Ação de divorcio litigioso com partilha de bens

Divórcio e dissolução de união estável

Ação de divorcio litigioso com partilha de bens

Ação de divorcio litigioso com partilha de bens

Ação de divorcio litigioso com partilha de bens

É necessário um tempo mínimo de casamento para que ocorra o divórcio? Qualquer das partes pode tomar a iniciativa?

Desde 2010, não há exigência de tempo mínimo de casamento para que um casal decida pelo divórcio. O legislador adotou o entendimento de que o término do casamento pode ocorrer pelo simples fato de que acabou o afeto entre as partes, excluindo-se com isso, inclusive, o debate quanto à culpa pela dissolução do vínculo. Desta forma, qualquer das partes pode tomar a iniciativa, mesmo aquela que tenha infringido algum dos deveres previstos pelo Código Civil como inerentes ao casamento (fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos).

Como é realizado o divórcio e a dissolução da união estável?

Tanto o divórcio quanto a dissolução da união estável seguem trâmites semelhantes e podem ocorrer no âmbito administrativo (ou seja, sem a necessidade de ingressar em Juízo) ou na esfera judicial. Confira as diferenças de cada modalidade:

Extrajudicial – Nesta modalidade, o divórcio ou a dissolução de união estável são realizados em cartório na presença do casal. Somente é possível optar por essa forma de dissolução quando não haja filhos menores e o casal, de forma consensual, sem divergências, concorde com o término do vínculo, a partilha de bens e eventual pagamento de pensão alimentícia. A formalização do divórcio ou da dissolução da união estável é realizada por meio de escritura pública que, após expedida, deve ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento ou registro da união estável para averbação.

Judicial – Ocorre sempre que houver filhos menores e quando existirem divergências entre o casal quanto a qualquer das questões relacionados à dissolução do vínculo, como, por exemplo, a partilha de bens, a guarda de filhos ou a pensão alimentícia. O divórcio ou a dissolução da união estável pela via judicial podem realizar-se de forma consensual ou litigiosa. Em ambos os casos, porém, é necessário ingressar em Juízo por meio de advogado (particular ou, se não houver condições econômicas para a contratação, por meio da Defensoria Pública ou de advogado nomeado pelo Juízo, de forma dativa), com uma ação de divórcio ou dissolução de união estável. Ao final do processo o juiz, após ouvir o Ministério Público, profere a sentença decretando o divórcio ou dissolução da união estável, que será averbada perante o registro civil competente.

Quais são as diferenças do divórcio judicial consensual e litigioso?

Consensual – O divórcio ou a dissolução de união estável judicial acontecem de modo consensual quando não há divergências entre o casal. Ou seja, as partes estão de acordo com o fim do casamento e concordam quanto aos demais termos, como partilha de bens, guarda dos filhos e pagamento de pensão alimentícia.

Litigioso – Ocorre nas situações em que há alguma divergência entre as partes, que pode ser em relação à partilha dos bens ou guarda dos filhos, por exemplo, ou mesmo quando uma das partes não concorda com a dissolução da união. Neste caso, cada um terá seu próprio advogado e, ao final do processo, ouvido o Ministério Público, o juiz proferirá sentença decidindo sobre todas as questões.

Confira também os tópicos relacionados à guarda e direito de visita, pensão alimentícia e partilha de bens.

   

Ação de divorcio litigioso com partilha de bens
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Como funciona a partilha de bens no divórcio litigioso?

Nesse regime os bens não serão divididos, pois pertencem única e exclusivamente àquele que o adquiriu. De acordo com a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), haverá a partilha somente em relação aos bens adquiridos durante o matrimônio.

Como fica a partilha de bens após o divórcio?

Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens. Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum.

Como o juiz determina a partilha de bens?

Em geral, no divórcio judicial, a partilha dos bens é feita mediante proposta dos cônjuges e homologação do juiz.

Qual o prazo para fazer a partilha de bens após divórcio?

Para ambas as situações, existe a possibilidade de que tais bens sejam partilhados em um momento futuro. Mas há um prazo para se requerer a partilha dos bens após a decretação do divórcio e/ou dissolução da união estável. Este é de dez anos contados da data da separação, seja do casamento ou da união estável.