Quando o confrontante nao quer assinar

Seção XX

Da Retificação Administrativa Registral

• Ver arts. 212 e 213 da LRP, com a redação dada pela Lei n° 10.931/2004.

Art. 645. Se a transcrição, a matrícula, o registro ou a averbação forem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade, a retificação poderá ser feita pelo registrador de imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. O procedimento administrativo não exclui o procedimento judicial pela parte que se julgar prejudicada.

Art. 646. No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área do imóvel, a retificação será averbada pelo registrador de imóveis, a requerimento do interessado, quando houver anuência dos confrontantes e/ou dos eventuais ocupantes, mediante a apresentação, pela parte, de planta e de memorial descritivo assinados por profissional habilitado, além de comprovante de recolhimento de ART do CREA, com firma reconhecida de todos os signatários.

§ 1º O pedido será protocolizado e autuado pelo registrador, que examinará a documentação apresentada e indicará, desde logo, as diligências faltantes, se houver.

§ 2º Ao receber o pedido e a documentação pertinente, o registrador autuará cada pedido separadamente, com numeração cronológica renovada anualmente (nos moldes dos autos de processos judiciais), anotando-o em Livro de Controle de Autuação, sem necessidade de registro na Corregedoria-Geral da Justiça, mas cujas folhas devem ser numeradas e rubricadas.

§ 3º Ao final do procedimento, o registrador lançará a sua decisão, procedendo, se deferido o pedido, à retificação na matrícula correspondente.

§ 4º Se a planta não contiver a assinatura de todos os confrontantes, ou não houver sua anuência inequívoca por outro meio de prova documental, serão eles notificados para se manifestarem em 15 (quinze) dias, atendendo-se, na sequência, às demais providências estabelecidas no inc. II e parágrafos do art. 213 da Lei de Registros Públicos.

§ 5º O registrador de imóveis poderá solicitar que a notificação dos confrontantes seja feita pelo registrador de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

Art. 647. Não havendo indicação, ainda que potencial, de disposição patrimonial, basta a intervenção no pedido de um dos cônjuges proprietários do imóvel retificando ou lindeiro, sejam eles comunheiros ou condôminos.

§ 1º Se o regime de bens informar patrimônio exclusivo, a intervenção do cônjuge titular do domínio é imprescindível. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)

§ 2º Entende-se como confrontante: (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)

a) no condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e segs. do Código Civil, qualquer dos condôminos; (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)

b) no condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e segs. do Código Civil, o síndico ou a Comissão de Representantes, devendo ser apresentada cópia autenticada da ata de eleição do síndico que comprove a esta qualidade; (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)

c) no caso de confrontante falecido, o(a) viúvo(a) meeiro(a), e/ou qualquer herdeiro imediato do falecido, devendo ser apresentada cópia autenticada da certidão de óbito do proprietário tabular do imóvel confrontante, da identidade do herdeiro-filho e declaração de que não houve partilha deste bem. Em havendo partilha, a anuência deverá ser dada pelo herdeiro que ficou com este bem. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)

Art. 648. Se o imóvel retificando confrontar com bem público, independentemente de sua natureza, o detentor do domínio deverá, igual e necessariamente, manifestar-se no pedido.

Parágrafo único. A notificação do Município, do Estado e da União, bem como a das demais pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, dar-se-á na pessoa do seu representante legal, ou seja, na pessoa natural que possua, comprovadamente, poderes para representar (receber notificações) em nome da pessoa jurídica.

Art. 649. A notificação deve ser precedida de investigação por parte do registrador Imobiliário, que deverá identificar e colher prova de quem possui os poderes de representação para o fim de receber notificação nos casos de pessoas jurídicas em geral, aplicando-se subsidiariamente os termos do art. 75 e incisos do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)

Art. 650. Tanto o prazo em dias, como os artigos de lei que o estabelecem, bem como a advertência prevista no art. 213, § 4º, da Lei de Registros Públicos, devem constar de forma objetiva e explícita do documento de notificação.

• Redação dada pelo Provimento nº 99, de 30/6/2006, da CGJ/PR.

Por Centro de Documentação

Qual o papel do confinante na ação de usucapião?

O relator destacou o importante papel dos confinantes, porque, dependendo da situação, eles terão que defender os limites de sua propriedade, e ao mesmo tempo podem fornecer subsídios ao magistrado para decidir acerca do processo de usucapião.

Qual é a diferença de confinantes e confrontantes?

Confinante é o imóvel vizinho ao do proprietário, objeto da usucapião, já confrontante é o termo que se refere ao proprietário do imóvel confinante. Estas conclusões são extraídas da lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a saber: Art. 213.

Quem são os confrontantes na ação de usucapião?

São confrontantes os titulares de direitos de domínio dos imóveis lindeiros e também os possuidores com expectativa de domínio, os chamados confrontantes de fato.

O que significa ser um confrontante?

Significado de Confrontante Confrontador; algo ou alguém que confronta, que se coloca frente a frente com outra coisa ou pessoa. Etimologia (origem da palavra confrontante).