É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual dizer o Direito?

Segundo oSTJ em caso julgado pela 6ª Turma (REsp 1.829.601/PR, j. 12/02/2020), o tribunal reafirmou que o emprego de meio cruel é plenamente compatível, ao menos em tese, com o dolo eventual, e cabe apenas aos jurados a decisão sobre a incidência da qualificadora no caso concreto:

“No caso, o acórdão recorrido, mantendo a sentença de pronúncia no que se refere à materialidade, à autoria e ao elemento subjetivo do agente (dolo eventual), afastou a qualificadora do meio cruel, ao entendimento de que, por servir de fundamento para a configuração do dolo eventual, os fatos que a princípio ensejariam a crueldade do meio não poderiam ser utilizados para qualificar o crime.

Tal entendimento não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há falar em incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). O dolo do agente, seja direto ou indireto, não exclui a possibilidade de o homicídio ter sido praticado com o emprego de meio mais reprovável, tais quais aqueles descritos no tipo penal relativo à mencionada qualificadora”.

Segundo oSTJ em caso julgado pela 6ª Turma (REsp 1.829.601/PR, j. 12/02/2020), o tribunal reafirmou que o emprego de meio cruel é plenamente compatível, ao menos em tese, com o dolo eventual, e cabe apenas aos jurados a decisão sobre a incidência da qualificadora no caso concreto:

“No caso, o acórdão recorrido, mantendo a sentença de pronúncia no que se refere à materialidade, à autoria e ao elemento subjetivo do agente (dolo eventual), afastou a qualificadora do meio cruel, ao entendimento de que, por servir de fundamento para a configuração do dolo eventual, os fatos que a princípio ensejariam a crueldade do meio não poderiam ser utilizados para qualificar o crime.

Tal entendimento não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há falar em incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). O dolo do agente, seja direto ou indireto, não exclui a possibilidade de o homicídio ter sido praticado com o emprego de meio mais reprovável, tais quais aqueles descritos no tipo penal relativo à mencionada qualificadora”.

O homicídio na direção de veículo automotor é tipificado no art. 302 do Código de Trânsito, sempre na modalidade culposa. O caput trata da forma básica, o § 1º elenca quatro majorantes e o § 3º traz uma qualificadora para as situações em que o motorista pratica o crime ao dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (o § 2º foi revogado pela Lei 13.281/16).

Embora a regra seja a punição deste homicídio na forma culposa, as circunstâncias do fato podem indicar o elemento subjetivo doloso, especificamente aquele em que o motorista assume a possibilidade de provocar a morte de alguém ao adotar um comportamento de risco exacerbado na condução do veículo.

Foi o que ocorreu em um caso julgado recentemente pelo STJ, em que o motorista, com a habilitação suspensa, efetuou uma manobra imprudente, atropelou um pedestre e, apesar dos alertas de outras pessoas que estavam no local, fugiu em alta velocidade arrastando a vítima por aproximadamente quinhentos metros.

Uma das controvérsias que frequentemente permeiam imputações de homicídio com dolo eventual é a incidência de algumas qualificadoras. No julgamento mencionado, tratava-se da qualificadora relativa ao meio cruel.

Nos termos do art. 121, § 2º, inc. III, o homicídio é qualificado quando cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (dissimulado) ou cruel (aumenta inutilmente o sofrimento da vítima), ou de que possa resultar perigo comum (capaz de atingir número indeterminado de pessoas).

A exemplo do que ocorre com os motivos fútil e torpe, há quem sustente que o emprego do meio cruel é incompatível com a situação em que alguém não quer diretamente o resultado, mas apenas assume o risco de produzi-lo. Isto porque o dolo eventual é uma forma de dolo indireto ou indeterminado em que o agente revela indiferença em relação ao resultado possível. É impensável, portanto, que o indivíduo indiferente em relação à ocorrência da morte adote meio que, por sua natureza, pressupõe um caráter sádico por meio do qual se busca matar a vítima submetendo-a a um sofrimento atroz.

Mas o STJ não tem aderido a essa orientação. No caso julgado pela 6ª Turma (REsp 1.829.601/PR, j. 12/02/2020), o tribunal reafirmou que o emprego de meio cruel é plenamente compatível, ao menos em tese, com o dolo eventual, e cabe apenas aos jurados a decisão sobre a incidência da qualificadora no caso concreto:

“No caso, o acórdão recorrido, mantendo a sentença de pronúncia no que se refere à materialidade, à autoria e ao elemento subjetivo do agente (dolo eventual), afastou a qualificadora do meio cruel, ao entendimento de que, por servir de fundamento para a configuração do dolo eventual, os fatos que a princípio ensejariam a crueldade do meio não poderiam ser utilizados para qualificar o crime.

Tal entendimento não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há falar em incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). O dolo do agente, seja direto ou indireto, não exclui a possibilidade de o homicídio ter sido praticado com o emprego de meio mais reprovável, tais quais aqueles descritos no tipo penal relativo à mencionada qualificadora”.

Para se aprofundar, recomendamos:

Livro: Manual de Direito Penal (parte geral)

Livro: Manual de Direito Penal (parte especial)

É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?

No REsp 1.836.556, a Quinta Turma estabeleceu que o dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no artigo 121, parágrafo 2º, incisos III (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel) e IV (traição, emboscada ou mediante ...

O que é homicídio com dolo eventual?

O homicídio com dolo eventual é aquele no qual a pessoa prevê que suas atitudes podem resultar na morte de outra. Contudo, mesmo assim, prossegue com a ação, assumindo o risco de matar. Então, o homicídio doloso é aquele em que existe o dolo.

É admissível a figura da tentativa no crime de homicídio praticado com dolo eventual?

dolo eventual e o crime tentado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor".

Qual a pena para homicídio com dolo eventual?

A pena para homicídio culposo, ao caracterizar tal fato como culpa consciente, é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos (CP, art. 121, § 3º). Já para a condição de homicídio doloso a ser caracterizado como dolo eventual, a pena será de no mínimo 6 (seis) a 20 (vinte) anos (CP, art.