, todavia, são mantidos os efeitos civis da condenação
VIII. No Direito Penal, a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso: É causa de extinção da punibilidade.
IX. A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
X. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
XI. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
XII. Particularmente falando, esta é uma das partes mais bacanas do diteito..isto pode ajudar:
Lex mitior = Lei melhor / retroage
Lex mellius = melhor / retroage
Lex Pejus = Prejudicial / não retroage
XIII. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
XIV. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
XV. No que tange ao lugar do
crime, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, pela
qual considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão,
no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado,
nos termos do artigo 6º do Código Penal.
XVI. São cabíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, desde que destinadas a comprovar a inocência do réu. (Entendimento jurisprudencial).
XVII. Situação hipotética: João cometeu crime permanente que teve início em fevereiro de 2011 e fim em dezembro desse mesmo ano. Em novembro de 2011, houve alteração legislativa que agravou a pena do crime por ele cometido. Assertiva: Nessa situação, deve ser aplicada a lei que prevê pena mais benéfica em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa? NÃO. Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
XVIII. Tempo do crime
       Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
TEMPO DO CRIME: TEORIA DA ATIVIDADE
 Lugar do crime
       Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
LUGAR DO CRIME: TEORIA DA UBIQUIDADE
LUTA
XIX. Princípio da Insignificância. “Devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetam muito infimamente a um bem jurídico penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo-se excluir a tipicidade em caso de danos de pouca importância.”
XX. No âmbito do direito penal, aplica‐se, em regra, o princípio do tempus regit actum, por meio do qual se deve aplicar a lei penal em vigor na data da prática do ato delituoso. No entanto, se a nova lei, mesmo não estando em vigor na data do crime, for mais benéfica ao acusado, deverá retroagir para ser aplicada no caso concreto.
XXI. Hipóteses de território por extensão:
1°: Embarcação ou aeronave brasileira pública (EM QUALQUER LUGAR)
2°: Embarcação ou aeronave brasileira privada a serviço do Estado brasileiro (EM QUALQUER LUGAR)
3°: Embarcação ou aeronave brasileira mercante ou privada (DESDE QUE NÃO ESTEJA EM TERRITÓRIO ALHEIO)
XXII. O princípio da insignificância, que defende a não intervenção do Direito Penal para coibir ações típicas que causem ínfima lesão ao bem jurídico tutelado é afastado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua Súmula no 599, em relação aos crimes CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
XXIII. A respeito dos princípios penais, é correto afirmar que são princípios limitadores ao poder punitivo do Estado o da insignificância, o da fragmentariedade e o da proporcionalidade.
XXIV. A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.
XXV. A) LESIVIDADE => CONCEITO: o Direito Penal só deve se preocupar em sancionar condutas que lesem o patrimônio jurídico de terceiros e não o próprio patrimônio jurídico do agente. Por isto que autolesão não é crime.
B) LEGALIDADE => CONCEITO: Em primeiro lugar é mais adequado utilizar a nomenclatura "princípio da reserva legal". Por este princípio, tem-se que somente a lei (em sentido estrito) pode criar crimes e estabelecer sanções penais.
C) CULPABILIDADE => CONCEITO: Para que o agente possa ser penalmente responsabilizado é imprescindível que ele tenha agido com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Em outras palavras, o Direito Penal não se coaduna com a responsabilidade penal objetiva.
D) INTERVENÇÃO MÍNIMA = Mas para deixar mais claro: o Direito Penal não pode se ocupar de bagatelas, de lesões insignificantes, de condutas que podem ser satisfatoriamente tuteladas pelos

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Quanto à retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso?

A retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso é causa de extinção da punibilidade, também chamada de continuidade normativo-típica.

Quando a retroatividade de uma lei penal não mais considera um fato concreto como criminoso é correto afirmar?

107, inciso III, do Código Penal dispõe que é extinta a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

Qual a hipótese de retroatividade da lei penal?

5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.

Qual é o princípio da retroatividade?

A retroatividade implica a ação ou condição de modificar o que já foi realizado, isto é, conferir efeitos pretéritos aos atos praticados. A sua natureza comporta, pois, a intenção de alterar os acontecimentos pretéritos, razão pela qual sua aplicação se torna uma exceção.