Como deve ser reconhecida a transação inicial em moeda estrangeira?

Aprova a NBC TSP 24 - Efeitos das Mudan�as nas Taxas de C�mbio e Convers�o de Demonstra��es Cont�beis.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais e com fundamento no disposto na al�nea "f" do Art. 6� do Decreto- Lei n� 9.295/1946, alterado pela Lei n� 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plen�rio a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TSP 24 - EFEITOS DAS MUDAN�AS NAS TAXAS DE C�MBIO E CONVERS�O DE DEMONSTRA��ES CONT�BEIS

Objetivo

1. A entidade pode manter atividades em moeda estrangeira de duas formas: pode realizar transa��es em moedas estrangeiras ou possuir opera��es no exterior. Al�m disso, a entidade pode apresentar suas demonstra��es cont�beis em moeda estrangeira. O objetivo desta Norma � estabelecer como incluir transa��es em moeda estrangeira e opera��es no exterior nas demonstra��es cont�beis da entidade e como converter demonstra��es cont�beis para outra moeda de apresenta��o.

2. Os principais pontos envolvem (a) quais taxas de c�mbio devem ser utilizadas e (b) como reportar os efeitos das mudan�as nas taxas de c�mbio nas demonstra��es cont�beis.

Alcance

3. A entidade que elabora e apresenta demonstra��es cont�beis, de acordo com o regime de compet�ncia, deve adotar esta Norma:

(a) na contabiliza��o de transa��es e saldos em moedas estrangeiras, exceto para transa��es com derivativos e instrumentos financeiros;

(b) na convers�o da demonstra��o do resultado e do balan�o patrimonial de entidades no exterior que est�o inclu�das nas demonstra��es cont�beis da entidade por meio da consolida��o ou pela aplica��o do m�todo da equival�ncia patrimonial; e

(c) na convers�o da demonstra��o do resultado e do balan�o patrimonial para outra moeda de apresenta��o.

4. Esta Norma tamb�m se aplica quando a entidade converte os montantes relativos aos derivativos em sua moeda funcional para sua moeda de apresenta��o.

5. Esta Norma n�o se aplica ao procedimento de hedge accounting para elementos de moeda estrangeira, incluindo o hedge de investimento l�quido em entidade no exterior.

6. Esta Norma aplica-se �s entidades do setor p�blico, conforme o alcance definido na NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL.

7. (N�o convergido).

8. Esta Norma se aplica � apresenta��o das demonstra��es cont�beis em moeda estrangeira e estabelece exig�ncias a serem observadas para que as demonstra��es cont�beis resultantes possam ser consideradas em conformidade com as NBCs TSP. Para convers�es de informa��es financeiras em moeda estrangeira que n�o cumpram essas exig�ncias, esta Norma especifica as informa��es a serem divulgadas.

9. Esta Norma n�o se aplica � apresenta��o da demonstra��o dos fluxos de caixa para aqueles advindos de transa��es em moeda estrangeira ou para a convers�o de fluxos de caixa da entidade no exterior (ver NBC TSP 12 - Demonstra��o dos Fluxos de Caixa).

Defini��es

10. Os termos a seguir s�o utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

Taxa de fechamento � a taxa de c�mbio � vista vigente na data das demonstra��es cont�beis.

Varia��o cambial � a diferen�a resultante da convers�o de determinado valor de uma moeda para outra, a diferentes taxas de c�mbio.

Taxa de c�mbio � a taxa para efetuar trocas entre duas moedas.

Moeda estrangeira � a moeda diferente da moeda funcional da entidade.

Entidade no exterior pode ser uma controlada, coligada, empreendimento controlado em conjunto ou filial da entidade que reporta as demonstra��es cont�beis, cujas atividades s�o baseadas ou conduzidas em pa�s ou moeda diferente dessa entidade.

Moeda funcional � a moeda do ambiente econ�mico principal em que a entidade opera.

Itens monet�rios s�o unidades de moeda mantidas em caixa, direitos a serem recebidos e obriga��es a serem pagas em quantia fixa ou determin�vel de moeda.

Investimento l�quido em entidade com opera��es no exterior � o valor da participa��o da entidade investidora no patrim�nio l�quido da entidade com opera��o no exterior.

Moeda de apresenta��o � a moeda na qual as demonstra��es cont�beis s�o apresentadas.

Taxa de c�mbio � vista � a taxa normalmente utilizada para liquida��o imediata das opera��es de c�mbio.

Moeda funcional

11. O ambiente econ�mico principal no qual a entidade opera �, em geral, aquele em que ela fundamentalmente gera e utiliza caixa. A entidade deve considerar os seguintes fatores na determina��o de sua moeda funcional:

(a) a moeda:

(i) que � gerada a partir de receitas, tais como tributos, doa��es e multas;

(ii) que mais influencia os pre�os de bens e servi�os (geralmente, � a moeda na qual o pre�o de venda de seus produtos e servi�os s�o determinados e estabelecidos); e

(iii) do pa�s cuja concorr�ncia e regula��o mais influenciam a determina��o do pre�o de venda de seus produtos e servi�os;

(b) a moeda que mais influencia m�o de obra, material e outros custos para o fornecimento de produtos ou servi�os (geralmente � a moeda na qual tais custos s�o determinados e estabelecidos).

12. Os seguintes fatores podem servir como evid�ncias para determinar a moeda funcional da entidade:

(a) a moeda na qual s�o obtidos os recursos das atividades de financiamento (por exemplo, emiss�o de t�tulos de d�vida ou a��es);

(b) a moeda na qual os recursos gerados pelas atividades operacionais s�o normalmente acumulados.

13. Os seguintes fatores adicionais devem ser considerados na determina��o da moeda funcional de entidade com opera��es no exterior, e se a moeda funcional dessa entidade � a mesma que a da entidade que reporta as demonstra��es cont�beis (a entidade que reporta as demonstra��es cont�beis, nesse contexto, � aquela entidade que possui a entidade com opera��es no
exterior como sua controlada, filial, coligada ou empreendimento controlado em conjunto):

(a) se as atividades da entidade com opera��es no exterior s�o desenvolvidas como extens�o da entidade que reporta as demonstra��es cont�beis e n�o com grau significativo de autonomia;

(b) se as transa��es com a entidade que reporta as demonstra��es cont�beis ocorrem em propor��o alta ou baixa das atividades da entidade com opera��es no exterior;

(c) se os fluxos de caixa das atividades da entidade com opera��es no exterior afetam diretamente os fluxos de caixa da entidade que reporta as demonstra��es cont�beis e se est�o prontamente dispon�veis para remessa para esta;

(d) se os fluxos de caixa das atividades da entidade com opera��es no exterior s�o suficientes para cobrir d�vidas existentes e esperadas sem necessidade de aporte de recursos pela entidade que reporta as demonstra��es cont�beis.

14. Quando os indicadores acima estiverem mesclados e a moeda funcional n�o for evidente, a administra��o deve utilizar seu julgamento para determinar a moeda funcional que representa com maior fidedignidade os efeitos econ�micos das transa��es, dos eventos e das condi��es subjacentes. Como parte dessa abordagem, a administra��o deve priorizar os indicadores do item 11 antes de considerar os indicadores dos itens 12 e 13, elaborados para fornecer evid�ncias adicionais para determinar a moeda funcional da entidade.

15. A moeda funcional da entidade deve refletir as transa��es, os eventos e as condi��es relevantes relacionados a ela. Portanto, uma vez determinada, a moeda funcional n�o deve ser alterada a menos que haja mudan�a nas transa��es, nos eventos e nas condi��es subjacentes.

16. Se a moeda funcional for moeda de economia hiperinflacion�ria, as demonstra��es cont�beis da entidade devem ser monetariamente atualizadas. A entidade n�o pode evitar a atualiza��o, adotando como sua moeda funcional uma moeda diferente da moeda funcional determinada com base nesta Norma (tal como a moeda funcional de sua controladora).

Itens monet�rios

17. A caracter�stica essencial de item monet�rio � o direito de receber (ou a obriga��o de entregar) um n�mero fixo ou determin�vel de unidades de moeda. Os exemplos incluem: pens�es e outros benef�cios a empregados a serem pagos em dinheiro; provis�es a serem liquidadas em dinheiro; e dividendos em dinheiro ou outras distribui��es reconhecidas como passivos.

Por outro lado, a caracter�stica essencial de item n�o monet�rio � a aus�ncia do direito de receber (ou da obriga��o de entregar) um n�mero fixo ou determin�vel de unidades de moeda. Os exemplos incluem: valores pagos em adiantamento por bens e servi�os (por exemplo: aluguel antecipado); ativos intang�veis; estoques; ativo imobilizado; e provis�es a serem liquidadas mediante a entrega de ativo n�o monet�rio.

Investimento l�quido em entidade no exterior

18. A entidade pode ter item monet�rio a receber ou a pagar para entidade no exterior. O item para o qual sua liquida��o n�o � prov�vel de ocorrer, nem esteja planejada para futuro previs�vel �, em ess�ncia, parte do investimento l�quido dessa entidade naquela entidade no exterior, devendo ser contabilizado de acordo com os itens 37 e 38. Tais itens monet�rios podem incluir contas a
receber ou empr�stimos a longo prazo, mas n�o incluem contas a receber ou a pagar decorrentes de transa��es comerciais.

19. A entidade que possui item monet�rio a receber ou a pagar de entidade com opera��es no exterior, conforme descrito no item 18, pode ser qualquer entidade controlada da entidade econ�mica (entidade consolidada). Por exemplo, a entidade possui duas controladas, A e B. A controlada B � uma entidade com opera��es no exterior. A controlada A concede empr�stimo � B. O valor a receber por A (concedente do empr�stimo) � parte do investimento l�quido de A em B, se a liquida��o do empr�stimo por B n�o estiver planejada e nem for prov�vel que ocorra em futuro previs�vel. Isso seria tamb�m verdadeiro se a controlada A fosse ela mesma uma entidade no exterior.

Resumo da abordagem exigida por esta Norma

20. Ao elaborar as demonstra��es cont�beis, cada entidade - seja ela entidade individual, entidade que possua entidades no exterior (como entidade controladora) ou entidade com opera��es no exterior (como controlada ou filial) - deve determinar sua moeda funcional, com base nos itens de 11 a 16. A entidade deve converter os itens expressos em moeda estrangeira para sua moeda funcional e divulgar os efeitos de tal convers�o, de acordo com os itens de 23 a 42 e 59.

21. Muitas entidades que reportam as demonstra��es cont�beis s�o compostas de diversas entidades individuais (por exemplo, a entidade econ�mica � formada pela controladora e uma ou mais controladas). V�rios tipos de entidades, participantes, ou n�o, de entidade econ�mica, podem ter investimentos em coligadas ou acordos em conjunto. Elas tamb�m podem ter filiais, ag�ncias ou sucursais. � necess�rio que a demonstra��o do resultado e o balan�o patrimonial de cada entidade individual inclu�da na entidade que reporta as demonstra��es cont�beis sejam convertidas para a moeda utilizada por essa entidade. Esta Norma permite que a moeda de apresenta��o da entidade que reporta as demonstra��es cont�beis seja qualquer moeda (ou moedas). As demonstra��es do resultado e o balan�o patrimonial de qualquer entidade individual dentro da entidade que reporta as demonstra��es cont�beis, cuja moeda funcional difere da moeda de apresenta��o utilizada, devem ser convertidas com base nos itens de 43 a 59.

22. Esta Norma tamb�m permite � entidade individual que elabora suas demonstra��es cont�beis ou � entidade que elabora suas demonstra��es cont�beis separadas, de acordo com a NBC TSP 16 - Demonstra��es Cont�beis Separadas, apresentar essas demonstra��es em qualquer moeda (ou moedas). Caso a moeda de apresenta��o das demonstra��es cont�beis seja diferente da moeda funcional, a demonstra��o do resultado e o balan�o patrimonial tamb�m devem ser convertidos para a moeda de apresenta��o, conforme os itens de 43 a 59.

Apresenta��o de transa��o em moeda estrangeira em moeda funcional Reconhecimento inicial

23. A transa��o em moeda estrangeira � aquela expressa ou que exige liquida��o em moeda estrangeira, incluindo transa��es que surgem quando a entidade:

(a) compra ou vende produtos ou servi�os, cujo pre�o � expresso em moeda estrangeira;

(b) obt�m ou concede empr�stimos, quando os valores a pagar ou a receber s�o expressos em moeda estrangeira; ou

(c) de alguma outra forma, adquire ou aliena ativos, ou incorre ou liquida passivos expressos em moeda estrangeira.

24. A transa��o em moeda estrangeira deve ser registrada, no seu reconhecimento inicial, pela moeda funcional, aplicando-se a taxa de c�mbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira na data da transa��o � vista, sobre o montante em moeda estrangeira.

25. A data da transa��o � a data na qual a transa��o se qualifica para reconhecimento, de acordo com as NBCs TSP. Por motivos pr�ticos, muitas vezes � utilizada uma taxa que se aproxima da taxa real na data da transa��o. Por exemplo, a taxa m�dia semanal ou mensal pode ser utilizada para todas as transa��es, em cada moeda estrangeira, ocorridas durante aquele per�odo. Entretanto, se as taxas de c�mbio flutuarem significativamente, a utiliza��o da taxa m�dia do per�odo n�o � adequada.

26. Altera��es nas taxas de c�mbio podem ter impacto no caixa ou seus equivalentes mantidos ou a realizar em moeda estrangeira. A apresenta��o de tais varia��es cambiais � tratada na NBC TSP 12. Apesar de essas altera��es n�o serem fluxos de caixa, os seus efeitos devem ser apresentados na demonstra��o dos fluxos de caixa a fim de conciliar caixa e equivalentes de caixa no in�cio e final do per�odo. Esses valores devem ser apresentados separadamente dos fluxos de caixa provenientes de atividades operacionais, de investimento e de financiamento, e incluem as diferen�as, se houver, em rela��o � alternativa de tais fluxos de caixa serem demonstrados, utilizando-se a taxa de c�mbio do final do per�odo.

Apresenta��o em per�odos subsequentes

27. Em cada per�odo das demonstra��es cont�beis:

(a) os itens monet�rios em moeda estrangeira devem ser convertidos, utilizando-se a taxa de fechamento;

(b) os itens n�o monet�rios que s�o mensurados ao custo hist�rico em moeda estrangeira devem ser convertidos, utilizando-se a taxa de c�mbio da data da transa��o; e

(c) os itens n�o monet�rios que s�o mensurados ao seu valor justo em moeda estrangeira devem ser convertidos, utilizando-se a taxa de c�mbio da data em que o valor justo for determinado.

28. O valor cont�bil de um item � determinado em conjunto com outras NBCs TSP pertinentes. Por exemplo, itens do ativo imobilizado podem ser mensurados ao valor justo ou pelo custo hist�rico de acordo com a NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado. Independentemente de o valor cont�bil ser determinado com base no custo hist�rico ou no valor justo, caso esse montante seja determinado em moeda estrangeira, deve ser convertido em moeda funcional de acordo com esta Norma.

29. O valor cont�bil de alguns itens deve ser determinado comparando-se dois ou mais valores. Por exemplo, o valor cont�bil dos estoques deve ser determinado pelo custo ou valor realiz�vel l�quido, dos dois o menor, de acordo com a NBC TSP 04 - Estoques. Da mesma forma, de acordo com a NBC TSP 09 - Redu��o ao Valor Recuper�vel de Ativo N�o Gerador de Caixa, o valor cont�bil de ativo n�o gerador de caixa, para o qual h� indica��o de redu��o ao valor recuper�vel, � o menor entre o valor cont�bil, antes de se considerarem poss�veis perdas por redu��o ao valor recuper�vel, e o seu valor recuper�vel. Quando o ativo n�o for monet�rio e for expresso em moeda estrangeira, o valor cont�bil deve ser determinado, comparando-se:

(a) o custo ou valor cont�bil, conforme o caso, convertido � taxa de c�mbio vigente na data da determina��o do valor (por exemplo, a taxa na data da transa��o para item mensurado em termos de custo hist�rico); e

(b) o valor l�quido realiz�vel ou o valor recuper�vel, conforme o caso, convertido � taxa de c�mbio da data em que o valor foi determinado (por exemplo, taxa de fechamento na data das demonstra��es cont�beis).

Essa compara��o pode gerar perda por redu��o ao valor recuper�vel a ser reconhecida na moeda funcional sem que seja reconhecida na moeda estrangeira e viceversa.

30. Quando v�rias taxas de c�mbio estiverem dispon�veis, a taxa de c�mbio a ser utilizada deve ser aquela a partir da qual os futuros fluxos de caixa representados pela transa��o ou saldo poderiam ser realizados se esses fluxos de caixa tivessem ocorrido na data da mensura��o. Se, temporariamente, n�o houver c�mbio entre duas moedas, a taxa a ser utilizada deve ser a primeira taxa de c�mbio subsequente a partir da qual a transa��o de c�mbio poderia ser efetuada.

Reconhecimento das varia��es cambiais

31. Como observado no item 5, esta Norma n�o trata de hedge accounting para itens em moeda estrangeira.

32. As varia��es cambiais que surgem da liquida��o de itens monet�rios, ou da convers�o de itens monet�rios por taxas diferentes daquelas pelas quais foram inicialmente convertidos durante o per�odo, ou em demonstra��es cont�beis anteriores, devem ser reconhecidas no resultado do per�odo em que surgirem, com exce��o das varia��es cambiais tratadas no item 37.

33. Quando itens monet�rios surgem de transa��es em moeda estrangeira e h� mudan�a na taxa de c�mbio entre a data da transa��o e a data da liquida��o, o resultado � uma varia��o cambial. Quando a transa��o deve ser liquidada dentro do mesmo per�odo cont�bil em que ocorreu, toda a varia��o cambial deve ser reconhecida nesse mesmo per�odo. Entretanto, quando a transa��o for liquidada em per�odo cont�bil subsequente, a varia��o cambial reconhecida em cada per�odo, at� a data de liquida��o, deve ser determinada pela mudan�a nas taxas de c�mbio ocorrida durante cada per�odo.

34. O tratamento da altera��o da taxa de c�mbio de moeda estrangeira na demonstra��o dos fluxos de caixa � descrito no item 26.

35. Quando o ganho ou a perda sobre itens n�o monet�rios for reconhecido diretamente no patrim�nio l�quido, qualquer varia��o cambial atribu�da �quele item de ganho ou perda deve, tamb�m, ser reconhecida diretamente no patrim�nio l�quido. Por outro lado, quando o ganho ou a perda sobre item n�o monet�rio for reconhecido no resultado do per�odo, qualquer varia��o cambial atribu�da �quele ganho ou perda deve, tamb�m, ser reconhecido no resultado do per�odo.

36. Outras NBCs TSP determinam que alguns ganhos ou perdas sejam reconhecidos diretamente no patrim�nio l�quido. Por exemplo, a NBC TSP 07 requer que determinados ganhos e perdas da reavalia��o de itens do ativo imobilizado sejam reconhecidos diretamente no patrim�nio l�quido. Quando tal ativo � mensurado em moeda estrangeira, o item 27 (c) determina que o valor reavaliado seja convertido, utilizando-se a taxa em vigor na data de determina��o do valor. Com isso, a varia��o cambial resultante tamb�m deve ser reconhecida no patrim�nio l�quido.

37. Varia��es cambiais provenientes de item monet�rio que faz parte do investimento l�quido da entidade que reporta as demonstra��es cont�beis em entidade com opera��es no exterior (ver item 18) devem ser reconhecidas no resultado do per�odo das demonstra��es cont�beis separadas da entidade que reporta as demonstra��es cont�beis ou das demonstra��es cont�beis individuais da entidade no exterior, conforme o caso. Nas demonstra��es cont�beis que incluem entidade com opera��es no exterior e entidade que reporta as demonstra��es cont�beis (por exemplo: demonstra��es cont�beis consolidadas, quando a entidade com opera��es no exterior � entidade controlada), tais varia��es cambiais devem ser reconhecidas, inicialmente, em item separado do patrim�nio l�quido e reconhecidas como ganho ou perda na aliena��o do investimento l�quido, de acordo com o item 57.

38. Quando o item monet�rio faz parte do investimento da entidade que reporta as demonstra��es cont�beis em opera��es no exterior e est� expresso na moeda funcional dessa entidade, surge a varia��o cambial nas demonstra��es cont�beis individuais da entidade no exterior, conforme item 32. Se tal item est� expresso na moeda funcional da entidade no exterior, surge a varia��o cambial nas demonstra��es cont�beis separadas da entidade que apresenta as demonstra��es cont�beis, conforme item 32. Se esse item est� expresso em moeda que n�o � a funcional da entidade que reporta as demonstra��es cont�beis ou da entidade no exterior, a varia��o cambial em ambas as entidades surge, tamb�m, conforme item 32. Tais varia��es cambiais devem ser reclassificadas para item espec�fico do patrim�nio l�quido nas demonstra��es cont�beis que incluem entidade com opera��es no exterior e nas demonstra��es cont�beis da entidade que as reporta, (por exemplo, demonstra��es cont�beis nas quais a entidade com opera��es no exterior � consolidada ou reconhecida pelo m�todo da equival�ncia patrimonial).

39. Quando a entidade mant�m seus registros cont�beis em moeda diferente da sua moeda funcional, ao elaborar suas demonstra��es cont�beis todos os valores devem ser convertidos para a moeda funcional, conforme os itens de 23 a 30. Esse procedimento deve gerar os mesmos valores na moeda funcional que teriam ocorrido se os itens tivessem sido registrados inicialmente na moeda funcional. Por exemplo, itens monet�rios s�o convertidos para a moeda funcional utilizando a taxa de fechamento, e itens n�o monet�rios mensurados com base no custo hist�rico s�o convertidos utilizando a taxa de c�mbio na data da transa��o que resultou em seu reconhecimento.

Mudan�a da moeda funcional

40. Quando h� mudan�a da moeda funcional, a entidade deve utilizar os procedimentos de convers�o aplic�veis � nova moeda funcional prospectivamente a partir da data da mudan�a.

41. Conforme visto no item 15, a moeda funcional da entidade deve refletir as transa��es, os eventos e as condi��es subjacentes que s�o significativas para ela. Portanto, uma vez determinada a moeda funcional, ela somente pode ser trocada se houver mudan�a nas transa��es, nos eventos e nas condi��es subjacentes. Por exemplo, a mudan�a na moeda que influencia fortemente os pre�os de venda de bens e servi�os pode causar a mudan�a na moeda funcional da entidade.

42. O efeito de mudan�a na moeda funcional deve ser contabilizado prospectivamente. Ou seja, a entidade deve efetuar a convers�o de todos os itens para a nova moeda funcional, utilizando a taxa de c�mbio na data da mudan�a. Os valores convertidos resultantes para os itens n�o monet�rios devem ser tratados como se fossem seus custos hist�ricos. Varia��es cambiais decorrentes da convers�o de opera��o no exterior, previamente classificada em patrim�nio l�quido, conforme os itens 37 e 44 (c), n�o devem ser reconhecidas no resultado do per�odo, at� a aliena��o da entidade no exterior.

Utiliza��o da moeda de apresenta��o diferente da moeda funcional

Convers�o para moeda de apresenta��o das demonstra��es cont�beis

43. A entidade pode apresentar suas demonstra��es cont�beis em qualquer moeda (ou moedas). Se a moeda de apresenta��o das demonstra��es cont�beis diferir da moeda funcional da entidade, sua demonstra��o do resultado e seu balan�o patrimonial devem ser convertidos para a moeda de apresenta��o. Por exemplo, quando uma entidade econ�mica, como organiza��o internacional, cont�m entidades individuais com diferentes moedas funcionais, as demonstra��es do resultado e os balan�os patrimoniais de cada entidade devem ser expressas na mesma moeda comum a todas elas para que as demonstra��es cont�beis consolidadas possam ser apresentadas.

44. A demonstra��o do resultado e o balan�o patrimonial de entidade com opera��es no exterior cuja moeda funcional n�o � de economia hiperinflacion�ria devem ser convertidas para moeda de apresenta��o diferente por meio dos seguintes procedimentos:

(a) ativos e passivos para cada balan�o patrimonial apresentado (por exemplo, incluindo as informa��es comparativas) devem ser convertidos utilizando a taxa de fechamento na data dessa demonstra��o;

(b) receitas e despesas para cada demonstra��o do resultado (por exemplo, incluindo as informa��es comparativas) devem ser convertidas utilizando a taxa de c�mbio em vigor nas datas das transa��es; e

(c) todas as varia��es cambiais resultantes devem ser reconhecidas como item separado do patrim�nio l�quido.

45. Na convers�o de fluxos de caixa, ou seja, dos recebimentos e pagamentos de caixa, de entidade com opera��es no exterior para fins de consolida��o na sua demonstra��o dos fluxos de caixa, a entidade que reporta as demonstra��es cont�beis deve estar em conformidade com os procedimentos da NBC TSP 12. A NBC TSP 12 requer que os fluxos de caixa da entidade controlada, a qual satisfaz � defini��o de entidade no exterior, sejam convertidos, utilizando-se as taxas de c�mbio entre a moeda de apresenta��o e a moeda estrangeira nas datas dos fluxos de caixa. A NBC TSP 12 tamb�m disp�e sobre ganhos e perdas n�o realizados oriundas de altera��es nas taxas de c�mbio no caixa e nos equivalentes de caixa mantidos ou a realizar em moeda estrangeira.

46. Por raz�es pr�ticas, a taxa que se aproxime da taxa de c�mbio em vigor nas datas das transa��es, por exemplo, taxa m�dia para o per�odo, � normalmente utilizada para converter itens de receita e despesa. Entretanto, se a taxa de c�mbio flutuar, significativamente, a utiliza��o da taxa m�dia do per�odo n�o � apropriada.

47. As varia��es cambiais mencionadas no item 44 (c) s�o decorrentes de:

(a) diferen�a entre a convers�o de receitas e despesas pela taxa de c�mbio em vigor nas datas das transa��es e a de convers�o de ativos e passivos pela taxa de fechamento. Tais varia��es cambiais decorrem tanto dos itens de receita e de despesa reconhecidos no resultado do per�odo, quanto daqueles reconhecidos diretamente no patrim�nio l�quido;

(b) diferen�a entre a convers�o do patrim�nio l�quido inicial � taxa de fechamento diferente da taxa de fechamento anterior.

Essas varia��es cambiais n�o devem ser reconhecidas no resultado porque as mudan�as na taxa de c�mbio t�m pouco ou nenhum efeito direto sobre os fluxos de caixa presentes e futuros das opera��es. Quando as varia��es cambiais s�o relacionadas � entidade com opera��es no exterior que � consolidada, mas que n�o seja controlada integral, as varia��es cambiais acumuladas resultantes da convers�o e atribu�veis a participa��es de n�o controladores devem ser apropriadas e reconhecidas como parte da participa��o desses n�o controladores no balan�o patrimonial consolidado.

48. A demonstra��o do resultado e o balan�o patrimonial da entidade cuja moeda funcional � a de economia hiperinflacion�ria devem ser convertidos para a moeda de apresenta��o por meio dos seguintes procedimentos:

(a) os valores (por exemplo, ativos, passivos, itens do patrim�nio l�quido, receitas e despesas, incluindo saldos comparativos) devem ser convertidos na taxa de fechamento na data das demonstra��es cont�beis mais recentes; exceto

(b) que, quando os valores s�o convertidos para a moeda de economia n�o hiperinflacion�ria, os valores comparativos devem ser aqueles apresentados em valores anuais correntes nas demonstra��es cont�beis do per�odo anterior (por exemplo, n�o s�o ajustados para mudan�as subsequentes no n�vel de pre�os ou mudan�as subsequentes na taxa de c�mbio).

49. Quando a moeda funcional da entidade for a de economia hiperinflacion�ria, a entidade deve atualizar monetariamente suas demonstra��es cont�beis, antes de adotar o m�todo de convers�o descrito no item 48, exceto para valores comparativos que devem ser convertidos em moeda de economia n�o hiperinflacion�ria (ver item 48 (b)). Quando a economia deixa de ser hiperinflacion�ria e a entidade n�o mais atualizar monetariamente suas demonstra��es cont�beis, ela deve utilizar como custo hist�rico, na convers�o para moeda de apresenta��o, os valores atualizados ao n�vel de pre�o da data em que a entidade deixou de efetuar a referida atualiza��o.

Convers�o das demonstra��es de entidade no exterior

50. Os itens de 51 a 56, al�m dos itens de 43 a 49, se aplicam quando a demonstra��o do resultado e o balan�o patrimonial de entidade com opera��es no exterior devem ser convertidos para moeda de apresenta��o para que a entidade com opera��es no exterior possa ser inclu�da nas demonstra��es cont�beis da entidade que reporta as demonstra��es cont�beis por meio da consolida��o ou pelo m�todo da equival�ncia patrimonial.

51. A incorpora��o da demonstra��o do resultado e do balan�o patrimonial de entidade com opera��es no exterior �quelas da entidade que reporta as demonstra��es cont�beis devem seguir os procedimentos normais de consolida��o, tais como a elimina��o de saldos e transa��es entre entidades que formam a entidade econ�mica (ver NBC TSP 17 - Demonstra��es Cont�beis Consolidadas).

52. Entretanto, ativo (ou passivo) monet�rio de entidade que perten�a � entidade econ�mica, seja ele de curto ou de longo prazos, n�o pode ser eliminado contra o passivo (ou ativo) correspondente de outra entidade que perten�a � mesma entidade econ�mica sem apresentar o resultado das flutua��es da moeda nas demonstra��es cont�beis consolidadas. Isso ocorre
porque o item monet�rio representa um compromisso para converter uma moeda em outra e exp�e a entidade que reporta as demonstra��es cont�beis a ganhos ou a perdas devido �s flutua��es da moeda. Portanto, nas demonstra��es cont�beis consolidadas da entidade que reporta as demonstra��es cont�beis, tal varia��o cambial deve continuar a ser reconhecida no resultado do per�odo ou, se origin�ria das circunst�ncias descritas no item 37, deve ser classificada no patrim�nio l�quido at� a aliena��o do investimento.

53. Quando a data das demonstra��es cont�beis de entidade no exterior for diferente da data da entidade que reporta as demonstra��es cont�beis, a entidade com opera��es no exterior normalmente elabora demonstra��es adicionais referentes � mesma data das demonstra��es cont�beis da entidade que reporta as demonstra��es cont�beis. A NBC TSP 17 especifica as exig�ncias a serem adotadas quando a data das demonstra��es cont�beis da entidade controladora n�o coincide com a da entidade controlada.

54. Quando existe diferen�a entre a data das demonstra��es cont�beis da entidade que reporta as demonstra��es cont�beis e a entidade no exterior, os ativos e os passivos da entidade com opera��es no exterior devem ser convertidos pela taxa de c�mbio em vigor na data das demonstra��es cont�beis da entidade no exterior.

55. Os ajustes devem ser efetuados para mudan�as significativas na taxa de c�mbio at� a data das demonstra��es cont�beis da entidade que reporta as demonstra��es cont�beis, de acordo com a NBC TSP 17. A mesma abordagem deve ser utilizada ao adotar o m�todo da equival�ncia patrimonial para coligadas e empreendimentos controlados em conjunto, de acordo com a NBC TSP 18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.

56. O �gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) e qualquer ajuste ao valor justo dos ativos e passivos decorrentes da aquisi��o de entidade no exterior devem ser tratados como ativo e passivo da entidade no exterior. Portanto, devem ser expressos na moeda funcional da entidade no exterior e convertidos pela taxa de fechamento, de acordo com os itens 44 e 48.

Aliena��o total ou parcial de entidade no exterior

57. Na aliena��o de entidade no exterior, o valor acumulado das diferen�as das varia��es cambiais relacionadas � entidade no exterior e acumulada em item separado do patrim�nio l�quido deve ser reclassificado para o resultado do per�odo quando o ganho ou a perda da aliena��o for reconhecido (ver NBC TSP 11 - Apresenta��o das Demonstra��es Cont�beis).

57A. Al�m do tratamento cont�bil previsto para a aliena��o integral da participa��o da entidade em entidade no exterior, as seguintes aliena��es parciais devem ser contabilizadas como aliena��o:

(a) quando a aliena��o parcial envolver a perda de controle de controlada que contenha entidade no exterior, mesmo que a entidade mantenha participa��o na excontrolada ap�s a aliena��o parcial; e

(b) quando a participa��o retida ap�s a aliena��o parcial de participa��o em acordo em conjunto ou aliena��o parcial de participa��o em coligada que incluir opera��o no exterior for ativo financeiro que inclui opera��o no exterior.

57B. Na aliena��o de controlada que contenha entidade no exterior, o montante acumulado de varia��es cambiais relacionadas a essa entidade, que tenha sido atribu�do � participa��o de n�o controladores, deve ser desreconhecido, sem, contudo, ser transferido para resultados acumulados no patrim�nio l�quido.

57C. Na aliena��o parcial de controlada que contenha entidade no exterior, a entidade deve realocar o montante acumulado de varia��es cambiais reconhecido no patrim�nio l�quido �s participa��es de n�o controladores nessa entidade no exterior, na propor��o da participa��o destes. Em qualquer outra aliena��o parcial de entidade no exterior, a entidade deve transferir para resultados acumulados somente a participa��o proporcional alienada sobre o montante acumulado de varia��es cambiais reconhecido no patrim�nio l�quido.

57D. A aliena��o parcial da participa��o em entidade no exterior � qualquer redu��o da participa��o mantida por entidade na entidade no exterior, com exce��o daquelas redu��es previstas no item 57A que devem ser contabilizadas como aliena��o.

58. A entidade pode alienar suas participa��es em entidade com opera��es no exterior por meio de venda, liquida��o, reembolso de a��es do capital ou abandono de toda ou parte daquela entidade no exterior. O pagamento de dividendo ou distribui��o similar s� faz parte da aliena��o quando constitui retorno sobre o investimento, por exemplo, quando o dividendo ou distribui��o similar � pago com os lucros da pr�aquisi��o. No caso de aliena��o parcial, apenas a parte proporcional das varia��es cambiais acumuladas relacionadas devem ser inclu�das no ganho ou na perda. A redu��o do valor cont�bil de entidade com opera��es no exterior n�o constitui aliena��o parcial. Consequentemente, nenhuma parte do ganho ou da perda cambial diferido deve ser reconhecida no resultado do per�odo no momento da redu��o.

Efeitos fiscais das varia��es cambiais

59. Para entidades sujeitas a tributos sobre a renda, que reportam as demonstra��es cont�beis, a orienta��o sobre o tratamento dos (a) efeitos fiscais associados aos ganhos e �s perdas em transa��es com moeda estrangeira, e (b) varia��es cambiais provenientes da convers�o de demonstra��es cont�beis da entidade (incluindo entidade no exterior) em moeda diferente podem ser encontrados nas Normas Brasileiras de Contabilidade.

Divulga��o

60. Nos itens 62 e de 64 a 66, as refer�ncias � moeda funcional se aplicam, no caso de entidade econ�mica, � moeda funcional da controladora.

61. A entidade deve divulgar:

(a) o montante das varia��es cambiais reconhecidas no resultado do per�odo, exceto para aquelas provenientes de instrumentos financeiros avaliados pelo valor justo por meio do resultado; e

(b) varia��es cambiais l�quidas, classificadas em conta espec�fica do patrim�nio l�quido, e a concilia��o do montante de tais varia��es cambiais, no come�o e no fim do per�odo.

62. Quando a moeda de apresenta��o das demonstra��es cont�beis for diferente da moeda funcional, esse fato deve ser citado juntamente com a divulga��o da moeda funcional e a raz�o para a utiliza��o de moeda de apresenta��o diferente.

63. Quando houver mudan�a na moeda funcional da entidade que reporta as demonstra��es cont�beis ou de entidade no exterior significativa, esse fato e a raz�o para a mudan�a da moeda funcional devem ser divulgados.

64. Quando a entidade apresenta suas demonstra��es cont�beis em moeda que seja diferente da sua moeda funcional, ela somente deve mencionar que essas demonstra��es cont�beis est�o em conformidade com as NBCs TSP, se estiverem de acordo com todas as exig�ncias de cada norma aplic�vel, incluindo o m�todo de convers�o descrito nos itens 44 e 48.

65. A entidade, algumas vezes, apresenta suas demonstra��es cont�beis ou outras informa��es cont�beis em moeda que n�o a sua moeda funcional sem cumprir as exig�ncias do item 64. Por exemplo, a entidade pode converter para outra moeda somente itens selecionados de suas demonstra��es cont�beis ou, ent�o, a entidade, cuja moeda funcional n�o seja moeda de economia hiperinflacion�ria, pode converter as demonstra��es cont�beis para outra moeda, convertendo todos os itens pela taxa de fechamento mais recente. Essas convers�es n�o est�o de acordo com as NBCs TSP, e as divulga��es especificadas no item 66 devem ser exigidas.

66. Quando a entidade apresentar suas demonstra��es cont�beis ou outras informa��es cont�beis em moeda que n�o a sua moeda funcional ou a moeda de apresenta��o das demonstra��es cont�beis, e as exig�ncias do item 64 n�o forem cumpridas, a entidade deve:

(a) identificar claramente as informa��es como sendo informa��es suplementares para distingui-las das informa��es que est�o de acordo com as NBCs TSP;

(b) divulgar a moeda utilizada para essas informa��es suplementares; e

(c) divulgar a moeda funcional da entidade e o m�todo de convers�o utilizado para determinar as informa��es suplementares.

67 a 73. (N�o convergidos).

Vig�ncia

Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades do setor p�blico a partir de 1� de janeiro de 2021, salvo na exist�ncia de algum normativo em �mbito nacional que estabele�a prazos espec�ficos - casos em que estes prevalecem.

ZULMIR IV�NIO BREDA

Presidente do Conselho

Quanto ao reconhecimento inicial de operações em moeda estrangeira?

Reconhecimento inicial Uma transação em moeda estrangeira deve ser reconhecida contabilmente, no momento inicial, pela moeda funcional, mediante a aplicação da taxa de câmbio à vista entre a moeda funcional e a moeda estrangeira, na data da transação, sobre o montante em moeda estrangeira.

Como deve ser reconhecida a variação cambial?

Regime de competência: A variação cambial é reconhecida a cada período, independentemente da liquidação da operação. Assim, se ocorrer no período uma variação cambial passiva (despesa), já nesse período ela irá reduzir o lucro da empresa e, talvez, o montante do IRPJ devido.

Como contabilizar recebimento em moeda estrangeira?

Contabilizar operações em Dólar e Variação Cambial decorrente de Contrato de Crédito em moeda estrangeira parece simples, no momento do recebimento do crédito, basta converter o montante negociado pela taxa de câmbio do dia do fechamento da operação para obter os valores em reais.

Quais são os tipos de transações possíveis com moeda estrangeira?

Quais operações podem ser realizadas?.
Transferências, pagamentos e recebimentos com cartões internacionais;.
Transferências financeiras internacionais;.
Compra e venda de moedas estrangeiras;.
Investimentos em moedas estrangeiras..