Como regra geral os atos processuais sempre dependem de forma determinada?

Como regra geral os atos processuais sempre dependem de forma determinada?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece normas b�sicas sobre o processo administrativo no �mbito da Administra��o Federal direta e indireta, visando, em especial, � prote��o dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administra��o.

� 1o Os preceitos desta Lei tamb�m se aplicam aos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio da Uni�o, quando no desempenho de fun��o administrativa.

� 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - �rg�o - a unidade de atua��o integrante da estrutura da Administra��o direta e da estrutura da Administra��o indireta;

II - entidade - a unidade de atua��o dotada de personalidade jur�dica;

III - autoridade - o servidor ou agente p�blico dotado de poder de decis�o.

Art. 2o A Administra��o P�blica obedecer�, dentre outros, aos princ�pios da legalidade, finalidade, motiva��o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradit�rio, seguran�a jur�dica, interesse p�blico e efici�ncia.

Par�grafo �nico. Nos processos administrativos ser�o observados, entre outros, os crit�rios de:

I - atua��o conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a ren�ncia total ou parcial de poderes ou compet�ncias, salvo autoriza��o em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse p�blico, vedada a promo��o pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atua��o segundo padr�es �ticos de probidade, decoro e boa-f�;

V - divulga��o oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hip�teses de sigilo previstas na Constitui��o;

VI - adequa��o entre meios e fins, vedada a imposi��o de obriga��es, restri��es e san��es em medida superior �quelas estritamente necess�rias ao atendimento do interesse p�blico;

VII - indica��o dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decis�o;

VIII – observ�ncia das formalidades essenciais � garantia dos direitos dos administrados;

IX - ado��o de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, seguran�a e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos � comunica��o, � apresenta��o de alega��es finais, � produ��o de provas e � interposi��o de recursos, nos processos de que possam resultar san��es e nas situa��es de lit�gio;

XI - proibi��o de cobran�a de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impuls�o, de of�cio, do processo administrativo, sem preju�zo da atua��o dos interessados;

XIII - interpreta��o da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim p�blico a que se dirige, vedada aplica��o retroativa de nova interpreta��o.

CAP�TULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administra��o, sem preju�zo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que dever�o facilitar o exerc�cio de seus direitos e o cumprimento de suas obriga��es;

II - ter ci�ncia da tramita��o dos processos administrativos em que tenha a condi��o de interessado, ter vista dos autos, obter c�pias de documentos neles contidos e conhecer as decis�es proferidas;

III - formular alega��es e apresentar documentos antes da decis�o, os quais ser�o objeto de considera��o pelo �rg�o competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigat�ria a representa��o, por for�a de lei.

CAP�TULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4o S�o deveres do administrado perante a Administra��o, sem preju�zo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-f�;

III - n�o agir de modo temer�rio;

IV - prestar as informa��es que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAP�TULO IV
DO IN�CIO DO PROCESSO

Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de of�cio ou a pedido de interessado.

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicita��o oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - �rg�o ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identifica��o do interessado ou de quem o represente;

III - domic�lio do requerente ou local para recebimento de comunica��es;

IV - formula��o do pedido, com exposi��o dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Par�grafo �nico. � vedada � Administra��o a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 7o Os �rg�os e entidades administrativas dever�o elaborar modelos ou formul�rios padronizados para assuntos que importem pretens�es equivalentes.

Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conte�do e fundamentos id�nticos, poder�o ser formulados em um �nico requerimento, salvo preceito legal em contr�rio.

CAP�TULO V
DOS INTERESSADOS

Art. 9o S�o legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas f�sicas ou jur�dicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exerc�cio do direito de representa��o;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, t�m direitos ou interesses que possam ser afetados pela decis�o a ser     adotada;

III - as organiza��es e associa��es representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associa��es legalmente constitu�das quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 10. S�o capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previs�o especial em ato normativo pr�prio.

CAP�TULO VI
DA COMPET�NCIA

Art. 11. A compet�ncia � irrenunci�vel e se exerce pelos �rg�os administrativos a que foi atribu�da como pr�pria, salvo os casos de delega��o e avoca��o legalmente admitidos.

Art. 12. Um �rg�o administrativo e seu titular poder�o, se n�o houver impedimento legal, delegar parte da sua compet�ncia a outros �rg�os ou titulares, ainda que estes n�o lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em raz�o de circunst�ncias de �ndole t�cnica, social, econ�mica, jur�dica ou territorial.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se � delega��o de compet�ncia dos �rg�os colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. N�o podem ser objeto de delega��o:

 I - a edi��o de atos de car�ter normativo;

II - a decis�o de recursos administrativos;

III - as mat�rias de compet�ncia exclusiva do �rg�o ou autoridade.

Art. 14. O ato de delega��o e sua revoga��o dever�o ser publicados no meio oficial.

� 1o O ato de delega��o especificar� as mat�rias e poderes transferidos, os limites da atua��o do delegado, a dura��o e os objetivos da delega��o e o recurso cab�vel, podendo conter ressalva de exerc�cio da atribui��o delegada.

� 2o O ato de delega��o � revog�vel a qualquer tempo pela autoridade delegante.

� 3o As decis�es adotadas por delega��o devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-�o editadas pelo delegado.

Art. 15. Ser� permitida, em car�ter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avoca��o tempor�ria de compet�ncia atribu�da a �rg�o hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os �rg�os e entidades administrativas divulgar�o publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em mat�ria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo compet�ncia legal espec�fica, o processo administrativo dever� ser iniciado perante a autoridade de menor grau hier�rquico para decidir.

CAP�TULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEI��O

Art. 18. � impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na mat�ria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situa��es ocorrem quanto ao c�njuge, companheiro ou parente e afins at� o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo c�njuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato � autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Par�grafo �nico. A omiss�o do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser arg�ida a suspei��o de autoridade ou servidor que tenha amizade �ntima ou inimizade not�ria com algum dos interessados ou com os respectivos c�njuges, companheiros, parentes e afins at� o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alega��o de suspei��o poder� ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAP�TULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 22. Os atos do processo administrativo n�o dependem de forma determinada sen�o quando a lei expressamente a exigir.

� 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vern�culo, com a data e o local de sua realiza��o e a assinatura da autoridade respons�vel.

� 2o Salvo imposi��o legal, o reconhecimento de firma somente ser� exigido quando houver d�vida de autenticidade.

� 3o A autentica��o de documentos exigidos em c�pia poder� ser feita pelo �rg�o administrativo.

� 4o O processo dever� ter suas p�ginas numeradas seq�encialmente e rubricadas.

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias �teis, no hor�rio normal de funcionamento da reparti��o na qual tramitar o processo.

Par�grafo �nico. Ser�o conclu�dos depois do hor�rio normal os atos j� iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou � Administra��o.

Art. 24. Inexistindo disposi��o espec�fica, os atos do �rg�o ou autoridade respons�vel pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de for�a maior.

Par�grafo �nico. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado at� o dobro, mediante comprovada justifica��o.

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do �rg�o, cientificando-se o interessado se outro for o local de realiza��o.

CAP�TULO IX
DA COMUNICA��O DOS ATOS

Art. 26. O �rg�o competente perante o qual tramita o processo administrativo determinar� a intima��o do interessado para ci�ncia de decis�o ou a efetiva��o de dilig�ncias.

� 1o A intima��o dever� conter:

I - identifica��o do intimado e nome do �rg�o ou entidade administrativa;

II - finalidade da intima��o;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informa��o da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indica��o dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

� 2o A intima��o observar� a anteced�ncia m�nima de tr�s dias �teis quanto � data de comparecimento.

� 3o A intima��o pode ser efetuada por ci�ncia no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ci�ncia do interessado.

� 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domic�lio indefinido, a intima��o deve ser efetuada por meio de publica��o oficial.

� 5o As intima��es ser�o nulas quando feitas sem observ�ncia das prescri��es legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intima��o n�o importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a ren�ncia a direito pelo administrado.

Par�grafo �nico. No prosseguimento do processo, ser� garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intima��o os atos do processo que resultem para o interessado em imposi��o de deveres, �nus, san��es ou restri��o ao exerc�cio de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAP�TULO X
DA INSTRU��O

Art. 29. As atividades de instru��o destinadas a averiguar e comprovar os dados necess�rios � tomada de decis�o realizam-se de of�cio ou mediante impuls�o do �rg�o respons�vel pelo processo, sem preju�zo do direito dos interessados de propor atua��es probat�rias.

� 1o O �rg�o competente para a instru��o far� constar dos autos os dados necess�rios � decis�o do processo.

� 2o Os atos de instru��o que exijam a atua��o dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

 Art. 30. S�o inadmiss�veis no processo administrativo as provas obtidas por meios il�citos.

 Art. 31. Quando a mat�ria do processo envolver assunto de interesse geral, o �rg�o competente poder�, mediante despacho motivado, abrir per�odo de consulta p�blica para manifesta��o de terceiros, antes da decis�o do pedido, se n�o houver preju�zo para a parte interessada.

� 1o A abertura da consulta p�blica ser� objeto de divulga��o pelos meios oficiais, a fim de que pessoas f�sicas ou jur�dicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alega��es escritas.

� 2o O comparecimento � consulta p�blica n�o confere, por si, a condi��o de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administra��o resposta fundamentada, que poder� ser comum a todas as alega��es substancialmente iguais.

 Art. 32. Antes da tomada de decis�o, a ju�zo da autoridade, diante da relev�ncia da quest�o, poder� ser realizada audi�ncia p�blica para debates sobre a mat�ria do processo.

 Art. 33. Os �rg�os e entidades administrativas, em mat�ria relevante, poder�o estabelecer outros meios de participa��o de administrados, diretamente ou por meio de organiza��es e associa��es legalmente reconhecidas.

 Art. 34. Os resultados da consulta e audi�ncia p�blica e de outros meios de participa��o de administrados dever�o ser apresentados com a indica��o do procedimento adotado.

Art. 35. Quando necess�ria � instru��o do processo, a audi�ncia de outros �rg�os ou entidades administrativas poder� ser realizada em reuni�o conjunta, com a participa��o de titulares ou representantes dos �rg�os competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

 Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem preju�zo do dever atribu�do ao �rg�o competente para a instru��o e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados est�o registrados em documentos existentes na pr�pria Administra��o respons�vel pelo processo ou em outro �rg�o administrativo, o �rg�o competente para a instru��o prover�, de of�cio, � obten��o dos documentos ou das respectivas c�pias.

Art. 38. O interessado poder�, na fase instrut�ria e antes da tomada da decis�o, juntar documentos e pareceres, requerer dilig�ncias e per�cias, bem como aduzir alega��es referentes � mat�ria objeto do processo.

� 1oOs elementos probat�rios dever�o ser considerados na motiva��o do relat�rio e da decis�o.

� 2o Somente poder�o ser recusadas, mediante decis�o fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam il�citas, impertinentes, desnecess�rias ou protelat�rias.

Art. 39. Quando for necess�ria a presta��o de informa��es ou a apresenta��o de provas pelos interessados ou terceiros, ser�o expedidas intima��es para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condi��es de atendimento.

Par�grafo �nico. N�o sendo atendida a intima��o, poder� o �rg�o competente, se entender relevante a mat�ria, suprir de of�cio a omiss�o, n�o se eximindo de proferir a decis�o.

Art. 40. Quando dados, atua��es ou documentos solicitados ao interessado forem necess�rios � aprecia��o de pedido formulado, o n�o atendimento no prazo fixado pela Administra��o para a respectiva apresenta��o implicar� arquivamento do processo.

Art. 41. Os interessados ser�o intimados de prova ou dilig�ncia ordenada, com anteced�ncia m�nima de tr�s dias �teis, mencionando-se data, hora e local de realiza��o.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um �rg�o consultivo, o parecer dever� ser emitido no prazo m�ximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

� 1o Se um parecer obrigat�rio e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo n�o ter� seguimento at� a respectiva apresenta��o, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

� 2o Se um parecer obrigat�rio e n�o vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poder� ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem preju�zo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 43. Quando por disposi��o de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos t�cnicos de �rg�os administrativos e estes n�o cumprirem o encargo no prazo assinalado, o �rg�o respons�vel pela instru��o dever� solicitar laudo t�cnico de outro �rg�o dotado de qualifica��o e capacidade t�cnica equivalentes.

Art. 44. Encerrada a instru��o, o interessado ter� o direito de manifestar-se no prazo m�ximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administra��o P�blica poder� motivadamente adotar provid�ncias acauteladoras sem a pr�via manifesta��o do interessado.

Art. 46. Os interessados t�m direito � vista do processo e a obter certid�es ou c�pias reprogr�ficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito � privacidade, � honra e � imagem.

Art. 47. O �rg�o de instru��o que n�o for competente para emitir a decis�o final elaborar� relat�rio indicando o pedido inicial, o conte�do das fases do procedimento e formular� proposta de decis�o, objetivamente justificada, encaminhando o processo � autoridade competente.

CAP�TULO XI
DO DEVER DE DECIDIR

Art. 48. A Administra��o tem o dever de explicitamente emitir decis�o nos processos administrativos e sobre solicita��es ou reclama��es, em mat�ria de sua compet�ncia.

Art. 49. Conclu�da a instru��o de processo administrativo, a Administra��o tem o prazo de at� trinta dias para decidir, salvo prorroga��o por igual per�odo expressamente motivada.

CAP�TULO XI-A

DA DECIS�O COORDENADA

(Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Art. 49-A. No �mbito da Administra��o P�blica federal, as decis�es administrativas que exijam a participa��o de 3 (tr�s) ou mais setores, �rg�os ou entidades poder�o ser tomadas mediante decis�o coordenada, sempre que:       (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

I - for justific�vel pela relev�ncia da mat�ria; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

II - houver discord�ncia que prejudique a celeridade do processo administrativo decis�rio.         (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

� 1� Para os fins desta Lei, considera-se decis�o coordenada a inst�ncia de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participa��o concomitante de todas as autoridades e agentes decis�rios e dos respons�veis pela instru��o t�cnico-jur�dica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formaliza��o com a legisla��o pertinente.       (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

� 2�  (VETADO).       (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

� 3�  (VETADO).        (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

� 4� A decis�o coordenada n�o exclui a responsabilidade origin�ria de cada �rg�o ou autoridade envolvida.       (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

� 5� A decis�o coordenada obedecer� aos princ�pios da legalidade, da efici�ncia e da transpar�ncia, com utiliza��o, sempre que necess�rio, da simplifica��o do procedimento e da concentra��o das inst�ncias decis�rias. (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

� 6� N�o se aplica a decis�o coordenada aos processos administrativos:      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

I - de licita��o;      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

II - relacionados ao poder sancionador; ou       (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Art. 49-B. Poder�o habilitar-se a participar da decis�o coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9� desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Par�grafo �nico. A participa��o na reuni�o, que poder� incluir direito a voz, ser� deferida por decis�o irrecorr�vel da autoridade respons�vel pela convoca��o da decis�o coordenada.      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Art. 49-C.  (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Art. 49-D. Os participantes da decis�o coordenada dever�o ser intimados na forma do art. 26 desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Art. 49-E. Cada �rg�o ou entidade participante � respons�vel pela elabora��o de documento espec�fico sobre o tema atinente � respectiva compet�ncia, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decis�o coordenada.     (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Par�grafo �nico. O documento previsto no caput deste artigo abordar� a quest�o objeto da decis�o coordenada e eventuais precedentes.      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Art. 49-F. Eventual dissenso na solu��o do objeto da decis�o coordenada dever� ser manifestado durante as reuni�es, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solu��o e de altera��o necess�rias para a resolu��o da quest�o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Par�grafo �nico. N�o poder� ser arguida mat�ria estranha ao objeto da convoca��o.       (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Art. 49-G. A conclus�o dos trabalhos da decis�o coordenada ser� consolidada em ata, que conter� as seguintes informa��es:     (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

I - relato sobre os itens da pauta;       (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

II - s�ntese dos fundamentos aduzidos;      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

III - s�ntese das teses pertinentes ao objeto da convoca��o;      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

IV - registro das orienta��es, das diretrizes, das solu��es ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convoca��o;      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

V - posicionamento dos participantes para subsidiar futura atua��o governamental em mat�ria id�ntica ou similar; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

VI - decis�o de cada �rg�o ou entidade relativa � mat�ria sujeita � sua compet�ncia.      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

� 1� At� a assinatura da ata, poder� ser complementada a fundamenta��o da decis�o da autoridade ou do agente a respeito de mat�ria de compet�ncia do �rg�o ou da entidade representada.     (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

� 2� (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

� 3� A ata ser� publicada por extrato no Di�rio Oficial da Uni�o, do qual dever�o constar, al�m do registro referido no inciso IV do caput deste artigo, os dados identificadores da decis�o coordenada e o �rg�o e o local em que se encontra a ata em seu inteiro teor, para conhecimento dos interessados.     (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

CAP�TULO XII
DA MOTIVA��O

Art. 50. Os atos administrativos dever�o ser motivados, com indica��o dos fatos e dos fundamentos jur�dicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou san��es;

III - decidam processos administrativos de concurso ou sele��o p�blica;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitat�rio;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de of�cio;

VII - deixem de aplicar jurisprud�ncia firmada sobre a quest�o ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relat�rios oficiais;

VIII - importem anula��o, revoga��o, suspens�o ou convalida��o de ato administrativo.

� 1o A motiva��o deve ser expl�cita, clara e congruente, podendo consistir em declara��o de concord�ncia com fundamentos de anteriores pareceres, informa��es, decis�es ou propostas, que, neste caso, ser�o parte integrante do ato.

� 2o Na solu��o de v�rios assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mec�nico que reproduza os fundamentos das decis�es, desde que n�o prejudique direito ou garantia dos interessados.

� 3o A motiva��o das decis�es de �rg�os colegiados e comiss�es ou de decis�es orais constar� da respectiva ata ou de termo escrito.

CAP�TULO XIII
DA DESIST�NCIA E OUTROS CASOS DE EXTIN��O DO PROCESSO

Art. 51. O interessado poder�, mediante manifesta��o escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos dispon�veis.

� 1o Havendo v�rios interessados, a desist�ncia ou ren�ncia atinge somente quem a tenha formulado.

� 2o A desist�ncia ou ren�ncia do interessado, conforme o caso, n�o prejudica o prosseguimento do processo, se a Administra��o considerar que o interesse p�blico assim o exige.

Art. 52. O �rg�o competente poder� declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decis�o se tornar imposs�vel, in�til ou prejudicado por fato superveniente.

CAP�TULO XIV
DA ANULA��O, REVOGA��O E CONVALIDA��O

Art. 53. A Administra��o deve anular seus pr�prios atos, quando eivados de v�cio de legalidade, e pode revog�-los por motivo de conveni�ncia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administra��o de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favor�veis para os destinat�rios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m�-f�.

� 1o No caso de efeitos patrimoniais cont�nuos, o prazo de decad�ncia contar-se-� da percep��o do primeiro pagamento.

� 2o Considera-se exerc�cio do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugna��o �     validade do ato.

Art. 55. Em decis�o na qual se evidencie n�o acarretarem les�o ao interesse p�blico nem preju�zo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos san�veis poder�o ser convalidados pela pr�pria Administra��o.

CAP�TULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVIS�O

Art. 56. Das decis�es administrativas cabe recurso, em face de raz�es de legalidade e de m�rito.

� 1o O recurso ser� dirigido � autoridade que proferiu a decis�o, a qual, se n�o a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar� � autoridade superior.

� 2o Salvo exig�ncia legal, a interposi��o de recurso administrativo independe de cau��o.

� 3o  Se o recorrente alegar que a decis�o administrativa contraria enunciado da s�mula vinculante, caber� � autoridade prolatora da decis�o impugnada, se n�o a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso � autoridade superior, as raz�es da aplicabilidade ou inaplicabilidade da s�mula, conforme o caso.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.417, de 2006).  Vig�ncia

Art. 57. O recurso administrativo tramitar� no m�ximo por tr�s inst�ncias administrativas, salvo disposi��o legal diversa.

Art. 58. T�m legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decis�o recorrida;

III - as organiza��es e associa��es representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - os cidad�os ou associa��es, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 59. Salvo disposi��o legal espec�fica, � de dez dias o prazo para interposi��o de recurso administrativo, contado a partir da ci�ncia ou divulga��o oficial da decis�o recorrida.

� 1o Quando a lei n�o fixar prazo diferente, o recurso administrativo dever� ser decidido no prazo m�ximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo �rg�o competente.

� 2o O prazo mencionado no par�grafo anterior poder� ser prorrogado por igual per�odo, ante justificativa expl�cita.

Art. 60. O recurso interp�e-se por meio de requerimento no qual o recorrente dever� expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 61. Salvo disposi��o legal em contr�rio, o recurso n�o tem efeito suspensivo.

Par�grafo �nico. Havendo justo receio de preju�zo de dif�cil ou incerta repara��o decorrente da execu��o, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poder�, de of�cio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62. Interposto o recurso, o �rg�o competente para dele conhecer dever� intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias �teis, apresentem alega��es.

Art. 63. O recurso n�o ser� conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante �rg�o incompetente;

III - por quem n�o seja legitimado;

IV - ap�s exaurida a esfera administrativa.

� 1o Na hip�tese do inciso II, ser� indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

� 2o O n�o conhecimento do recurso n�o impede a Administra��o de rever de of�cio o ato ilegal, desde que n�o ocorrida preclus�o administrativa.

Art. 64. O �rg�o competente para decidir o recurso poder� confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decis�o recorrida, se a mat�ria for de sua compet�ncia.

Par�grafo �nico. Se da aplica��o do disposto neste artigo puder decorrer gravame � situa��o do recorrente, este dever� ser cientificado para que formule suas alega��es antes da decis�o.

Art. 64-A.  Se o recorrente alegar viola��o de enunciado da s�mula vinculante, o �rg�o competente para decidir o recurso explicitar� as raz�es da aplicabilidade ou inaplicabilidade da s�mula, conforme o caso.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.417, de 2006).          Vig�ncia

Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclama��o fundada em viola��o de enunciado da s�mula vinculante, dar-se-� ci�ncia � autoridade prolatora e ao �rg�o competente para o julgamento do recurso, que dever�o adequar as futuras decis�es administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabiliza��o pessoal nas esferas c�vel, administrativa e penal.                (Inclu�do pela Lei n� 11.417, de 2006). Vig�ncia

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem san��es poder�o ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de of�cio, quando surgirem fatos novos ou circunst�ncias relevantes suscet�veis de justificar a inadequa��o da san��o aplicada.

Par�grafo �nico. Da revis�o do processo n�o poder� resultar agravamento da san��o.

CAP�TULO XVI
DOS PRAZOS

Art. 66. Os prazos come�am a correr a partir da data da cientifica��o oficial, excluindo-se da contagem o dia do come�o e incluindo-se o do vencimento.

� 1o Considera-se prorrogado o prazo at� o primeiro dia �til seguinte se o vencimento cair em dia em que n�o houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

� 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo cont�nuo.

� 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no m�s do vencimento n�o houver o dia equivalente �quele do in�cio do prazo, tem-se como termo o �ltimo dia do m�s.

Art. 67. Salvo motivo de for�a maior devidamente comprovado, os prazos processuais n�o se suspendem.

CAP�TULO XVII
DAS SAN��ES

Art. 68. As san��es, a serem aplicadas por autoridade competente, ter�o natureza pecuni�ria ou consistir�o em obriga��o de fazer ou de n�o fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

CAP�TULO XVIII
DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 69. Os processos administrativos espec�ficos continuar�o a reger-se por lei pr�pria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Art. 69-A.  Ter�o prioridade na tramita��o, em qualquer �rg�o ou inst�ncia, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:             (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;              (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

II - pessoa portadora de defici�ncia, f�sica ou mental;               (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

III � (VETADO)              (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, hansen�ase, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avan�ados da doen�a de Paget (oste�te deformante), contamina��o por radia��o, s�ndrome de imunodefici�ncia adquirida, ou outra doen�a grave, com base em conclus�o da medicina especializada, mesmo que a doen�a tenha sido contra�da ap�s o in�cio do processo.                (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

� 1o  A pessoa interessada na obten��o do benef�cio, juntando prova de sua condi��o, dever� requer�-lo � autoridade administrativa competente, que determinar� as provid�ncias a serem cumpridas.            (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

� 2o  Deferida a prioridade, os autos receber�o identifica��o pr�pria que evidencie o regime de tramita��o priorit�ria.                (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

� 3o  (VETADO)                (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

� 4o  (VETADO)              (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia 29 de janeiro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Paulo Paiva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1.2.1999 e retificado em 11.3.1999

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Como regra geral os atos processuais não dependem de forma determinada Configurando

Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencheram a finalidade essencial. Assim, há relevância nas formas prescritas pelo CPC.

Quais são os princípios que regulam a forma dos atos processuais?

Os princípios do Direito Processual Civil são devido processo legal, dignidade da pessoa humana, legalidade, contraditório, ampla defesa, publicidade, duração razoável do processo, igualdade, eficiência, boa fé, efetividade, adequação, cooperação, respeito ao autorregramento da vontade no processo, primazia da decisão ...

Quais são as formas dos atos processuais?

Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único.

São requisitos gerais dos atos processuais?

Alguns requisitos são obrigatórios e comuns para todo o ato processual, como o uso da língua portuguesa, a assinatura dos papéis, o prazo para a execução dos atos, a exigência de motivação das decisões judiciárias, dentre outros especificados no Código de Processo Civil e doutrinas.