https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/decisoes-em-evidencia/10-11-2022-2013-execucao-contra-estado-estrangeiro-2013-imunidade-de-execucao-2013-tjdft https://www.tjdft.jus.br/logo.png Show
por nadjur — publicado 2022-11-11T14:36:39-03:00 A Sexta Turma Cível confirmou sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente de interesse de agir do exequente decorrente da imunidade executória reivindicada expressamente por Estado estrangeiro executado. In casu, um escritório de contabilidade propôs ação executiva de título extrajudicial em desfavor da embaixada ré, que teve por objeto contrato de prestação de serviços contábeis. A aludida representação diplomática foi citada por edital e representada pela Curadoria de Ausentes. Após pesquisa no Sisbajud, foi penhorado o valor de R$ 17.519,05. Ao analisar o apelo, o Relator salientou que o art. 22, inciso “3”, do Decreto 56.435/1965 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas) estabelece que os locais da missão, os bens neles situados, bem como os seus meios de transporte, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução. Esclareceu tratar-se da chamada “imunidade de execução”, sobre a qual a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou com o objetivo de reconhecer a imunidade absoluta do Estado estrangeiro em processo de execução, salvo expressa renúncia, conforme o disposto nas Convenções de Viena de 1961 e 1963. Explicou que, em virtude da referida imunidade, o Estado estrangeiro não está sujeito à penhora, ou a outras medidas constritivas, a não ser que haja expressamente renunciado a essa prerrogativa. No presente caso, o Estado estrangeiro executado informou não estar de acordo com o seguimento da execução, esclarecendo que não renunciaria a sua prerrogativa diplomática. Asseverou que a citação foi, assim, declarada nula bem como todos os atos posteriores a ela praticados, inclusive a constrição realizada. Destacou que, tendo em vista a discordância expressa do Estado estrangeiro réu, não há como a execução subsistir, e o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito. Salientou que, nos processos de execução, o STF tem entendido que os Estados estrangeiros têm imunidade absoluta em relação à jurisdição brasileira, salvo se renunciarem a essa prerrogativa. Ressaltou que não se deve confundir imunidade de execução com imunidade de jurisdição, a qual vem sendo relativizada, em algumas hipóteses, sobretudo em matéria trabalhista. Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação.
Acórdão 1621011, 07165116220208070001, Relator: Des. Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, data de publicação: 10/10/2022. Gustavo Filipe Barbosa Garcia é doutor e livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especialista e pós-doutor em Direito pela Universidad de Sevilla. Atua como professor universitário, advogado e consultor jurídico. Foi juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, procurador do Trabalho do Ministério Público da União e auditor fiscal do Trabalho. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.Este Resumo de Direito Constitucional se divide em vários tópicos importantes para a prova da OAB e para os concursos públicos em geral. Conforme veremos, o Direito Constitucional é um ramo do Direito Público que busca o estudo da organização jurídica fundamental do Estado (estudo das Constituições dos Estados). ÍNDICENOÇÕES GERAISConstitucionalismoPara iniciar o estudo do direito constitucional, é necessário se ter uma visão de como este importante ramo do direito público atualmente é inserido no cenário jurídico do Estado Democrático de Direito. A visão constitucionalista antigamente adotada refletia as normas constitucionais como integrantes de um sistema legislativo ao qual os indivíduos se submetiam. Assim, o Estado de Direito garantia a submissão e obrigatoriedade às leis, sendo o princípio da legalidade o cerne do sistema jurídico. Dessa forma, a Constituição encontrava-se como forma limitadora do poder estatal, apenas. NeoconstitucionalismoOcorre que, a partir do século XX, a doutrina constitucionalista passa a tratar as normas constitucionais sob outra perspectiva, atribuindo-lhes carga valorativa que passaria a ditar o trajeto das demais normas integrantes do ordenamento jurídico. Nesse contexto, a Constituição, além de norma suprema no sentido formal, centralizaria os valores e princípios supremos do Estado Democrático de Direito, possibilitando, assim, a persecução dos objetivos precípuos desse Estado. Essa nova visão do direito constitucional privilegia a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa humana e passa a condicionar o legislador a adequar-se aos valores constitucionais fixados expressa ou implicitamente por tais normas. Neoconstitucionalismo no BrasilNo Brasil, percebe-se a adoção desse novo modelo constitucional com a Constituição de 1988, que não corresponde a uma simples norma descritiva de conduta, mas imprime uma carga valorativa no conteúdo de seus artigos, que devem ser analisados e respeitados pelo legislador e pelo intérprete da lei. Nesse sentido, conhecer o contexto em que se insere o direito constitucional brasileiro permite um melhor entendimento de como as normas constitucionais são aplicadas, bem como seu alcance, sempre levando em conta a prevalência da democratização do Estado de Direito. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ CONSTITUIÇÃOConceitoA Constituição é a lei fundamental e suprema, uma vez que é ela que determina a organização e o funcionamento do Estado, bem como os direitos e garantias fundamentais. Além disso, a Constituição serve como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico. SentidosEmbora inúmeros sejam os conceitos atribuídos à Constituição, três sentidos se destacam: Sentido político – Carl SchmittNo sentido político, Constituição seria o documento que representa e atesta a vontade política do poder estatal instituído, organizando sua estrutura, seu funcionamento e os direitos individuais (Constituição material). Nesse caso, a Constituição difere das leis constitucionais que, apesar de estarem inseridas no texto constitucional, não representariam essa decisão política fundamental (Constituição formal). Sentido sociológico – Ferdinand LassalleNo sentido sociológico, a Constituição representaria os fatores reais do poder, exprimindo a vontade social na designação das estruturas do poder, fixação dos direitos fundamentais, entre outros aspectos. O texto escrito de nada valeria se não representasse essa realidade social. Sentido jurídico – Hans KelsenNo sentido jurídico, a Constituição seria a norma fundamental do Estado concebida sob dois aspectos: lógico-jurídico (hipótese fundamental para a existência e organização estatal; valida o sistema constitucional) e jurídico-positivo (expressão formal da constituição hipotética, lei fundamental positivada). Classificação das constituiçõesAo estudar as diversas Constituições, a doutrina propõe muitos critérios para classificá-las. Classificação quanto à origem:
Classificação quanto à forma:
Classificação quanto ao modo de elaboração:
Classificação quanto à estabilidade:
Classificação quanto ao conteúdo:
Classificação quanto à extensão:
Classificação quanto à correspondência com a realidade:
Classificação quanto à finalidade:
Classificação da CF/88:A CF/88 pode ser classificada como: democrática, promulgada, escrita, codificada, dogmática, eclética, rígida, formal, analítica, normativa e dirigente. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ Elementos das ConstituiçõesA doutrina agrupa as normas constitucionais conforme suas finalidades, no que se denominam elementos da constituição. São eles: Elementos orgânicosSão normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Elementos limitativosSão normas que compõem os direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal. Elementos socioideológicosSão as normas que traduzem o compromisso com o bem estar social. Elementos de estabilização constitucionalSão normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Elementos formais de aplicabilidadeSão as normas que estabelecem regras de aplicação da constituição. Estrutura da CF/88Considerando tamanha relevância desse documento que representa a norma mais importante do ordenamento jurídico, inclusive no sistema brasileiro que adere ao movimento constitucionalista, faz-se necessário o estudo da estrutura da Constituição brasileira de 1988: Assim, a Constituição de 1988 é estruturada da seguinte forma: PreâmbuloTexto inicial que integra a Constituição Federal. Como o próprio nome demonstra, trata-se de uma espécie de introdução ao texto constitucional positivo, que expressa os princípios, os valores, dos quais estava imbuído o espírito da Constituinte. Segundo o STF, a natureza jurídica do preâmbulo não é normativa, isto é, apesar de integrar o texto constitucional, contribuindo para enfatizar os princípios a ela inerentes, não pode ser invocado como norma positiva constitucional, muito menos ser utilizado como veículo para o controle de constitucionalidade, por não ser cogente. CorpoConsiste na parte articulada da Constituição Federal, organizada em nove títulos, pelos quais se distribuem os 250 artigos, com força cogente e status de norma constitucional, o que possibilita sua obrigatoriedade diante das demais normas que se sujeitariam a seu controle. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)Também estruturado em artigos, incisos, parágrafos e alíneas como o corpo da Constituição, também integra a CF/88 e tem igualmente força normativa, podendo inclusive ser objeto de emendas. O que o faz diferenciar do trecho componente do corpo constitucional é a provisoriedade do vigor de seus artigos. Nessa parte da Constituição, os artigos têm vigência transitória e só produzem efeitos durante o período delimitado no próprio artigo, quando então, esgotado o prazo, se exaurem, não mais se aplicando. Importante mencionar que, pela técnica legislativa constitucional brasileira, as Emendas Constitucionais são integradas ao texto da própria Constituição, perfazendo a partir de então texto continente do corpo ou do ADCT. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ HERMENÊUTICA CONSTITUCIONALIntroduçãoPara se alcançar todo o potencial das normas constitucionais é imprescindível desprender-se da “letra fria” da lei e transformá-la em norma jurídica dotada de eficácia social, deixando de ser uma mera carta de intenções como se costumava acreditar. Nesse cenário de interpretação nasceu, então, a Hermenêutica Constitucional, cuja ciência é a busca de ferramentas para a interpretação da Constituição, sendo espécie derivada da Hermenêutica Jurídica. Mutações e reformas constitucionaisReforma constitucional é a modificação do texto da Constituição por meio dos mecanismos definidos pelo poder constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original. Por sua vez, as mutações não seriam alterações materialmente perceptíveis, mas, em realidade, alterações no significado e no sentido interpretativo do texto. Como consequência, exteriorizam o caráter dinâmico das normas jurídicas, por meio de processos informais (informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional). Regras e princípiosO ordenamento jurídico é composto por regras e princípios, sendo que a doutrina vem se debruçando sobre a importante e complexa distinção entre ambos, partindo da premissa de que ambos são espécies de normas e que, como referenciais para o intérprete, não guardam, entre si, hierarquia, especialmente diante da ideia da unidade da Constituição. Nesse contexto, o princípio pode ser definido como um mandado de otimização que pode ser cumprido em menor ou em maior grau, pela ponderação entre a possibilidade jurídica e a possibilidade real de adequação do fato à norma. No conflito entre princípios, partindo-se sempre do pressuposto de que estes nunca entrarão em choque, pondera-se o prevalecimento de um sobre os outros para a resolução. Quanto às regras, elas são normas a serem cumpridas. O único questionamento que pode ser feito quanto a elas é se aquela determinada norma se aplica ou não ao caso concreto. Na colisão entre regras, o afastamento se dá pela cláusula de exceção: onde uma se aplica, a outra não será aplicada; onde uma vale, a outra não vale. Métodos de interpretação constitucionalSegundo Canotilho, “a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares”. São métodos de interpretação constitucional Método jurídico ou hermenêutico clássicoSegundo este método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa. Método tópico-problemáticoPor meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. Método hermenêutico-concretizadorDiferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema. Método científico-espiritualA análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Método normativo-estruturanteA doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isto porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. Método da comparação constitucionalA interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Princípios da interpretação constitucionalAo lado dos métodos de interpretação, a doutrina estabelece alguns princípios específicos de interpretação. Princípio da unidade da ConstituiçãoA Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. Princípio do efeito integradorNa resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Princípio da máxima efetividadeO princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. Princípio da justeza ou da conformidade funcionalO intérprete máximo da Constituição, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo Constituinte Originário. Princípio da concordância prática ou harmonizaçãoPartindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando-se, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em um choque. Princípio da força normativaOs aplicadores da Constituição, ao solucionarem conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais. Princípio da interpretação conforme a ConstituiçãoDiante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional. Princípio da proporcionalidade ou razoabilidadeComo parâmetro de verificação do cumprimento desse princípio, pode-se destacar a necessidade de preenchimento de 3 importantes elementos:
⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ PODER CONSTITUINTEIntroduçãoConsiderando a Constituição como norma suprema fundamental do Estado Democrático de Direito, o poder de editar tal norma é um poder diferenciado, denominado Poder Constituinte. Pode-se afirmar, assim, que Poder Constituinte é o poder de editar normas constitucionais, não se confundindo com Poder Legislativo que edita as demais leis do sistema jurídico. Em um Estado Democrático, como o Brasil, o Poder Constituinte emana do povo, isto é, todo o poder soberano estatal tem como titular o povo, que é elemento do próprio Estado. Entretanto, apesar de a titularidade de todo poder democrático ser do povo, seu exercício não se opera diretamente pela mão popular. No Brasil, como regra, o exercício desse poder soberano se dá por meio dos representantes eleitos pelo cidadão. É o que dispõe a própria Constituição:
Poder Constituinte OriginárioAtribui-se o nome de Poder Constituinte Originário àquele competente para elaborar uma nova Constituição a determinado Estado. É chamado Originário porque inaugurará um novo sistema constitucional que, a partir de então, servirá como apoio para todo o sistema jurídico nacional. Também pode ser chamado de poder inaugural ou inicial, justamente porque dá início a um novo Estado de direito, ou pelo menos a um novo Estado constitucional, relativamente ao modelo anteriormente existente. CaracterísticasIlimitado, incondicionado, absolutoQuem o exerce não se subordina aos ditames de qualquer outra norma jurídica. Assim, pode-se incluir na norma constitucional qualquer regra ou valor sem prender-se a requisitos jurídicos preestabelecidos. Entretanto, há quem diga quer o Poder Constituinte Originário sejas limitado pelo direito natural, de modo que existam grandes princípios e valores que devam ser observados na confecção da norma constitucional. Tais limites classificam-se em: Limites transcendentes: se dirigem ao poder constituinte material e criam limites de valores éticos, de consciência jurídica coletiva, advindos do direito natural. Como exemplo desses valores, pode-se mencionar os direitos fundamentais e valores universais que não podem ser violados pela norma constitucional originária. Limites imanentes: que se relacionam com uma limitação da soberania do próprio Estado e restringem formalmente o poder originário, sendo que o poder constituído deve observar o momento histórico-político que justificou a sua instituição e a finalidade a que se propôs na criação de uma constituição formal. Limites heterônomos: verificam-se nos limites gerais ou específicos estabelecidos pelo direito internacional, vez que o Estado faz parte da ordem internacional e deverá conjugar seu ordenamento interno (inclusive o constitucional) ao ordenamento internacional a que se submete, bem como seus princípios e valores. AutônomoO Poder Constituinte Originário é considerado autônomo porque não depende de nenhuma outra norma para fixar seus parâmetros, existe por si só. InicialPor fim, o Poder Constituinte Originário é considerado inicial porque estabelece um parâmetro temporal que marca o sistema jurídico nacional, em relação à legislação anterior e à Constituição anterior. Democrático ou autoritárioDependendo da forma como é atribuído, pode ser democrático ou autoritário, sendo o primeiro instituído por soberania popular (a pedido do povo) com a instauração de uma assembleia nacional constituinte, e o segundo na tomada do poder pela força, como, por exemplo, num golpe de Estado, em que tal poder se manifesta por outorga. Histórico ou revolucionárioAinda, pode ser classificado como histórico, quando da instituição de um novo Estado cria pela primeira vez seu sistema constitucional, ou revolucionário, quando rompe com o sistema anteriormente instituído para a criação de um novo modelo constitucional a partir de então. A Constituição brasileira de 1988 foi instituída por um poder constituinte originário revolucionário e democrático, pois rompeu com a ordem constitucional vigente para instituir outra e foi promulgada por uma assembleia nacional constituinte, fruto da escolha popular. Poder Constituinte DerivadoIntroduçãoO chamado poder constituinte derivado também edita normas constitucionais, sem, contudo, elaborar uma nova Constituição Federal ou um novo modelo constitucional para o Estado. Sua razão de existir decorre do próprio poder constituinte originário que autoriza e delimita seu exercício. Nesse sentido, é possível verificar nas normas trazidas pelo poder constituinte originário como e por quem o poder derivado se manifesta. A existência do Poder Constituinte derivado se justifica à medida que o direito constitucional não é estático, sendo necessária a adaptação das normas constitucionais à realidade social do país. EspéciesA Constituição brasileira de 1988, pelo seu poder originário, autorizou a existência do poder derivado em três situações, subdividindo-os nas seguintes nomenclaturas: Poder Reformador: existente para alterar o texto constitucional através da edição de Emendas Constitucionais. Tem previsão no art. 60 da CF/88. Poder Revisor: autorizado pelo poder originário para promover uma atualização do texto constitucional, através das Emendas Constitucionais de Revisão. Segundo a CF/88, a revisão só poderia ser feita em um único período, qual seja, após cinco anos da promulgação da Constituição Federal. Tal disposição culminou na edição de seis emendas de revisão em 1994. Poder Decorrente: consiste no poder dos Estados-membros de elaborar sua própria Constituição estadual, possibilitando a estes entes federativos o exercício efetivo da sua autonomia com a confecção de norma estrutural do estado que denota sua auto-organização. Importante mencionar que a CF/88 não atribuiu poder decorrente ao Distrito Federal nem aos Municípios (os quais não possuem Constituição). Assim eles se auto-organizam por Lei Orgânica (exercendo apenas o poder legislativo). CaracterísticasO Poder Derivado, apesar de ser considerado norma de status constitucional, não é absoluto como o originário, justamente porque deriva deste, é por ele limitado, sujeitando seu exercício às restrições impostas pela Constituição. Por isso caracteriza-se como limitado, condicionado, relativo. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ LimitaçõesDentre as limitações trazidas pela Constituição Federal de 1988 ao poder derivado, as principais são: Limitações FormaisRestrições ao modo como são confeccionadas as alterações constitucionais, as quais devem sujeitar-se ao rigoroso processo legislativo, pois, caso contrário, serão inválidas. Refere-se também ao procedimento de reforma constitucional mais rigoroso do que o procedimento das leis ordinárias e leis complementares. Tal rigor consiste na iniciativa legislativa e no procedimento de aprovação das emendas constitucionais:
Limitações TemporaisSão restrições quanto ao momento em que essas alterações poderão ser feitas. Podem ser visualizadas especialmente em relação às emendas de revisão que só puderam ser editadas em período específico, como já mencionado (após os cinco anos da promulgação da CF/88). Referem-se também à impossibilidade de apresentação de nova proposta de uma emenda que foi rejeitada na mesma sessão legislativa. Limitações CircunstanciaisSão restrições que impedem a alteração constitucional dependendo da situação excepcional instaurada no Estado brasileiro. Segundo previsão constitucional, a Constituição não poderá ser emendada na vigência do estado de defesa, do estado de sítio ou em caso de intervenção federal. Limitações MateriaisSão restrições que impedem que certos assuntos delimitados pelo art. 60 da CF/88 sejam objeto de emendas que tentem diminuir ou abolir seu conteúdo, seu valor. Tais matérias são conhecidas como cláusulas pétreas, são elas:
Nova Constituição e ordem jurídica anteriorToda vez que uma nova Constituição ingressa no sistema jurídico, ela pode produzir efeitos em relação às outras normas integrantes desta estrutura, especialmente porque estamos diante da norma fundamental que a partir da sua publicação servirá de suporte central para todo o ordenamento. Tais efeitos podem ser: RecepçãoPelo princípio da recepção, quando a nova Constituição entra em vigor, tem que se avaliar todo o sistema jurídico anterior. As leis infraconstitucionais que não forem incompatíveis com a nova Constituição serão por ela recepcionadas, ou seja, continuarão em vigor mantendo sua eficácia (compatibilidade material). Já as incompatíveis serão revogadas tacitamente (princípio da não recepção) sem que haja qualquer menção expressa da nova CF. RepristinaçãoTrata-se da restauração da vigência de uma lei revogada, por ter a lei revogadora perdido sua vigência ou ter sido revogada. Não é admitido em nosso ordenamento jurídico a menos que a lei nova traga expressamente essa restauração em seu texto. Quanto à nova constituição, ela também não repristina as leis anteriormente revogadas. Contudo, se esta dispuser expressamente, pode haver a repristinação das leis anteriormente revogadas. DesconstitucionalizaçãoEm regra, a desconstitucionalização também não é admitida. Ela ocorre quando as regras da antiga constituição revogada, se compatíveis com a nova ordem constitucional, ganham status de leis infraconstitucionais, permanecendo em vigor. Esse fenômeno só se verifica por expressa disposição da nova Constituição. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAISIntroduçãoA eficácia jurídica designa a aptidão da norma para produzir efeitos no caso concreto, uma vez que a mesma já produz efeitos jurídicos (revoga as anteriores conflitantes). Nesse sentido, dependendo de como as normas constantes no texto constitucional conseguem ou não produzir efeitos práticos, precisando ou não de auxílio da legislação infraconstitucional, serão assim classificadas: Normas constitucionais de eficácia plenaTambém denominadas normas de aplicação imediata, autoexecutáveis, autoaplicáveis ou bastantes em si. Tais normais não precisam de nenhuma lei ou complemento para, desde logo (a partir da vigência), produzir todos os seus efeitos. Normas constitucionais de eficácia contidaA priori, têm eficácia plena (autoexecutáveis), porém admitem que uma lei infraconstitucional restrinja seu alcance (dite as condições de sua execução). Por isso também são chamadas de normas de eficácia restringível ou redutível. Traz em si a chamada cláusula de redutibilidade. Enquanto não vem a norma redutora, o direito pode ser amplamente exercido. Normas constitucionais de eficácia limitadaTambém denominadas normas de aplicação mediata ou não autoexecutáveis). São aquelas que, para produzir seus efeitos principais, necessitam de normas de integração. A efetividade da norma constitucional está na dependência da edição da lei que a integre (lei integradora), a regulamente ou a explique. Normas constitucionais de eficácia exauridaSão aquelas que já produziram todos os seus efeitos. São próprias do ADCT que já cumpriram sua tarefa para a qual foram propostas. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEConceitoControle de constitucionalidade é o exame da adequação de uma norma infraconstitucional à CF, verificado tanto no aspecto formal (modo e condições de elaboração) quanto no material (conteúdo da norma). Também é conhecido como exame de compatibilidade vertical e tem por objetivo garantir a supremacia das normas constitucionais, sendo cabível apenas quando se tratar de constituições rígidas, as quais conferem superioridade às normas constitucionais. Classificação quanto ao órgão de controleConforme o órgão que realiza o controle, pode ser chamado de político, jurisdicional ou misto:
Classificação quanto ao momento do controleDependendo do momento em que esta verificação da constitucionalidade das leis é realizada, poderemos classificar o controle em preventivo ou prévio e repressivo. PreventivoRealizado no Brasil em regra pelo Legislativo ou Executivo, antes que a norma ingresse no ordenamento jurídico. Como exceção, pode ser exercido pelo Poder Judiciário quando há vício formal no projeto e um parlamentar impetra mandado de segurança. Exemplos:
RepressivoFeito geralmente pelo Judiciário, para retirar norma jurídica inconstitucional já editada do ordenamento jurídico. Assim, no Brasil, o controle preventivo é exercido pelos três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, mas tipicamente pelo Legislativo, com a atuação da CCJ. Já o controle repressivo, em regra, é exercido pelo Judiciário; excepcionalmente é exercido pelo Legislativo: art. 49, V, da CF (Decreto Legislativo expedido pelo Congresso), e art. 62 da CF (MP após a edição pode ser convertida em lei pelo Congresso ou não, fazendo assim o controle). Normas que se sujeitam ao controleAbstratamente todas as normas infraconstitucionais se sujeitam ao controle de constitucionalidade, pois a norma fundamental serve de parâmetro vertical de validade para todo o ordenamento jurídico. Assim encontram-se sujeitas as leis em geral, os atos normativos da administração pública, as Emendas Constitucionais e os Tratados Internacionais. Entretanto, apesar de as Emendas Constitucionais se sujeitarem ao controle de constitucionalidade, só poderão ser verificadas em relação aos seus limites constitucionais, isto é, às limitações materiais, formais, temporais e circunstanciais previstas no art. 60 da CF. Importante mencionar também as normas que não se sujeitam ao controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido, pode-se mencionar as Súmulas (pois não possuem caráter geral e obrigatório), as normas constitucionais originárias (pois são ilimitadas e incondicionadas), bem como os atos administrativos secundários. Com relação às Súmulas Vinculantes, estas não poderão ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas poderão ser objeto de revisão pelo STF. Controle difusoO controle difuso também é conhecido como controle concreto, incidental ou por via de exceção e se caracteriza pelo controle repressivo feito na solução de lides concretas, onde o magistrado ou tribunal, para viabilizar a efetividade da CF no caso concreto, afasta a aplicação de determinada norma jurídica incompatível com a norma constitucional. Cabimento e finalidadeSe o objetivo é averiguar a constitucionalidade da lei na solução de caso concreto, tal controle é cabível através da propositura de qualquer ação ou recurso adequado à solução do caso proposto. A finalidade é justamente afastar a aplicação da referida lei inconstitucional no caso concreto; não se pretende declarar a nulidade da lei, nem se consegue retirá-la do ordenamento jurídico, reconhecendo-se apenas a inconstitucionalidade incidental. CompetênciaA competência para julgamento é de qualquer juízo ou tribunal desde que competente para julgar a causa proposta. A discussão e a declaração da inconstitucionalidade incidental poderão também ser decretadas pelo STF, quando do julgamento do recurso extraordinário, mantendo as mesmas características de qualquer outra decisão do controle difuso (inter partes). LegitimidadeComo a discussão só interessa afastar a aplicação da lei inconstitucional naquela situação de fato, a legitimidade se dá a qualquer pessoa interessada em agir na solução de um litígio, podendo qualquer pessoa física ou jurídica provocar discussão que ocasionará a declaração incidental da inconstitucionalidade. Além disso, o referido controle poderá também ser decretado de ofício pelo juiz, independentemente de arguição das partes. Efeitos da decisãoA decisão que declarar a inconstitucionalidade terá efeito inter partes (somente entre as partes), ex tunc (retroativo) para as partes, considerando-a nula desde o início, não aplicável apenas para o caso concreto e não vinculante para as decisões dos demais órgãos do Judiciário. Controle difuso que chega ao STFDá-se através de recurso extraordinário podendo ter decisão de inconstitucionalidade. Essa decisão deverá ser deliberada por maioria absoluta do STF. Após ser definitiva, será comunicado ao órgão interessado, e após o trânsito em julgado, será comunicado ao Senado Federal (art. 52, X, CF) que, exercendo sua competência privativa, por resolução suspenderá a execução da lei declarada inconstitucional. A suspensão pelo Senado traz efeitos erga omnes (para todos) da declaração de inconstitucionalidade, mas só terá efeito a partir da publicação da resolução na Imprensa Oficial. O Senado Federal não está obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF, sendo, portanto, uma decisão política discricionária (preservação do princípio da separação dos Poderes). Transformação dos efeitos inter partes em erga omnesÉ possível, no controle difuso, essa transformação de duas maneiras:
⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ Controle concentradoIntroduçãoDiferentemente do controle difuso, aqui o único e principal objetivo da ação é a análise e o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo em face de uma Constituição. É também conhecido como controle abstrato, principal ou por via de ação e só pode ser realizado pelo processo constitucionalmente previsto, isto é, através das ações específicas do controle concentrado (ADI, ADC e ADPF). O STF nesse tipo de controle não está subordinado ao pedido formulado na inicial, podendo, inclusive, fazer uma interpretação conforme a Constituição, a despeito de expresso requerimento pela declaração de invalidade da norma. Ações do controle concentradoAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI)CabimentoVisa à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja invalidado e expurgado do sistema, pois com ele incompatível.
A competência para julgamento das ADIs é do tribunal considerado “guardião da Constituição”, sendo o STF quando a ação proposta tratar de violação à CF e o TJ local quando a violação for à Constituição do Estado. LegitimidadeQuanto à legitimidade para propor ADI no STF, esta é atribuída apenas às pessoas elencadas no art. 103 da CF e no art. 2º, da Lei n. 9.868/99, quais sejam:
Ressalte-se que a Mesa das Assembleias Legislativas ou da Câmara do DF, os Governadores de Estados ou do Distrito Federal e as Confederações Sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional são chamados de legitimados interessados ou temáticos, porque para propor ADI devem demonstrar a pertinência temática do assunto com as suas finalidades. ProcedimentoO procedimento dar-se-á da seguinte forma:
O STF pode julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, retirando do mundo jurídico apenas uma palavra ou expressão que entender inconstitucional, não precisa ser de artigo, alínea, inciso (princípio da parcelaridade). A decisão, além de erga omnes e ex tunc, tem efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e Distrital, efeitos verificados com o trânsito em julgado da decisão. Entretanto a decisão pode ser modulada para ter efeito ex nunc, por questão de segurança jurídica, por decisão de 2/3 do tribunal. Decadência e outros institutosEsta ação não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional, nem à intervenção de terceiros, nem à desistência e não pode ser rescindida sua decisão (ação rescisória), nem recorrida (salvo embargos declaratórios). A figura do amicus curiae é admitida em controle concentrado, ao contrário da intervenção de terceiros, pois a legitimação aqui é taxativa. Medida cautelarPode-se pedir em inicial de ADI para suspender a eficácia da lei até a decisão final. Para o deferimento da cautelar, é necessária a aprovação de maioria absoluta dos membros do STF. ADI sem redução de textoTem as mesmas características da ADI genérica só que a decisão do STF declara que a inconstitucionalidade da lei está em determinada interpretação (e não exclui a lei ou parte dela), indicando qual a interpretação conforme seu entendimento. Só cabe quando a lei admitir mais de uma interpretação (pois o Judiciário não pode inovar, legislando). ADI de lei municipalNão é possível, devendo ser feita pelo controle difuso ou por ADPF. Ação Direta de Inconstitucionalidade por OmissãoCabimentoVisa tornar efetiva norma constitucional de eficácia limitada. O Mandado de Injunção tem o mesmo objetivo, mas trata-se de controle difuso, enquanto a ADO é controle concentrado. CompetênciaSempre do STF. LegitimidadeSão os mesmos legitimados para ADI Genérica, inclusive quanto à pertinência temática. ProcedimentoSemelhante ao da ADI genérica, com algumas peculiaridades, tais como a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias, quando solicitada pelo relator. DecisãoTem natureza de sentença mandamental, decretando judicialmente a mora do Poder Público que deveria editar a lei, mas não o fez. Acarreta duas consequências:
Pode ser total (quando não houver nenhuma norma integradora para garantir o direito), ou parcial (quando a norma integradora existente for insuficiente para isto). Medida cautelarPode ocorrer em caráter excepcional por maioria absoluta dos membros. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ ADI Interventiva ou RepresentativaA Intervenção é a exceção à regra da autonomia dos entes da federação, sendo que a ADI Interventiva é pressuposto para a mesma. Esta ação visa, além da declaração de inconstitucionalidade, a intervenção federal ou estadual. A intervenção pode ser da União nos Estados-membros, DF e Municípios localizados dentro dos territórios federais; ou ainda do Estado-membro em seus Municípios. ADI Interventiva federalOs fatos que ensejam a intervenção federal estão taxativamente elencados no art. 34 da CF. Contudo, a intervenção que deva ser iniciada por ADI Interventiva tem como objeto o descumprimento de um dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF) ou a garantia da execução de lei federal (art. 34, VI, CF). Cabimento: lei/norma estadual/distrital que desrespeitar os princípios sensíveis da Constituição, quais sejam:
Cabível ainda para garantir a execução de lei federal não cumprida pelo Estado. Competência: a competência para julgamento é do STF. Legitimidade: somente o PGR tem legitimidade para propor ADI Interventiva. Procedimento:
Importante lembrar que, após a decretação da intervenção, o Poder Legislativo (Congresso Nacional) fará um controle político no prazo de 24 horas. ADI Interventiva estadualTem por objeto lei municipal que desrespeitar os princípios estabelecidos na CF. Competência: TJ local (órgão especial). Legitimidade: PGJ (art. 129, IV, CF). Procedimento:
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) Visa declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, afastando a insegurança jurídica em razão de divergência jurisprudencial junto aos tribunais do Brasil. CabimentoEm face de norma federal (e apenas federal) sobre a qual paire divergência jurisprudencial quanto à constitucionalidade. Trata-se de requisito essencial da ADC a demonstração da controvérsia jurisprudencial relevante que ponha em risco a presunção de constitucionalidade da norma sob exame. CompetênciaSempre do STF. LegitimidadeSão os mesmos legitimados para ADI Genérica, inclusive quanto à pertinência temática. ProcedimentoSemelhante ao da ADI Genérica, contudo sem a citação do AGU (não se fala em defesa de algo que se alega ser constitucional). Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente eventual ADI e procedente a ADC e, declarada a inconstitucionalidade, ocorrerá o inverso (caráter dúplice da decisão). Quórum de instalação: 8 ministros. Quórum de julgamento: 6 ministros. DecisãoProduz efeitos erga omnes, ex tunc (retroativo) e vinculante em relação ao Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, respeitada a coisa julgada. Medida cautelarPode-se conceder medida liminar para suspender o julgamento (e não o andamento) dos feitos relacionados à matéria objeto da ADC, até sua final decisão. Para o deferimento da cautelar, é necessária a aprovação de maioria absoluta dos membros. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)CabimentoSe presta a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público ou quando tiver divergência jurisprudencial relevante na aplicação de ato normativo violador de preceito fundamental; incluem-se aqui leis municipais e leis anteriores à CF/88. Caráter subsidiárioSomente pode ser utilizada quando não couber nenhum outro remédio. Trata-se do o princípio da subsidiariedade ou característica da complementariedade (só cabe quando não houver outro meio servindo para complementar o sistema de controle). CompetênciaSempre do STF (tanto atos federais, estaduais, municipais e anteriores à CF que lesionarem preceito fundamental). LegitimidadeSão as mesmas pessoas legitimadas para ADI. Efeitos da decisãoErga omnes, vinculante, ex tunc (podendo ser modulada para ter efeito ex nunc por questão de segurança jurídica e decisão de 2/3 do tribunal) e vinculante, devendo ser cumprida de imediato. ProcedimentoSemelhante ao da ADI, notando-se que na inicial deve ser indicado o preceito fundamental violado ou ameaçado e o ato violador praticado pelo Poder Público. O STF comunicará aos órgãos interessados as condições e modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. Medida cautelarPode-se pedir em inicial para suspender andamento de outros feitos relacionados à matéria objeto da ADPF, ou os efeitos de tais decisões, respeitando-se a coisa julgada. Para o deferimento da cautelar, é necessária a aprovação de maioria absoluta dos membros do STF. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ DIVISÃO ESPACIAL DO PODERIntroduçãoQuando da constituição do Estado Democrático, o poder constituinte se incumbe de organizar a sua estrutura para que se possa, de maneira funcional, exercer sua soberania e agir conforme seus princípios. Assim, a forma como o poder estatal se estrutura o caracteriza como Estado Unitário, Estado Confederado ou Estado Federado; estas são as nomenclaturas clássicas. Estado unitárioDe uma forma objetiva, identifica-se o Estado Unitário quando o poder soberano é centralizado e não se verifica a distribuição de competências a pessoas ou órgãos autônomos. ConfederaçãoPoderá ser chamado de Confederação quando vários Estados soberanos aderem a um pacto comum para atender interesses mútuos, reunindo-se em um Estado com pluralidade de soberanias validado por um tratado internacional. No modelo Confederado, é possível o direito de secessão. FederaçãoTem-se uma Federação quando ocorrer a descentralização do poder, com a criação de pessoas autônomas, detentoras de competências constitucionalmente definidas. Aqui haverá apenas uma pessoa soberana e diversos entes autônomos, mantendo sua unicidade e validade através de uma Constituição Federal, vedado o direito de secessão. Federação: estrutura espacial e políticaConforme expressa o primeiro artigo da Constituição Federal, o Estado Brasileiro é uma República Federativa. Nesse contexto, a principal característica dos Estados Federalistas é a descentralização do poder, com a criação de pessoas com personalidade própria e dotadas de autonomia, com competências pré-definidas, vedado o direito de secessão, reunindo-se em uno Estado por uma Constituição. Diante disso, pode-se estruturar a organização político-administrativa brasileira nos seguintes entes: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Cada um destes entes federativos é pessoa jurídica de direito público interno, que goza de autonomia e que tem competências atribuídas pela Constituição Federal. Importante ressaltar que, com exceção da União (que representa o Estado Brasileiro e exerce a soberania nacional), os entes federativos não gozam de soberania, mas de autonomia, o que os impede de se separar do Estado Federal, vinculando-se ao sistema constitucional central. A forma federativa de Estado não poderá ser abolida por emenda, uma vez que se constitui cláusula pétrea, conforme art. 60, § 4º, I, da CF. Contudo, o art. 18, §§ 3º e 4º, da CF, autoriza a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Estados e Municípios desde que respeitadas certas disposições. Criação de um Estado-membroPara a criação de um Estado é necessário primeiramente um estudo prévio de viabilidade para aferir se terá o estado novo condições de se autogerir. As fases que se sucedem são: plebiscito da população interessada e, se aprovado, exige-se a publicação de lei complementar federal que efetivamente instituirá tal estado. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos casos de desmembramento de Estados, pelo dever de realizar o plebiscito com toda a população diretamente interessada, e não apenas com a população do novo Estado a ser desmembrado. Criação de um MunicípioPara a criação de Município também se exige estudo prévio de viabilidade. Após isso, será realizado plebiscito da população interessada e, se aprovado, exige-se a publicação de lei complementar federal autorizando o estado a emancipar o município e, por fim, a publicação de lei estadual que efetivamente emancipará tal município. Autonomia e soberaniaA característica marcante dos entes federativos é serem dotados de autonomia. Muitas vezes chamada de tríplice capacidade, a autonomia de tais pessoas engloba a capacidade de auto-organização, autoadministração e autogoverno. Auto-organizaçãoUm dos elementos da tríplice capacidade ou autonomia dos entes federativos é o poder de auto-organização, o qual consiste no poder de editar sua própria norma fundamental de estrutura e organização. Necessariamente cada ente federativo possui um documento de auto-organização, assim nomeados:
Dessa forma é possível afirmar que, embora nem todas as pessoas políticas detenham poder constituinte (pois nem todas editam constituição), todas elas gozam de auto-organização, seja por Constituição, seja por lei orgânica. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ AutoadministraçãoA autoadministração conferida pela CF/88 para todos os entes da federação pode ser traduzida como a capacidade de exercer suas competências legislativas e administrativas, o que lhes possibilita a elaboração de leis e a edição de atos administrativos para garantir seu pleno funcionamento. As competências atribuídas à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal basicamente se dividem em competência legislativa e competência administrativa. A primeira é exercida pelo poder legislativo na elaboração de leis sobre os assuntos designados a cada ente político. A segunda é exercida pelo seu respectivo poder executivo através da edição de atos administrativos. Competências AdministrativasCompetência exclusiva: conferida apenas à União, o art. 21 da CF traz o rol de assuntos que apenas esta pessoa pode realizar. Não é passível de delegação aos estados, DF ou municípios. Competência comum: atribuída a todos os entes federativos para o exercício dentro de seus limites territoriais em assuntos cujas ações podem coexistir. São assuntos estipulados no art. 23 da CF, como, por exemplo, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. Competência remanescente ou residual: se depreende da leitura do art. 25, § 1º, da CF, que confere aos Estados-membros as competências que não lhe tenham sido vedadas. Note que não há rol de atribuições como se fez à União, ficando o Estado-membro com as ações que “sobram”.
Competência relativa ao interesse local: conferida aos Municípios para realização de ações concretas que digam respeito às peculiaridades de sua comunidade. Os incisos III a IX do art. 30 da CF trazem um rol exemplificativo dessa competência local municipal. Competências LegislativasCompetência privativa: também conferida apenas à União, delimita certas matérias cuja legislação só se opera pelas mãos do Congresso Nacional. Localizada no art. 22 da CF, diferencia-se da competência exclusiva administrativa porque pode ser delegada pela União aos Estados ou ao Distrito Federal para que legislem em certo assunto objeto da delegação. Competência delegada pela União: nasce justamente quando alguma matéria contida no art. 22 da CF, de competência privativa da União, é delegada ao Estado ou ao Distrito Federal. Competência remanescente ou residual: assim como acontece na administrativa, o art. 25, § 1º, da CF, que confere aos Estados-membros as competências que não lhe tenham sido vedadas, valendo também para a legislação cuja matéria não tenha sido atribuída de forma privativa à União, nem sejam de interesse local dos Municípios. Competência relativa ao interesse local: designadas aos Municípios, conforme determinação do art. 30, I, CF, atribui, de forma aberta, a capacidade de legislarem sobre matérias essenciais às necessidades da comunidade local. Competência concorrente: atribuída pelo art. 24 da CF, possibilita em certos assuntos a elaboração de legislação concomitante pela União, Estados e Distrito Federal, regrando como tais leis harmonizar-se-ão. Exemplo de competência concorrente é educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Em relação à competência concorrente, a Constituição Federal estabelece parâmetros para harmonizar a legislação federal, estadual e distrital correlatas. Para isso, estipula que a União legisla apenas as normas gerais que valeriam em todo o território nacional, deixando aos Estados e ao Distrito Federal a incumbência de suplementarem a legislação federal no que couber. Contudo, na hipótese de não existir lei federal a respeito do tema (União foi omissa e não exerceu sua competência), os Estados, para não verem inviabilizada sua competência, poderão legislar plenamente, até que sobrevenha lei federal com norma geral a respeito. Caso isso aconteça, a legislação federal superveniente não revogará a lei estadual, mas suspenderá sua vigência apenas naquilo que lhe for contrária. AutogovernoEntende-se como autogoverno a capacidade de instituir e organizar as estruturas de poder que exercerão as competências da autoadministração. Considerando que os Poderes instituídos pela tripartição constitucional são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, para que os entes políticos sejam capazes de se autogovernar, deverão estruturar seus poderes, nos termos da Constituição. Assim, o autogoverno federal se manifesta com a existência de legislativo próprio (Congresso Nacional), de executivo próprio (cuja chefia se dá pelas mãos do Presidente da República) e judiciário próprio (Justiça Federal, tribunais superiores e STF). O autogoverno dos estados se manifesta pela existência de uma assembleia legislativa (Poder Legislativo), de um Governador (chefiando o executivo estadual) e da Justiça estadual (com a existência de um TJ por Estado). O autogoverno do Distrito Federal se manifesta pela existência de uma câmara legislativa (Poder Legislativo), de um Governador (chefiando o executivo estadual) e da Justiça distrital (contemplando também a existência de um TJ como nos Estados). Os Municípios, por sua vez, manifestam seu autogoverno de forma incompleta, pois apesar de terem um legislativo (câmara municipal) e um executivo (prefeito) autônomos, não possuem e não poderão instituir estrutura de Poder Judiciário. Distrito FederalMesmo sendo pessoa política integrante da federação brasileira, e, portanto, aplicando-se a ele todas as normas relativas à tríplice capacidade, faz-se necessária uma abordagem mais específica do Distrito Federal, para que possamos compreender suas peculiaridades. Inicialmente, pode ser entendido como pessoa jurídica de direito público interno, que detém autonomia como os demais entes federativos. Sua importância equivale a de um Estado-membro, muito embora sua estrutura organizacional seja outra. A principal diferença estrutural entre o Distrito Federal e os Estados-membros é a impossibilidade de aquele ser dividido em Municípios. Por causa disto, as competências atribuídas ao Distrito Federal são cumulativas, somando-se as competências estaduais e municipais. É organizado por lei orgânica e seu autogoverno se institui pelo seu legislativo próprio (câmara legislativa), executivo próprio (chefiado pelo governador eleito) e pelo seu judiciário. Contudo, o custeio e a administração do Poder Judiciário, bem como do Ministério Público e das polícias (civil e militar), será feita pala União Federal, de modo que, por tal situação, a doutrina intitula o Distrito Federal de autonomia parcialmente tutelada pela União. TerritóriosNão são entes federativos. Os territórios existentes até a promulgação da Constituição de 1988 foram extintos, ficando autorizada, a partir de então, apenas a criação de territórios federais que poderiam ser entendidos como unidades administrativas descentralizadas e pertencentes à União. Atualmente não foi criado nenhum território nos ditames da nova previsão constitucional, mas caso seja criado, o ente político com autonomia para exercer a competência não é o território, mas a União, que legislará toda matéria federal, estadual e municipal se, neste último caso, o território não for dividido em municípios. Assim, apesar de poder ter um Governador, este será nomeado pela União, que também o organizará administrativamente e judicialmente, por lei federal. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ DIVISÃO ORGÂNICA DO PODERIntroduçãoA divisão orgânica do Poder se refere à tripartição de poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário, a qual tem status de cláusula pétrea, não podendo ser abolida por meio de emenda constitucional. Na separação dos poderes, atribuem-se funções típicas e atípicas ao Legislativo, Executivo e Judiciário, moldando-se sua estrutura no texto constitucional, para garantir o exercício das três principais atividades estatais de forma independente e harmônica. Funções típicas e atípicasNesse sentido, o Poder Legislativo exerce a função típica de legislar e fiscalizar e atípica de administrar (auto-organização de cargos, proventos, férias etc.) e julgar (julgamento do Presidente a República pelo Senado nos crimes de responsabilidade). Já o Poder Executivo exerce a função típica de administrar e atípica de legislar (edição de medidas provisórias) e julgar (recursos e defesas administrativas). Por fim, o Poder Judiciário exerce a função típica de julgar e atípica de legislar (na elaboração de seus próprios regimentos internos) e administrar (na concessão de licença e férias aos seus servidores, entre outras atividades). Assim, cada Poder reserva para si parcela da competência do Estado, a ele transferido pela Constituição Federal. Essas atribuições de cada um dos poderes são indelegáveis (indelegabilidade das funções típicas), só podendo ser exercidas por outro poder quando a Constituição Federal expressamente o previr (funções atípicas). ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ PODER LEGISLATIVOFunçõesConforme vimos, o Poder Legislativo tem como funções típicas a elaboração das leis e a fiscalização contábil, financeira e orçamentária das contas públicas. Esta última função é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas, sendo que existem tribunais de contas de esferas diferentes para o auxílio de cada órgão legislativo. Assim, o Tribunal de Contas da União (TCU) auxilia no controle exercido pelo Congresso Nacional das contas do Executivo Federal; os Tribunais de Contas dos Estados auxiliam a Assembleia Legislativa dos Estados e, ainda, às Câmaras Municipais, na fiscalização do gasto público estadual e municipal. Vale mencionar que a CF/88 veda a criação de Tribunais de Contas municipais, podendo ser mantidos apenas aqueles que já haviam sido instalados anteriormente à Constituição de 1988. O Tribunal de Contas da União é composto de 9 Ministros, tendo sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. Seus Ministros possuem as mesmas garantias, vencimentos, prerrogativas, impedimentos e vantagens que os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à função legislativa propriamente dita, verifica-se que cada órgão integrante da estrutura do Poder Legislativo tem competência para viabilizar as leis correspondentes à matéria atribuída ao ente federativo a que integra. Assim, ao Congresso Nacional cabe exercer as competências legislativas da União; à Assembleia Legislativa cabem as competências legislativas dos Estados, e assim por diante. EstruturaA Constituição Federal determinou a existência de um órgão legislativo para cada ente federativo, assim organizado:
Nessa estrutura merece atenção especial o Congresso Nacional, pois é o único dos órgãos que é composto por duas casas: Câmara dos Deputados, composta por 513 deputados federais, como a casa representante direta do povo brasileiro; Senado Federal, composto por 81 Senadores que representam os Estados-membros e o Distrito Federal. Por causa desta estrutura, o Congresso Nacional é conhecido como órgão legislativo do tipo bicameral federativo. Nas demais casas legislativas (estaduais, distrital e municipais) a estrutura é unicameral, pois composta por uma única casa. Membros parlamentaresOs cargos que ocupam os parlamentares de cada casa legislativa são:
O ingresso nos respectivos cargos legislativos far-se-á por eleição, preenchidos os requisitos para candidatura. Os senadores são eleitos pelo sistema majoritário, sendo que cada estado e o Distrito Federal elegerão o número fixo de 3 Senadores com dois suplentes cada. Os demais cargos legislativos (deputados e vereadores) elegem-se pelo sistema proporcional, no qual o número de vagas para o cargo varia em cada circunscrição, proporcionalmente aos critérios adotados pela CF, quais sejam:
MandatoApós a eleição e a investidura no cargo pela diplomação o parlamentar tomará posse e exercerá sua função por prazo determinado pela CF. O mandato parlamentar é chamado de legislatura e tem duração de 4 anos para a maioria dos cargos, salvo o de Senadores, que possui legislatura dupla e é eleito para exercer mandato de 8 anos. Para adequar a legislatura dobrada ao calendário das eleições que acontece a cada quatro anos, a troca do quadro de Senadores não se dá por completo em cada eleição. Assim, a troca é intercalada, de um terço para dois terços (isso quer dizer que numa eleição se renovam apenas um terço dos cargos e na eleição seguinte se elegem os outros dois terços restantes). Após cumprirem seu mandato, os parlamentares podem tentar a reeleição para o mesmo cargo. No Legislativo a reeleição é admitida sucessivamente. Perda do mandatoSão causas de perda do mandato:
⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ Imunidades parlamentaresPor conta da função exercida, foram conferidas constitucionalmente prerrogativas aos parlamentares desde a sua diplomação, são as chamadas imunidades. As imunidades se classificam em material e formal. As imunidades materiais, ou inviolabilidades, garantem que os parlamentares não respondam judicialmente por suas palavras, votos e opiniões que proferirem quando investidos na função parlamentar ou vinculado a ela. É aplicável aos membros do legislativo em qualquer esfera, porém o Vereador só goza de tal imunidade nos limites da circunscrição municipal. Além das inviolabilidades, temos as imunidades formais ou processuais, que garantem ao parlamentar (exceto ao Vereador) os seguintes privilégios:
Importante ressaltar que as imunidades parlamentares subsistirão durante o estado de sítio e só poderão ser suspensas nos casos de atos praticados fora da casa legislativa e mediante o voto de dois terços dos membros da casa. Comissões parlamentaresConceitoSão criadas para discussão e estudo de alguns assuntos ou algumas abordagens, visando facilitar os trabalhos do Congresso Nacional. Podem ser criadas para cada casa (Câmara ou Senado) ou para o Congresso Nacional, no interesse das duas casas em conjunto. ClassificaçãoAs comissões se classificam como:
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)Comissão temporária criada com fim específico de colher provas e investigar determinado fato ou assunto, de relevante interesse do Congresso Nacional. Criação: pelo voto de pelo menos 1/3 da Câmara e 1/3 do Senado, em conjunto ou separadamente. Objeto: apuração de fatos determinados (não têm poderes universais). Prazo: sempre determinado, uma vez que a comissão é temporária. Normalmente fixado quando do momento da sua criação. O Supremo Tribunal Federal admite a prorrogação desse prazo desde que seja na mesma sessão legislativa em que a CPI foi criada. Poderes: precipuamente possui poderes investigatórios, próprios das autoridades judiciais, podendo quebrar o sigilo fiscal e bancário e conduzir testemunha a depor. Contudo, não tem poderes jurisdicionais, não podendo impor penalidades ou condenar, devendo, nestes casos, encaminhar cópias da investigação ao MP para que apure as eventuais responsabilidades. É possível a criação de CPI no âmbito estadual através das Constituições Estaduais, lembrando que elas deverão seguir o princípio da simetria constitucional, não podendo sofrer maiores restrições para sua criação do que as previstas na Constituição Federal. Comissões mistasFormadas por membros da Câmara e do Senado para dar pareceres em assuntos que devam ser examinados em sessão conjunta pelo Congresso Nacional. Podem ser permanentes ou temporárias. Comissão representativaConstitui-se durante o recesso parlamentar para estudo de assuntos que ocasionem sessões extraordinárias. São formadas por membros da Câmara e do Senado para representação do Congresso Nacional, eleitos em cada período da sessão legislativa (semestre) para atuar no recesso próximo futuro. Reuniões parlamentaresPara o exercício da atividade parlamentar, as decisões são tomadas de forma colegiada e se desenvolvem nas reuniões realizadas em cada casa legislativa. Sessão Legislativa Ordinária: reunião em Brasília que ocorre anualmente, 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12, para que os parlamentares exerçam suas funções. Essas reuniões normalmente são feitas separadamente para cada Casa, mas os parlamentares também podem se reunir de forma conjunta. Recesso Parlamentar: período em que normalmente os parlamentares não praticam suas funções. Engloba o período de 18 a 31/07 e 23/12 a 01/02. Sessão Extraordinária: convocação durante o recesso nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. Nesses casos, os parlamentares só poderão deliberar sobre a matéria extraordinária pela qual foram convocados. Exceção: podem resolver as medidas provisórias em vigor. Sessão Preparatória: ocorre sempre no 1º e no 3º ano da legislatura, em 1º de fevereiro, para cerimônia de posse dos parlamentares e eleição das respectivas mesas (Câmara, Senado e Congresso Nacional), com mandato de 02 anos. Quanto à composição da mesa do Congresso Nacional, a presidência é do presidente do Senado, alternando-se os demais cargos com as duas Casas (1º vice, 2º vice…). ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ PROCESSO LEGISLATIVOIntroduçãoA Constituição Federal determina quais as espécies legislativas podem existir no Brasil, além de prever seu processo de elaboração. Assim, como se verifica no art. 59 da CF, as espécies legislativas autorizadas pela Norma Fundamental são:
A não observância do procedimento para a elaboração de leis resulta na inconstitucionalidade formal delas, cabendo, assim, o controle de constitucionalidade. Leis Ordinárias e Leis ComplementaresAntes do início do processo legislativo, existe uma fase preliminar política de negociação do projeto e pedido de pareceres junto às comissões pertinentes; esta fase não está descrita pela Constituição e se ampara, geralmente, no regimento de cada casa legislativa. Desde a idealização do projeto de lei até sua publicação como lei válida no ordenamento jurídico, o processo legislativo das normas em comento passa por diversas fases: Fase da iniciativaComeça com apresentação do esboço (projeto de lei) a uma das casas do Congresso Nacional. Esta fase inaugura o processo legislativo. Várias são as pessoas que podem apresentar projeto de lei, realizando a fase iniciativa. A regra é a de que qualquer Deputado ou Senador; comissão da câmara, do senado ou do Congresso; o Presidente da República; o STF; os Tribunais Superiores; o PGR e os cidadãos podem iniciar projetos de lei. Na iniciativa concorrente, mais de uma dessas pessoas pode apresentar projeto de lei. Já a iniciativa privativa ocorre quando o processo legislativo só puder ser iniciado por uma delas (ex.: leis de iniciativa privativa do Presidente da República). Iniciativa popular: possibilita a apresentação do projeto pelos cidadãos desde que cumpridos os requisitos constitucionais (assinatura de 1% do eleitorado, distribuídas por no mínimo 5 estados, com 0,3% das assinaturas em cada estado). Iniciativa qualificada: prevista em caso de rejeição do projeto de lei, hipótese em que só poderá o mesmo projeto ser reapresentado em sessão legislativa seguinte; salvo se houver iniciativa qualificada da maioria absoluta dos membros de uma das casas. Fase constitutivaNesta fase ocorre a discussão, deliberação e votação do projeto inicialmente apresentado pelo Poder Legislativo. Primeiramente, há a emissão de pareceres pela comissão de constituição e justiça e pelas demais comissões temáticas quanto ao assunto objeto do projeto de lei. Aprovado nas comissões, ocorre a deliberação e votação parlamentar na casa iniciadora (que pode ser a Câmara ou Senado). Para isto, ocorre a instauração (quórum de maioria absoluta) da sessão (una) para discussão e após é realizada a votação (quórum varia com a espécie legislativa: maioria absoluta para lei complementar e maioria relativa para lei ordinária). A Câmara dos Deputados será a casa iniciadora para projetos do Presidente da República, STF, Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e iniciativa popular. Por sua vez, o Senado iniciará projetos apresentados pelos demais. Aprovado o projeto na casa iniciadora, será encaminhado à casa revisora (que será a casa remanescente – Câmara ou Senado) para deliberar e votar, tal qual foi feito na casa iniciadora. A casa revisora pode aprovar o projeto (dando-se sequência ao processo legislativo), rejeitá-lo (quando então este é enviado ao arquivo) ou emendá-lo se quiser fazer alterações ao projeto oriundo da casa iniciadora (o que for acrescentado volta para a outra casa para nova apreciação). Para projetos de iniciativa do Presidente da República em regime de urgência, temos o processo legislativo sumário, no qual as etapas da fase constitutiva ocorrerão mais brevemente, nos seguintes prazos: 45 dias em cada casa (iniciadora e revisora) e mais 10 dias para a iniciadora, se houver emenda (total: 100 dias). Fase da deliberação executivaAprovado o projeto no legislativo, este é encaminhado ao chefe do executivo para sancioná-lo expressa ou tacitamente (caso fique inerte em 15 dias) ou vetá-lo (até 15 dias úteis do recebimento). O veto pode ser total ou parcial, mas sempre motivado (se imotivado, tem-se a sanção tácita). A fundamentação do veto deve basear-se em inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público, não se admitindo veto por ilegalidade. A mínima parte do projeto que pode atingir o veto é uma alínea; não se permite vetar palavra ou trecho do artigo. Derrubada do veto pelo Congresso: vetado pelo Presidente da República, o projeto volta para o Congresso (em 48 horas) que pelo voto de sua maioria absoluta em sessão conjunta, em até 30 dias, poderá afastar o veto sob pena de obstrução de pauta. Fase complementarSancionado ou derrubado o veto, a lei é encaminhada para o Presidente da República para promulgação (é o que torna a lei válida). Se ele não o fizer em 48 horas, o Presidente ou o vice do Senado (nesta ordem) promulga (normalmente isso ocorre em casos de sanção tácita ou derrubada do veto). Promulgada a lei, ela será levada a conhecimento de todos através da publicação e vai ter eficácia (ser obrigatória) após a vacatio legis. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ Emendas constitucionaisA tramitação das Emendas Constitucionais também se submete às fases iniciativa e constitutiva. Contudo, como esta espécie legislativa tem o condão de alterar a Constituição, seu processo legislativo deve ser mais dificultoso que o das leis. Assim, a fase iniciativa, que se constitui na apresentação do Projeto de Emenda (PEC) a uma das casas do Congresso Nacional, só pode ser realizada por:
Iniciado o projeto, passará para deliberação e votação em dois turnos na casa iniciadora, que pode ser a Câmara ou o Senado. Para que o projeto seja aprovado se faz necessária a aprovação por maioria qualificada de 3/5 dos membros da casa iniciadora, onde, então, será encaminhado à casa revisora. A casa revisora agendará em sua pauta a data para deliberação e votação, tal qual ao feito na casa iniciadora e a aprovação se dará em dois turnos por maioria qualificada de 3/5 dos membros. Aprovado o projeto nas duas casas do Congresso Nacional, não necessitam as emendas constitucionais de deliberação executiva, isto é, não passam pelo crivo do Presidente da República para sanção ou veto. Assim, o projeto aprovado irá direto para promulgação pelas mesas da Câmara ou do Senado, que após será publicado pelo Congresso Nacional. Medidas provisóriasConceitoApesar de configurarem atos emanados pelo Poder Executivo, são estudadas como espécie legislativa por sua força normativa atribuída pela Constituição Federal e por passar – ainda que de maneira inversa – pelo crivo do legislativo para decidir pela sua conversão em lei. Isto significa dizer que as medidas provisórias não são lei propriamente ditas, mas tem força de lei e são equivalentes às leis ordinárias, mas com vigência determinada. Cabe ao Congresso Nacional, após a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República, decidir pela sua conversão em lei ordinária ou pela cassação dela, retirando-a do ordenamento jurídico. TramitaçãoSua tramitação funciona da seguinte forma:
A medida provisória rejeitada não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa. Trancamento de pautaPara evitar que o Congresso Nacional fique omisso na apreciação das medidas provisórias, foi incorporado pelo texto constitucional o chamado regime de urgência. Nele se estabelece que, passados os primeiros 45 dias de vigência das medidas provisórias sem que haja deliberação a seu respeito pelo Congresso Nacional, a medida provisória ganha prioridade na apreciação pelo Legislativo (urgência) e com isso, enquanto não for apreciada, impedirá que qualquer outro projeto seja votado naquela casa, trancando a pauta. Limitações materiaisObserva-se ainda que as medidas provisórias possuem algumas limitações materiais impostas pela CF, não podendo tratar das seguintes matérias:
Leis delegadasTal espécie legislativa nasce da possibilidade que o Congresso Nacional tem de delegar sua função típica ao Presidente da República em assuntos específicos. Se houver a delegação, o Presidente da República editará lei delegada que equivalerá no ordenamento jurídico à lei ordinária. Seu procedimento tem origem com a iniciativa solicitadora do Presidente da República que delimita o assunto que pretende legislar e solicita delegação de tal matéria ao Congresso Nacional. O Congresso, por resolução, aprova a solicitação e especifica o conteúdo da delegação, inclusive quanto à necessidade ou não de apreciação posterior pelo Congresso Nacional em votação única/conjunta. Não cabe delegação nas matérias do art. 68, § 1º, da CF e se o Presidente extrapolar os limites da Resolução, sua lei delegada é sustada pelo Congresso por decreto legislativo. Confeccionada a lei delegada pelo Presidente da República, dependendo do que dispuser a delegação do Congresso, poderá necessitar de aprovação posterior do Congresso Nacional (votação única/conjunta). Depois de elaborada pelo Presidente e, se for o caso, aprovada pelo Congresso, o Presidente da República a promulgará e publicará no órgão oficial (fase complementar). Decreto legislativo e resoluçãoO decreto legislativo é espécie legislativa que serve para materializar as competências exclusivas do Congresso Nacional, dispostas no art. 49 da CF. Tem um processo de tramitação mais simplificado – é discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, promulgado pelo presidente do Senado e encaminhado à publicação. As resoluções materializam as competências privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal disciplinadas nos arts. 51 e 52 da CF. Seu procedimento passa por votação e aprovação por maioria simples da casa que a confecciona, sendo promulgada pelo presidente da casa legislativa, após o que é levada à publicação. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ PODER EXECUTIVOIntroduçãoO Poder Executivo no Brasil possui como função principal as funções de chefia e administração do Estado. Além disso, atipicamente exerce também as funções do Poder Legislativo e Judiciário. No âmbito federal, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. No âmbito estadual o Poder Executivo é exercido pelos Governadores dos estados e no âmbito municipal, pelos Prefeitos municipais. EleiçõesA eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado, sendo considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. Se nenhum candidato for eleito de acordo com o supramencionado e remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Quanto à eleição de governadores e prefeitos, far-se-á da mesma forma, pelo princípio da simetria, inclusive quanto à questão do segundo turno de votação, exceto para o cargo de prefeito em municípios com menos de 200 mil eleitores onde se elegerá o mais votado (ainda que sem a maioria absoluta) já no primeiro turno. PosseO Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Ordem de sucessãoDurante o exercício do mandato presidencial o Presidente da República ou o Vice poderão não ter condições de exercer suas funções. Essa ausência de condições para o exercício do cargo poderá ocorrer de forma definitiva ou temporária, são as hipóteses de impedimento e vacância do cargo. Vacância e impedimentoSe o detentor do cargo não tiver condições de exercê-lo de forma definitiva, como nos casos de impeachment, renúncia ou morte, temos a situação de cargo vago ou vacância do cargo. Caso o detentor do cargo não possua condições de exercê-lo de forma temporária, como nos casos de viagens, doença ou licença, temos a situação de impedimento para exercício do cargo. Assim, a vacância é a ausência definitiva para o exercício do cargo, enquanto o impedimento é a ausência temporária para o exercício do cargo. SubstituiçãoO texto constitucional menciona a ordem de sucessão presidencial, sendo expresso que substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vacância, o Vice-Presidente. Além disso, serão chamados sucessivamente ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Dupla vacânciaNas situações em que ocorre a chamada dupla vacância da chefia do Executivo (perda definitiva do cargo de Presidente e Vice-Presidente da República), há duas situações possíveis:
Ausência do paísCaso o Presidente e o Vice-Presidente da República precisem ausentar-se do País, dependendo do período da ausência será necessária autorização do Congresso Nacional. Assim, ambos não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Vice-PresidenteO Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ Presidente da RepúblicaAtribuiçõesO Presidente da República possui competências privativas previstas no texto constitucional, para o exercício de sua função de Chefe de Estado e Chefe de Governo. Dentre as situações previstas no art. 84 da CF, pode-se destacar a de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e vetar projetos de lei, total ou parcialmente. Compete também ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional, decretar o estado de defesa e o estado de sítio e decretar e executar a intervenção federal. O Presidente da República pode também conceder indulto e comutar penas e exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomeando os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. No tocante à investidura dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é o Presidente da República que nomeia referidos Ministros, bem como os Ministros do Tribunal de Contas da União, o Advogado-Geral da União e os membros do Conselho da República. Cabe ao Presidente também declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional. O trânsito de forças estrangeiras pelo território nacional também é autorizado pelo Presidente da República e, finalmente, compete a ele editar medidas provisórias com força de lei. ResponsabilidadeDurante o exercício de seu mandato presidencial, o Presidente da República poderá cometer crimes comuns ou crime de responsabilidade. Crimes de responsabilidadeSão crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação, bem como que atente contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e a segurança interna do País. Também se configura crime de responsabilidade aqueles que atentem contra a probidade na administração, a lei orçamentária ou o cumprimento das leis e das decisões judiciais. ImpeachmentPara ser admitida a acusação contra o Presidente da República num crime de responsabilidade, a acusação, que poderá ser oferecida por qualquer cidadão, deve ser aprovada por um quórum especial na Câmara dos Deputados, quórum esse de 2/3 de seus membros. Após a aprovação do processo pela Câmara dos Deputados, será o Presidente da República submetido a julgamento perante o Senado Federal, sujeitando-se a condenação à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de 8 anos, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. Uma peculiaridade importante desse julgamento no Senado Federal é que nessa situação quem presidirá o Senado Federal é o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Crimes comunsQualquer outro crime praticado pelo Presidente da República que não seja enquadrado numa das hipóteses de crimes de responsabilidade será considerado crime comum. O Presidente da República poderá ser acusado pela prática de crime sujeito à ação penal pública pelo Procurador-Geral da República e à ação penal privada pelo ofendido, sendo necessária também, em ambos os casos, a aprovação da Câmara dos Deputados através do quórum especial de 2/3 de seus membros caso a denúncia ou queixa-crime seja recebida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso de crimes comuns praticados pelo Governador do Estado, a competência para processar e julgar originariamente é do Superior Tribunal de Justiça. Suspensão de suas funçõesTanto nos casos de crimes comuns quanto nos casos de crimes de responsabilidades o Presidente da República ficará suspenso de suas funções pelo prazo máximo de 180 dias. Nas infrações penais comuns, a suspensão de suas funções ocorre se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal e nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. O prazo máximo de suspensão de suas funções é de 180 dias. Findo o prazo, cessa o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Irresponsabilidade penal relativaEnquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão, sendo certo ainda que ele, durante a vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Importante destacar que referidos direitos não se estendem aos Governadores de Estado ou Distrito Federal, bem como aos Prefeitos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. Ministros de EstadoOs Ministros de Estado serão escolhidos e exonerados pelo Presidente da República, sem necessidade de prévia autorização de órgão algum, devendo o escolhido ser brasileiro maior de vinte e um anos e estar no pleno exercício dos direitos políticos. Compete ao Ministro de Estado exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República. Possuem também os Ministros de Estado as funções de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério e praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República, tais como prover e extinguir cargos públicos na forma da lei. Conselho da República e Conselho de Defesa NacionalO Conselho da República é um órgão superior de consulta do Presidente da República, sendo composto:
Deve o Conselho da República pronunciar-se sobre a intervenção federal, sobre o estado de defesa e estado de sítio, bem como sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. O Conselho de Defesa Nacional também é um órgão de consulta do Presidente da República, mas para os assuntos relacionados à soberania nacional e à defesa do Estado democrático. O referido Conselho é composto:
Deverá o Conselho de Defesa Nacional opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, bem como sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal. É de competência também deste conselho propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo, bem como estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ PODER JUDICIÁRIOFunções e estruturaO Poder Judiciário tem previsão constitucional para exercer como sua função típica a pacificação social dos conflitos. A Constituição Federal estabelece que são órgãos do Poder Judiciário:
O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores, que possuem jurisdição em todo o território nacional, bem como o Conselho Nacional de Justiça, têm sede na Capital Federal. Ingresso na magistraturaO ingresso na carreira de magistrado, cujo cargo inicial será de juiz substituto, ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. PromoçãoA promoção dos magistrados de entrância para entrância ocorrerá, alternadamente, por antiguidade e merecimento. Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. SubsídioO subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Outras disposiçõesO juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal. O magistrado pode ser removido ou aposentado compulsoriamente, por interesse público, mediante decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser públicos, e deverão ser fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente. A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. Quinto ConstitucionalIntroduçãoA Constituição Federal estabelece que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios, será ocupado por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Nos Tribunais Regionais do Trabalho também há a obrigatoriedade do preenchimento do quinto constitucional. Assim, nos Tribunais supramencionados 1/5 de seus membros deverão ser indicados pela Advocacia e pelo Ministério Público, sendo possível, portanto, o ingresso nesses Tribunais de Advogados e Promotores sem terem passado pela magistratura, virando desembargadores após o procedimento de escolha. ProcedimentoO procedimento para preenchimento da vaga do quinto constitucional ocorre da seguinte forma:
Supremo Tribunal Federal – STFComposição e investiduraO Supremo Tribunal Federal, como órgão máximo da estrutura do Poder Judiciário, é o responsável pela guarda da Constituição Federal, sendo composto por 11 ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Como requisitos para a nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, estes deverão ser brasileiros natos, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. CompetênciasAs competências do Supremo Tribunal Federal, além da já mencionada guarda da Constituição, estão previstas no art. 102 do texto constitucional, cabendo destacar a de julgar as ações de controle concentrado de constitucionalidade, bem como, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. O STF julga também, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Caso exista algum tipo de litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território, a competência para julgamento será do STF, da mesma forma que o pedido de extradição solicitado por Estado estrangeiro. Caso exista conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, ou entre Tribunais Superiores, ou haja as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público, todos esses casos também são julgados no STF. O controle de constitucionalidade difuso poderá ter seu julgamento final dado pelo STF caso haja recurso extraordinário das causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e julgar válida lei local contestada em face de lei federal. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ Súmulas VinculantesO Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, bem como o próprio Supremo Tribunal Federal e o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares, e, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, os Municípios. Caso exista algum ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Superior Tribunal de Justiça – STJO STJ é o guardião da legislação infraconstitucional. CompetênciasAs competências do Superior Tribunal de Justiça estão elencadas no art. 105 do texto constitucional, sendo importante destacar a de julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. Compete também ao STJ a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. Nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, a competência para julgamento também é do STJ. Como guardião da legislação infraconstitucional, compete também ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Composição e investiduraO Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. A nomeação dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça ocorre pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo sua composição formada da seguinte forma:
Conselho Nacional de Justiça – CNJTem sede na Capital Federal. CompetênciaCompete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. O CNJ também deve zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências. O CNJ pode também desconstituir, rever ou fixar prazo para que se adotem providências, de ofício ou mediante provocação, acerca legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. Compete também a esse órgão receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. O CNJ pode ainda representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a Administração Pública ou de abuso de autoridade, bem como rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano. Deve também o CNJ elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário e ainda elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. Composição e investiduraO Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, sendo nomeados da seguinte forma:
O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo certo ainda que não efetuadas, no prazo legal, as indicações, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ Demais tribunaisTribunais Regionais Federais e juízes federaisSão órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos. Tribunais e Juízes do TrabalhoSão órgãos da Justiça do Trabalho o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos. Tribunais e Juízes EleitoraisSão órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos mediante eleição, pelo voto secreto, três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça e por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Tribunais e Juízes MilitaresSão órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar, os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos. Tribunais e Juízes dos EstadosOs Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. MagistradosGarantiasVitaliciedade: a vitaliciedade consiste na garantia dos magistrados de que a perda do cargo só poderá ocorrer mediante uma sentença judicial transitada em julgado, com direito ao contraditório e ampla defesa.
Inamovibilidade: outra garantia prevista aos magistrados é a inamovibilidade, que estabelece que estes não poderão ser removidos de sua Comarca sem a sua anuência, salvo interesse público e decisão da maioria do seu respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. Irredutibilidade de subsídio: por essa garantia, o magistrado não poderá sofrer redução em seus vencimentos. VedaçõesOs magistrados não poderão exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Também não poderão receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo e não poderão dedicar-se à atividade político-partidária. É proibido também aos magistrados exercerem a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇAMinistério PúblicoIntroduçãoDispõe a Constituição Federal que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. O Ministério Público possui autonomia funcional e administrativa, podendo, nos termos da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. O Ministério Público compreende o Ministério Público da União (Ministério Público Federal; Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e os Ministérios Públicos dos Estados. ProcuradoresA chefia do Ministério Público da União é exercida pelo Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, também deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. Os Procuradores-Gerais, nos Estados e no Distrito Federal e Territórios, serão nomeados pelo Chefe do Executivo Estadual, após lista tríplice apresentada pela Instituição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, podendo ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. GarantiasOs membros do Ministério Público possuem também as seguintes garantias: Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa. Irredutibilidade de subsídio. VedaçõesOs membros do Ministério Público também não podem receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais. Também não podem exercer a advocacia, participar de sociedade comercial, exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, exercer atividade político-partidária e receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas. CompetênciasCompete aos membros do Ministério Público, dentre outras coisas:
IngressoO ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Conselho Nacional do Ministério PúblicoO Conselho Nacional do Ministério Público, que é presidido pelo Procurador-Geral da República, compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução. O Conselho Nacional do Ministério Público possui como competência controlar a atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Advocacia PúblicaA Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Exerce a chefia da Advocacia-Geral da União o Advogado-Geral da União, nomeado livremente pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata o art. 131, § 2º, da CF, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. As unidades federadas serão representadas judicialmente pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Os referidos procuradores possuem estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios. Advocacia e Defensoria PúblicaO advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Os defensores públicos serão nomeados mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Às Defensorias Públicas Estaduais, da União e do Distrito Federal são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICASEstado de defesaTrata-se de medida constitucional excepcional para garantir a ordem (quebrada ou em iminência de ser quebrada) em momentos de anormalidade e instabilidade social. Quando se decreta tal medida, alguns direitos e garantias assegurados pela CF//88 poderão ser suspensos. As hipóteses autorizadoras da decretação do estado de defesa estão taxativamente previstas no art. 136 da CF e se presta preservar ou restabelecer, em locais determinados, a ordem ou a paz social ameaçadas por grave instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. A titularidade para decretação é do Presidente da República, ouvido o conselho de República e conselho de defesa nacional. Ele o fará por meio de Decreto que estipulará um prazo para duração do estado de defesa, local de abrangência e as medidas coercitivas para restabelecimento da ordem (direitos suspensos). Não precisa de autorização prévia do Congresso Nacional, mas este fará o controle político da medida após a decretação e, se entender por rejeitar (maioria absoluta), cessará o estado de defesa. O prazo máximo de duração do estado de defesa é de 30 dias prorrogáveis uma única vez por mais 30 dias. Conforme mencionado anteriormente, durante a vigência do estado de defesa, certos direitos individuais podem ser suspensos, dentre eles o direito de reunião, sigilo das correspondências, comunicações telegráficas e telefônicas. Estado de sítioSemelhante ao estado de defesa, o estado de sítio também é medida de exceção nas crises constitucionais, ou seja, momentos de anormalidade e instabilidade social. Quando se decreta tal medida, alguns direitos e garantias assegurados na CF também poderão ser suspensos. As hipóteses para sua instauração estão fixadas no art. 137, da CF:
Tem basicamente o mesmo procedimento do estado de defesa, com uma diferença crucial quanto ao controle político: este deve ser exercido antes, com a solicitação prévia pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, que se manifestará por maioria absoluta. Quanto ao prazo de duração duas orientações devem ser consideradas:
Os direitos que podem ser suspensos durante a sua vigência variam de acordo com a sua hipótese de decretação. Intervenção federal e estadualTrata-se da suspensão temporária da autonomia do entes federativos, em casos de anormalidades taxativamente expressas na CF, enquanto durar a anormalidade. Essa suspensão é feita por meio de intervenção federal nos Estados, DF e Municípios que vierem a existir em territórios federais ou por intervenção estadual em seus Municípios. Intervenção FederalHipótesesA intervenção federal é realizada pela União nos Estados ou DF, nas hipóteses taxativas do art. 34 da CF, quais sejam:
ClassificaçãoA intervenção federal, dependendo da sua forma de decretação, pode classificar-se como:
ProcedimentoA instauração é feita por decreto presidencial de intervenção e a execução também é de competência privativa do Presidente da República. O procedimento se desenvolve da seguinte forma:
Intervenção EstadualA intervenção estadual é exercida pelos Estados-membros em seus Municípios e pela União em municípios territoriais, nas hipóteses taxativas do art. 35 da CF, quais sejam:
A decretação e execução são de competência privativa do Governador, através de decreto de intervenção (define condições, prazos, amplitude e, se couber, nomeia interventor). Aqui também há controle político: o decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa em 24 horas, que o aprovará ou não, por decreto legislativo. Há também a dispensa deste controle nos mesmos moldes dos casos da intervenção federal, para os casos do art. 35, IV. Dependendo da amplitude da intervenção, o decreto interventivo nomeará interventor, afastando as autoridades envolvidas, que voltarão a seus cargos quando cessados os motivos da intervenção (salvo impedimento legal). Forças Armadas e segurança públicaAs Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais. O serviço militar é obrigatório, salvo para as mulheres e eclesiásticos, sendo garantida a liberdade de crença a quem se recusar a exercê-lo, sendo atribuído um serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISIntroduçãoPrimeiramente é necessário diferenciar os seguintes termos:
Direitos individuais e coletivosDentre os principais direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal em seu artigo 5º (de leitura obrigatória para a prova da OAB e Concursos Públicos), destacamos os seguintes:
Garantias fundamentaisAlém da previsão dos direitos fundamentais, a Constituição também prevê garantias para que seja possível assegurar esses direitos. São os chamados remédios constitucionais. Habeas CorpusConceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Habeas DataConceder-se-á habeas data:
Mandado de SegurançaConceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
Mandado de InjunçãoConceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ação PopularQualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ DIREITOS SOCIAISIntroduçãoOs direitos sociais são direitos de segunda dimensão, os quais exigem a atuação estatal. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Principais direitosDentre os principais direitos sociais, destacam-se:
⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ NACIONALIDADEConceitoÉ o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado. Pode ser:
EspéciesBrasileiros natos
Brasileiros naturalizados
Portugueses com equiparação de direitosOs portugueses com residência permanente no Brasil, e desde que haja reciprocidade para o brasileiro em Portugal, possuem os mesmos direitos que os brasileiros, ressalvadas as hipóteses da CF. Distinção entre natos e naturalizadosÉ vedada qualquer distinção, salvo: 1. Cargos privativos de brasileiros natos:
2. Brasileiro nato não pode ser extraditado e o naturalizado pode, se cometeu o delito antes da naturalização ou envolveu-se em tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Membros do Conselho da República. 4. Propriedade de determinadas empresas. Perda da nacionalidade
Institutos ligados à nacionalidadeExtradiçãoA extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, em duas situações:
Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF). ExpulsãoÉ possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. Também é possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros. DeportaçãoA deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estadia irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro. BanimentoO banimento não é admitido pelo ordenamento jurídico, conforme o artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ DIREITOS POLÍTICOS E PARTIDOS POLÍTICOSDireitos PolíticosCapacidade eleitoral
VotoÉ obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os maiores de setenta anos, para os analfabetos e para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos. Condições de elegibilidade
Quanto à idade mínima, tem-se o seguinte:
Inelegibilidades absolutasA inelegibilidade absoluta está relacionada a características pessoais, atingindo todos os cargos eletivos e não podendo ser afastada por meio da desincompatibilização. São absolutamente inelegíveis:
Inelegibilidades relativasAs inelegibilidades relativas estão relacionadas à chefia do Poder Executivo em razão do cargo ou em razão do parentesco, podendo ser afastadas mediante desincompatibilização.
Além de tais hipóteses, a Constituição impõe restrições aos militares:
Lei da Ficha LimpaImpede a candidatura de candidatos condenados pela Justiça por meio de decisão tomada por um órgão judicial colegiado. Impugnação de mandato eletivoPossível após 15 dias contados da diplomação. Perda e suspensão dos direitos políticosNão existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, havendo, tão somente, a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que as hipóteses de suspensão dos direitos políticos se resolvem por si só, com o decurso do prazo das penas, por exemplo; já a perda necessita de ação por parte do indivíduo. As hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15, da CF/88.
Partidos PolíticosIntroduçãoSão livres a criação, a fusão e a incorporação de partidos políticos. Características
Fidelidade partidáriaIntroduçãoA fidelidade partidária trata dos deveres e obrigações que o político deve ter com o partido político ao qual é filiado. Além disso, a fidelidade partidária é vista, também, como a lealdade entre o filiado e o seu partido político. No Brasil só é possível se candidatar para uma eleição se estiver filiado a um partido político, não havendo a possibilidade de candidatura avulsa. Trata-se de uma condição de elegibilidade. Perda do mandatoDiante da lacuna sobre a perda ou manutenção dos mandatos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) diferenciou os cargos majoritários (presidente, governadores, prefeitos e senadores) dos cargos proporcionais (vereadores, deputados distritais e deputados federais). Nos majoritários, o STF entendeu que não há infidelidade partidária no caso de mudança de partido sem justa causa. O mesmo não acontece com os cargos proporcionais. ⇒ Resumos completos para a OAB [TODAS AS DISCIPLINAS] ⇐ Curtiu nosso Resumo de Direito Constitucional? Deixe seu elogio nos comentários 🙂 BIBLIOGRAFIAANDREUCCI, Ricardo Antonio; MESSA, Ana Flávia. Exame da OAB unificado 1ª fase. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. BARROSO, D.; ARAÚJO JÚNIOR, M. A. Reta Final OAB. 6a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. BARROSO, D.; ARAÚJO JÚNIOR, M. A. Reta Final OAB. 7a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. São Páulo: Malheiros, 1997. CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: [s.n.], 1993. CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 2002. CRISTINA, F.; FRANCESCHET, J.; PAVIONE, L. Exame da OAB – Todas as Disciplinas. 9a. ed. Salvador: Juspodvm, 2018. Como funciona a imunidade de jurisdição estatal no âmbito direito internacional?A imunidade de jurisdição é entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram”[1].
Qual o posicionamento do Brasil face a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros quanto aos seus atos em relação ao nosso ordenamento jurídico?Os Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição, perante o poder judiciário brasileiro, nas causas de natureza trabalhista, pois essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo.
O que se entende por imunidade de jurisdição estatal?Conceitualmente, pode-se afirmar que a imunidade de jurisdição é uma restrição ao exercício do poder jurisdicional pelo Estado que o impede de exercer tal poder em razão do atributo imunizante conferido ao outro Estado.
Qual a diferença entre imunidade de jurisdição e imunidade de execução?A imunidade de execução refere-se à execução do julgado proferido pelo Estado acreditado. Sendo diferente do conceito de imunidade de jurisdição, pertencente à fase do processo de conhecimento.
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