Disposições gerais (art. 485 a 488 CPC)Ao julgar uma ação, o juiz pode proferir dois tipos de sentença: Show
Principal diferença: quando há sentença que não aprecia o mérito, nada impede que seja proposta nova ação fundada no mesmo pedido, uma vez que este não foi realmente discutido e julgado pelo juiz. É que a sentença terminativa não faz coisa julgada material! EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITODá-se quando é proferida a sentença chamada “terminativa” ou “extintiva”, aquela em que não há resolução de mérito pelo juiz. O artigo 485 do CPC traz diversas hipóteses em que o juiz irá extinguir o processo sem julgamento de mérito. Passemos a analisar cada uma delas.
Situação em que a petição inicial – instrumento que contém o pedido do autor – possui algum vício que leve à necessidade de indeferi-la (petição inicial inepta). O juiz irá intimar o autor para corrigir os vícios que podem ser sanados e, se isso não ocorrer, extingue-se o processo sem análise do mérito. Os vícios que não podem ser sanados causam diretamente esta extinção processual. O Artigo 485 do CPC elenca as hipóteses de vícios insanáveis.
Quando, mesmo após a intimação do juiz para que as partes se manifestem no prazo de cinco dias, elas não dão continuidade ao processo, pode-se dizer que houve o abandono da ação. Ocorre a extinção sem resolução do mérito.
Também se pode chamar de abandono da ação pelo autor. O juiz intima o autor para que cumpra suas incumbências, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Caso ocorra a desistência da ação por culpa de ambas as partes, tanto o autor quanto o réu serão responsáveis pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Normalmente, quem deve pagar os custos do processo é a parte sucumbente, ou seja, a parte que “perdeu” a ação.
A perempção ocorre quando, por três vezes, o autor abandona o processo ou causa sua extinção, ou seja, por três vezes aquela ação foi extinta sem resolução de mérito. Se isto acontecer, o autor fica impedido de repropor novamente a ação. Já a litispendência consiste no fato de já haver outra ação idêntica em curso – mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Por fim, a coisa julgada se dá quando houve o exauriente julgamento de mérito de uma ação. Uma ação idêntica, então, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir se faz impossível de acontecer de novo. Tampouco caberão recursos desta ação (ora, a coisa julgada só se dá depois de passada a fase recursal, quando já houve trânsito em julgado).
Não é possível que o autor proponha ação para pleitear direito do qual não seja titular; ele deve ter interesse legítimo no pedido que irá fundar na ação judicial. Sem a legitimidade, há extinção do processo sem julgamento de mérito.
Quando existe convenção de arbitragem ou arbitragem já instaurado, o juízo estatal não será mais competente para julgar a ação, cabendo às partes demandarem que a causa vá para juízo arbitral. Então, somente se receber pedido de uma das partes para tanto, o magistrado deve extinguir o processo sem apreciar seu mérito. Atenção: o magistrado não pode fazê-lo de ofício! Se nenhuma das partes pleitear a ida da causa para a arbitragem, o processo deverá correr normalmente como se não houvesse prévia convensão. Daí a competência acabará tornando-se do juiz togado mesmo.
Hipótese em que o autor abre mão do direito que funda a propositura da ação. Quando a desistência se dá antes da contestação, ela independe de concordância do réu. Mas, se o réu já tiver contestado, é necessário que haja concordância deste para se extinguir a ação, uma vez que ele pode ter interesse na continuidade do processo. É importante ressaltar, ainda, que a desistência só poderá ocorrer até o momento em que é dada a sentença, nunca depois dela. Para que a desistência produza efeitos jurídicos, é necessária a homologação desta pelo juiz (acontece, então, sentença em que não há resolução do mérito).
Casos em que o direito que funda a ação é personalíssimo, aquele direito que é relativo à pessoa de modo intransferível, e só por ela pode ser exercido. Ou seja, não é possível que seja transmitido aos herdeiros.
Repropositura da ação: É possível que, após proferida sentença que não resolva o mérito (sentença terminativa ou extintiva), o autor ajuíze novamente a mesma ação, desde que atenda aos seguintes requisitos.
Perempção: “Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito” (art. 486, §3º, CPC). Sempre que se tratar de uma sentença judicial, o recurso cabível contra esta decisão será a apelação; não importa se houve, ou não, a resolução do mérito. Possibilidade do juízo de retratação: Se alguma das partes interpuser recurso de apelação, o juiz poderá, no prazo de cinco dias, retratar-se da decisão proferida (art. 485, §7º, CPC). SENTENÇA DE MÉRITOTambém chamada de “sentença definitiva”; é proferida após o juiz apreciar o mérito, decidindo sobre o direito no qual se funda a ação. A sentença que aprecia o mérito faz coisa julgada, ou seja, a mesma ação não poderá ser proposta novamente, como ocorre com a sentença terminativa, pois o juiz conhece e decide sobre o direito que motiva a ação. O artigo 487 do CPC traz um rol das hipóteses em que a decisão judicial irá resolver o mérito da ação. Iremos analisá-las a seguir.
O juiz julgará procedente ou improcedente o direito que dá causa a propositura da ação pelo autor, ou, ainda, quando o réu faz um novo pedido na oportunidade da contestação (reconvenção).
A prescrição ou decadência do direito que funda a ação também ensejam o julgamento de mérito.
Hipótese em que o réu reconhece o direito alegado pelo autor na petição inicial; ou vice-versa, quando o autor reconhece o direito alegado pelo réu na contestação.
Quando as próprias partes chegam a um acordo, de modo que não seja mais necessária a continuidade do processo judicial.
Desistência do direito sobre o qual se funda a ação, por parte do autor.
Como o julgamento de mérito não dá direito a repropositura da ação (faz coisa julgada material), a sentença que reconhece prescrição ou decadência do direito de qualquer das partes não pode ser proferida antes que esta se manifeste no processo.
A partir deste dispositivo, extrai-se o princípio de que, sempre que possível, o juiz deve tentar proferir liminarmente um julgamento de mérito para a ação, mesmo nas hipóteses em que se poderia apenas extinguir a ação sem analisa-lo, já que, nestes casos, é possível que a mesma ação seja proposta novamente. Elementos Fundamentais da SentençaDe acordo com o artigo 489 do CPC,
Nas sentenças, contêm os argumentos do juiz: as questões de fato e de direito levadas em conta para a decisão que ele tomou.
Fala-se na efetiva decisão tomada pelo magistrado para a ação em questão. A decisão do juiz irá deferir ou indeferir, no todo ou em parte, os pedidos das partes (art. 490, CPC). Decisões judiciais não fundamentadas: Há algumas situações em que as decisões judiciais poderão ser consideradas não fundamentadas.
Nos fundamentos, o juiz deverá explicar porque utilizou tais dispositivos para fundamentar sua decisão -relacionando-os com as questões de fato e de direito analisadas- e não apenas citar ou copiar os artigos de leis.
O uso de conceitos vagos não é o suficiente para que a decisão seja considerada fundamentada.
Por exemplo, o uso de um “modelo” de decisão já pronto.
Para tomar a decisão, o juiz deve analisar todos os argumentos apresentados no processo que seriam capazes de influenciar seu resultado.
Para basear sua decisão em precedentes e súmulas, é necessário que o juiz demonstre de que modo elas são adequadas ao caso.
Quando as partes usam estes indicativos para fundamentar os direitos alegados na ação, caso o juiz decida de maneira diversa, ele deve demonstrar os fatos que levaram a isso. Colisão de normas: Pode ocorrer quando, na existência de leis conflitantes, cada uma das partes utilize uma das normas colidentes para fundamentar seu direito. Portanto, na decisão, o juiz deverá explicar os motivos que considerou e a interpretação que utilizou para proferir a sentença.
Ação de obrigação de pagar quantia: O artigo 491 do CPC dispõe expressamente quea decisão deverá definir a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade de capitalização dos juros, mesmo que o pedido seja genérico. Isso não será necessário se...
Limites da decisão judicial: A decisão do juiz deve dar-se dentro dos limites do pedido do autor; ou seja, são vedadas decisões infra petita (aquela que não julga todo o pedido, deixando parte dele não mencionada), extra petita (que julga algo que não estava no pedido, algo fora do que foi abarcado pelo autor) e ultra petita (julga o pedido inteiro mas dispõe sobre assuntos a mais, vai além do pedido).
Caso venha a ocorrer, no curso do processo, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja capaz de influenciar no julgamento de mérito, é essencial que o juiz o leve em consideração na sentença. Se este for constatado de ofício, deverá, ainda, dar oportunidade às partes para que se manifestem antes da decisão (art. 493, CPC). ALTERAÇÃO DA SENTENÇAApós a publicação, a sentença só poderá vir a ser alterada pelo juiz nas hipóteses do artigo 494 do CPC:
Erros que são facilmente perceptíveis e fáceis de ser corrigidos.
Os embargos de declaração podem ser interpostos pelas partes no caso de sentença omissa, contraditória, obscura ou dúbia. Hipoteca JudiciáriaQuando a sentença condena o réu a pagar uma quantia em dinheiro, o autor poderá registrá-la em cartório como um título constitutivo de hipoteca judiciária, como forma de garantir que irá receber o valor determinado judicialmente (art. 495, caput e §2º, CPC). De acordo com o §3º do mesmo dispositivo, a partir da realização da hipoteca, o beneficiário terá prazo de 15 dias para notificar o juízo da causa, para que a parte contrária seja intimada e fique ciente do ato.
Qual o tipo de extinção do processo de conhecimento quando o juiz rejeita o pedido formulado na ação?Já a extinção com resolução do mérito, acontecerá nas seguintes hipóteses: – O juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
O que quer dizer extinto o processo por falta de condições da ação?Significa que um juiz ou uma juíza determinou que o processo seja extinto, sem decidir sobre o pedido principal.
Quando uma das condições da ação não estiver presente o juiz deverá?A ausência de uma das condições da ação gera a carência da ação com a extinção do processo sem o julgamento do mérito e a sua análise deve ser feita preliminarmente à apreciação do mérito em cada caso concreto.
Quais são as formas de extinção do processo?A extinção pode ocorrer por iniciativa da parte ou do Ministério Público, e, ainda, ser decretada de ofício pelo juiz. Em qualquer hipótese, todavia, a extinção do processo não se dá de forma automática. Antes, o juiz mandará intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para dar andamento no feito, em 48 horas.
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