Quem são os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade?

Vejamos agora a estrutura da peça de ADI, englobando todos os seus requisitos e fundamentos.

  1. Endereçamento: sempre para o Supremo Tribunal Federal (STF) - (art. 102, I, a, CF).

  2. Preâmbulo:

    • Legitimidade ativa: qualificar partes da ADI conforme o CPC. Lembrando que apenas são legitimados aqueles do rol do art. 103, I a IX da CF e que precisam de advogado os partidos políticos, as entidades de classes de âmbito nacional e as confederações sindicais.

    • Fundamentação legal: art. 102, I, a, CF + art. 103, inciso..., CF + art. 2º, inciso..., Lei 9.868/99, que dispõe sobre a ADI e a ADC + art. 319, CPC.

    • Nome da ação: Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Se houver pedido de cautelar, deve-se indicá-lo também.

    • Legitimidade passiva: indicar o órgão ou a autoridade que editou o ato normativo.

  3. Da norma impugnada: indicar o ato em face do qual se ajuíza a ação (qual a lei ou ato normativo estadual ou federal). Lembrando que a ADI não cabe em face de projetos de norma; leis ou atos normativos municipais; normas pré-constitucionais (anteriores à CF); decretos regulamentares; súmulas, e nem de leis já revogadas.

  4. Do cabimento, competência e legitimidade:

    • Cabimento e competência: art. 102, I, a – demonstrar que é uma lei ou ato normativo federal ou estadual e que é competente o STF.

    • Legitimidade ativa: art. 103, inciso..., CF + art. 2º, inciso ..., lei 9.868/99; falar da pertinência temática, se o autor for legitimado especial.

    • Legitimidade passiva: indicar quem editou o ato, de modo a justificar a pertinência de sua figuração no polo passivo da ação.

  5. Da inconstitucionalidade formal e/ou material:

    • Formal: indicar o procedimento violado (iniciativa reservada, sistema de votação, espécie normativa, etc.).

    • Material: indicar o direito (conteúdo constitucional) violado.

  6. Da medida cautelar: art. 102, I, p, CF + art. 10, Lei 9.868/99; falar da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável na demora da observância do pedido (periculum in mora).

  7. Dos pedidos:

    • Intimação do órgão/autoridade para pronunciar-se sobre a concessão da medida cautelar (art. 10, Lei 9.868/99).

    • Concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da norma (especificar) (art. 10, Lei 9.868/99).

    • Intimação do órgão/autoridade para manifestar-se sobre o mérito (art. 10, Lei 9.868/99).

    • Intimação do Advogado Geral da União (AGU) (art. 8º, Lei 9.868/99 + art. 103, §3º).

    • Intimação do Procurador Geral da República (PGR) (art. 8º, Lei 9.868/99 + art. 103, §1º).

    • Procedência do pedido de mérito para declarar a inconstitucionalidade da norma (especificar).

Informar o cumprimento do requisito do art. 3º, p. único da lei 9.868/99 (cópia da procuração do advogado, da norma e demais documentos que instruírem a ação).

  1. Valor da causa e finalização: “Dá-se à causa o valor de R$..., Termos em que pede deferimento, local e data, Advogado/OAB”.

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Objeto

As normas que podem ter sua constitucionalidade questionada perante o STF no controle concentrado feito pela ADI são as leis ou atos normativos federais, estaduais ou distritais, posteriores à CF/88. 

Vale dar uma atenção extra às normas distritais, pois, no âmbito do Distrito Federal, existem normas provenientes da competência legislativa estadual (o DF como estado) e da competência legislativa municipal (o DF como município). Assim, para fins de controle de constitucionalidade concentrado, as normas distritais com fulcro em competências municipais não podem ser objeto de ADI, mas apenas as normas distritais com fulcro em competência estadual.

Competência

A competência é do Supremo Tribunal Federal (STF). Uma dica válida é pensar que o controle concentrado é assim chamado porque ele se concentra em um único órgão, ou seja, apenas o STF. 

Legitimidade ativa

São legitimados ativos aqueles constantes do art. 103 da Constituição Federal, que são os mesmos para a ADC e a ADPF. Assim, há um rol taxativo de legitimados específicos para propor o controle concentrado de constitucionalidade, motivo pelo qual não é qualquer pessoa do povo que pode provocar o STF nesse sentido. 

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:          
 I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
V a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;                  
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Atenção: a jurisprudência do STF faz distinção entre duas espécies de legitimados: ativos universais e ativos especiais.

  • Legitimados ativos especiais: precisam demonstrar pertinência temática, ou seja, precisam demonstrar o nexo entre o conteúdo do objeto impugnado e suas finalidades ou interesses (pertinência temática). Quando o legitimado ativo é especial, ele precisa demonstrar que o objeto que está sendo impugnado viola, de alguma forma, o interesse que ele representa. Governador de Estado ou do DF, Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional são legitimados ativos especiais. 
  • Legitimados ativos universais: não precisam demonstrar pertinência temática. Poderão questionar qualquer lei ou ato normativo sem ter que demonstrar para o STF o nexo de causalidade entre o conteúdo do objeto impugnado e o interesse por ele representado. O Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional são legitimados ativos universais. 

Modo

O modo de exercício do controle concentrado de constitucionalidade é feito de forma abstrata e direta. Não há um caso concreto, não se fala em partes, não há um litígio subjacente. Em abstrato, todos os atingidos, mas não se fala em lide, em autor e réu. 

Quórum

É necessária a maioria absoluta dos membros do STF. Hoje, o STF é composto por 11 ministros, então, para que uma lei ou ato normativo seja declarado inconstitucional em sede de ADI, é necessário o voto de 6 (seis) membros nesse sentido. 

Efeitos

Os efeitos dessa decisão são erga omnes, ou seja, para todos, indistintamente. Diferentemente do controle difuso, onde o efeito da declaração era restrito às partes, neste caso, o efeito se amplia. 

Quanto aos efeitos temporais, em regra, são ex tunc, ou seja, retroagem à data de edição do ato inconstitucional. Contudo, o art. 27 da Lei nº 9.868/1999 permite a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de ADI: 

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 

O que acontece, basicamente, é que há a possibilidade de o STF se deparar com uma questão extremamente relevante e delicada em sede de controle concentrado, de forma que a declaração de inconstitucionalidade causaria diversos problemas à população, sobretudo porque os efeitos dessa decisão retroagiriam à data de edição da lei ou ato, podendo prejudicar a segurança jurídica daqueles que agiram de boa-fé.

Além disso, pode-se estar diante de uma questão que versa sobre excepcional interesse social, o que justificaria, em ambos os casos, a adoção do efeito ex nunc (daqui para frente) ou do efeito pró-futuro (em uma data futura que será designada – ex: a partir de 2021). Isso ocorrerá caso 08 (oito) dos 11 (onze) ministros do STF votarem dessa forma. 

Sobre o tema, a ADI 875: 

ADI 875/DF: [...] “o princípio da nulidade continua a ser a regra também no direito brasileiro. O afastamento de sua incidência dependerá de um severo juízo de ponderação que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a ideia de segurança jurídica ou outro princípio constitucional manifestado sob a forma de interesse social relevante.” (STF – ADI 875 DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Data de Julgamento: 24/02/2010; Tribunal Pleno; Data de Publicação: DJe 29/02/2010). 

Efeito vinculante

As declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado são dotadas de efeito vinculante, ou seja, todo o Poder Judiciário e também o Poder Executivo está obrigado a observar o quanto foi decidido pelo STF em relação ao tema. O Poder Legislativo, contudo, não está adstrito ao efeito vinculante, de tal modo que ele pode editar uma norma novamente inconstitucional, idêntica à anterior. 

Quem são os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade?

Pode ser proposta pelo presidente da República, pelos presidentes do Senado, da Câmara ou de assembleia legislativa, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo procurador-geral da República, por partido político e por entidade sindical de âmbito nacional.

Quem são os legitimados ativos para propor a ADI?

Assim, são os universais:.
Presidente da República..
Procurador Geral da República..
Mesa da Câmara dos Deputados..
Mesa do Senado Federal..
Conselho Federal da OAB..
Partido Político com representação no Congresso Nacional..

São legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade exceto?

São legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, exceto. Governador de Estado.

Quais os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão?

Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Art. 12-B.