Você sabia que o herdeiro possui a faculdade de aceitar ou recusar a parte que lhe cabe na herança de um ente falecido? Show
Pois bem, trata-se de uma possibilidade expressa no Código Civil Brasileiro, o qual define que, aberta a sucessão, os herdeiros poderão aceitar ou abdicar ao direito de herança. A aceitação poderá ser expressa ou tácita. Entretanto, a renúncia deverá ocorrer apenas na forma expressa, através de termo judicial ou de escritura pública. Nesse artigo vamos concentrar as nossas atenções apenas na renúncia à Herança, uma vez que este é o instituto que mais causa dúvidas aos interessados pelo assunto. Vamos lá? Você quer saber mais sobre a Renúncia à Herança? Envie uma mensagem Aspectos Gerais da Renúncia à HerançaPodemos definir a renúncia à Herança como uma manifestação de vontade através da qual um herdeiro abre mão de receber o seu quinhão hereditário. Decerto, a renúncia é um negócio jurídico unilateral, ou seja, é um ato que exige a vontade de apenas uma das partes na relação jurídica, não estando condicionada à aceitação. Portanto, ao decidir por renunciar à herança, o herdeiro poderá fazê-lo sem depender da aceitação dos demais herdeiros. Você quer saber mais sobre a Renúncia à Herança? Fale com o Autor Das características específicas da Renúncia à HerançaAlém disso, antes de renunciar à herança, é importante que o herdeiro renunciante tenha ciência das principais características da renúncia:
Dúvidas sobre a Renúncia à Herança? Envie uma mensagem Renúncia Imprópria ou Renúncia TranslativaComo visto, a renúncia é um ato abdicativo, ou seja, ocorre de forma pura e simples, com o retorno do quinhão para o monte partilhável. Certo é que o herdeiro simplesmente rejeita a herança, não indicando ninguém para transmitir o quinhão que lhe caberia. No entanto, existe também a renúncia translativa, onde o herdeiro pratica dois atos ao renunciar:
Por essa razão, esse instituo possui também a natureza jurídica de cessão gratuita de direito hereditário, dando origem à obrigação do recolhimento duplo do ITCMD. Isso porque, ao receber a Herança, haverá a primeira incidência do ITCMD. A seguir, ao transferir este quinhão para a pessoa escolhida, ocorrerá a doação, ou cessão gratuita de direitos hereditários, que dará origem a outra obrigação tributaria.
Em conclusão, podemos considerar que a diferença existente entre a renúncia abdicativa e a renúncia translativa é relevante basicamente para a apuração e recolhimento de impostos, já que no caso da renúncia translativa haverá dupla incidência do ITCMD. Ainda ficaram dúvidas sobre a Renúncia da Herança?Sinta-se a vontade para falar com o autor clicando aqui. 31 3047-6505 31 99702-2211 5/5 - (4 votes) Tags:renúnciarenúncia à herançarenúncia abdicativarenúncia de herdeirorenúncia translativarenunciar a herança Qual o efeito da renúncia?A renúncia produz efeitos imediatos, acarretando a ficção do herdeiro jamais ter participado da sucessão. Ademais, a renúncia é ato solene, irrevogável, expresso, insubordinado à condição ou termo, unilateral e indivisível.
Quais são os efeitos da renúncia da herança?Efeitos da renúncia
Caso não hajam outros herdeiros, ou se os demais herdeiros também renunciaram a herança, poderão os filhos virem a sucessão. Por exemplo: se o único filho ou todos os filhos renunciarem a herança, extingue-se esta classe e passa-se a seguinte (netos).
Quanto aos efeitos da aceitação e da renúncia?A renúncia bem como a aceitação é irrevogável, sendo definitiva e produzindo os efeitos jurídicos desde que o herdeiro torna-se renunciante. No entanto, também como a aceitação pode ser anulada, se verificada vício de consentimento por erro, dolo ou coação, com fulcro no artigo 171, II do código civil.
Quais são os tipos de renúncia?Existem duas modalidades de renúncia: a renúncia abdicativa e a translativa.
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