De acordo com o art 20 do Estatuto da Advocacia e a OAB a jornada de trabalho

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De acordo com o art 20 do Estatuto da Advocacia e a OAB a jornada de trabalho

ADVOGADO(A) EMPREGADO(A) SEM CLÁUSULA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA TEM DIREITO DE RECEBER HORA EXTRA?

Detalhe faz toda a diferença e pode acarretar em pagamento de um grande valor de horas adicionais

Os escritórios de advocacia e os(as) advogados(as) devem ficar atentos ao contrato de trabalho que assinam. Uma das principais questões que merecem ser verificadas com cautela é: existe uma cláusula expressa de dedicação exclusiva? Esta cláusula é decisiva na definição da jornada de trabalho e no direito do(a) advogado(a) empregado(a) receber horas extras.

O Estatuto da Advocacia preceitua em seu artigo 20 que a jornada do advogado empregado não poderá exceder a duração de 4 (quatro) horas por dia e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dedicação exclusiva.

Preceitua ainda que a hora extra deve ser remunerada pelo percentual mínimo de 100% sobre o valor da hora normal. Outro ponto que vale ser lembrado é que o trabalho noturno para o(a) advogado(a) compreende as horas trabalhadas no período das 20 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte, devendo ser pagas com adicional de 25%.

O Regulamento Geral da OAB, em seu artigo 12, considera dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Em caso de dedicação exclusiva, qualquer período que exceda a jornada normal de oito horas diárias será remunerado como hora extraordinária.

A jurisprudência prevalente da Justiça do Trabalho é no sentido de que o regime de dedicação exclusiva requer que exista cláusula expressa no contrato de trabalho. Caso não tenha cláusula expressa, qualquer hora trabalhada após a 4ª hora diária é considerado hora extra.

O Tribunal Superior do Trabalho em decisão recente assim decidiu:

“…

HORAS EXTRAS. ADVOGADA EMPREGADA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO DE TRABALHO. ART. 20 DA LEI Nº 8.906/94. O artigo 20 da Lei nº 8.906/94 fixou a jornada de trabalho do advogado empregado em, no máximo, quatro horas diárias ou vinte horas semanais, permitindo a previsão de jornada diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, de dedicação exclusiva. Dedicação exclusiva, na forma do que dispõe o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é considerada como o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho e, se configurada a dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas (parágrafo único). Consoante posicionamento desta Corte, a fixação de jornada de oito horas antes do advento da Lei 8.906/94 configurava dedicação exclusiva. Nesse sentido, a OJ 403/SBDI-1, segundo a qual ” o advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias”. Após a entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, segundo a SBDI-1, a configuração da dedicação exclusiva depende de ajuste contratual nesse sentido. Ou seja, após a Lei 8.906/94, a dedicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Na presente hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que a Reclamante é advogada contratada sob o regime de exclusividade apenas com base na prova oral, consignando, inclusive, que “pouco importa para a caracterização do regime de dedicação exclusiva a manifestação formal entre as partes neste sentido, vez que o artigo 20, da Lei 8.906/1994, não traz a exigência de tal solenidade(…)”. Evidencia-se, pois, que não havia cláusula contratual expressa prevendo a adoção do regime de exclusividade. Assim, a Corte Regional decidiu contrariamente à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto” (RR-1000842-67.2018.5.02.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/10/2020).”

Resumindo, se o(a) advogado(a) empregado(a) não possui dedicação exclusiva expressa em cláusula de seu contrato de trabalho, este(a) tem direito a receber hora extra para uma jornada superior a 4 horas de trabalho. Se existe uma cláusula que define a sua exclusividade laboral, o pagamento de hora extra só vale para jornadas acima de 8 horas diárias.

Goiânia, maio de 2021.

Pedro Rafael de Moura Meireles.

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