Quem instaurar o incidente de insanidade mental?

ERRADO

O § 1º do art. 149 do CPP deixa clara a possibilidade de realização do exame pericial ainda na fase de inquérito policial, mediante representação da autoridade policial:

“O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.”

Representação constitui-se em uma exposição de motivos, ainda que sucinta, na qual a autoridade policial indica as razões que justificam a perícia.

Conquanto expressamente prevista no inquérito, a medida, segundo já decidiu o STJ (HC 35.571/MG, j. 31/05/2005), é excepcional, a ser reservada, regra geral, para depois da deflagração do processo-crime em juízo. De qualquer sorte, somente se cogita da iniciativa da autoridade policial enquanto o fato se encontra na fase investigativa.

Lembra, ademais, Tourinho FilhoProcesso penal, São Paulo: Saraiva, 2006, 28ª ed., vol. 1, p. 450, cuidar-se da única espécie de perícia que depende de prévia ordem judicial, não podendo o delegado de polícia determiná-la de ofício.

Quem instaurar o incidente de insanidade mental?

Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos

24/09/2018 - 08h00 Compartilhar no FacebookTweetar no TwitterO incidente de insanidade mental é instaurado sempre que houver dúvida sobre a saúde mental do acusado. Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ
O incidente de insanidade mental é instaurado sempre que houver dúvida sobre a saúde mental do acusado. Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ
Inimputável. Esse é o termo que nomeia uma pessoa que, por doença psíquica ou retardo mental, não pode ser punida de acordo com o processo de execução penal. No caso de cometimento de uma infração penal, caso seja alegada uma dessas condições mentais, ela poderá ser submetida à avaliação médica para constatar se a alegação é real.

Previsto nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal (CPP), o incidente de insanidade mental é instaurado sempre que houver dúvida sobre a saúde mental do acusado e para verificar se, à época dos atos, ele era ou não inimputável.

Se a doença é posterior à época dos fatos, sendo o agente plenamente imputável à época, a pessoa responderá pelos atos praticados. Nesse caso, o que ocorre é a suspensão do processo, até o restabelecimento do agente, conforme prevê o art.152 do CPP. Se a doença permanecer no curso da execução de pena privativa de liberdade, o regramento a ser observado é o da Lei de Execuções Penais, art.163. Há três momentos em que é possível alegar esta condição: imputabilidade ao tempo do cometimento do crime, durante a execução da pena e após o cometimento do crime e antes da execução penal. O laudo pericial pode concluir pela imputabilidade, semi-imputabilidade, inimputabilidade ou pela doença mental superveniente.

Somente um juiz pode determinar a realização do exame médico legal. O pedido pode ser feito de ofício pelo próprio magistrado; a requerimento do Ministério Público; do defensor do acusado; do pai; da mãe, dos irmãos, do curador ou do cônjuge do investigado.

Antes do resultado da perícia, que deve durar no máximo 45 dias (salvo se os peritos solicitarem a necessidade de maior prazo), o processo, se já existir, fica suspenso. Pronto, o laudo psiquiátrico será analisado e homologado pelo juiz, em caso de estar regular. A homologação, no entanto, não significa concordância com resultado apresentado, em razão do princípio do livre convencimento fundamentado do juiz.

No caso de a pessoa, por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ela será isenta de pena. Concluído o exame, o magistrado dará prosseguimento ao processo e, concordando com o laudo, o indivíduo será absolvido e submetido à medida de segurança (em vez de pena, a pessoa é encaminhada a tratamento médico, seja em um hospital de custódia ou de forma ambulatorial) . Se o exame aponta que a pessoa não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito, ela poderá ser condenada. A pena pode ser reduzida de um a dois terços ou ser substituída por medida de segurança.

Se a doença é superveniente (aconteceu depois do cometimento da ação), ocorrendo no curso do processo, a ação ficará suspensa até que o indivíduo se restabeleça, quando poderá ser condenado e receber pena.

Na hipótese de a pessoa já estar cumprindo pena privativa de liberdade e manifestar doença mental ou perturbação mental, o magistrado, de ofício, pode determinar a substituição por medida de segurança.

FONTE: CNJ

Como pedir incidente de insanidade mental?

Requisitos para instauração do incidente de insanidade mental : É necessário a duvida fundada sobre as condições mentais do acusado. Quem é legitimo para suscitar? O juiz de oficio ou a pedido do MP, defensor ou curador do acusado, ascendente , acusado, irmão ou cônjuge.

Quem faz o exame de insanidade mental?

Somente um juiz pode determinar a realização do exame médico legal. O pedido pode ser feito de ofício pelo próprio magistrado; a requerimento do Ministério Público; do defensor do acusado; do pai; da mãe, dos irmãos, do curador ou do cônjuge do investigado.

Como funciona o incidente de sanidade mental?

O Código Penal veda que pessoas que não tenham capacidade mental de entender que cometeram um crime sejam punidas. Para esses casos, a lei prevê a aplicação de medidas de segurança, através de internação ou tratamento ambulatorial.

Qual a forma técnica de se provar a doença mental?

A verificação da doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado depende de exame pericial. Sempre que houver suspeitas a respeito da higidez mental do agente, deve o juiz, de ofício ou mediante requerimento, determinar a instauração de um incidente de insanidade mental (CPP, arts. 149 a 152).