Na proposta entre presentes o proponente estará liberado se a aceitação não ocorreu imediatamente

sexta-feira, 05 de mar�o de 2010

Forma��o dos contratos

Os contratos se formam pela manifesta��o de vontade. Se a pessoa n�o quiser, n�o h� quem a obrigue a contratar. Al�m da vontade, precisamos manifest�-la. Como manifestar, ent�o? Expressa ou tacitamente. Emitir sinais � aceita��o expressa. N�o � sin�nimo de “manifesta��o expressa” a “manifesta��o escrita”. Cuidado. Lembre-se que a manifesta��o t�cita nem sempre � aceita.

E o sil�ncio? Significa ele algo? Nada. O sil�ncio n�o serve como manifesta��o de vontade. Excepcionalmente o art. 111 permite: “O sil�ncio importa anu�ncia, quando as circunst�ncias ou os usos o autorizarem, e n�o for necess�ria a declara��o de vontade expressa.” Exemplo: o vendedor de galinha. Sil�ncio n�o � s� da pr�pria voz, mas tamb�m da falta de atitude. Os usos e costumes do local t�m que dar significado ao sil�ncio.

Outro exemplo � o contrato de loca��o: quando o prazo se esgota e as partes n�o se manifestam, o contrato se renovar� por tempo indeterminado.

Negocia��es preliminares

Muita aten��o. O termo � sin�nimo de per�odo pr�-contratual. Primeira pergunta: j� h� contrato? Claro que n�o. � um momento anterior ao contrato. Os contratos obrigam. Significa ent�o que ainda n�o h� obriga��o. O per�odo pr�-contratual � o per�odo de namoro! O que � esse namoro? � o per�odo de conhecimento, enquanto a parte pensa em fazer um neg�cio e considera as possibilidades. Ocorre quando algu�m pergunta se outro quer comprar um bem e a pessoa diz que est� pensando. Ningu�m est� obrigado. Pode ser r�pido ou longo, como os namoros mesmo. Compra de apartamento ou de empresa: demora muito para se decidir! A compra de um notebook, por sua vez, pode ser muito mais r�pida.

Depois do per�odo pr�-contratual vem o qu�? O pr�-contrato. N�o confunda! Agora sim falamos em contrato. Ele j� obriga. Pense no noivado. Do per�odo pr�-contratual pode-se ir para o pr�-contrato ou diretamente para o contrato, que seria o casamento. Mas vejam: se estou namorando e quero casar, sou obrigado a noivar primeiramente? N�o. O mesmo aqui: pode-se ir diretamente do per�odo pr�-contratual para o contrato.

E se eu s� tiver dinheiro daqui a seis meses? Ent�o fazemos um pr�-contrato, com promessa de compra e venda. As coisas ficaram mais s�rias. Noivado gera certas obriga��es. E se as partes tiverem tido despesas?

Logo, no per�odo pr�-contratual, se uma das partes houver tido despesas, cabe indeniza��o ou repara��o? Pode ser o caso. Ainda que n�o seja um contrato, dependendo da situa��o, ele ensejar� sim algum tipo de indeniza��o. N�o se podem abandonar as tratativas do per�odo pr�-contratual de forma completamente inexplic�vel. Toda vez que algu�m tiver preju�zo financeiro ou emocional e acreditar que esse preju�zo foi causado por outra pessoa, ela dever� correr atr�s. Independente de contrato!

Na ordem, ent�o, para entendermos didaticamente o per�odo pr�-contratual, o pr�-contrato e o contrato: n�o obriga, obriga um pouquinho, e obriga de mais.

E se noivei, sou obrigado a casar? Claro que haver� uma tend�ncia natural, mas n�o! Poderei desistir.

Todas as cl�usulas do per�odo pr�-contratual t�m que ser exatamente as mesmas do pr�-contrato? N�o, as regras podem mudar.

Minuta

� o esbo�o, o rascunho do futuro contrato. Pode ser feita no guardanapo do bar copo-sujo. Se amanh� houve rompimento infundado, culposo ou infundado das tratativas, poderei pedir uma repara��o, pois terei um comprovante, ainda que grosseiro.

Proposta ou oferta

O or�amento dado pela loja de inform�tica da sua nov�ssima m�quina � uma proposta. O que � uma? � a manifesta��o de vontade de uma das partes. A parte prop�e, se manifestando. � um ato unilateral.

Em regra, n�o depende de forma espec�fica. Mas, para ter validade, como � a primeira coisa a caminho do contrato, que, junto com a aceita��o, formam o contrato, precisam seguir que requisitos? Os do art. 104.

A proposta tem que ser s�ria, objetiva e clara. Significa que voc� n�o pode dizer que o apartamento que voc� vai vender tem “piso de pal�cio”. Voc� tem que especificar o material. E essa tamb�m n�o � uma proposta s�ria. N�o pode conter termos amb�guos.

V�nculo do proponente

Proponente � quem faz a proposta. Quem aceita � o oblato. Aceitante tamb�m, mas acostume-se com a primeira palavra.

A proposta obriga, vincula quem prop�s, pelo menos pelo per�odo proposto e pela forma proposta. Or�amento com validade de sete dias vincula.

Presentes e ausentes

Aqui n�o falamos na presen�a f�sica. Presente, para a forma��o do contrato, s�o os que est�o em conversa simult�nea. O amigo em viagem � China que est� ao telefone com voc� � considerado presente. MSN e programas de mensagens instant�neas tamb�m s�o  conversas entre presentes. Fax tamb�m? A� n�o. Veja o art. 428:

“Deixa de ser obrigat�ria a proposta:

        I – se, feita sem prazo a pessoa presente, n�o foi imediatamente aceita. Considera-se tamb�m presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunica��o semelhante;

        II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

        III – se, feita a pessoa ausente, n�o tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

        IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retrata��o do proponente.”

Vamos comentar os incisos:

I: Imagine uma proposta em que ofere�o meu Fusca 66, muito bem restaurado, para Talita. Ela ficou indecisa, saiu de perto para pensar, e outro se apresentou como interessado. Ao telefone tamb�m.

II: Olhem bem. N�o h� prazo, mas o outro estava ausente. Uma semana depois o proponente n�o obt�m resposta por e-mail e vende para outro. Depender� do objeto, do valor envolvido. Pode ser, em casos raros, que o ent�o indeciso tenha tirado o dinheiro da poupan�a e se sinta lesado depois de descobrir que o bem foi vendido a outra pessoa. Ent�o, cuidado.

III: A situa��o agora � outra. O proponente estabelece na proposta: “voc� tem sete dias para comprar, ou venderei para outro”. Ausente a outra parte, o proponente est� livre.

IV: O proponente, fot�grafo freelancer, envia o e-mail propondo a venda de sua c�mera profissional. Ao enviar, ele verifica sua caixa de entrada e nota que foi designado para uma cobertura jornal�stica em outro pa�s, e receber� uma boa quantia para isso, mas precisar� da c�mera. Essa simultaneidade � tal que n�o h� tempo suficiente para se criarem expectativas. Assim, ele enviar rapidamente outro e-mail �quele para quem enviou a proposta de venda da c�mera com a retrata��o, dizendo que desistiu de vend�-la. Simultaneidade de instante de tempo n�o existe no Direito.

Proposta e sucessores

Proposta � uma obriga��o. As obriga��es se transmitem aos sucessores. Ent�o, como qualquer outra obriga��o, a proposta � transmitida aos sucessores. O C�digo Civil fala em sucess�o causa mortis. Assim, se proponho � Talita um belo Fusca, dando-lhe dez dias para decidir, mas morro no terceiro dia, o que ela far�? Exatamente isso: ela ir� � minha missa de s�timo dia exigir.

E o C�digo de Defesa do Consumidor? Ele amplia a mat�ria de sucess�o, falando em sucess�o inter vivos. Diga que Carlotta possui uma loja de guarda-chuvas que est� louca para vender. Assim, ela anuncia, pondo um grande cartaz em sua porta, dizendo que “at� o fim do estoque, cada unidade custa R$ 1,99”. Berotto, homem de neg�cios, notando que Carlotta quer mesmo � livrar-se da loja, apressa-se em adquiri-la. Ao faz�-lo, ele eleva o pre�o de cada guarda-chuva para R$ 6,00. Pode ele fazer isso? N�o, pois foi ofertado antes! A proposta feita pelo antecessor tem que ser mantida. Essa � a sucess�o inter vivos de que o C�digo de Defesa do Consumidor trata: as obriga��es passam por sucess�o mesmo estando os dois ainda vivos; a sucess�o n�o � causa mortis para os herdeiros do falecido, mas para o novo dono do estabelecimento comercial.

Aceita��o

De um lado temos a manifesta��o de vontade pela proposta, de outro temos a aceita��o. Para que ela serve? Ela tem um �nico objetivo: vincular o proponente a um contrato. A partir do momento da aceita��o temos contrato. Tamb�m a aceita��o pode ser expressa ou t�cita, desde que n�o exista forma espec�fica.

Efic�cia da aceita��o

At� quando existe efic�cia na aceita��o? Qualquer tipo de aceita��o � eficaz, no sentido de formar o contrato? N�o. Ser� eficaz quando for formulada dentro do prazo concedido na oferta. O ato de aceitar uma proposta no 11� dia n�o � eficaz, se voc� ficou de dar uma resposta em 10 dias.

Leiam os artigos! Art. 427: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contr�rio n�o resultar dos termos dela, da natureza do neg�cio, ou das circunst�ncias do caso.”

O que quer dizer isso? A proposta obriga se o contr�rio n�o resultar dos termos dela. O que pode ser isso? V�lido por sete dias, ou “enquanto durar o estoque”, ou “durante o m�s de mar�o”.

Vamos ler tamb�m o art. 430. “Se a aceita��o, por circunst�ncia imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunic�-lo-� imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.”

Fiz a proposta de venda do Fusca para a Talita. Ela me mandou uma carta aceitando minha proposta. Por uma situa��o imprevista, como greve nos correios, eu deverei comunic�-la t�o logo quanto poss�vel que houve atraso na minha ci�ncia da aceita��o dela.

Segundo caso de efic�cia da aceita��o: quando corresponde a uma ades�o integral � proposta, sem modifica��es. Obviamente, se aceitou dentro do caso proposto, tudo bem. Se uma parte quiser modificar algo, h� uma contraproposta, uma nova proposta. Isso n�o ser� aceita��o.

Quando a aceita��o n�o gera o aperfei�oamento? Mesmo se for expedida dentro do prazo, se aceita��o chegar tardiamente ao conhecimento do proponente, este estar� liberado.

Teorias da aceita��o

Primeira: teoria da cogni��o (da aceita��o): O contrato s� se perfaz (se forma) com o conhecimento do proponente da aceita��o. Essa teoria n�o � muito usada. N�o interessa como se tomou conhecimento, e isso gera muita controv�rsia.

Teoria da agni��o (declara��o): se subdivide em tr�s subteorias: a primeira fala que o contrato se forma quando o aceitante declara, quando ele redige a aceita��o. Basta escrever. Essa teoria n�o � aceita. Basta exteriorizar a vontade. N�o tem efic�cia nenhuma, pois o aceitante pode jogar o papel contendo a declara��o fora. Subteoria da expedi��o: � o momento em que apertei o bot�o send/enter/entreguei para o correio. � aqui que passa a existir o contrato. E a subteoria da recep��o: o contrato se perfaz quando o proponente recebe a aceita��o. Qual � a aceita? Veja o art. 434:

“Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceita��o � expedida, exceto:

        I – no caso do artigo antecedente;

        II – se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

        III – se ela n�o chegar no prazo convencionado.”

Viu o caput? Aqui vale a teoria da expedi��o.

Lugar em que se reputa celebrado o contrato

Qual ser� o foro para se resolver quaisquer quest�es jur�dicas? Art. 435: “Reputar-se-� celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.” Onde foi proposto, portanto. Peguei o telefone, liguei para a Talita no Maranh�o, e falei do meu Fusca que est� no Rio, pronto para ser vendido. Qual ser� o foro? Bras�lia, que � onde foi proposto. S� tem essa solu��o? N�o, as partes podem convencionar de forma diversa.

Mas veja a Lei de Introdu��o ao C�digo Civil, art. 9�: “Para qualificar e reger as obriga��es, aplicar-se-� a lei do pa�s em que se constitu�rem.

� 1�  Destinando-se a obriga��o a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, ser� esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extr�nsecos do ato.

� 2�  A obriga��o resultante do contrato reputa-se constitu�da no lugar em que residir o proponente.”.

O artigo fala no local de resid�ncia do proponente. A LICC vale para contratos internacionais.

E se o contrato depende de instrumento p�blico, como contrato versando sobre bem im�vel? Ent�o o foro ser� do local do im�vel, claro.

E contrato sobre heran�a de pessoa viva? Pacta corvina. � o art. 426: “N�o pode ser objeto de contrato a heran�a de pessoa viva.” � um contrato nulo. “Talita, sabe o Fusca da vov�? Ela t� quase morrendo, e ele ser� meu em breve. Quer comprar?” N�o pode. Esse termo aparece em concursos.

Na proposta entre presentes o proponente estará liberado se a aceitação não ocorreu imediatamente

Quando a proposta não vincula o proponente?

Com efeito, o artigo 427 do Código Civil, em síntese, determina que a proposta não obrigará o proponente quando estabelecer de antemão a possibilidade de retratação ou arrependimento. Todavia, não há a mesma possibilidade no Código de Defesa ao Consumidor.

O que diz o artigo 421 do Código Civil?

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

O que diz o artigo 422 do Código Civil?

422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

O que diz o artigo 427 do Código Civil?

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.