São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que passei direto?

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Cuidar do corpo é uma das medidas essenciais para quem quer ter uma vida saudável nos dias de hoje. Neste sentido, matricular-se em uma academia de ginástica pode ser de grande ajuda para manter o corpo são. Contudo, algumas medidas devem ser tomadas para que o bolso não saia prejudicado.

A primeira delas, de acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), é ler atentamente o contrato. O Instituto alerta que todo fornecedor deve manter disponível o documento, antes do momento da contratação, sendo que o consumidor tem o direito de exigi-lo.

Outra informação é que as cláusulas não devem conter termos técnicos ao extremo, que dificultam a interpretação e que pode até torná-las nulas.

“A empresa que não disponibiliza o contrato apresenta conduta pouco transparente e fere o Código de Defesa do Consumidor, seja ao descumprir o direito básico à informação, seja ao desconsiderar a disposição mais específica de seu artigo 46, que é claro ao desobrigar o consumidor de obedecer aos termos do contrato quando não lhe for dada a possibilidade de analisá-lo antecipadamente”, explica a advogada do Idec, Mariana Ferraz.

Problemas
Em julho, o Instituto analisou o contrato de dez academias (de pequeno, médio e grande porte) da cidade de São Paulo. Veja abaixo os principais problemas encontrados e que atitude tomar ao se deparar com eles:

  • Multa por cancelamento: segundo o Idec, a multa por cancelamento não é ilegal, entretanto o valor desta não pode ser excessivo. A entidade considera que, nos casos de academias de ginástica, é razoável cobrar 10% do valor que o consumidor pagaria até o fim do contrato.

O que fazer? Ao se deparar com multas absurdas, o Idec aconselha ao consumidor que tente conversar com a empresa. Caso a conversa não tenha sucesso, uma alternativa é pagar a multa e lutar pela devolução do valor em um Juizado Especial Cível, ou mesmo discutir judicialmente a cláusula abusiva;

  • Reajuste de preços: o Instituto informa que, conforme a Lei 9.069/1995, os contratos com duração igual ou superior a um ano devem ter reajuste de preços a cada 12 meses. Dessa forma, cláusulas que permitam correção monetária antes de um ano não são consideradas nulas.

O que fazer? Caso não concorde com o reajuste ou perceba alguma irregularidade, o aluno deve questionar a academia antes de assinar o contrato. O mesmo deve ser feito se não ficar claro qual é a periodicidade do mesmo;

  • Uso de imagem e envio de material promocional: os direitos de imagem e de privacidade são considerados fundamentais pela Constituição. Assim, dispor sobre tais temas em contratos de adesão é inadequado, considera o Idec. “Essas práticas não devem ser compulsórias e, sim, condicionadas à expressa autorização do consumidor”, explica a advogada do Instituto.

O que fazer? Mariana informa que o uso indevido de imagem é passível de indenização, que o cliente pode exigir na Justiça. No que diz respeito ao marketing não solicitado, a melhor maneira é pedir para a academia excluir o nome do mailling.

Além do contrato
Além do contrato, o aluno deve tomar ainda alguns cuidados nas academias, para que se mantenha em segurança e para ter os seus direitos respeitados.

Por isso, orienta o Idec, o consumidor deve sempre exigir a presença de um instrutor durante os seus treinos.

No mais, diz o Instituto, na hora de fazer o exame médico e a avaliação física, o cliente tem o direito de escolher um médico de sua confiança, seja do plano de saúde, ou de uma clínica particular, por exemplo.

Por fim, alerta a entidade, em academias onde há guarda-volumes e estacionamento, ainda que gratuitamente, o estabelecimento comercial assume a responsabilidade pela guarda, sendo assim responsável por furtos ou danos. Portanto, esclarece Mariana, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços”.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que cria regras para prevenir o superendividamento dos consumidores. O texto, que teve origem em projeto de lei aprovado no Congresso, foi sancionado com alguns vetos e ainda será publicado no Diário Oficial da União.

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A lei aperfeiçoa a disciplina do crédito do consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. A proposta aprovada prevê mais transparência nos contratos de empréstimos e tenta impedir condutas consideradas extorsivas.

Vetos

A Secretaria Geral da Presidência da República informou que foi vetado o item que estabeleceria que, nos contratos de crédito consignado, a soma das parcelas reservadas para o pagamento das dívidas não poderia ser superior a 30% da remuneração mensal do consumidor. O dispositivo dizia ainda que esse valor poderia ainda ser acrescido em 5%, destinado exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito.

"A propositura contrariaria interesse público ao restringir de forma geral a 30% o limite da margem de crédito já anteriormente definida pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, que estabeleceu o porcentual máximo de consignação em 45%, dos quais 5% seriam destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito", diz a justificativa do veto.

Também foi vetado o dispositivo que "estabeleceria que seriam nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços e produtos que previssem a aplicação de lei estrangeira que limitassem, total ou parcialmente, a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor".

Segundo justificativa do veto, "a propositura contrariaria interesse público tendo em vista que restringiria a competitividade, prejudicando o aumento de produtividade do País, ao restringir de forma direta o conjunto de opções dos consumidores brasileiros, especialmente quanto à prestação de serviços de empresas domiciliadas no exterior a consumidores domiciliados no Brasil, o que implicaria restrição de acesso a serviços e produtos internacionais. Em virtude de a oferta de serviços e de produtos ser realizada em escala global, principalmente, por meio da internet, é impraticável que empresas no exterior conheçam e se adequem às detalhadas e específicas normas consumeristas nacionais".

Outro veto foi ao dispositivo que estabeleceria que seria vedado expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não, fazer referência a crédito sem juros, gratuito, sem acréscimo ou com taxa zero ou expressão de sentido semelhante. O governo entendeu que a proposta contrariaria interesse público ao proibir "operações que ocorrem no mercado usualmente e sem prejuízo ao consumidor, em que o fornecedor oferece crédito a consumidores, incorporando os juros em sua margem sem necessariamente os estar cobrando implicitamente, sem considerar que existem empresas capazes de ofertar de fato 'sem juros', para o que restringiria as formas de obtenção de produtos e serviços ao consumidor".

"O mercado pode e deve oferecer crédito nas modalidades, nos prazos e com os custos que entender adequados, com adaptação natural aos diversos tipos de tomadores, o que constitui em relevante incentivo à aquisição de bens duráveis, e a lei não deve operar para vedar a oferta do crédito em condições específicas, desde que haja regularidade em sua concessão, pois o dispositivo não afastaria a oferta das modalidades de crédito referidas, entretanto, limitaria as condições concorrenciais nos mercados", diz a nota da Secretaria Geral.

São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que?

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que UNIP?

51 do mesmo diploma que: "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estabeleçam obrigações... consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o Consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a troca de produtos após a compra é uma prática comum. Enretanto, nem todo tipo de troca é um direito assegurado por lei. Em alguns casos, a substituição é uma cortesia da loja.

Para que a troca seja efetivada Não é necessário observar os prazos previstos na lei?

Para que a troca seja efetivada não é necessário observar os prazos previstos em lei. Feedback da resposta: Resposta: C Comentário: A alternativa correta é a C, pois a troca de produto essencial deve ser imediata, como prevê o § 3º, do art. 18 do CDC, senão vejamos: " Art.