Qual o período máximo de internação de adolescentes para o cumprimento de medidas socioeducativas?

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), após verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade (PSC); liberdade assistida (LA); inserção em regime de semiliberdade; e internação em estabelecimento educacional.

A advertência consiste em um aconselhamento verbal, que será reduzido a termo (será colocado por escrito) e devidamente assinado. Quanto à reparação de dano, se for o caso, o adolescente poderá restituir alguma coisa, ressarcir o dano causado, ou qualquer outra forma para compensar o prejuízo da vítima, de acordo com a determinação do Judiciário.

A prestação de serviços à comunidade (PSC) consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período que não exceda a seis meses, em entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. As tarefas são atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Já na liberdade assistida (LA), a autoridade designará uma pessoa capacitada (recomendada por entidade ou programa de atendimento) para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Essa medida socioeducativa será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitando a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. Essa medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

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Na internação, o adolescente tem a privação da liberdade. Será permitida a realização de atividades externas, segundo orientação da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. Essa medida também não comporta prazo determinado, ainda que o período máximo, em nenhuma hipótese, excederá a três anos. Após esse período, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. A liberação será compulsória aos 21 anos. A manutenção da internação é reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

Confira o Caderno Universo Feminino na Fundação CASA, sobre o atendimento socioeducativo destinado a elas

Previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas socioeducativas são aplicadas quando verificada a prática de ato infracional. Podem ir desde a advertência; obrigação de reparar dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; até a inserção em regime de semiliberdade ou a internação em estabelecimento educacional.
Cabe ao Estado a gerência das medidas de privação de liberdade, em espaços adequados à prática que, no Paraná, são os Centros de Socioeducação.
Instalados em espaços físicos distintos, desenvolvem ações específicas de acordo com a modalidade de atendimento, unificadas pela adoção de um projeto pedagógico comum

  • Internação
  • Internação Provisória
  • Semiliberdade

Internação


Características

A internação é a medida privativa de liberdade, resultante de um processo judicial. Deve ser aplicada mediante o cometimento de ato infracional de grave ameaça ou violência à pessoa, ou quando houver reincidência no cometimento de infrações.
A duração pode variar de 6 meses a até 3 anos, conforme o princípio da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A cada 6 meses, o adolescente deverá passar por uma avaliação, conforme estabelece o artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Os Centros de Socioeducação são as unidades de atendimento que executam as medidas socioeducativas privativas de liberdade que integram a rede de atenção ao adolescente em conflito com a lei do Estado do Paraná. Estão articuladas entre si e com os demais equipamentos da rede, programas e regime de atendimento, Poder Judiciário, Ministério Público, permitindo o funcionamento orgânico do sistema de justiça juvenil. As bases de implantação dos Centros de Socioeducação são definidas pela sua concepção arquitetônica, concepção sociopedagógica, dinâmica funcional e definição de equipamentos e materiais.

O programa de internação deverá ser instalado em espaço físico especialmente preparado que atenda às exigências do ECA e do Sistema Nacional de Socioeducação (Sinase). Deverá possibilitar a separação dos adolescentes por idade, compleição física e gravidade da infração, além de permitir o desenvolvimento da proposta pedagógica em condições adequadas de segurança. A quantidade de vagas ofertadas poderá variar entre 20 e 90, dependendo das características da população e da demanda regional.

Público-alvo

A Internação é aplicada em adolescentes que, conforme delimita o ECA, são pessoas com idades entre 12 e 18 anos incompletos. São encaminhados ao Centro Socioeducativo por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Como a medida socioeducativa tem duração máxima de 3 anos, o programa poderá atender a adolescentes com até 21 anos incompletos.

Objetivos
  • Desenvolver nos adolescentes as competências de ser e de conviver de modo a contribuir para a construção do seu projeto de vida;
  • Promover o atendimento dos adolescentes através de ações socioeducativas, privilegiando a escolarização, a formação profissional e a inclusão familiar e comunitária;
  • Zelar pela integridade física, moral e psicológica dos adolescentes;
  • Realizar relatórios técnicos e estudos de caso com os adolescentes, abordando aspectos socioeducativos da história pregressa e os fatos ocorridos durante o período de internação;
  • Proporcionar oportunidades para o desenvolvimento do protagonismo juvenil;
  • Preparar os adolescentes para o convívio social, como pessoas cidadãs e futuros profissionais, de modo a não reincidirem na prática de atos infracionais;
  • Estabelecer redes comunitárias de atenção aos adolescentes e seus familiares, com o objetivo de favorecer sua integração a partir do desligamento.

Internação Provisória

Características

A internação provisória é um procedimento aplicado antes da sentença julgada, quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional cometido pelo adolescente ou quando há um descumprimento de ordem anteriormente aplicada pelo Poder Judiciário.
Conforme prevê o artigo 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a internação provisória caracteriza-se pela privação de liberdade com duração máxima de 45 dias, período em que são realizados os estudos técnicos que subsidiam a aplicação da medida socioeducativa determinada pelo Poder Judiciário.
O programa deverá ser instalado em espaço físico especialmente preparado que atenda às exigências do ECA e do Sistema Nacional de Socioeducação (Sinase).  A capacidade de atendimento deverá variar de 20 à 90 adolescentes, dependendo da demanda regional.

Público-alvo

A internação provisória destina-se ao atendimento de adolescentes, de ambos os sexos, com idade entre 12 e 18 anos incompletos, apreendidos por autoridade policial em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Objetivos
  • Realizar um estudo de caso que identifique a trajetória de vida do adolescente e as circunstâncias em que ocorreu o ato infracional, a fim de subsidiar a decisão do Poder Judiciário;
  • Promover espaços para a reflexão e conscientização dos adolescentes referente ao ato infracional praticado e à própria trajetória de vida;
  • Preparar os adolescentes para o cumprimento da medida socioeducativa definida pelo juiz, garantindo o acompanhamento familiar e articulando a rede de serviços para sua reinserção social;
  • Propor às autoridades judiciais a aplicação de medidas socioeduativas que favoreçam o resgate psicossocial dos adolescentes.

Semiliberdade


Características

O regime de semiliberdade está contemplado no artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que o define como uma medida socioeducativa restritiva de liberdade. Poderá ser determinada pela autoridade judicial como medida inicial ou como uma forma de transição para o meio aberto. A medida não comporta prazo determinado e, tal como a internação, está sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
O espaço físico destinado ao programa é caracterizado como uma moradia e deve reproduzir o modelo de uma residência. Sua concepção visa proporcionar um ambiente socioeducacional que permita, ao educando, desenvolver um novo código de convivência, mas que também lhe ofereça garantias quanto à segurança pessoal, com limites espaciais definidos que lhe garantam proteção.

Público-alvo

O programa se destina a adolescentes em conflito com a lei atendidos em espaço físico caracterizado como uma moradia familiar com capacidade de atendimento variável entre nove e doze adolescentes, dependendo das características da população e da demanda regional. A composição da população de cada casa seguirá um perfil pré-determinado, seguindo a faixa etária e a modalidade do atendimento (medida inicial ou de transição para o meio aberto).

Objetivos
  • Propiciar ao adolescente a convivência num ambiente educativo onde possa expressar-se individualmente, vivenciar o compromisso comunitário e participar de atividades grupais, visando sua preparação para exercer com responsabilidade o direito à liberdade irrestrita;

  • Possibilitar ao adolescente o exercício do respeito às normas sociais e ao outro, no contato direto com o meio social em que desenvolverá atividades voltadas à sua escolarização e profissionalização, além de outras oportunidades de interação comunitária;

  • Resgatar e preservar vínculos familiares dos adolescentes, através da participação das famílias em atividades do programa e da liberação dos adolescentes para passar os finais de semana em suas próprias casas junto às suas famílias;

  • Oferecer ao adolescente uma oportunidade de acesso à rede de serviços e programas sociais que necessite, proporcionando-lhe condições para o convívio social pleno.

Qual o prazo máximo para internação ECA?

O texto também determina que o período máximo de internação não excederá a três anos e que a liberação será compulsória aos 21 de idade, exceto no caso de ato infracional contra a vida, quando ocorrerá até os 30 anos de idade.

Qual o prazo máximo da medida de internação?

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias .

Pode permanecer em internação até depois dos 21 anos?

Assim, em consonância com este limite máximo de 21 anos, é que se fixou o limite máximo de internação em 3 anos (art. 121, § 3º, do ECA), de forma a que aquele que comete ato infracional com 17 anos de idade, ainda possa responder pelo seu ato, permanecendo internado até os 21 anos de idade.

Qual o prazo das medidas socioeducativas?

Conforme o artigo 118, § 2º., do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida sócio-educativa de liberdade assistida "será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor."