São práticas abusivas conforme o Código de Defesa do Consumidor?

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

  • I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
  • II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
  • III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
  • IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
  • V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
  • VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
  • VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
  • VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
  • IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
  • X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
  • XI – Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
  • XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
  • XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

A pandemia ocasionada pela propagação do COVID-19 alterou drasticamente as relações interpessoais, jurídicas, socioeconômicas, escancarou a fragilidade do sistema de saúde pública e forçou a edição em tempo recorde de leis e diplomas visando minimizar os graves impactos ocasionados pela propagação do vírus. Nesse sentido, não há dúvidas de que as relações de consumo também foram afetadas pela pandemia do COVID-19, com efeitos e reflexos diretos no Direito do Consumidor.

O consumidor é aquele, segundo o art. 2º do CDC, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Pode haver dúvidas sobre quem pode ser considerado “destinatário final” para os fins legais, visto que o CDC silencia a respeito, cabendo a doutrina e a jurisprudência dirimir a questão. Na lição de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamin e Bruno Miragem:

Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção.

Indubitavelmente, as relações de consumo exigem que a parte mais fraca do polo contratual tenha uma proteção acentuada, considerando que o consumidor sempre será vulnerável em face do fornecedor de bens e serviços, os quais detêm o capital e podem acabar impondo a sua vontade na relação de consumo, obrigando o consumidor a aceitar as condições impostas pelos fornecedores – não raras vezes excessivas e desproporcionais - gerando um desequilíbrio na relação contratual.

A pandemia ocasionada pela propagação do COVID-19 escancarou a prática abusiva de fornecedores, que motivados pela alta demanda de produtos básicos e essenciais, passaram a realizar práticas consideradas abusivas pelo Código de Defesa de Consumidor, como o aumento excessivo de preços de alimentos, combustíveis e até mesmo de máscaras de proteção facial, as quais, em muitos estabelecimentos, na cidade de Porto Alegre, por exemplo, exigem do consumidor a chamada “venda casada”, obrigando o cliente a comprar a máscara e álcool-gel, prática também considerada abusiva pela legislação consumerista.

PRÁTICAS ABUSIVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19

O Código de Defesa do Consumidor elenca as práticas consideradas abusivas no art. 39, X, o qual veda, por exemplo, a prática abusiva, sem justa causa no preço de produtos, contudo tem se verificado que desde o início da pandemia do COVID há notório abuso nas relações de consumos, nos quais houveram aumentos drásticos nos valores de diversos produtos. 

A pandemia escancarou uma realidade já vivida pelo consumidor brasileiro: as práticas abusivas praticadas pelos fornecedores de bens ou serviços, as quais se acentuaram durante a pandemia, sendo que por estes motivos, o Código de Defesa do Consumidor possui dispositivos que devem ser utilizados a fim de proteger e garantir aos consumidores medidas justas em um momento de enorme dificuldade vivido por todos nós.

O PROCON de São Paulo publicou recentemente em seu site oficial um levantamentorealizado pelo Núcleo de Inteligência e Pesquisas da Escola de Proteção e Defesa do Consumidor sobre o aumento desproporcional de preços no período da pandemia do COVID-19, destacando que os produtos que tiveram os maiores aumentos de preços foram alimentos em geral, máscaras, produtos de higiene e produtos de limpeza.

O desequilíbrio na relação consumerista é demonstrado a partir da desigualdade de forças entre consumidor e fornecedor, sendo papel do Direito do Consumidor defender o cidadão, que é a parte hipossuficiente e vulnerável, de práticas ilícitas e abusivas nas relações de consumo, a luz do artigo 4, I do Código de Defesa do Consumidor. 

Em âmbito legislativo, atualmente tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4561/20, que classifica como abusivo e ainda como infração da ordem econômica o aumento dos preços dos produtos da cesta básica em casos de pandemias, epidemias ou estado de calamidade pública. 

Para fiscalizar essa relação abusiva de consumo, que coloca o consumidor em desvantagem, se faz necessário a intervenção do Estado, para realizar a defesa e o amparo parte consumidora, sendo primordial destacar a atuação dos PROCON’s na fiscalização e aplicação de multas em empresas que realizam práticas abusivas nas relações de consumo.

Diante da propagação do COVID-19 no país, em março de 2020, as autoridades sanitárias determinaram que as populações passassem a realizar cuidados preventivos e a necessidade de isolamento social, o que acarretou em cancelamento de viagens, abusos nos preços de máscaras, álcool em gel, luvas, planos de saúde, dentre outros.Em busca de proteção os cidadãos procuraram os produtos essenciais, que em muitos estabelecimentos foi constatado a elevação injustificada dos valores.

Para os casos de abusos excessivos em decorrência do cancelamento de pacotes de viagens, deverá o fornecedor oferecer opções possíveis ao consumidor, como adiamento, crédito futuro, reembolso, sem a cobrança de multas ou aplicações de penalidades. Em caso de negativa da empresa contratada em realizar a negociação deve ser comunicado ao PROCON ou até mesmo ao judiciário para requerer a negociação do serviço mal /ou não prestado ao consumidor.

Nos valores abusivos de itens básicos, deve ser aplicado o artigo 170, V, da Constituição Federal, bem como,o artigo 39, X do Código de Defesa do Consumidor, onde prevê o aumento insignificativo de preços de produtos e serviços, devendo o comerciante demonstrar notas fiscais dos valores antes da pandemia, para ser observado a margem de lucros, onde aponta o valor que foi pago pelo produto e por quanto foi vendido. 

Ressalta-se, para que haja aumento abusivo dos valores são obrigados os fornecedores e comerciantes aumentem os valores sem qualquer tipo de aumento no custo do produto ou que venham se aproveitar de situações de desastres, como foram os casos dos itens de prevenção: luvas, máscaras e álcool em gel. Nesse caso, o consumidor que se sentir lesado deve procurar e relatar o fato ao PROCON e até mesmo ao Ministério Público Estadual. As empresas que elevarem os valores de mercadores, sem justa causa, poderão sofrer aplicação de multa administrativa até mesmo serem processadas criminalmente.

Ainda, no que tange a elevação de preços sem justa causa, tal ato pode ser configurado como abuso de direito, conforme definição de ato ilícito pelo artigo 187, do Código Civil, segundo o qual também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Nesse sentido, o autor Bruno Miragem esclarece que:

O Direito do Consumidor compreende, em si, também uma projeção da proteção da pessoa humana. Consumir é uma necessidade existencial, ninguém vive sem consumir. Logo, resguardar a integridade de cada pessoa é fazê-lo também na sua tutela como consumidor.

A luz do artigo 39,I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Percebe-se que não pode se haver limitação de quantidade, contudo em meio a pandemia os distribuidores podem restringir a compra dos consumidores, pois se trata de meios de garantir o abastecimento dos demais consumidores, não se caracterizando prática abusiva, devido ser motivada em justa causa, conforme dispõe a nota técnica CNDD-FC nº 01/2020 emitida pela Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor Básico de 17 de março de 2020.

CONCLUSÃO

A pandemia ocasionada pela propagação do COVID-19 escancarou a prática abusiva de fornecedores, que motivados pela alta demanda de produtos básicos e essenciais, passaram a realizar práticas consideradas abusivas pelo Código de Defesa de Consumidor, como o aumento excessivo de preços de alimentos, combustíveis e até mesmo de máscaras de proteção facial.

A prática abusiva na relação de consumo pode configurar crime contra a economia popular e, em razão da pandemia enfrentada, até mesmo crime à saúde pública, tendo em vista o desequilíbrio na relação de consumo entre consumidor e fornecedor, devendo ser primordial o diálogo e a negociação entre as partes para buscar um consenso que seja benéfico para ambos.

Por fim, destaca-se, a necessidade do consumidor ao se deparar com práticas abusivas no mercado de consumo, levar o fato para as autoridades competentes, como Ministério Público e PROCON, a fim de denunciar a conduta para que possam ser aplicadas medidas eficazes que evitem essas práticas.

Texto: Bárbara Marcela Garcia dos Santos Ramos - graduada em Direito, especialista em Direito Processual Civil e em Direito Público e Matheus Bernardes Souza - graduado em Direito, sócio no Herzberg e Bernardes Advogados Associados, especializando em Direito e Processo do Trabalho.

É considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor?

A luz do artigo 39,I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

O que diz o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor?

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

O que diz no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor?

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, den- tre outras práticas abusivas: X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.