Como transferir um funcionário de uma empresa para outra no e social?

A transferência do empregado - assim como a mudança de seu vínculo de trabalho - de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico pode ocorrer por iniciativa do empregador e concordância do colaborador.

A CLT protege o empregado para os casos de fraude, principalmente na mudança de empregador. Os artigos 10 e 448 conotam que qualquer alteração na estrutura das empresas envolvidas nesta transferência não pode afetar o contrato de trabalho existente. O empregado não pode ser prejudicado em seus direitos com qualquer mudança de vínculo empregatício.

Já é bastante comum, do ponto de vista jurídico, a aceitação das transferências nos casos em que a empresa é vendida para outro dono (sucessão trabalhista) ou mesmo em casos de fusão ou incorporação.

O empregador não poderá por sua liberalidade transferir o empregado para localidade diversa a que foi contratado, já que se trata de uma alteração contratual. Esta transferência somente será válida se tiver a anuência das partes (empregado e empregador), e assim mesmo, temos que analisar se a transferência não resultará em prejuízo ao empregado direta ou indiretamente.

De acordo com o artigo 469 da CLT, o empregador somente efetuará a transferência do empregado nos seguintes casos:

- Empregados que exerçam cargos de confiança: conforme necessidade do empregador.

- Condição implícita ou explícita: a primeira ocorre quando consta expressamente no contrato de trabalho, enquanto a outra é inerente à função.

- Transferência provisória: o empregador pode transferir o empregado para outra localidade, mesmo sem previsão expressa ou implícita no contrato de trabalho, desde que haja necessidade de serviço, e com determinação de prazo.

- Extinção do estabelecimento: o próprio fato cria a necessidade da transferência.

A transferência pode ser efetivada quando se tratar de empresas do mesmo grupo econômico, ou seja, aquelas que embora possuam personalidade jurídica própria, e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pela empresa principal e por cada uma das subordinadas.

Do ponto de vista doutrinário, o controle consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência dominante sobre a outra.

Não é permitido transferir empregados com o intuito punitivo, o que poderá provocar por parte do empregado a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme rege o art. 483 da CLT.

As despesas com transferência, como passagens, fretes e carretos de mudanças são de responsabilidade do empregador.

Ocorrendo a transferência provisória e que acarrete a mudança de domicílio, o empregador ficará obrigado ao pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário.

Caso o empregado tenha sido transferido provisoriamente e esta transferência assumir caráter definitivo, o pagamento do adicional deverá ser suspenso, bem como se o empregado retornar ao trabalho no local de origem do contrato de trabalho, já que falamos de uma transferência provisória.

Na transferência definitiva não será devido o adicional de 25%, ficando por conta do empregador as despesas resultantes da transferência como já mencionado.

O adicional de transferência dever integrar a base de cálculo para férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e IRRF.

A transferência do empregado será informada no Cadastro Geral dos empregados e desempregados (Caged) e na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

Com todos esses cuidados, nada impedirá que o empregado, futuramente, entre com uma reclamatória trabalhista contra a empresa antiga ou a atual. Caso isso aconteça, caberá às empresas provarem que o empregado não foi prejudicado com a transferência e o ato deu-se de boa-fé, sem objetivo de fraudes.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

A transferência de empregados é o deslocamento do empregado que passa a trabalhar em outro estabelecimento diferente daquele em que consta o seu contrato de trabalho, sem necessidade de calcular a rescisão.

Mas alguns cuidados devem ser observados, pois não é possível transferir o seu colaborador para qualquer outro estabelecimento.

Seguindo os conceitos do artigo 2º, § 2º da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Então isso quer dizer que a transferência de empregados é possível entre matriz e filial (e vice e versa), entre empresas de mesmo grupo,  onde há uma empresa administradora/controladora, consórcio e consorciada.

Também é possível a transferência de empregados nos casos de Cisão, Fusão e Incorporação de empresas.

Mas atenção, para a configuração do grupo econômico é prescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas. É necessária a existência de nexo relacional entre elas que caracterize ingerência ou coordenação administrativa.

Geralmente a comprovação do grupo econômico é feita mediante prova no  contrato social, onde consta todas as sociedades participantes, bem como a designação de uma sociedade controladora, ou de comando do grupo.

Uma dúvida muito comum dos empregadores é no caso de empresas diferentes, mas com sócios em comum, se é possível transferir o empregado. Bem, nesta situação precisa ser analisado se as empresas são do mesmo grupo econômico, pois de acordo com as alterações da Reforma Trabalhista não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Então, se as empresas não são do mesmo grupo, não será possível realizar a transferência.

Já no caso de um empregador pessoa física que possui mais de um estabelecimento (CAEPF), é possível transferir o empregado de um CAEPF para outro, pois a pessoa física é única e os CAEPs estão vinculados ao mesmo CPF.

Outro ponto que merece destaque é que o artigo 469 da CLT veda o empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa daquela que resultar o contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

Isso quer dizer que, para que possa ocorrer a transferência, o empregado precisa concordar, mas se a transferência não mudar o domicílio do empregado, independe de seu consentimento.

Outras possibilidades que independem do consentimento do empregado é se ocorrer extinção do estabelecimento em que ele trabalhar e em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o seu empregado.

Também não estão compreendidos na proibição os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

Vale destacar que, se a transferência for provisória, o empregador ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários do empregado, enquanto durar essa situação.

As despesas resultantes da transferência sempre correrão por conta do empregador.

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição.

É possível transferir funcionários de uma empresa para outra?

Sim, é possível fazer a transferência de empregados entre uma e outra empresa, sem a necessidade de efetuar a rescisão e readmissão. A observação a ser feita é que a transferência não implique em qualquer prejuízo ou supressão de direitos ao colaborador/empregado.

Como fazer transferência de funcionário?

Guia Trabalhista O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio.

Quais são os casos em que é permitido a transferência de empregados?

Então isso quer dizer que a transferência de empregados é possível entre matriz e filial (e vice e versa), entre empresas de mesmo grupo, onde há uma empresa administradora/controladora, consórcio e consorciada. Também é possível a transferência de empregados nos casos de Cisão, Fusão e Incorporação de empresas.

O que escrever na CTPS quando o funcionário é transferido?

Ao proceder à transferência de local de trabalho é necessário anotar na CTPS do empregado transferido, na parte referente a "Anotações Gerais", a data da transferência, bem como o local para onde foi transferido o trabalhador.