Como se sabe será admitida ação privada nos crimes de ação pública?

O Inciso LIX do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, define que:

Art 5º, LIX, CF – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

Esse inciso trata do direito fundamental da vítima e de sua família à aplicação da lei penal. Isto é, nos casos em que o Ministério Público não apresenta a denúncia dentro do prazo previsto na legislação processual penal, é dado à vítima ou aos seus representantes o direito de ingressar com uma ação penal da iniciativa privada.

Importante notar que a ação penal é sempre pública (Estado representado pelo Ministério Público), e que, como regra geral, a iniciativa é também pública, promovida pelo órgão criminal do Ministério Público. Mas, excepcionalmente, a ação penal pode ter iniciativa privada – seja porque o legislador infraconstitucional (leis abaixo da Constituição, exemplo: Código de Processo Penal) entende que, em certos tipos de crimes, o interesse privado em sua repressão se sobrepõe ao interesse público, a exemplo dos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), seja porque, para os demais, a regra geral de iniciativa do Ministério Público para a propositura da ação penal é contrabalanceada pelo direito de queixa subsidiária (ajuizamento pela vítima ou parentes), a fim de que a vítima tenha também o poder de movimentar a Justiça em caso de inércia do Ministério Público.

Segundo Fernando Capez, uma ação penal privada “é aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou a seu representante legal. A distinção básica que se faz entre ação penal privada e ação penal pública reside na legitimidade ativa. Nesta, o tem o órgão do Ministério Público, com exclusividade (CF, art. 129, I); naquela, o ofendido ou quem por ele de direito. Mesmo na ação privada, o Estado continua sendo o único titular do direito de punir e, portanto, da pretensão punitiva. Apenas por razões de política criminal é que ele outorga ao particular o direito de ação. Trata-se, portanto, de legitimação extraordinária, ou substituição processual, pois o ofendido, ao exercer a queixa, defende um interesse alheio (do Estado na repressão dos delitos) em nome próprio.” Nesse momento você pode estar se perguntando: o que é uma “ação penal pública”? Ou, o que é uma “ação penal de iniciativa privada”?. Não se preocupe, vamos te explicar melhor o que isso tudo significa com uma situação hipotética.

Imagine que algum bem jurídico seu (aquilo que pode ser objeto de proteção pelo Direito, como, por exemplo, um carro, que é expressão do bem jurídico patrimônio) sofreu uma lesão, caracterizando um crime – por exemplo, um furto. Você então leva esse fato ao conhecimento das autoridades, para que haja uma investigação e sejam tomadas providências contra quem praticou aquele crime e danificou seu bem. De acordo com a lei processual penal (artigo 46 do Código de Processo Penal), após encerradas as investigações e encaminhados os autos ao Ministério Público, esse órgão tem um prazo para entrar com a denúncia na Justiça criminal contra quem praticou um crime.

Contudo, caso o Ministério Público, por alguma razão, não respeite o prazo de dar entrada com a denúncia, a pessoa ofendida ou seu representante legal pode entrar com um pedido de queixa substitutiva, ou subsidiária.

A queixa subsidiária não é o caminho comum que um processo penal apresenta, mas um caminho alternativo que só pode ser seguido caso o Ministério Público não apresente a denúncia no prazo. Ou seja, no caso do exemplo, você ou seu representante legal teriam o direito de “transformar” uma ação penal pública em uma ação penal privada, por meio de uma queixa subsidiária, a qual substituiria a denúncia do Ministério Público (que, nesse exemplo, não foi feita dentro do prazo). É exatamente a esse direito – o de “transformar” uma ação penal pública em uma ação penal privada – que se refere o inciso LIX.

A queixa (ou “queixa-crime”) subsidiária gera efeitos relevantes na prática. A partir do momento em que a vítima (ou seu representante) a apresenta à Justiça, essa ação segue seu curso de maneira independente da ação posterior do Ministério Público. Supondo que a vítima fez a denúncia-substitutiva e iniciou a ação penal privada. Se, posteriormente, o Ministério Público decide arquivar o inquérito policial e parar de investigar a pessoa responsável pela ação criminosa, a ação iniciada pelo cidadão (vítima ou representante) não será encerrada automaticamente. Pelo contrário, a ação penal privada terá seguimento como um processo autônomo, mas poderá ter a intervenção do Ministério Público em cada ato processual, visto que o órgão não perde, em momento algum, a sua condição de titular da ação penal.

Nos casos em que a pessoa ofendida seja menor de 18 anos, o direito de queixa caberá exclusivamente ao representante legal do ofendido. Afinal, apenas a partir dos 18 anos, a pessoa adquire plena capacidade legal e passa a ter o direito de ingressar com a ação penal privada subsidiária.

Por acaso termos como “inciso” e “alínea” são complicados para você?. Que tal checar o conteúdo do Politize! sobre a estrutura das leis e aprender mais sobre o “juridiquês”?

Quando será admitida ação privada nos crimes de ação pública?

Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do ...

O que é ação privada nos crimes de ação pública?

O conceito propriamente dito de uma Ação Penal Privada se entende como sendo toda ação movida por iniciativa da vítima ou, se for menor ou incapaz, por seu representante legal.

Em que casos é cabível a ação penal privada subsidiária da pública?

É cabível nos crimes de ação penal pública, quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal. Postula o Art. 46. Do CPP que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).

Como Sabe

Em suma: para saber quando será um ou outro basta verificar o que diz a lei criminal. Por outro lado, existe um terceiro tipo de ação penal, chamado “ação penal privada”. Nesse caso, não será o Ministério Público que iniciará o processo criminal, mas sim a própria vítima do crime.