Disposições LegaisA negociação coletiva é um instrumento muito relevante no Direito Coletivo do Trabalho. É garantida constitucionalmente conforme preveem os arts. 7º, XXVI, e 8º, VI: Show
Quanto à disposição do art. 8°, VI, embora seja obrigatória a participação da organização sindical nas negociações, existem situações por participação das federações, confederações e dos trabalhadores em si (sem a representação sindical em si, mas com organização coletiva). Além disso, a CLT trata do tema em seu Título VI - Convenções Coletivas de Trabalho. As Convenções de nº 98 e 154 da OIT (ratificadas pelo Brasil) igualmente protegem as convenções coletivas de trabalho, da seguinte forma:
Desse modo, é possível dizer que a negociação coletiva se trata de um procedimento por meio do qual se elabora uma convenção coletiva (sindicato dos trabalhadores x sindicato dos empregadores) ou de um acordo coletivo (sindicato dos trabalhadores x empresa), conforme previsto no art.611, caput e §1º da CLT:
Importante também registrar que tanto convenções quanto acordos coletivos de trabalho serão válidos e aplicáveis, de igual modo, tanto para trabalhadores sindicalizados quanto para os não filiados à entidade sindical representante da categoria. Ainda a respeito deste tema, destacamos uma relevante modificação na CLT trazida pela Reforma Trabalhista. Os acordos coletivos de trabalho prevalecerão sempre às disposições de convenção coletiva:
Observação: antes da Reforma Trabalhista, o dispositivo legal obrigava a aplicação das convenções coletivas somente quando fossem mais benéficas que os acordos. A Reforma Trabalhista também trouxe a ideia de prevalência do negociado sobre o legislado, que é uma forma de flexibilização do princípio da norma mais favorável. O dispositivo vindo de convenção coletiva de trabalho prevalece sobre o da lei, mesmo que a disposição em si não seja a mais benéfica para o trabalhador. A CLT traz:
O referido dispositivo legal elenca em XV incisos, exemplos (em rol exemplificativo) de temas a respeito dos quais o negociado prevalecerá sobre a lei, tais como: pacto quanto à jornada de trabalho (observando-se os limites impostos pela Constituição Federal, conforme inciso I) e o banco de horas anual (nos termos do inciso II). Com isso, se possibilitou maior flexibilidade do contrato de trabalho sob os limites da Constituição Federal, Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil e os previstos no art.611-B da CLT. Atenção! Flexibilização não é desregulamentação. Flexibilização é reduzir o rigor da lei. Desregulamentação é a exclusão de um direito. Artigo 611-A da CLT
Artigo 611-B da CLTComo limitações ao art. 611-A estão as disposições encontradas na Constituição Federal, nos Tratados Internacionais e no art. 611-B. O caput deste art. prevê:
O dispositivo da CLT em questão elenca um rol de direitos (em trinta incisos), que não poderão ser objeto de supressão ou redução. Como exemplo: normas de identificação profissional (inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – inciso I) e o seguro-desemprego (em caso de desemprego involuntário - inciso II). Além disso, o parágrafo único do art. 611-B determina que é proibido suprimir ou reduzir direitos relacionados à saúde, à higiene ou à segurança no trabalho. Porém, as previsões relacionadas à jornada de trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, podendo então sofrer reduções ou supressões.
Como exemplo disso, temos o art. 611-A, que prevê a possibilidade de redução do intervalo para refeição. Vigência dos instrumentos coletivosA previsão legal relativa ao prazo de vigência dos instrumentos coletivos celebrados (convenções e acordos coletivos de trabalho) também foi alterada pela Reforma Trabalhista. Os instrumentos são vigentes por apenas dois anos (contados de sua celebração) vedada a ultratividade. Ou seja, o prazo máximo é de dois anos. A previsão está no §3º do artigo 614 da CLT:
Após esse período, a relação entre empregador e empregado será regida pelo que dispuser a lei e não mais pelo que foi negociado. Dessa forma, há a aplicação da teoria da aderência limitada ao prazo (ou seja, teoria de não haver ultratividade nos instrumentos negociados). Essa aplicação supera a Súmula nº 277 do TST, que estabelecia que o instrumento coletivo celebrado vigeria até que outro acordo ou convenção coletiva de trabalho o substituísse. É obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho?É vedada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. É opcional a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
É facultativa a participação dos sindicatos nas negociações?é facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, podendo as Centrais Sindicais celebrar Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
Não é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho após a reforma trabalhista?Em face de regra constitucional, é dever do sindicato participar da negociação coletiva mediante os procedimentos e limites aprovados em assembleia. A recusa à negociação configura conduta antissindical, pois não lhe é dado negar-se a representar os trabalhadores interessados ou da categoria profissional.
É obrigatória a participação dos sindicatos inclusive os sindicatos econômicos nas negociações coletivas de trabalho?As regras estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho são de incidência obrigatória aos integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelos sindicatos que formalizaram o acordo. Isso porque a convenção coletiva de trabalho é um acordo que possui natureza de norma.
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