É considerada diferença dentre outras entre a sociedade de economia mista e a empresa pública?

O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

DISPOSI��ES APLIC�VEIS �S EMPRESAS P�BLICAS E �S SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre o estatuto jur�dico da empresa p�blica, da sociedade de economia mista e de suas subsidi�rias, abrangendo toda e qualquer empresa p�blica e sociedade de economia mista da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios que explore atividade econ�mica de produ��o ou comercializa��o de bens ou de presta��o de servi�os, ainda que a atividade econ�mica esteja sujeita ao regime de monop�lio da Uni�o ou seja de presta��o de servi�os p�blicos.

� 1� O T�tulo I desta Lei, exceto o disposto nos arts. 2�, 3�, 4�, 5�, 6�, 7�, 8�, 11, 12 e 27, n�o se aplica � empresa p�blica e � sociedade de economia mista que tiver, em conjunto com suas respectivas subsidi�rias, no exerc�cio social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais).

� 2� O disposto nos Cap�tulos I e II do T�tulo II desta Lei aplica-se inclusive � empresa p�blica dependente, definida nos termos do inciso III do art. 2� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 , que explore atividade econ�mica, ainda que a atividade econ�mica esteja sujeita ao regime de monop�lio da Uni�o ou seja de presta��o de servi�os p�blicos.

� 3� Os Poderes Executivos poder�o editar atos que estabele�am regras de governan�a destinadas �s suas respectivas empresas p�blicas e sociedades de economia mista que se enquadrem na hip�tese do � 1�, observadas as diretrizes gerais desta Lei.

� 4� A n�o edi��o dos atos de que trata o � 3� no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publica��o desta Lei submete as respectivas empresas p�blicas e sociedades de economia mista �s regras de governan�a previstas no T�tulo I desta Lei.

� 5� Submetem-se ao regime previsto nesta Lei a empresa p�blica e a sociedade de economia mista que participem de cons�rcio, conforme disposto no art. 279 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , na condi��o de operadora.

� 6� Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de prop�sito espec�fico, que seja controlada por empresa p�blica ou sociedade de economia mista abrangidas no caput .

� 7� Na participa��o em sociedade empresarial em que a empresa p�blica, a sociedade de economia mista e suas subsidi�rias n�o detenham o controle acion�rio, essas dever�o adotar, no dever de fiscalizar, pr�ticas de governan�a e controle proporcionais � relev�ncia, � materialidade e aos riscos do neg�cio do qual s�o part�cipes, considerando, para esse fim:

I - documentos e informa��es estrat�gicos do neg�cio e demais relat�rios e informa��es produzidos por for�a de acordo de acionistas e de Lei considerados essenciais para a defesa de seus interesses na sociedade empresarial investida;

II - relat�rio de execu��o do or�amento e de realiza��o de investimentos programados pela sociedade, inclusive quanto ao alinhamento dos custos or�ados e dos realizados com os custos de mercado;

III - informe sobre execu��o da pol�tica de transa��es com partes relacionadas;

IV - an�lise das condi��es de alavancagem financeira da sociedade;

V - avalia��o de invers�es financeiras e de processos relevantes de aliena��o de bens m�veis e im�veis da sociedade;

VI - relat�rio de risco das contrata��es para execu��o de obras, fornecimento de bens e presta��o de servi�os relevantes para os interesses da investidora;

VII - informe sobre execu��o de projetos relevantes para os interesses da investidora;

VIII - relat�rio de cumprimento, nos neg�cios da sociedade, de condicionantes socioambientais estabelecidas pelos �rg�os ambientais;

IX - avalia��o das necessidades de novos aportes na sociedade e dos poss�veis riscos de redu��o da rentabilidade esperada do neg�cio;

X - qualquer outro relat�rio, documento ou informa��o produzido pela sociedade empresarial investida considerado relevante para o cumprimento do comando constante do caput .

Art. 2� A explora��o de atividade econ�mica pelo Estado ser� exercida por meio de empresa p�blica, de sociedade de economia mista e de suas subsidi�rias.

� 1� A constitui��o de empresa p�blica ou de sociedade de economia mista depender� de pr�via autoriza��o legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de seguran�a nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constitui��o Federal .

� 2� Depende de autoriza��o legislativa a cria��o de subsidi�rias de empresa p�blica e de sociedade de economia mista, assim como a participa��o de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constitui��o Federal .

� 3� A autoriza��o para participa��o em empresa privada prevista no � 2� n�o se aplica a opera��es de tesouraria, adjudica��o de a��es em garantia e participa��es autorizadas pelo Conselho de Administra��o em linha com o plano de neg�cios da empresa p�blica, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidi�rias.

Art. 3� Empresa p�blica � a entidade dotada de personalidade jur�dica de direito privado, com cria��o autorizada por lei e com patrim�nio pr�prio, cujo capital social � integralmente detido pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios.

Par�grafo �nico. Desde que a maioria do capital votante permane�a em propriedade da Uni�o, do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, ser� admitida, no capital da empresa p�blica, a participa��o de outras pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, bem como de entidades da administra��o indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

Art. 4� Sociedade de economia mista � a entidade dotada de personalidade jur�dica de direito privado, com cria��o autorizada por lei, sob a forma de sociedade an�nima, cujas a��es com direito a voto perten�am em sua maioria � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou a entidade da administra��o indireta.

� 1� A pessoa jur�dica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e dever� exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse p�blico que justificou sua cria��o.

� 2� Al�m das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios sujeita-se �s disposi��es da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .

CAP�TULO II

DO REGIME SOCIET�RIO DA EMPRESA P�BLICA E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Se��o I

Das Normas Gerais

Art. 5� A sociedade de economia mista ser� constitu�da sob a forma de sociedade an�nima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estar� sujeita ao regime previsto na Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Art. 6� O estatuto da empresa p�blica, da sociedade de economia mista e de suas subsidi�rias dever� observar regras de governan�a corporativa, de transpar�ncia e de estruturas, pr�ticas de gest�o de riscos e de controle interno, composi��o da administra��o e, havendo acionistas, mecanismos para sua prote��o, todos constantes desta Lei.

Art. 7� Aplicam-se a todas as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidi�rias as disposi��es da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comiss�o de Valores Mobili�rios sobre escritura��o e elabora��o de demonstra��es financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse �rg�o.

Art. 8� As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista dever�o observar, no m�nimo, os seguintes requisitos de transpar�ncia:

I - elabora��o de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administra��o, com a explicita��o dos compromissos de consecu��o de objetivos de pol�ticas p�blicas pela empresa p�blica, pela sociedade de economia mista e por suas subsidi�rias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de seguran�a nacional que justificou a autoriza��o para suas respectivas cria��es, com defini��o clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econ�mico-financeiros da consecu��o desses objetivos, mensur�veis por meio de indicadores objetivos;

II - adequa��o de seu estatuto social � autoriza��o legislativa de sua cria��o;

III - divulga��o tempestiva e atualizada de informa��es relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econ�mico-financeiros, coment�rios dos administradores sobre o desempenho, pol�ticas e pr�ticas de governan�a corporativa e descri��o da composi��o e da remunera��o da administra��o;

IV - elabora��o e divulga��o de pol�tica de divulga��o de informa��es, em conformidade com a legisla��o em vigor e com as melhores pr�ticas;

V - elabora��o de pol�tica de distribui��o de dividendos, � luz do interesse p�blico que justificou a cria��o da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

VI - divulga��o, em nota explicativa �s demonstra��es financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas � consecu��o dos fins de interesse coletivo ou de seguran�a nacional;

VII - elabora��o e divulga��o da pol�tica de transa��es com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transpar�ncia, equidade e comutatividade, que dever� ser revista, no m�nimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administra��o;

VIII - ampla divulga��o, ao p�blico em geral, de carta anual de governan�a corporativa, que consolide em um �nico documento escrito, em linguagem clara e direta, as informa��es de que trata o inciso III;

IX - divulga��o anual de relat�rio integrado ou de sustentabilidade.

� 1� O interesse p�blico da empresa p�blica e da sociedade de economia mista, respeitadas as raz�es que motivaram a autoriza��o legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de pol�ticas p�blicas, na forma explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do caput .

� 2� Quaisquer obriga��es e responsabilidades que a empresa p�blica e a sociedade de economia mista que explorem atividade econ�mica assumam em condi��es distintas �s de qualquer outra empresa do setor privado em que atuam dever�o:

I - estar claramente definidas em lei ou regulamento, bem como previstas em contrato, conv�nio ou ajuste celebrado com o ente p�blico competente para estabelec�-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos;

II - ter seu custo e suas receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano cont�bil.

� 3� Al�m das obriga��es contidas neste artigo, as sociedades de economia mista com registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios sujeitam-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia e devem divulgar as informa��es previstas neste artigo na forma fixada em suas normas.

� 4� Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transpar�ncia constantes dos incisos I a IX do caput dever�o ser publicamente divulgados na internet de forma permanente e cumulativa.

Art. 9� A empresa p�blica e a sociedade de economia mista adotar�o regras de estruturas e pr�ticas de gest�o de riscos e controle interno que abranjam:

I - a��o dos administradores e empregados, por meio da implementa��o cotidiana de pr�ticas de controle interno;

II - �rea respons�vel pela verifica��o de cumprimento de obriga��es e de gest�o de riscos;

III - auditoria interna e Comit� de Auditoria Estatut�rio.

� 1� Dever� ser elaborado e divulgado C�digo de Conduta e Integridade, que disponha sobre:

I - princ�pios, valores e miss�o da empresa p�blica e da sociedade de economia mista, bem como orienta��es sobre a preven��o de conflito de interesses e veda��o de atos de corrup��o e fraude;

II - inst�ncias internas respons�veis pela atualiza��o e aplica��o do C�digo de Conduta e Integridade;

III - canal de den�ncias que possibilite o recebimento de den�ncias internas e externas relativas ao descumprimento do C�digo de Conduta e Integridade e das demais normas internas de �tica e obrigacionais;

IV - mecanismos de prote��o que impe�am qualquer esp�cie de retalia��o a pessoa que utilize o canal de den�ncias;

V - san��es aplic�veis em caso de viola��o �s regras do C�digo de Conduta e Integridade;

VI - previs�o de treinamento peri�dico, no m�nimo anual, sobre C�digo de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a pol�tica de gest�o de riscos, a administradores.

� 2� A �rea respons�vel pela verifica��o de cumprimento de obriga��es e de gest�o de riscos dever� ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatut�rio, devendo o estatuto social prever as atribui��es da �rea, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atua��o independente.

� 3� A auditoria interna dever�:

I - ser vinculada ao Conselho de Administra��o, diretamente ou por meio do Comit� de Auditoria Estatut�rio;

II - ser respons�vel por aferir a adequa��o do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governan�a e a confiabilidade do processo de coleta, mensura��o, classifica��o, acumula��o, registro e divulga��o de eventos e transa��es, visando ao preparo de demonstra��es financeiras.

� 4� O estatuto social deverá prever, ainda, a possibilidade de que a �rea de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administra��o em situa��es em que se suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obriga��o de adotar medidas necess�rias em rela��o à situa��o a ele relatada.

Art. 10. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista dever�o criar comit� estatut�rio para verificar a conformidade do processo de indica��o e de avalia��o de membros para o Conselho de Administra��o e para o Conselho Fiscal, com compet�ncia para auxiliar o acionista controlador na indica��o desses membros.

Par�grafo �nico. Devem ser divulgadas as atas das reuni�es do comit� estatut�rio referido no caput realizadas com o fim de verificar o cumprimento, pelos membros indicados, dos requisitos definidos na pol�tica de indica��o, devendo ser registradas as eventuais manifesta��es divergentes de conselheiros.

Art. 11. A empresa p�blica n�o poder�:

I - lan�ar deb�ntures ou outros t�tulos ou valores mobili�rios, convers�veis em a��es;

II - emitir partes benefici�rias.

Art. 12. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista dever�o:

I - divulgar toda e qualquer forma de remunera��o dos administradores;

II - adequar constantemente suas pr�ticas ao C�digo de Conduta e Integridade e a outras regras de boa pr�tica de governan�a corporativa, na forma estabelecida na regulamenta��o desta Lei.

Par�grafo �nico. A sociedade de economia mista poder� solucionar, mediante arbitragem, as diverg�ncias entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minorit�rios, nos termos previstos em seu estatuto social.

Art. 13. A lei que autorizar a cria��o da empresa p�blica e da sociedade de economia mista dever� dispor sobre as diretrizes e restri��es a serem consideradas na elabora��o do estatuto da companhia, em especial sobre:

I - constitui��o e funcionamento do Conselho de Administra��o, observados o n�mero m�nimo de 7 (sete) e o n�mero m�ximo de 11 (onze) membros;

II - requisitos espec�ficos para o exerc�cio do cargo de diretor, observado o n�mero m�nimo de 3 (tr�s) diretores;

III - avalia��o de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comit�s, observados os seguintes quesitos m�nimos:

a) exposi��o dos atos de gest�o praticados, quanto � licitude e � efic�cia da a��o administrativa;

b) contribui��o para o resultado do exerc�cio;

c) consecu��o dos objetivos estabelecidos no plano de neg�cios e atendimento � estrat�gia de longo prazo;

IV - constitui��o e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercer� suas atribui��es de modo permanente;

V - constitui��o e funcionamento do Comit� de Auditoria Estatut�rio;

VI - prazo de gest�o dos membros do Conselho de Administra��o e dos indicados para o cargo de diretor, que ser� unificado e n�o superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no m�ximo, 3 (tr�s) recondu��es consecutivas;

VII – (VETADO);

VIII - prazo de gest�o dos membros do Conselho Fiscal n�o superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) recondu��es consecutivas.

Se��o II

Do Acionista Controlador

Art. 14. O acionista controlador da empresa p�blica e da sociedade de economia mista dever�:

I - fazer constar do C�digo de Conduta e Integridade, aplic�vel � alta administra��o, a veda��o � divulga��o, sem autoriza��o do �rg�o competente da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, de informa��o que possa causar impacto na cota��o dos t�tulos da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista e em suas rela��es com o mercado ou com consumidores e fornecedores;

II - preservar a independ�ncia do Conselho de Administra��o no exerc�cio de suas fun��es;

III - observar a pol�tica de indica��o na escolha dos administradores e membros do Conselho Fiscal.

Art. 15. O acionista controlador da empresa p�blica e da sociedade de economia mista responder� pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

� 1� A a��o de repara��o poder� ser proposta pela sociedade, nos termos do art. 246 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , pelo terceiro prejudicado ou pelos demais s�cios, independentemente de autoriza��o da assembleia-geral de acionistas.

� 2� Prescreve em 6 (seis) anos, contados da data da pr�tica do ato abusivo, a a��o a que se refere o � 1�.

Se��o III

Do Administrador

Art. 16. Sem preju�zo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa p�blica e de sociedade de economia mista � submetido �s normas previstas na Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Par�grafo �nico. Consideram-se administradores da empresa p�blica e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administra��o e da diretoria.

Art. 17. Os membros do Conselho de Administra��o e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, ser�o escolhidos entre cidad�os de reputa��o ilibada e de not�rio conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das al�neas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

I - ter experi�ncia profissional de, no m�nimo:

a) 10 (dez) anos, no setor p�blico ou privado, na �rea de atua��o da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista ou em �rea conexa �quela para a qual forem indicados em fun��o de dire��o superior; ou

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

1. cargo de dire��o ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) n�veis hier�rquicos n�o estatut�rios mais altos da empresa;

2. cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a equivalente a DAS-4 ou superior, no setor p�blico;

3. cargo de docente ou de pesquisador em �reas de atua��o da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

c) 4 (quatro) anos de experi�ncia como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada � �rea de atua��o da empresa p�blica ou sociedade de economia mista;

II - ter forma��o acad�mica compat�vel com o cargo para o qual foi indicado; e

III - n�o se enquadrar nas hip�teses de inelegibilidade previstas nas al�neas do inciso I do caput do art. 1� da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990 , com as altera��es introduzidas pela Lei Complementar n� 135, de 4 de junho de 2010.

� 1� O estatuto da empresa p�blica, da sociedade de economia mista e de suas subsidi�rias poder� dispor sobre a contrata��o de seguro de responsabilidade civil pelos administradores.

� 2� � vedada a indica��o, para o Conselho de Administra��o e para a diretoria:

I - de representante do �rg�o regulador ao qual a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista est� sujeita, de Ministro de Estado, de Secret�rio de Estado, de Secret�rio Municipal, de titular de cargo, sem v�nculo permanente com o servi�o p�blico, de natureza especial ou de dire��o e assessoramento superior na administra��o p�blica, de dirigente estatut�rio de partido pol�tico e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federa��o, ainda que licenciados do cargo;

II - de pessoa que atuou, nos �ltimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decis�ria de partido pol�tico ou em trabalho vinculado a organiza��o, estrutura��o e realiza��o de campanha eleitoral;

III - de pessoa que exer�a cargo em organiza��o sindical;

IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou servi�os de qualquer natureza, com a pessoa pol�tico-administrativa controladora da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista ou com a pr�pria empresa ou sociedade em per�odo inferior a 3 (tr�s) anos antes da data de nomea��o;

V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa pol�tico-administrativa controladora da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista ou com a pr�pria empresa ou sociedade.

� 3� A veda��o prevista no inciso I do � 2� estende-se tamb�m aos parentes consangu�neos ou afins at� o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

� 4� Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos espec�ficos sobre legisla��o societ�ria e de mercado de capitais, divulga��o de informa��es, controle interno, c�digo de conduta, a Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013 (Lei Anticorrup��o), e demais temas relacionados �s atividades da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista.

� 5� Os requisitos previstos no inciso I do caput poder�o ser dispensados no caso de indica��o de empregado da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista para cargo de administrador ou como membro de comit�, desde que atendidos os seguintes quesitos m�nimos:

I - o empregado tenha ingressado na empresa p�blica ou na sociedade de economia mista por meio de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos;

II - o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na empresa p�blica ou na sociedade de economia mista;

III - o empregado tenha ocupado cargo na gest�o superior da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput .

Se��o IV

Do Conselho de Administra��o

Art. 18. Sem preju�zo das compet�ncias previstas no art. 142 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e das demais atribui��es previstas nesta Lei, compete ao Conselho de Administra��o:

I - discutir, aprovar e monitorar decis�es envolvendo pr�ticas de governan�a corporativa, relacionamento com partes interessadas, pol�tica de gest�o de pessoas e c�digo de conduta dos agentes;

II - implementar e supervisionar os sistemas de gest�o de riscos e de controle interno estabelecidos para a preven��o e mitiga��o dos principais riscos a que está exposta a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista, inclusive os riscos relacionados à integridade das informa��es cont�beis e financeiras e os relacionados à ocorr�ncia de corrup��o e fraude;

III - estabelecer pol�tica de porta-vozes visando a eliminar risco de contradi��o entre informa��es de diversas �reas e as dos executivos da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

IV - avaliar os diretores da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, nos termos do inciso III do art. 13, podendo contar com apoio metodol�gico e procedimental do comit� estatut�rio referido no art. 10.

Art. 19. � garantida a participa��o, no Conselho de Administra��o, de representante dos empregados e dos acionistas minorit�rios.

� 1� As normas previstas na Lei n� 12.353, de 28 de dezembro de 2010 , aplicam-se � participa��o de empregados no Conselho de Administra��o da empresa p�blica, da sociedade de economia mista e de suas subsidi�rias e controladas e das demais empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

� 2� � assegurado aos acionistas minorit�rios o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior n�mero n�o lhes couber pelo processo de voto m�ltiplo previsto na Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Art. 20. � vedada a participa��o remunerada de membros da administra��o p�blica, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administra��o ou fiscal, de empresa p�blica, de sociedade de economia mista ou de suas subsidi�rias.

Art. 21. (VETADO).

Par�grafo �nico. (VETADO).

Se��o V

Do Membro Independente do Conselho de Administra��o

Art. 22. O Conselho de Administra��o deve ser composto, no m�nimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decis�o pelo exerc�cio da faculdade do voto m�ltiplo pelos acionistas minorit�rios, nos termos do art. 141 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

� 1� O conselheiro independente caracteriza-se por:

I - n�o ter qualquer v�nculo com a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista, exceto participa��o de capital;

II - n�o ser c�njuge ou parente consangu�neo ou afim, at� o terceiro grau ou por ado��o, de chefe do Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secret�rio de Estado ou Munic�pio ou de administrador da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

III - n�o ter mantido, nos �ltimos 3 (tr�s) anos, v�nculo de qualquer natureza com a empresa p�blica, a sociedade de economia mista ou seus controladores, que possa vir a comprometer sua independ�ncia;

IV - n�o ser ou n�o ter sido, nos �ltimos 3 (tr�s) anos, empregado ou diretor da empresa p�blica, da sociedade de economia mista ou de sociedade controlada, coligada ou subsidi�ria da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, exceto se o v�nculo for exclusivamente com institui��es p�blicas de ensino ou pesquisa;

V - n�o ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de servi�os ou produtos da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, de modo a implicar perda de independ�ncia;

VI - n�o ser funcion�rio ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando servi�os ou produtos � empresa p�blica ou � sociedade de economia mista, de modo a implicar perda de independ�ncia;

VII - n�o receber outra remunera��o da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista al�m daquela relativa ao cargo de conselheiro, � exce��o de proventos em dinheiro oriundos de participa��o no capital.

� 2� Quando, em decorr�ncia da observ�ncia do percentual mencionado no caput , resultar n�mero fracion�rio de conselheiros, proceder-se-� ao arredondamento para o n�mero inteiro:

I - imediatamente superior, quando a fra��o for igual ou superior a 0,5 (cinco d�cimos);

II - imediatamente inferior, quando a fra��o for inferior a 0,5 (cinco d�cimos).

� 3� N�o ser�o consideradas, para o c�mputo das vagas destinadas a membros independentes, aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos por empregados, nos termos do � 1� do art. 19.

� 4� Ser�o consideradas, para o c�mputo das vagas destinadas a membros independentes, aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos por acionistas minorit�rios, nos termos do � 2� do art. 19.

� 5� (VETADO).

Se��o VI

Da Diretoria

Art. 23. � condi��o para investidura em cargo de diretoria da empresa p�blica e da sociedade de economia mista a assun��o de compromisso com metas e resultados espec�ficos a serem alcan�ados, que dever� ser aprovado pelo Conselho de Administra��o, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.

� 1� Sem preju�zo do disposto no caput , a diretoria dever� apresentar, at� a �ltima reuni�o ordin�ria do Conselho de Administra��o do ano anterior, a quem compete sua aprova��o:

I - plano de neg�cios para o exerc�cio anual seguinte;

II - estrat�gia de longo prazo atualizada com an�lise de riscos e oportunidades para, no m�nimo, os pr�ximos 5 (cinco) anos.

� 2� Compete ao Conselho de Administra��o, sob pena de seus integrantes responderem por omiss�o, promover anualmente an�lise de atendimento das metas e resultados na execu��o do plano de neg�cios e da estrat�gia de longo prazo, devendo publicar suas conclus�es e inform�-las ao Congresso Nacional, �s Assembleias Legislativas, � C�mara Legislativa do Distrito Federal ou �s C�maras Municipais e aos respectivos tribunais de contas, quando houver.

� 3� Excluem-se da obriga��o de publica��o a que se refere o � 2� as informa��es de natureza estrat�gica cuja divulga��o possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista.

Se��o VII

Do Comit� de Auditoria Estatut�rio

Art. 24. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista dever�o possuir em sua estrutura societ�ria Comit� de Auditoria Estatut�rio como �rg�o auxiliar do Conselho de Administra��o, ao qual se reportar� diretamente.

� 1� Competir� ao Comit� de Auditoria Estatut�rio, sem preju�zo de outras compet�ncias previstas no estatuto da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista:

I - opinar sobre a contrata��o e destitui��o de auditor independente;

II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independ�ncia, a qualidade dos servi�os prestados e a adequa��o de tais servi�os �s necessidades da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas �reas de controle interno, de auditoria interna e de elabora��o das demonstra��es financeiras da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstra��es financeiras e das informa��es e medi��es divulgadas pela empresa p�blica ou pela sociedade de economia mista;

V - avaliar e monitorar exposi��es de risco da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, podendo requerer, entre outras, informa��es detalhadas sobre pol�ticas e procedimentos referentes a:

a) remunera��o da administra��o;

b) utiliza��o de ativos da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

c) gastos incorridos em nome da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administra��o e a �rea de auditoria interna, a adequa��o das transa��es com partes relacionadas;

VII - elaborar relat�rio anual com informa��es sobre as atividades, os resultados, as conclus�es e as recomenda��es do Comit� de Auditoria Estatut�rio, registrando, se houver, as diverg�ncias significativas entre administra��o, auditoria independente e Comit� de Auditoria Estatut�rio em rela��o �s demonstra��es financeiras;

VIII - avaliar a razoabilidade dos par�metros em que se fundamentam os c�lculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benef�cios mantidos pelo fundo de pens�o, quando a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista for patrocinadora de entidade fechada de previd�ncia complementar.

� 2� O Comit� de Auditoria Estatut�rio dever� possuir meios para receber den�ncias, inclusive sigilosas, internas e externas � empresa p�blica ou � sociedade de economia mista, em mat�rias relacionadas ao escopo de suas atividades.

� 3� O Comit� de Auditoria Estatut�rio dever� se reunir quando necess�rio, no m�nimo bimestralmente, de modo que as informa��es cont�beis sejam sempre apreciadas antes de sua divulga��o.

� 4� A empresa p�blica e a sociedade de economia mista dever�o divulgar as atas das reuni�es do Comit� de Auditoria Estatut�rio.

� 5� Caso o Conselho de Administra��o considere que a divulga��o da ata possa p�r em risco interesse leg�timo da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista divulgar� apenas o extrato das atas.

� 6� A restri��o prevista no � 5� n�o ser� opon�vel aos �rg�os de controle, que ter�o total e irrestrito acesso ao conte�do das atas do Comit� de Auditoria Estatut�rio, observada a transfer�ncia de sigilo.

� 7� O Comit� de Auditoria Estatut�rio deverá possuir autonomia operacional e dota��o or�ament�ria, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administra��o, para conduzir ou determinar a realiza��o de consultas, avalia��es e investiga��es dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contrata��o e utiliza��o de especialistas externos independentes.

Art. 25. O Comit� de Auditoria Estatut�rio ser� integrado por, no m�nimo, 3 (tr�s) e, no m�ximo, 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes.

� 1� S�o condi��es m�nimas para integrar o Comit� de Auditoria Estatut�rio:

I - n�o ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores � nomea��o para o Comit�:

a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da empresa p�blica ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta;

b) respons�vel t�cnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com fun��o de ger�ncia de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa p�blica ou sociedade de economia mista;

II - n�o ser c�njuge ou parente consangu�neo ou afim, at� o segundo grau ou por ado��o, das pessoas referidas no inciso I;

III - n�o receber qualquer outro tipo de remunera��o da empresa p�blica ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que n�o seja aquela relativa � fun��o de integrante do Comit� de Auditoria Estatut�rio;

IV - n�o ser ou ter sido ocupante de cargo p�blico efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comiss�o da pessoa jur�dica de direito p�blico que exer�a o controle acion�rio da empresa p�blica ou sociedade de economia mista, nos 12 (doze) meses anteriores � nomea��o para o Comit� de Auditoria Estatut�rio.

� 2� Ao menos 1 (um) dos membros do Comit� de Auditoria Estatut�rio deve ter reconhecida experi�ncia em assuntos de contabilidade societ�ria.

� 3� O atendimento �s previs�es deste artigo deve ser comprovado por meio de documenta��o mantida na sede da empresa p�blica ou sociedade de economia mista pelo prazo m�nimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do �ltimo dia de mandato do membro do Comit� de Auditoria Estatut�rio.

Se��o VIII

Do Conselho Fiscal

Art. 26. Al�m das normas previstas nesta Lei, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa p�blica e da sociedade de economia mista as disposi��es previstas na Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remunera��o, al�m de outras disposi��es estabelecidas na referida Lei.

� 1� Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no Pa�s, com forma��o acad�mica compat�vel com o exerc�cio da fun��o e que tenham exercido, por prazo m�nimo de 3 (tr�s) anos, cargo de dire��o ou assessoramento na administra��o p�blica ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.

� 2� O Conselho Fiscal contar� com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que dever� ser servidor p�blico com v�nculo permanente com a administra��o p�blica.

CAP�TULO III

DA FUN��O SOCIAL DA EMPRESA P�BLICA E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Art. 27. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista ter�o a fun��o social de realiza��o do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da seguran�a nacional expressa no instrumento de autoriza��o legal para a sua cria��o.

� 1� A realiza��o do interesse coletivo de que trata este artigo dever� ser orientada para o alcance do bem-estar econ�mico e para a aloca��o socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa p�blica e pela sociedade de economia mista, bem como para o seguinte:

I - amplia��o economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e servi�os da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produ��o e oferta de produtos e servi�os da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente justificada.

� 2� A empresa p�blica e a sociedade de economia mista dever�o, nos termos da lei, adotar pr�ticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compat�veis com o mercado em que atuam.

� 3� A empresa p�blica e a sociedade de economia mista poder�o celebrar conv�nio ou contrato de patroc�nio com pessoa f�sica ou com pessoa jur�dica para promo��o de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inova��o tecnol�gica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licita��o e contratos desta Lei.

T�TULO II

DISPOSI��ES APLIC�VEIS �S EMPRESAS P�BLICAS, �S SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E �S SUAS SUBSIDI�RIAS QUE EXPLOREM ATIVIDADE ECON�MICA DE PRODU��O OU COMERCIALIZA��O DE BENS OU DE PRESTA��O DE SERVI�OS, AINDA QUE A ATIVIDADE ECON�MICA ESTEJA SUJEITA AO REGIME DE MONOP�LIO DA UNI�O OU SEJA DE PRESTA��O DE SERVI�OS P�BLICOS.

CAP�TULO I

DAS LICITA��ES

Se��o I

Da Exig�ncia de Licita��o e dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade

Art. 28. Os contratos com terceiros destinados � presta��o de servi�os �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, � aquisi��o e � loca��o de bens, � aliena��o de bens e ativos integrantes do respectivo patrim�nio ou � execu��o de obras a serem integradas a esse patrim�nio, bem como � implementa��o de �nus real sobre tais bens, ser�o precedidos de licita��o nos termos desta Lei, ressalvadas as hip�teses previstas nos arts. 29 e 30.     (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

� 1� Aplicam-se �s licita��es das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista as disposi��es constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 .

� 2� O conv�nio ou contrato de patroc�nio celebrado com pessoas f�sicas ou jur�dicas de que trata o � 3� do art. 27 observar�, no que couber, as normas de licita��o e contratos desta Lei.

� 3� S�o as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observ�ncia dos dispositivos deste Cap�tulo nas seguintes situa��es:

I - comercializa��o, presta��o ou execu��o, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, servi�os ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas caracter�sticas particulares, vinculada a oportunidades de neg�cio definidas e espec�ficas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

� 4� Consideram-se oportunidades de neg�cio a que se refere o inciso II do � 3� a forma��o e a extin��o de parcerias e outras formas associativas, societ�rias ou contratuais, a aquisi��o e a aliena��o de participa��o em sociedades e outras formas associativas, societ�rias ou contratuais e as opera��es realizadas no �mbito do mercado de capitais, respeitada a regula��o pelo respectivo �rg�o competente.

Art. 29. � dispens�vel a realiza��o de licita��o por empresas p�blicas e sociedades de economia mista:    (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - para obras e servi�os de engenharia de valor at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que n�o se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servi�o ou ainda a obras e servi�os de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - para outros servi�os e compras de valor at� R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para aliena��es, nos casos previstos nesta Lei, desde que n�o se refiram a parcelas de um mesmo servi�o, compra ou aliena��o de maior vulto que possa ser realizado de uma s� vez;

III - quando n�o acudirem interessados � licita��o anterior e essa, justificadamente, n�o puder ser repetida sem preju�zo para a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidi�rias, desde que mantidas as condi��es preestabelecidas;

IV - quando as propostas apresentadas consignarem pre�os manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompat�veis com os fixados pelos �rg�os oficiais competentes;

V - para a compra ou loca��o de im�vel destinado ao atendimento de suas finalidades prec�puas, quando as necessidades de instala��o e localiza��o condicionarem a escolha do im�vel, desde que o pre�o seja compat�vel com o valor de mercado, segundo avalia��o pr�via;

VI - na contrata��o de remanescente de obra, de servi�o ou de fornecimento, em consequ�ncia de rescis�o contratual, desde que atendida a ordem de classifica��o da licita��o anterior e aceitas as mesmas condi��es do contrato encerrado por rescis�o ou distrato, inclusive quanto ao pre�o, devidamente corrigido;

VII - na contrata��o de institui��o brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de institui��o dedicada � recupera��o social do preso, desde que a contratada detenha inquestion�vel reputa��o �tico-profissional e n�o tenha fins lucrativos;

VIII - para a aquisi��o de componentes ou pe�as de origem nacional ou estrangeira necess�rios � manuten��o de equipamentos durante o per�odo de garantia t�cnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condi��o de exclusividade for indispens�vel para a vig�ncia da garantia;

IX - na contrata��o de associa��o de pessoas com defici�ncia f�sica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a presta��o de servi�os ou fornecimento de m�o de obra, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado;

X - na contrata��o de concession�rio, permission�rio ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia el�trica ou g�s natural e de outras prestadoras de servi�o p�blico, segundo as normas da legisla��o espec�fica, desde que o objeto do contrato tenha pertin�ncia com o servi�o p�blico.

XI - nas contrata��es entre empresas p�blicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidi�rias, para aquisi��o ou aliena��o de bens e presta��o ou obten��o de servi�os, desde que os pre�os sejam compat�veis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha rela��o com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;

XII - na contrata��o de coleta, processamento e comercializa��o de res�duos s�lidos urbanos recicl�veis ou reutiliz�veis, em �reas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associa��es ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas f�sicas de baixa renda que tenham como ocupa��o econ�mica a coleta de materiais recicl�veis, com o uso de equipamentos compat�veis com as normas t�cnicas, ambientais e de sa�de p�blica;

XIII - para o fornecimento de bens e servi�os, produzidos ou prestados no Pa�s, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnol�gica e defesa nacional, mediante parecer de comiss�o especialmente designada pelo dirigente m�ximo da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

XIV - nas contrata��es visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3�, 4�, 5� e 20 da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , observados os princ�pios gerais de contrata��o dela constantes;

XV - em situa��es de emerg�ncia, quando caracterizada urg�ncia de atendimento de situa��o que possa ocasionar preju�zo ou comprometer a seguran�a de pessoas, obras, servi�os, equipamentos e outros bens, p�blicos ou particulares, e somente para os bens necess�rios ao atendimento da situa��o emergencial e para as parcelas de obras e servi�os que possam ser conclu�das no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorr�ncia da emerg�ncia, vedada a prorroga��o dos respectivos contratos, observado o disposto no � 2� ;

XVI - na transfer�ncia de bens a �rg�os e entidades da administra��o p�blica, inclusive quando efetivada mediante permuta;

XVII - na doa��o de bens m�veis para fins e usos de interesse social, ap�s avalia��o de sua oportunidade e conveni�ncia socioecon�mica relativamente � escolha de outra forma de aliena��o;

XVIII - na compra e venda de a��es, de t�tulos de cr�dito e de d�vida e de bens que produzam ou comercializem.   (Vide ADIN 5624)   (Vide ADIN 5846)      (Vide ADIN 5924)      (Vide ADIN 6029)

� 1� Na hip�tese de nenhum dos licitantes aceitar a contrata��o nos termos do inciso VI do caput , a empresa p�blica e a sociedade de economia mista poder�o convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, para a celebra��o do contrato nas condi��es ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao or�amento estimado para a contrata��o, inclusive quanto aos pre�os atualizados nos termos do instrumento convocat�rio.

� 2� A contrata��o direta com base no inciso XV do caput n�o dispensar� a responsabiliza��o de quem, por a��o ou omiss�o, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992 .

� 3� Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a varia��o de custos, por delibera��o do Conselho de Administra��o da empresa p�blica ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade.

Art. 30. A contrata��o direta ser� feita quando houver inviabilidade de competi��o, em especial na hip�tese de:      (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - aquisi��o de materiais, equipamentos ou g�neros que s� possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II - contrata��o dos seguintes servi�os t�cnicos especializados, com profissionais ou empresas de not�ria especializa��o, vedada a inexigibilidade para servi�os de publicidade e divulga��o:

a) estudos t�cnicos, planejamentos e projetos b�sicos ou executivos;

b) pareceres, per�cias e avalia��es em geral;

c) assessorias ou consultorias t�cnicas e auditorias financeiras ou tribut�rias;

d) fiscaliza��o, supervis�o ou gerenciamento de obras ou servi�os;

e) patroc�nio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfei�oamento de pessoal;

g) restaura��o de obras de arte e bens de valor hist�rico.

� 1� Considera-se de not�ria especializa��o o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi�ncia, publica��es, organiza��o, aparelhamento, equipe t�cnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho � essencial e indiscutivelmente o mais adequado � plena satisfa��o do objeto do contrato.

� 2� Na hip�tese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo �rg�o de controle externo, sobrepre�o ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contrata��o direta e o fornecedor ou o prestador de servi�os.

� 3� O processo de contrata��o direta ser� instru�do, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracteriza��o da situa��o emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - raz�o da escolha do fornecedor ou do executante;

III - justificativa do pre�o.

Se��o II

Disposi��es de Car�ter Geral sobre Licita��es e Contratos

Art. 31. As licita��es realizadas e os contratos celebrados por empresas p�blicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a sele��o da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar opera��es em que se caracterize sobrepre�o ou superfaturamento, devendo observar os princ�pios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da efici�ncia, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustent�vel, da vincula��o ao instrumento convocat�rio, da obten��o de competitividade e do julgamento objetivo.    (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

� 1� Para os fins do disposto no caput , considera-se que h�:

I - sobrepre�o quando os pre�os or�ados para a licita��o ou os pre�os contratados s�o expressivamente superiores aos pre�os referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unit�rio de um item, se a licita��o ou a contrata��o for por pre�os unit�rios de servi�o, ou ao valor global do objeto, se a licita��o ou a contrata��o for por pre�o global ou por empreitada;

II - superfaturamento quando houver dano ao patrim�nio da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo:

a) pela medi��o de quantidades superiores �s efetivamente executadas ou fornecidas;

b) pela defici�ncia na execu��o de obras e servi�os de engenharia que resulte em diminui��o da qualidade, da vida �til ou da seguran�a;

c) por altera��es no or�amento de obras e de servi�os de engenharia que causem o desequil�brio econ�mico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) por outras altera��es de cl�usulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distor��o do cronograma f�sico-financeiro, prorroga��o injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de pre�os.

� 2� O or�amento de refer�ncia do custo global de obras e servi�os de engenharia dever� ser obtido a partir de custos unit�rios de insumos ou servi�os menores ou iguais � mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e �ndices da Constru��o Civil (Sinapi), no caso de constru��o civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e servi�os rodovi�rios, devendo ser observadas as peculiaridades geogr�ficas.

� 3� No caso de inviabilidade da defini��o dos custos consoante o disposto no � 2�, a estimativa de custo global poder� ser apurada por meio da utiliza��o de dados contidos em tabela de refer�ncia formalmente aprovada por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, em publica��es t�cnicas especializadas, em banco de dados e sistema espec�fico institu�do para o setor ou em pesquisa de mercado.

� 4� A empresa p�blica e a sociedade de economia mista poder�o adotar procedimento de manifesta��o de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, cabendo a regulamento a defini��o de suas regras espec�ficas.

� 5� Na hip�tese a que se refere o � 4�, o autor ou financiador do projeto poder� participar da licita��o para a execu��o do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela empresa p�blica ou sociedade de economia mista caso n�o ven�a o certame, desde que seja promovida a cess�o de direitos de que trata o art. 80.

Art. 32. Nas licita��es e contratos de que trata esta Lei ser�o observadas as seguintes diretrizes:      (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - padroniza��o do objeto da contrata��o, dos instrumentos convocat�rios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas espec�ficas;

II - busca da maior vantagem competitiva para a empresa p�blica ou sociedade de economia mista, considerando custos e benef�cios, diretos e indiretos, de natureza econ�mica, social ou ambiental, inclusive os relativos � manuten��o, ao desfazimento de bens e res�duos, ao �ndice de deprecia��o econ�mica e a outros fatores de igual relev�ncia;

III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participa��o de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que n�o atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II;

IV - ado��o preferencial da modalidade de licita��o denominada preg�o, institu�da pela Lei n� 10.520, de 17 de julho de 2002 , para a aquisi��o de bens e servi�os comuns, assim considerados aqueles cujos padr�es de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especifica��es usuais no mercado;

V - observa��o da pol�tica de integridade nas transa��es com partes interessadas.

� 1� As licita��es e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas �:

I - disposi��o final ambientalmente adequada dos res�duos s�lidos gerados pelas obras contratadas;

II - mitiga��o dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensa��o ambiental, que ser�o definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III - utiliza��o de produtos, equipamentos e servi�os que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;

IV - avalia��o de impactos de vizinhan�a, na forma da legisla��o urban�stica;

V - prote��o do patrim�nio cultural, hist�rico, arqueol�gico e imaterial, inclusive por meio da avalia��o do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas p�blicas e sociedades de economia mista;

VI - acessibilidade para pessoas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

� 2� A contrata��o a ser celebrada por empresa p�blica ou sociedade de economia mista da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrim�nio cultural, hist�rico, arqueol�gico e imaterial tombados depender� de autoriza��o da esfera de governo encarregada da prote��o do respectivo patrim�nio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo dirigente m�ximo da empresa p�blica ou sociedade de economia mista, na forma da legisla��o aplic�vel.

� 3� As licita��es na modalidade de preg�o, na forma eletr�nica, dever�o ser realizadas exclusivamente em portais de compras de acesso p�blico na internet.

� 4� Nas licita��es com etapa de lances, a empresa p�blica ou sociedade de economia mista disponibilizar� ferramentas eletr�nicas para envio de lances pelos licitantes.

Art. 33. O objeto da licita��o e do contrato dela decorrente ser� definido de forma sucinta e clara no instrumento convocat�rio.     (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa p�blica ou pela sociedade de economia mista ser� sigiloso, facultando-se � contratante, mediante justifica��o na fase de prepara��o prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licita��o, sem preju�zo da divulga��o do detalhamento dos quantitativos e das demais informa��es necess�rias para a elabora��o das propostas.     (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

� 1� Na hip�tese em que for adotado o crit�rio de julgamento por maior desconto, a informa��o de que trata o caput deste artigo constar� do instrumento convocat�rio.

� 2� No caso de julgamento por melhor t�cnica, o valor do pr�mio ou da remunera��o ser� inclu�do no instrumento convocat�rio.

� 3� A informa��o relativa ao valor estimado do objeto da licita��o, ainda que tenha car�ter sigiloso, ser� disponibilizada a �rg�os de controle externo e interno, devendo a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibiliza��o aos �rg�os de controle, sempre que solicitado.

� 4� (VETADO).

Art. 35. Observado o disposto no art. 34, o conte�do da proposta, quando adotado o modo de disputa fechado e at� sua abertura, os atos e os procedimentos praticados em decorr�ncia desta Lei submetem-se � legisla��o que regula o acesso dos cidad�os �s informa��es detidas pela administra��o p�blica, particularmente aos termos da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 .     (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

Art. 36. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista poder�o promover a pr�-qualifica��o de seus fornecedores ou produtos, nos termos do art. 64.      (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

Art. 37. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista dever�o informar os dados relativos �s san��es por elas aplicadas aos contratados, nos termos definidos no art. 83, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inid�neas de que trata o art. 23 da Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013 .       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

� 1� O fornecedor inclu�do no cadastro referido no caput n�o poder� disputar licita��o ou participar, direta ou indiretamente, da execu��o de contrato.

� 2� Ser�o exclu�dos do cadastro referido no caput , a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a supera��o dos motivos que deram causa � restri��o contra eles promovida.

Art. 38. Estar� impedida de participar de licita��es e de ser contratada pela empresa p�blica ou sociedade de economia mista a empresa:        (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - cujo administrador ou s�cio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa p�blica ou sociedade de economia mista contratante;

II - suspensa pela empresa p�blica ou sociedade de economia mista;

III - declarada inid�nea pela Uni�o, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que est� vinculada a empresa p�blica ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da san��o;

IV - constitu�da por s�cio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inid�nea;

V - cujo administrador seja s�cio de empresa suspensa, impedida ou declarada inid�nea;

VI - constitu�da por s�cio que tenha sido s�cio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inid�nea, no per�odo dos fatos que deram ensejo � san��o;

VII - cujo administrador tenha sido s�cio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inid�nea, no per�odo dos fatos que deram ensejo � san��o;

VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em raz�o de v�nculo de mesma natureza, de empresa declarada inid�nea.

Par�grafo �nico. Aplica-se a veda��o prevista no caput :

I - � contrata��o do pr�prio empregado ou dirigente, como pessoa f�sica, bem como � participa��o dele em procedimentos licitat�rios, na condi��o de licitante;

II - a quem tenha rela��o de parentesco, at� o terceiro grau civil, com:

a) dirigente de empresa p�blica ou sociedade de economia mista;

b) empregado de empresa p�blica ou sociedade de economia mista cujas atribui��es envolvam a atua��o na �rea respons�vel pela licita��o ou contrata��o;

c) autoridade do ente p�blico a que a empresa p�blica ou sociedade de economia mista esteja vinculada.

III - cujo propriet�rio, mesmo na condi��o de s�cio, tenha terminado seu prazo de gest�o ou rompido seu v�nculo com a respectiva empresa p�blica ou sociedade de economia mista promotora da licita��o ou contratante h� menos de 6 (seis) meses.

Art. 39. Os procedimentos licitat�rios, a pr�-qualifica��o e os contratos disciplinados por esta Lei ser�o divulgados em portal espec�fico mantido pela empresa p�blica ou sociedade de economia mista na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos m�nimos para apresenta��o de propostas ou lances, contados a partir da divulga��o do instrumento convocat�rio:        (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - para aquisi��o de bens:

a) 5 (cinco) dias �teis, quando adotado como crit�rio de julgamento o menor pre�o ou o maior desconto;

b) 10 (dez) dias �teis, nas demais hip�teses;

II - para contrata��o de obras e servi�os:

a) 15 (quinze) dias �teis, quando adotado como crit�rio de julgamento o menor pre�o ou o maior desconto;

b) 30 (trinta) dias �teis, nas demais hip�teses;

III - no m�nimo 45 (quarenta e cinco) dias �teis para licita��o em que se adote como crit�rio de julgamento a melhor t�cnica ou a melhor combina��o de t�cnica e pre�o, bem como para licita��o em que haja contrata��o semi-integrada ou integrada.

Par�grafo �nico. As modifica��es promovidas no instrumento convocat�rio ser�o objeto de divulga��o nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a altera��o n�o afetar a prepara��o das propostas.

Art. 40. As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista dever�o publicar e manter atualizado regulamento interno de licita��es e contratos, compat�vel com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a:       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - gloss�rio de express�es t�cnicas;

II - cadastro de fornecedores;

III - minutas-padr�o de editais e contratos;

IV - procedimentos de licita��o e contrata��o direta;

V - tramita��o de recursos;

VI - formaliza��o de contratos;

VII - gest�o e fiscaliza��o de contratos;

VIII - aplica��o de penalidades;

IX - recebimento do objeto do contrato.

Art. 41. Aplicam-se �s licita��es e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 .        (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

Se��o III

Das Normas Espec�ficas para Obras e Servi�os

Art. 42. Na licita��o e na contrata��o de obras e servi�os por empresas p�blicas e sociedades de economia mista, ser�o observadas as seguintes defini��es:        (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - empreitada por pre�o unit�rio: contrata��o por pre�o certo de unidades determinadas;

II - empreitada por pre�o global: contrata��o por pre�o certo e total;

III - tarefa: contrata��o de m�o de obra para pequenos trabalhos por pre�o certo, com ou sem fornecimento de material;

IV - empreitada integral: contrata��o de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, servi�os e instala��es necess�rias, sob inteira responsabilidade da contratada at� a sua entrega ao contratante em condi��es de entrada em opera��o, atendidos os requisitos t�cnicos e legais para sua utiliza��o em condi��es de seguran�a estrutural e operacional e com as caracter�sticas adequadas �s finalidades para as quais foi contratada;

V - contrata��o semi-integrada: contrata��o que envolve a elabora��o e o desenvolvimento do projeto executivo, a execu��o de obras e servi�os de engenharia, a montagem, a realiza��o de testes, a pr�-opera��o e as demais opera��es necess�rias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos �� 1� e 3� deste artigo;

VI - contrata��o integrada: contrata��o que envolve a elabora��o e o desenvolvimento dos projetos b�sico e executivo, a execu��o de obras e servi�os de engenharia, a montagem, a realiza��o de testes, a pr�-opera��o e as demais opera��es necess�rias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos �� 1�, 2� e 3� deste artigo;

VII - anteprojeto de engenharia: pe�a t�cnica com todos os elementos de contornos necess�rios e fundamentais � elabora��o do projeto b�sico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:

a) demonstra��o e justificativa do programa de necessidades, vis�o global dos investimentos e defini��es relacionadas ao n�vel de servi�o desejado;

b) condi��es de solidez, seguran�a e durabilidade e prazo de entrega;

c) est�tica do projeto arquitet�nico;

d) par�metros de adequa��o ao interesse p�blico, � economia na utiliza��o, � facilidade na execu��o, aos impactos ambientais e � acessibilidade;

e) concep��o da obra ou do servi�o de engenharia;

f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concep��o adotada;

g) levantamento topogr�fico e cadastral;

h) pareceres de sondagem;

i) memorial descritivo dos elementos da edifica��o, dos componentes construtivos e dos materiais de constru��o, de forma a estabelecer padr�es m�nimos para a contrata��o;

VIII - projeto b�sico: conjunto de elementos necess�rios e suficientes, com n�vel de precis�o adequado, para, observado o disposto no � 3�, caracterizar a obra ou o servi�o, ou o complexo de obras ou de servi�os objeto da licita��o, elaborado com base nas indica��es dos estudos t�cnicos preliminares, que assegure a viabilidade t�cnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avalia��o do custo da obra e a defini��o dos m�todos e do prazo de execu��o, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solu��o escolhida, de forma a fornecer vis�o global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) solu��es t�cnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformula��o ou de variantes durante as fases de elabora��o do projeto executivo e de realiza��o das obras e montagem;

c) identifica��o dos tipos de servi�os a executar e de materiais e equipamentos a incorporar � obra, bem como suas especifica��es, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o car�ter competitivo para a sua execu��o;

d) informa��es que possibilitem o estudo e a dedu��o de m�todos construtivos, instala��es provis�rias e condi��es organizacionais para a obra, sem frustrar o car�ter competitivo para a sua execu��o;

e) subs�dios para montagem do plano de licita��o e gest�o da obra, compreendendo a sua programa��o, a estrat�gia de suprimentos, as normas de fiscaliza��o e outros dados necess�rios em cada caso;

f) (VETADO);

IX - projeto executivo: conjunto dos elementos necess�rios e suficientes � execu��o completa da obra, de acordo com as normas t�cnicas pertinentes;

X - matriz de riscos: cl�usula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equil�brio econ�mico-financeiro inicial do contrato, em termos de �nus financeiro decorrente de eventos supervenientes � contrata��o, contendo, no m�nimo, as seguintes informa��es:

a) listagem de poss�veis eventos supervenientes � assinatura do contrato, impactantes no equil�brio econ�mico-financeiro da aven�a, e previs�o de eventual necessidade de prola��o de termo aditivo quando de sua ocorr�ncia;

b) estabelecimento preciso das fra��es do objeto em que haver� liberdade das contratadas para inovar em solu��es metodol�gicas ou tecnol�gicas, em obriga��es de resultado, em termos de modifica��o das solu��es previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto b�sico da licita��o;

c) estabelecimento preciso das fra��es do objeto em que n�o haver� liberdade das contratadas para inovar em solu��es metodol�gicas ou tecnol�gicas, em obriga��es de meio, devendo haver obriga��o de identidade entre a execu��o e a solu��o pr�-definida no anteprojeto ou no projeto b�sico da licita��o.

� 1� As contrata��es semi-integradas e integradas referidas, respectivamente, nos incisos V e VI do caput deste artigo restringir-se-�o a obras e servi�os de engenharia e observar�o os seguintes requisitos:

I - o instrumento convocat�rio dever� conter:

a) anteprojeto de engenharia, no caso de contrata��o integrada, com elementos t�cnicos que permitam a caracteriza��o da obra ou do servi�o e a elabora��o e compara��o, de forma ison�mica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;

b) projeto b�sico, nos casos de empreitada por pre�o unit�rio, de empreitada por pre�o global, de empreitada integral e de contrata��o semi-integrada, nos termos definidos neste artigo;

c) documento t�cnico, com defini��o precisa das fra��es do empreendimento em que haver� liberdade de as contratadas inovarem em solu��es metodol�gicas ou tecnol�gicas, seja em termos de modifica��o das solu��es previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto b�sico da licita��o, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas pe�as t�cnicas;

d) matriz de riscos;

II - o valor estimado do objeto a ser licitado ser� calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administra��o p�blica em servi�os e obras similares ou em avalia��o do custo global da obra, aferido mediante or�amento sint�tico ou metodologia expedita ou param�trica;

III - o crit�rio de julgamento a ser adotado ser� o de menor pre�o ou de melhor combina��o de t�cnica e pre�o, pontuando-se na avalia��o t�cnica as vantagens e os benef�cios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solu��o;

IV - na contrata��o semi-integrada, o projeto b�sico poder� ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inova��es em termos de redu��o de custos, de aumento da qualidade, de redu��o do prazo de execu��o e de facilidade de manuten��o ou opera��o.

� 2� No caso dos or�amentos das contrata��es integradas:

I - sempre que o anteprojeto da licita��o, por seus elementos m�nimos, assim o permitir, as estimativas de pre�o devem se basear em or�amento t�o detalhado quanto poss�vel, devendo a utiliza��o de estimativas param�tricas e a avalia��o aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas fra��es do empreendimento n�o suficientemente detalhadas no anteprojeto da licita��o, exigindo-se das contratadas, no m�nimo, o mesmo n�vel de detalhamento em seus demonstrativos de forma��o de pre�os;

II - quando utilizada metodologia expedita ou param�trica para abalizar o valor do empreendimento ou de fra��o dele, consideradas as disposi��es do inciso I, entre 2 (duas) ou mais t�cnicas estimativas poss�veis, deve ser utilizada nas estimativas de pre�o-base a que viabilize a maior precis�o or�ament�ria, exigindo-se das licitantes, no m�nimo, o mesmo n�vel de detalhamento na motiva��o dos respectivos pre�os ofertados.

� 3� Nas contrata��es integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes � contrata��o associados � escolha da solu��o de projeto b�sico pela contratante dever�o ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

� 4� No caso de licita��o de obras e servi�os de engenharia, as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista abrangidas por esta Lei dever�o utilizar a contrata��o semi-integrada, prevista no inciso V do caput , cabendo a elas a elabora��o ou a contrata��o do projeto b�sico antes da licita��o de que trata este par�grafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa op��o seja devidamente justificada.

� 5� Para fins do previsto na parte final do � 4�, n�o ser� admitida, por parte da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, como justificativa para a ado��o da modalidade de contrata��o integrada, a aus�ncia de projeto b�sico.

Art. 43. Os contratos destinados � execu��o de obras e servi�os de engenharia admitir�o os seguintes regimes:       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - empreitada por pre�o unit�rio, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecis�o inerente de quantitativos em seus itens or�ament�rios;

II - empreitada por pre�o global, quando for poss�vel definir previamente no projeto b�sico, com boa margem de precis�o, as quantidades dos servi�os a serem posteriormente executados na fase contratual;

III - contrata��o por tarefa, em contrata��es de profissionais aut�nomos ou de pequenas empresas para realiza��o de servi�os t�cnicos comuns e de curta dura��o;

IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condi��o de opera��o imediata;

V - contrata��o semi-integrada, quando for poss�vel definir previamente no projeto b�sico as quantidades dos servi�os a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou servi�o de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;

VI - contrata��o integrada, quando a obra ou o servi�o de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inova��o tecnol�gica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de dom�nio restrito no mercado.

� 1� Ser�o obrigatoriamente precedidas pela elabora��o de projeto b�sico, dispon�vel para exame de qualquer interessado, as licita��es para a contrata��o de obras e servi�os, com exce��o daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.

� 2� � vedada a execu��o, sem projeto executivo, de obras e servi�os de engenharia.

Art. 44. � vedada a participa��o direta ou indireta nas licita��es para obras e servi�os de engenharia de que trata esta Lei:        (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - de pessoa f�sica ou jur�dica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto b�sico da licita��o;

II - de pessoa jur�dica que participar de cons�rcio respons�vel pela elabora��o do anteprojeto ou do projeto b�sico da licita��o;

III - de pessoa jur�dica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto b�sico da licita��o seja administrador, controlador, gerente, respons�vel t�cnico, subcontratado ou s�cio, neste �ltimo caso quando a participa��o superar 5% (cinco por cento) do capital votante.

� 1� A elabora��o do projeto executivo constituir� encargo do contratado, consoante pre�o previamente fixado pela empresa p�blica ou pela sociedade de economia mista.

� 2� � permitida a participa��o das pessoas jur�dicas e da pessoa f�sica de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licita��o ou em execu��o de contrato, como consultor ou t�cnico, nas fun��es de fiscaliza��o, supervis�o ou gerenciamento, exclusivamente a servi�o da empresa p�blica e da sociedade de economia mista interessadas.

� 3� Para fins do disposto no caput , considera-se participa��o indireta a exist�ncia de v�nculos de natureza t�cnica, comercial, econ�mica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto b�sico, pessoa f�sica ou jur�dica, e o licitante ou respons�vel pelos servi�os, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e servi�os a estes necess�rios.

� 4� O disposto no � 3� deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela empresa p�blica e pela sociedade de economia mista no curso da licita��o.

Art. 45. Na contrata��o de obras e servi�os, inclusive de engenharia, poder� ser estabelecida remunera��o vari�vel vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padr�es de qualidade, crit�rios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocat�rio e no contrato.       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

Par�grafo �nico. A utiliza��o da remunera��o vari�vel respeitar� o limite or�ament�rio fixado pela empresa p�blica ou pela sociedade de economia mista para a respectiva contrata��o.

Art. 46. Mediante justificativa expressa e desde que n�o implique perda de economia de escala, poder� ser celebrado mais de um contrato para executar servi�o de mesma natureza quando o objeto da contrata��o puder ser executado de forma concorrente e simult�nea por mais de um contratado.       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

� 1� Na hip�tese prevista no caput deste artigo, ser� mantido controle individualizado da execu��o do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.

� 2� (VETADO).

Se��o IV

Das Normas Espec�ficas para Aquisi��o de Bens

Art. 47. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista, na licita��o para aquisi��o de bens, poder�o:       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hip�teses:

a) em decorr�ncia da necessidade de padroniza��o do objeto;

b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o �nico capaz de atender o objeto do contrato;

c) quando for necess�ria, para compreens�o do objeto, a identifica��o de determinada marca ou modelo apto a servir como refer�ncia, situa��o em que ser� obrigat�rio o acr�scimo da express�o “ou similar ou de melhor qualidade”;

II - exigir amostra do bem no procedimento de pr�-qualifica��o e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresenta��o;

III - solicitar a certifica��o da qualidade do produto ou do processo de fabrica��o, inclusive sob o aspecto ambiental, por institui��o previamente credenciada.

Par�grafo �nico. O edital poder� exigir, como condi��o de aceitabilidade da proposta, a adequa��o �s normas da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas (ABNT) ou a certifica��o da qualidade do produto por institui��o credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial (Sinmetro) .

Art. 48. Ser� dada publicidade, com periodicidade m�nima semestral, em s�tio eletr�nico oficial na internet de acesso irrestrito, � rela��o das aquisi��es de bens efetivadas pelas empresas p�blicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informa��es:       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - identifica��o do bem comprado, de seu pre�o unit�rio e da quantidade adquirida;

II - nome do fornecedor;

III - valor total de cada aquisi��o.

Se��o V

Das Normas Espec�ficas para Aliena��o de Bens

Art. 49. A aliena��o de bens por empresas p�blicas e por sociedades de economia mista ser� precedida de:       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - avalia��o formal do bem contemplado, ressalvadas as hip�teses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;

II - licita��o, ressalvado o previsto no � 3� do art. 28.

Art. 50. Estendem-se � atribui��o de �nus real a bens integrantes do acervo patrimonial de empresas p�blicas e de sociedades de economia mista as normas desta Lei aplic�veis � sua aliena��o, inclusive em rela��o �s hip�teses de dispensa e de inexigibilidade de licita��o.      (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

Se��o VI

Do Procedimento de Licita��o

Art. 51. As licita��es de que trata esta Lei observar�o a seguinte sequ�ncia de fases:     (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - prepara��o;

II - divulga��o;

III - apresenta��o de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

IV - julgamento;

V - verifica��o de efetividade dos lances ou propostas;

VI - negocia��o;

VII - habilita��o;

VIII - interposi��o de recursos;

IX - adjudica��o do objeto;

X - homologa��o do resultado ou revoga��o do procedimento.

� 1� A fase de que trata o inciso VII do caput poder�, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput , desde que expressamente previsto no instrumento convocat�rio.

� 2� Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados por empresas p�blicas, por sociedades de economia mista e por licitantes ser�o efetivados preferencialmente por meio eletr�nico, nos termos definidos pelo instrumento convocat�rio, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licita��es e contratos abrangidos por esta Lei ser previamente publicados no Di�rio Oficial da Uni�o, do Estado ou do Munic�pio e na internet.

Art. 52. Poder�o ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licita��o puder ser parcelado, a combina��o de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 32 desta Lei. (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

� 1� No modo de disputa aberto, os licitantes apresentar�o lances p�blicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o crit�rio de julgamento adotado.

� 2� No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes ser�o sigilosas at� a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.

Art. 53. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poder�o ser admitidos:       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - a apresenta��o de lances intermedi�rios;

II - o rein�cio da disputa aberta, ap�s a defini��o do melhor lance, para defini��o das demais coloca��es, quando existir diferen�a de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.

Par�grafo �nico. Consideram-se intermedi�rios os lances:

I - iguais ou inferiores ao maior j� ofertado, quando adotado o julgamento pelo crit�rio da maior oferta;

II - iguais ou superiores ao menor j� ofertado, quando adotados os demais crit�rios de julgamento.

Art. 54. Poder�o ser utilizados os seguintes crit�rios de julgamento:       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - menor pre�o;

II - maior desconto;

III - melhor combina��o de t�cnica e pre�o;

IV - melhor t�cnica;

V - melhor conte�do art�stico;

VI - maior oferta de pre�o;

VII - maior retorno econ�mico;

VIII - melhor destina��o de bens alienados.

� 1� Os crit�rios de julgamento ser�o expressamente identificados no instrumento convocat�rio e poder�o ser combinados na hip�tese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32.

� 2� Na hip�tese de ado��o dos crit�rios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas ser� efetivado mediante o emprego de par�metros espec�ficos, definidos no instrumento convocat�rio, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

� 3� Para efeito de julgamento, n�o ser�o consideradas vantagens n�o previstas no instrumento convocat�rio.

� 4� O crit�rio previsto no inciso II do caput :

I - ter� como refer�ncia o pre�o global fixado no instrumento convocat�rio, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;

II - no caso de obras e servi�os de engenharia, o desconto incidir� de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do or�amento estimado, que dever� obrigatoriamente integrar o instrumento convocat�rio.

� 5� Quando for utilizado o crit�rio referido no inciso III do caput , a avalia��o das propostas t�cnicas e de pre�o considerar� o percentual de pondera��o mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).

� 6� Quando for utilizado o crit�rio referido no inciso VII do caput , os lances ou propostas ter�o o objetivo de proporcionar economia � empresa p�blica ou � sociedade de economia mista, por meio da redu��o de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.

� 7� Na implementa��o do crit�rio previsto no inciso VIII do caput deste artigo, ser� obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocat�rio, a repercuss�o, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem ser� utilizado pelo adquirente.

� 8� O descumprimento da finalidade a que se refere o � 7� deste artigo resultar� na imediata restitui��o do bem alcan�ado ao acervo patrimonial da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, vedado, nessa hip�tese, o pagamento de indeniza��o em favor do adquirente.

Art. 55. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, ser�o utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes crit�rios de desempate:       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - disputa final, em que os licitantes empatados poder�o apresentar nova proposta fechada, em ato cont�nuo ao encerramento da etapa de julgamento;

II - avalia��o do desempenho contratual pr�vio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avalia��o institu�do;

III - os crit�rios estabelecidos no art. 3� da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991 , e no � 2� do art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 ;

IV - sorteio.

Art. 56. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, ser� promovida a verifica��o de sua efetividade, promovendo-se a desclassifica��o daqueles que:       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - contenham v�cios insan�veis;

II - descumpram especifica��es t�cnicas constantes do instrumento convocat�rio;

III - apresentem pre�os manifestamente inexequ�veis;

IV - se encontrem acima do or�amento estimado para a contrata��o de que trata o � 1� do art. 57, ressalvada a hip�tese prevista no caput do art. 34 desta Lei;

V - n�o tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela empresa p�blica ou pela sociedade de economia mista;

VI - apresentem desconformidade com outras exig�ncias do instrumento convocat�rio, salvo se for poss�vel a acomoda��o a seus termos antes da adjudica��o do objeto e sem que se prejudique a atribui��o de tratamento ison�mico entre os licitantes.

� 1� A verifica��o da efetividade dos lances ou propostas poder� ser feita exclusivamente em rela��o aos lances e propostas mais bem classificados.

� 2� A empresa p�blica e a sociedade de economia mista poder�o realizar dilig�ncias para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput .

� 3� Nas licita��es de obras e servi�os de engenharia, consideram-se inexequ�veis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

I - m�dia aritm�tica dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do or�amento estimado pela empresa p�blica ou sociedade de economia mista; ou

II - valor do or�amento estimado pela empresa p�blica ou sociedade de economia mista.

� 4� Para os demais objetos, para efeito de avalia��o da exequibilidade ou de sobrepre�o, dever�o ser estabelecidos crit�rios de aceitabilidade de pre�os que considerem o pre�o global, os quantitativos e os pre�os unit�rios, assim definidos no instrumento convocat�rio.

Art. 57. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira coloca��o na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posi��o em decorr�ncia da desclassifica��o de outra que tenha obtido coloca��o superior, a empresa p�blica e a sociedade de economia mista dever�o negociar condi��es mais vantajosas com quem o apresentou.      (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

� 1� A negocia��o dever� ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o pre�o do primeiro colocado, mesmo ap�s a negocia��o, permanecer acima do or�amento estimado.

� 2� (VETADO).

� 3� Se depois de adotada a provid�ncia referida no � 1� deste artigo n�o for obtido valor igual ou inferior ao or�amento estimado para a contrata��o, ser� revogada a licita��o.

Art. 58. A habilita��o ser� apreciada exclusivamente a partir dos seguintes par�metros:        (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - exig�ncia da apresenta��o de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisi��o de direitos e da contra��o de obriga��es por parte do licitante;

II - qualifica��o t�cnica, restrita a parcelas do objeto t�cnica ou economicamente relevantes, de acordo com par�metros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocat�rio;

III - capacidade econ�mica e financeira;

IV - recolhimento de quantia a t�tulo de adiantamento, tratando-se de licita��es em que se utilize como crit�rio de julgamento a maior oferta de pre�o.

� 1� Quando o crit�rio de julgamento utilizado for a maior oferta de pre�o, os requisitos de qualifica��o t�cnica e de capacidade econ�mica e financeira poder�o ser dispensados.

� 2� Na hip�tese do � 1�, reverter� a favor da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocat�rio a t�tulo de adiantamento, caso o licitante n�o efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.

Art. 59. Salvo no caso de invers�o de fases, o procedimento licitat�rio ter� fase recursal �nica.      (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

� 1� Os recursos ser�o apresentados no prazo de 5 (cinco) dias �teis ap�s a habilita��o e contemplar�o, al�m dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorr�ncia do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 51 desta Lei.

� 2� Na hip�tese de invers�o de fases, o prazo referido no � 1� ser� aberto ap�s a habilita��o e ap�s o encerramento da fase prevista no inciso V do caput do art. 51, abrangendo o segundo prazo tamb�m atos decorrentes da fase referida no inciso IV do caput do art. 51 desta Lei.

Art. 60. A homologa��o do resultado implica a constitui��o de direito relativo � celebra��o do contrato em favor do licitante vencedor.      (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

Art. 61. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista n�o poder�o celebrar contrato com preteri��o da ordem de classifica��o das propostas ou com terceiros estranhos � licita��o.     (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

Art. 62. Al�m das hip�teses previstas no � 3� do art. 57 desta Lei e no inciso II do � 2� do art. 75 desta Lei, quem dispuser de compet�ncia para homologa��o do resultado poder� revogar a licita��o por raz�es de interesse p�blico decorrentes de fato superveniente que constitua �bice manifesto e incontorn�vel, ou anul�-la por ilegalidade, de of�cio ou por provoca��o de terceiros, salvo quando for vi�vel a convalida��o do ato ou do procedimento viciado.        (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

� 1� A anula��o da licita��o por motivo de ilegalidade n�o gera obriga��o de indenizar, observado o disposto no � 2� deste artigo.

� 2� A nulidade da licita��o induz � do contrato.

� 3� Depois de iniciada a fase de apresenta��o de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 51 desta Lei, a revoga��o ou a anula��o da licita��o somente ser� efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exerc�cio do direito ao contradit�rio e � ampla defesa.

� 4� O disposto no caput e nos �� 1� e 2� deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contrata��o direta.

Se��o VII

Dos Procedimentos Auxiliares das Licita��es

Art. 63. S�o procedimentos auxiliares das licita��es regidas por esta Lei:       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - pr�-qualifica��o permanente;

II - cadastramento;

III - sistema de registro de pre�os;

IV - cat�logo eletr�nico de padroniza��o.

Par�grafo �nico. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecer�o a crit�rios claros e objetivos definidos em regulamento.

Art. 64. Considera-se pr�-qualifica��o permanente o procedimento anterior � licita��o destinado a identificar: (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - fornecedores que re�nam condi��es de habilita��o exigidas para o fornecimento de bem ou a execu��o de servi�o ou obra nos prazos, locais e condi��es previamente estabelecidos;     

II - bens que atendam �s exig�ncias t�cnicas e de qualidade da administra��o p�blica.

� 1� O procedimento de pr�-qualifica��o ser� p�blico e permanentemente aberto � inscri��o de qualquer interessado.

� 2� A empresa p�blica e a sociedade de economia mista poder�o restringir a participa��o em suas licita��es a fornecedores ou produtos pr�-qualificados, nas condi��es estabelecidas em regulamento.

� 3� A pr�-qualifica��o poder� ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

� 4� A pr�-qualifica��o poder� ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilita��o ou t�cnicos necess�rios � contrata��o, assegurada, em qualquer hip�tese, a igualdade de condi��es entre os concorrentes.

� 5� A pr�-qualifica��o ter� validade de 1 (um) ano, no m�ximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

� 6� Na pr�-qualifica��o aberta de produtos, poder� ser exigida a comprova��o de qualidade.

� 7� � obrigat�ria a divulga��o dos produtos e dos interessados que forem pr�-qualificados.

Art. 65. Os registros cadastrais poder�o ser mantidos para efeito de habilita��o dos inscritos em procedimentos licitat�rios e ser�o v�lidos por 1 (um) ano, no m�ximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

� 1� Os registros cadastrais ser�o amplamente divulgados e ficar�o permanentemente abertos para a inscri��o de interessados.

� 2� Os inscritos ser�o admitidos segundo requisitos previstos em regulamento.

� 3� A atua��o do licitante no cumprimento de obriga��es assumidas ser� anotada no respectivo registro cadastral.

� 4� A qualquer tempo poder� ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exig�ncias estabelecidas para habilita��o ou para admiss�o cadastral.

Art. 66. O Sistema de Registro de Pre�os especificamente destinado �s licita��es de que trata esta Lei reger-se-� pelo disposto em decreto do Poder Executivo e pelas seguintes disposi��es:     (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

� 1� Poder� aderir ao sistema referido no caput qualquer �rg�o ou entidade respons�vel pela execu��o das atividades contempladas no art. 1� desta Lei.

� 2� O registro de pre�os observar�, entre outras, as seguintes condi��es:

I - efetiva��o pr�via de ampla pesquisa de mercado;

II - sele��o de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III - desenvolvimento obrigat�rio de rotina de controle e atualiza��o peri�dicos dos pre�os registrados;

IV - defini��o da validade do registro;

V - inclus�o, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou servi�os com pre�os iguais ao do licitante vencedor na sequ�ncia da classifica��o do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.

� 3� A exist�ncia de pre�os registrados n�o obriga a administra��o p�blica a firmar os contratos que deles poder�o advir, sendo facultada a realiza��o de licita��o espec�fica, assegurada ao licitante registrado prefer�ncia em igualdade de condi��es.

Art. 67. O cat�logo eletr�nico de padroniza��o de compras, servi�os e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padroniza��o dos itens a serem adquiridos pela empresa p�blica ou sociedade de economia mista que estar�o dispon�veis para a realiza��o de licita��o.      (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

Par�grafo �nico. O cat�logo referido no caput poder� ser utilizado em licita��es cujo crit�rio de julgamento seja o menor pre�o ou o maior desconto e conter� toda a documenta��o e todos os procedimentos da fase interna da licita��o, assim como as especifica��es dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

CAP�TULO II

DOS CONTRATOS

Se��o I

Da Formaliza��o dos Contratos

Art. 68. Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cl�usulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado.       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

Art. 69. S�o cl�usulas necess�rias nos contratos disciplinados por esta Lei:       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - o objeto e seus elementos caracter�sticos;

II - o regime de execu��o ou a forma de fornecimento;

III - o pre�o e as condi��es de pagamento, os crit�rios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de pre�os e os crit�rios de atualiza��o monet�ria entre a data do adimplemento das obriga��es e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de in�cio de cada etapa de execu��o, de conclus�o, de entrega, de observa��o, quando for o caso, e de recebimento;

V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execu��o do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68;

VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipifica��es das infra��es e as respectivas penalidades e valores das multas;

VII - os casos de rescis�o do contrato e os mecanismos para altera��o de seus termos;

VIII - a vincula��o ao instrumento convocat�rio da respectiva licita��o ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;

IX - a obriga��o do contratado de manter, durante a execu��o do contrato, em compatibilidade com as obriga��es por ele assumidas, as condi��es de habilita��o e qualifica��o exigidas no curso do procedimento licitat�rio;

X - matriz de riscos.

� 1� (VETADO).

� 2� Nos contratos decorrentes de licita��es de obras ou servi�os de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado dever� reelaborar e apresentar � empresa p�blica ou � sociedade de economia mista e �s suas respectivas subsidi�rias, por meio eletr�nico, as planilhas com indica��o dos quantitativos e dos custos unit�rios, bem como do detalhamento das Bonifica��es e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.

Art. 70. Poder� ser exigida presta��o de garantia nas contrata��es de obras, servi�os e compras.       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

� 1� Caber� ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - cau��o em dinheiro;

II - seguro-garantia;

III - fian�a banc�ria.

� 2� A garantia a que se refere o caput n�o exceder� a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e ter� seu valor atualizado nas mesmas condi��es nele estabelecidas, ressalvado o previsto no � 3� deste artigo.

� 3� Para obras, servi�os e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade t�cnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no � 2� poder� ser elevado para at� 10% (dez por cento) do valor do contrato.

� 4� A garantia prestada pelo contratado ser� liberada ou restitu�da ap�s a execu��o do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hip�tese do inciso I do � 1� deste artigo.

Art. 71. A dura��o dos contratos regidos por esta Lei n�o exceder� a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebra��o, exceto:      (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - para projetos contemplados no plano de neg�cios e investimentos da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista;

II - nos casos em que a pactua��o por prazo superior a 5 (cinco) anos seja pr�tica rotineira de mercado e a imposi��o desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realiza��o do neg�cio.

Par�grafo �nico. � vedado o contrato por prazo indeterminado.

Art. 72. Os contratos regidos por esta Lei somente poder�o ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em viola��o da obriga��o de licitar.       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

Art. 73. A redu��o a termo do contrato poder� ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais n�o resultem obriga��es futuras por parte da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista.       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o prejudicar� o registro cont�bil exaustivo dos valores despendidos e a exig�ncia de recibo por parte dos respectivos destinat�rios.

Art. 74. � permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obten��o de c�pia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exig�ncia de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 .        (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

Art. 75. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista convocar�o o licitante vencedor ou o destinat�rio de contrata��o com dispensa ou inexigibilidade de licita��o para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condi��es estabelecidos, sob pena de decad�ncia do direito � contrata��o.      (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

� 1� O prazo de convoca��o poder� ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual per�odo.

� 2� � facultado � empresa p�blica ou � sociedade de economia mista, quando o convocado n�o assinar o termo de contrato no prazo e nas condi��es estabelecidos:

I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, para faz�-lo em igual prazo e nas mesmas condi��es propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos pre�os atualizados em conformidade com o instrumento convocat�rio;

II - revogar a licita��o.

Art. 76. O contratado � obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, �s suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem v�cios, defeitos ou incorre��es resultantes da execu��o ou de materiais empregados, e responder� por danos causados diretamente a terceiros ou � empresa p�blica ou sociedade de economia mista, independentemente da comprova��o de sua culpa ou dolo na execu��o do contrato.        (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

Art. 77. O contratado � respons�vel pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execu��o do contrato.      (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

� 1� A inadimpl�ncia do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais n�o transfere � empresa p�blica ou � sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poder� onerar o objeto do contrato ou restringir a regulariza��o e o uso das obras e edifica��es, inclusive perante o Registro de Im�veis.

� 2� (VETADO).

Art. 78. O contratado, na execu��o do contrato, sem preju�zo das responsabilidades contratuais e legais, poder� subcontratar partes da obra, servi�o ou fornecimento, at� o limite admitido, em cada caso, pela empresa p�blica ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.     (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

� 1� A empresa subcontratada dever� atender, em rela��o ao objeto da subcontrata��o, as exig�ncias de qualifica��o t�cnica impostas ao licitante vencedor.

� 2� � vedada a subcontrata��o de empresa ou cons�rcio que tenha participado:

I - do procedimento licitat�rio do qual se originou a contrata��o;

II - direta ou indiretamente, da elabora��o de projeto b�sico ou executivo.

� 3� As empresas de presta��o de servi�os t�cnicos especializados dever�o garantir que os integrantes de seu corpo t�cnico executem pessoal e diretamente as obriga��es a eles imputadas, quando a respectiva rela��o for apresentada em procedimento licitat�rio ou em contrata��o direta.

Art. 79. Na hip�tese do � 6� do art. 54, quando n�o for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferen�a entre a economia contratada e a efetivamente obtida ser� descontada da remunera��o do contratado.       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

Par�grafo �nico. Se a diferen�a entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior � remunera��o do contratado, ser� aplicada a san��o prevista no contrato, nos termos do inciso VI do caput do art. 69 desta Lei.

Art. 80. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou servi�os t�cnicos especializados desenvolvidos por profissionais aut�nomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da empresa p�blica ou sociedade de economia mista que os tenha contratado, sem preju�zo da preserva��o da identifica��o dos respectivos autores e da responsabilidade t�cnica a eles atribu�da.     (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

Se��o II

Da Altera��o dos Contratos

Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contar�o com cl�usula que estabele�a a possibilidade de altera��o, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:  (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - quando houver modifica��o do projeto ou das especifica��es, para melhor adequa��o t�cnica aos seus objetivos;

II - quando necess�ria a modifica��o do valor contratual em decorr�ncia de acr�scimo ou diminui��o quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

III - quando conveniente a substitui��o da garantia de execu��o;

IV - quando necess�ria a modifica��o do regime de execu��o da obra ou servi�o, bem como do modo de fornecimento, em face de verifica��o t�cnica da inaplicabilidade dos termos contratuais origin�rios;

V - quando necess�ria a modifica��o da forma de pagamento, por imposi��o de circunst�ncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipa��o do pagamento, com rela��o ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contrapresta��o de fornecimento de bens ou execu��o de obra ou servi�o;

VI - para restabelecer a rela��o que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribui��o da administra��o para a justa remunera��o da obra, servi�o ou fornecimento, objetivando a manuten��o do equil�brio econ�mico-financeiro inicial do contrato, na hip�tese de sobrevirem fatos imprevis�veis, ou previs�veis por�m de consequ�ncias incalcul�veis, retardadores ou impeditivos da execu��o do ajustado, ou, ainda, em caso de for�a maior, caso fortuito ou fato do pr�ncipe, configurando �lea econ�mica extraordin�ria e extracontratual.

� 1� O contratado poder� aceitar, nas mesmas condi��es contratuais, os acr�scimos ou supress�es que se fizerem nas obras, servi�os ou compras, at� 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edif�cio ou de equipamento, at� o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acr�scimos.

� 2� Nenhum acr�scimo ou supress�o poder� exceder os limites estabelecidos no � 1�, salvo as supress�es resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

� 3� Se no contrato n�o houverem sido contemplados pre�os unit�rios para obras ou servi�os, esses ser�o fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no � 1�.

� 4� No caso de supress�o de obras, bens ou servi�os, se o contratado j� houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais dever�o ser pagos pela empresa p�blica ou sociedade de economia mista pelos custos de aquisi��o regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indeniza��o por outros danos eventualmente decorrentes da supress�o, desde que regularmente comprovados.

� 5� A cria��o, a altera��o ou a extin��o de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveni�ncia de disposi��es legais, quando ocorridas ap�s a data da apresenta��o da proposta, com comprovada repercuss�o nos pre�os contratados, implicar�o a revis�o destes para mais ou para menos, conforme o caso.

� 6� Em havendo altera��o do contrato que aumente os encargos do contratado, a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista dever� restabelecer, por aditamento, o equil�brio econ�mico-financeiro inicial.

� 7� A varia��o do valor contratual para fazer face ao reajuste de pre�os previsto no pr�prio contrato e as atualiza��es, compensa��es ou penaliza��es financeiras decorrentes das condi��es de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dota��es or�ament�rias suplementares at� o limite do seu valor corrigido, n�o caracterizam altera��o do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebra��o de aditamento.

� 8� � vedada a celebra��o de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.

Se��o III

Das San��es Administrativas

Art. 82. Os contratos devem conter cl�usulas com san��es administrativas a serem aplicadas em decorr�ncia de atraso injustificado na execu��o do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocat�rio ou no contrato.       (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

� 1� A multa a que alude este artigo n�o impede que a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato e aplique as outras san��es previstas nesta Lei.

� 2� A multa, aplicada ap�s regular processo administrativo, ser� descontada da garantia do respectivo contratado.

� 3� Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, al�m da perda desta, responder� o contratado pela sua diferen�a, a qual ser� descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa p�blica ou pela sociedade de economia mista ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 83. Pela inexecu��o total ou parcial do contrato a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista poder�, garantida a pr�via defesa, aplicar ao contratado as seguintes san��es:      (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - advert�ncia;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocat�rio ou no contrato;

III - suspens�o tempor�ria de participa��o em licita��o e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo n�o superior a 2 (dois) anos.

� 1� Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, al�m da perda desta, responder� o contratado pela sua diferen�a, que ser� descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa p�blica ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.

� 2� As san��es previstas nos incisos I e III do caput poder�o ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa pr�via do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias �teis.

Art. 84. As san��es previstas no inciso III do art. 83 poder�o tamb�m ser aplicadas �s empresas ou aos profissionais que, em raz�o dos contratos regidos por esta Lei:     (Vide Lei n� 14.002, de 2020)

I - tenham sofrido condena��o definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos il�citos visando a frustrar os objetivos da licita��o;

III - demonstrem n�o possuir idoneidade para contratar com a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista em virtude de atos il�citos praticados.

CAP�TULO III

DA FISCALIZA��O PELO ESTADO E PELA SOCIEDADE

Art. 85. Os �rg�os de controle externo e interno das 3 (tr�s) esferas de governo fiscalizar�o as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto � legitimidade, � economicidade e � efic�cia da aplica��o de seus recursos, sob o ponto de vista cont�bil, financeiro, operacional e patrimonial.

� 1� Para a realiza��o da atividade fiscalizat�ria de que trata o caput , os �rg�os de controle dever�o ter acesso irrestrito aos documentos e �s informa��es necess�rios � realiza��o dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como sigilosos pela empresa p�blica ou pela sociedade de economia mista, nos termos da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

� 2� O grau de confidencialidade ser� atribu�do pelas empresas p�blicas e sociedades de economia mista no ato de entrega dos documentos e informa��es solicitados, tornando-se o �rg�o de controle com o qual foi compartilhada a informa��o sigilosa correspons�vel pela manuten��o do seu sigilo.

� 3� Os atos de fiscaliza��o e controle dispostos neste Cap�tulo aplicar-se-�o, tamb�m, �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista de car�ter e constitui��o transnacional no que se refere aos atos de gest�o e aplica��o do capital nacional, independentemente de estarem inclu�dos ou n�o em seus respectivos atos e acordos constitutivos.

Art. 86. As informa��es das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista relativas a licita��es e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de pre�os, constar�o de bancos de dados eletr�nicos atualizados e com acesso em tempo real aos �rg�os de controle competentes.

� 1� As demonstra��es cont�beis auditadas da empresa p�blica e da sociedade de economia mista ser�o disponibilizadas no s�tio eletr�nico da empresa ou da sociedade na internet, inclusive em formato eletr�nico edit�vel.

� 2� As atas e demais expedientes oriundos de reuni�es, ordin�rias ou extraordin�rias, dos conselhos de administra��o ou fiscal das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista, inclusive grava��es e filmagens, quando houver, dever�o ser disponibilizados para os �rg�os de controle sempre que solicitados, no �mbito dos trabalhos de auditoria.

� 3� O acesso dos �rg�os de controle �s informa��es referidas no caput e no � 2� ser� restrito e individualizado.

� 4� As informa��es que sejam revestidas de sigilo banc�rio, estrat�gico, comercial ou industrial ser�o assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente pelos danos causados � empresa p�blica ou � sociedade de economia mista e a seus acionistas em raz�o de eventual divulga��o indevida.

� 5� Os crit�rios para a defini��o do que deve ser considerado sigilo estrat�gico, comercial ou industrial ser�o estabelecidos em regulamento.

Art. 87. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei ser� feito pelos �rg�os do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente, na forma da legisla��o pertinente, ficando as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista respons�veis pela demonstra��o da legalidade e da regularidade da despesa e da execu��o, nos termos da Constitui��o.

� 1� Qualquer cidad�o � parte leg�tima para impugnar edital de licita��o por irregularidade na aplica��o desta Lei, devendo protocolar o pedido at� 5 (cinco) dias �teis antes da data fixada para a ocorr�ncia do certame, devendo a entidade julgar e responder � impugna��o em at� 3 (tr�s) dias �teis, sem preju�zo da faculdade prevista no � 2�.

� 2� Qualquer licitante, contratado ou pessoa f�sica ou jur�dica poder� representar ao tribunal de contas ou aos �rg�os integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplica��o desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

� 3� Os tribunais de contas e os �rg�os integrantes do sistema de controle interno poder�o solicitar para exame, a qualquer tempo, documentos de natureza cont�bil, financeira, or�ament�ria, patrimonial e operacional das empresas p�blicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidi�rias no Brasil e no exterior, obrigando-se, os jurisdicionados, � ado��o das medidas corretivas pertinentes que, em fun��o desse exame, lhes forem determinadas.

Art. 88. As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista dever�o disponibilizar para conhecimento p�blico, por meio eletr�nico, informa��o completa mensalmente atualizada sobre a execu��o de seus contratos e de seu or�amento, admitindo-se retardo de at� 2 (dois) meses na divulga��o das informa��es.

� 1� A disponibiliza��o de informa��es contratuais referentes a opera��es de perfil estrat�gico ou que tenham por objeto segredo industrial receber� prote��o m�nima necess�ria para lhes garantir confidencialidade.

� 2� O disposto no � 1� n�o ser� opon�vel à fiscaliza��o dos �rg�os de controle interno e do tribunal de contas, sem preju�zo da responsabiliza��o administrativa, civil e penal do servidor que der causa à eventual divulga��o dessas informa��es.

Art. 89. O exerc�cio da supervis�o por vincula��o da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista, pelo �rg�o a que se vincula, n�o pode ensejar a redu��o ou a supress�o da autonomia conferida pela lei espec�fica que autorizou a cria��o da entidade supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a inger�ncia do supervisor em sua administra��o e funcionamento, devendo a supervis�o ser exercida nos limites da legisla��o aplic�vel.

Art. 90. As a��es e delibera��es do �rg�o ou ente de controle n�o podem implicar interfer�ncia na gest�o das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista a ele submetidas nem inger�ncia no exerc�cio de suas compet�ncias ou na defini��o de pol�ticas p�blicas.

T�TULO III

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 91. A empresa p�blica e a sociedade de economia mista constitu�das anteriormente � vig�ncia desta Lei dever�o, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adapta��es necess�rias � adequa��o ao disposto nesta Lei.

� 1� A sociedade de economia mista que tiver capital fechado na data de entrada em vigor desta Lei poder�, observado o prazo estabelecido no caput , ser transformada em empresa p�blica, mediante resgate, pela empresa, da totalidade das a��es de titularidade de acionistas privados, com base no valor de patrim�nio l�quido constante do �ltimo balan�o aprovado pela assembleia-geral.

� 2� (VETADO).

� 3� Permanecem regidos pela legisla��o anterior procedimentos licitat�rios e contratos iniciados ou celebrados at� o final do prazo previsto no caput .

Art. 92. O Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins manter� banco de dados p�blico e gratuito, dispon�vel na internet, contendo a rela��o de todas as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista.

Par�grafo �nico. � a Uni�o proibida de realizar transfer�ncia volunt�ria de recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Munic�pios que n�o fornecerem ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins as informa��es relativas �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista a eles vinculadas.

Art. 93. As despesas com publicidade e patroc�nio da empresa p�blica e da sociedade de economia mista n�o ultrapassar�o, em cada exerc�cio, o limite de 0,5% (cinco d�cimos por cento) da receita operacional bruta do exerc�cio anterior.

� 1� O limite disposto no caput poder� ser ampliado, at� o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exerc�cio anterior, por proposta da diretoria da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista justificada com base em par�metros de mercado do setor espec�fico de atua��o da empresa ou da sociedade e aprovada pelo respectivo Conselho de Administra��o.

� 2� � vedado � empresa p�blica e � sociedade de economia mista realizar, em ano de elei��o para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patroc�nio que excedam a m�dia dos gastos nos 3 (tr�s) �ltimos anos que antecedem o pleito ou no �ltimo ano imediatamente anterior � elei��o.

Art. 94. Aplicam-se � empresa p�blica, � sociedade de economia mista e �s suas subsidi�rias as san��es previstas na Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013 , salvo as previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 19 da referida Lei .

Art. 95. A estrat�gia de longo prazo prevista no art. 23 dever� ser aprovada em at� 180 (cento e oitenta) dias da data de publica��o da presente Lei.

Art. 96. Revogam-se:

I - o � 2� do art. 15 da Lei n� 3.890-A, de 25 de abril de 1961 , com a reda��o dada pelo art. 19 da Lei n� 11.943, de 28 de maio de 2009;

II - os arts. 67 e 68 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 .

Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 30 de junho de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.7.2016

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Qual a diferença entre empresa pública e empresa de economia mista?

Conforme dito no início, as Empresas Públicas podem adotar qualquer forma societária dentre as admitidas em Direito, enquanto as Sociedades de Economia Mista são obrigatoriamente sociedades anônimas.

Qual a diferença entre as empresas públicas privadas e mistas?

A empresa mista conta com a junção dos recursos privado e público. Em contrapartida, uma empresa pública possui apenas o capital público. Além disso, uma empresa pública é criada exclusivamente para resguardar e proporcionar o acesso da população aos recursos nacionais.

O que é empresa pública ou sociedade de economia mista?

Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público.

Quais são as características comuns da empresas públicas e sociedades de economia mista?

São traços comuns entre a empresa pública e a sociedade de economia mista a criação e extinção por lei, a personalidade jurídica de direito privado, a sujeição ao controle estatal, a derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público, vinculação aos fins definitivos na lei instituidora, e ...