Vejamos agora a estrutura da peça de ADI, englobando todos os seus requisitos e fundamentos. Show
Informar o cumprimento do requisito do art. 3º, p. único da lei 9.868/99 (cópia da procuração do advogado, da norma e demais documentos que instruírem a ação).
Encontrou um erro? ObjetoAs normas que podem ter sua constitucionalidade questionada perante o STF no controle concentrado feito pela ADI são as leis ou atos normativos federais, estaduais ou distritais, posteriores à CF/88. Vale dar uma atenção extra às normas distritais, pois, no âmbito do Distrito Federal, existem normas provenientes da competência legislativa estadual (o DF como estado) e da competência legislativa municipal (o DF como município). Assim, para fins de controle de constitucionalidade concentrado, as normas distritais com fulcro em competências municipais não podem ser objeto de ADI, mas apenas as normas distritais com fulcro em competência estadual. CompetênciaA competência é do Supremo Tribunal Federal (STF). Uma dica válida é pensar que o controle concentrado é assim chamado porque ele se concentra em um único órgão, ou seja, apenas o STF. Legitimidade ativaSão legitimados ativos aqueles constantes do art. 103 da Constituição Federal, que são os mesmos para a ADC e a ADPF. Assim, há um rol taxativo de legitimados específicos para propor o controle concentrado de constitucionalidade, motivo pelo qual não é qualquer pessoa do povo que pode provocar o STF nesse sentido.
Atenção: a jurisprudência do STF faz distinção entre duas espécies de legitimados: ativos universais e ativos especiais.
ModoO modo de exercício do controle concentrado de constitucionalidade é feito de forma abstrata e direta. Não há um caso concreto, não se fala em partes, não há um litígio subjacente. Em abstrato, todos os atingidos, mas não se fala em lide, em autor e réu. QuórumÉ necessária a maioria absoluta dos membros do STF. Hoje, o STF é composto por 11 ministros, então, para que uma lei ou ato normativo seja declarado inconstitucional em sede de ADI, é necessário o voto de 6 (seis) membros nesse sentido. EfeitosOs efeitos dessa decisão são erga omnes, ou seja, para todos, indistintamente. Diferentemente do controle difuso, onde o efeito da declaração era restrito às partes, neste caso, o efeito se amplia. Quanto aos efeitos temporais, em regra, são ex tunc, ou seja, retroagem à data de edição do ato inconstitucional. Contudo, o art. 27 da Lei nº 9.868/1999 permite a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de ADI:
O que acontece, basicamente, é que há a possibilidade de o STF se deparar com uma questão extremamente relevante e delicada em sede de controle concentrado, de forma que a declaração de inconstitucionalidade causaria diversos problemas à população, sobretudo porque os efeitos dessa decisão retroagiriam à data de edição da lei ou ato, podendo prejudicar a segurança jurídica daqueles que agiram de boa-fé. Além disso, pode-se estar diante de uma questão que versa sobre excepcional interesse social, o que justificaria, em ambos os casos, a adoção do efeito ex nunc (daqui para frente) ou do efeito pró-futuro (em uma data futura que será designada – ex: a partir de 2021). Isso ocorrerá caso 08 (oito) dos 11 (onze) ministros do STF votarem dessa forma. Sobre o tema, a ADI 875:
Efeito vinculanteAs declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado são dotadas de efeito vinculante, ou seja, todo o Poder Judiciário e também o Poder Executivo está obrigado a observar o quanto foi decidido pelo STF em relação ao tema. O Poder Legislativo, contudo, não está adstrito ao efeito vinculante, de tal modo que ele pode editar uma norma novamente inconstitucional, idêntica à anterior. Quem são os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade?Pode ser proposta pelo presidente da República, pelos presidentes do Senado, da Câmara ou de assembleia legislativa, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo procurador-geral da República, por partido político e por entidade sindical de âmbito nacional.
Quem são os legitimados ativos para propor a ADI?Assim, são os universais:. Presidente da República.. Procurador Geral da República.. Mesa da Câmara dos Deputados.. Mesa do Senado Federal.. Conselho Federal da OAB.. Partido Político com representação no Congresso Nacional.. São legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade exceto?São legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, exceto. Governador de Estado.
Quais os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão?Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Art. 12-B.
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