Qual é a forma de aprovação dos tratados internacionais de direitos humanos de acordo com o artigo 5º 3º da Constituição Federal?

Incorporação de Tratados Internacionais no Brasil

Olá, Estrategista. Tudo bem?

No artigo de hoje trataremos acerca de um tópico muito explorado em concursos, tanto na matéria de Direitos Humanos, quanto em Direito Constitucional: o procedimento de incorporação de tratados internacionais no Brasil, notadamente no que tange aos que envolvem direitos humanos.

Vamos lá?

Qual é a forma de aprovação dos tratados internacionais de direitos humanos de acordo com o artigo 5º 3º da Constituição Federal?
Incorporação de Tratados Internacionais no Brasil

O que são Tratados Internacionais de Direitos Humanos?

São acordos internacionais concluídos por escrito entre Estados e/ou Organizações Internacionais regidos pelo Direito Internacional, que versam sobre direitos que concretizam a dignidade da pessoa.

A assinatura de um Tratado por um Estado denota o seu compromisso de executá-lo dentro do seu território. Em regra, o não cumprimento das prescrições constantes do tratado internacional poderá implicar em consequências internacionais para o país.

Com base nisso, a legislação e a jurisprudência pátrias estabelecem que, para que um tratado internacional seja aplicado no Brasil, não basta que haja a assinatura pelo Presidente da República, são necessárias outras formalidades para sua aplicação. É o que veremos neste artigo.

Procedimento de Incorporação de Tratados Internacionais no Brasil  

Para que um tratado obrigue o Estado brasileiro internamente ele deverá passar por quatro fases:

Qual é a forma de aprovação dos tratados internacionais de direitos humanos de acordo com o artigo 5º 3º da Constituição Federal?
Incorporação de Tratados Internacionais- fases

Os tratados internacionais são assinados, no Brasil, pelo Presidente da República, que possui competência privativa para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, na forma do artigo 84, VIII, da Constituição Federal.

Todavia, esses tratados internacionais também estão sujeitos a referendo pelo Congresso Nacional, o que traduz a aplicação do Modelo de Duplicidade de Vontades.

Esse modelo de duplicidade de vontades consiste no fato de que, além da assinatura do tratado internacional pelo Presidente da República (1ª manifestação de vontade), é necessário que o tratado também seja aprovado pelo Poder Legislativo (2ª manifestação de vontade).

Referida aprovação do Poder Legislativo, que se dará por meio de Decreto Legislativo, só será exigida quando o tratado, acordo ou ato internacional acarrete encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, de acordo com o artigo 49, I, da Constituição Federal.

Via de regra, um tratado internacional de direitos humanos irá acarretar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, uma vez que gera uma obrigação de fazer pelo Estado Brasileiro e, por consequência, dependem de aprovação pelo Congresso Nacional.

Apesar de aprovado pelo Poder Legislativo, o tratado não está, ainda, apto a gerar efeitos internos. Faz-se necessária a ratificação e depósito junto ao órgão responsável, por exemplo, Secretário-geral da ONU. Tal ato passa a vincular o Estado Brasileiro internacionalmente.

Só passa a valer internamente, no entanto, com a promulgação, que se dá por meio de um Decreto Executivo do Presidente da República.

Incorporação de Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos

Quando falamos sobre a hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento jurídico, precisamos fazer uma distinção entre os que versam sobre Direitos Humanos e os que tratam de temas diversos (por exemplo, comércio internacional).

Esses são incorporados ao ordenamento jurídico pátrio como leis ordinárias. Aqueles, por sua vez, diferenciam-se quanto ao status que possuem, a depender do rito de aprovação. Vejamos:

A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Constituição Federal passou a contar com um rito especial para aprovação dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Diante disso, alcançando o quórum de três quintos dos membros, em dois turnos de votação, em cada casa do Congresso Nacional, o tratado possuirá status de emenda constitucional.

Por outro lado, não alcançando tal quórum, o status será de supralegalidade (acima das leis, mas abaixo da constituição), sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Atualmente, temos três tratados internacionais internalizados em nossa ordem jurídica nos termos do parágrafo 3º, do art. 5º da Constituição Federal:

  1. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;
  2. Tratado de Marraqueche, relativo à reprodução e a distribuição de obras, livros e textos em formato acessível a pessoas com deficiência visual; e
  3. Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.

A essa possibilidade de ter status diferentes conforme o rito de aprovação, dá-se o nome de Teoria do Duplo Estatuto dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

Divergência entre Doutrina e STF

Importante destacar uma divergência existente entre o STF e a doutrina especializada em Direitos Humanos, dentre eles Flávia Piovesan e Valério Mazzuoli:

Para a Suprema Corte, apenas com o Decreto Presidencial está completa a incorporação do tratado, entrando em vigor internamente. No entanto, a doutrina defende que bastaria a ratificação para que o Brasil estivesse obrigado a cumprir, tanto externa, quanto internamente o tratado.

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso artigo acerca da incorporação dos tratados internacionais no Brasil.

Esperamos que os ensinamentos aqui trazidos sejam úteis para sua preparação e aprovação.

Bons estudos e até a próxima.

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!

Concursos abertos

Concursos 2022

Assinatura de Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos

Qual a natureza dos tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados nos termos do art 5º 3º da CF?

Enquanto os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos — por força do artigo 5º, §§ 1º e 2º — apresentam natureza de norma constitucional e aplicação imediata, os demais tratados internacionais apresentam natureza infra-constitucional e se submetem à sistemática da incorporação legislativa (e não ...

Como são aprovados os tratados de direitos humanos?

Aqui você encontra os tratados e convenções sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos. Esses atos são equivalentes às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º da Constituição.

Como são aprovados os tratados internacionais?

Conforme determina a Constituição Federal de 1988, para os tratados internacionais que tratem de qualquer tema, assinados pelos agentes plenipotenciários, o ritual de aprovação pelo legislativo será o de votação por maioria simples nas duas casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

Quais são os procedimentos para aprovação dos tratados no ordenamento brasileiro?

Portanto, os tratados internacionais ingressam na ordem jurídica interna brasileira mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) negociação pelo Estado brasileiro no plano internacional; (b) assinatura do instrumento pelo Estado brasileiro; (c) mensagem do Poder Executivo ao Congresso Nacional para discussão ...