O STF aprovou, no dia 16/10/14, quatro novas propostas de súmula vinculante. Merece destaque a súmula vinculante 37 do STF, ao prever que: Entretanto, especificamente quanto aos vencimentos na administração pública, cabe salientar que o art. 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O mesmo dispositivo constitucional, no inciso X, determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.O art. 61, § 1º, inciso II, a, por sua vez, determina que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.Tendo em vista o chamado princípio da simetria, a mesma previsão é aplicável aos chefes do Poder Executivo dos demais entes da Federação. Mesmo em se tratando de dissídio coletivo, instaurado perante a Justiça do Trabalho, envolvendo servidores e entes de direito público, prevalece o entendimento de não ser possível a criação de novas condições de remuneração por meio de decisão normativa, em razão do princípio da legalidade estrita (arts. 37, caput, da Constituição Federal de 1988), da necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas, bem como da incidência da lei de responsabilidade fiscal2.De forma semelhante, a súmula 679 do STF prevê que a "fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva".A respeito do tema, em se tratando de servidor público regido pela legislação trabalhista, a orientação jurisprudencial 297 da SBDI-I do TST já havia firmado o seguinte entendimento:
Esse posicionamento foi confirmado pela atual súmula vinculante 37 do STF.Não obstante, deve-se registrar que a súmula 455 do TST assim dispõe:
Efetivamente, cabe à lei estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a sujeição
ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários3.Concluindo, é essencial acompanhar a aplicação da nova súmula vinculante 37 do STF, notadamente a respeito de sua possível incidência também quanto aos empregados públicos, de empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo porque o seu enunciado não exclui, ao menos expressamente,
nenhuma modalidade de servidor público._________________________1 Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Introdução ao estudo de direito: teoria geral do direito. 2. ed. São Paulo: Método, 2013. p. 113-117. É vedada a vinculação de espécies remuneratórias?2 – Por outro lado, a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público é vedada pelo art. 115, XV, da Constituição Estadual.
O que é acréscimos pecuniários?Tais acréscimos pecuniários são as chamadas 'vantagens pecuniárias', que constituem 'os demais componentes do sistema remuneratório' referidos no art. 39, § 1º, da CF, que, acrescidos ao padrão de vencimento, formam os vencimentos ou a remuneração.
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