19/04/2022 Show A Justiça do Trabalho é um ramo do Poder Judiciário que tem por finalidade dirimir as questões decorrentes da relação de trabalho. A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência da Justiça do Trabalho, sendo competente para julgar, dentre outros, conflitos individuais surgidos nas relações de trabalho. A decisão por meio da qual o Juiz do Trabalho resolve a controvérsia denomina-se “sentença” e contra ela as partes podem interpor recurso. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região constitui a segunda instância da Justiça do Trabalho em Goiás, à qual compete julgar os recursos interpostos contra as sentenças prolatadas pelos juízes de primeiro grau. O Tribunal também julga processos iniciados diretamente na segunda instância, como ocorre com os dissídios coletivos, os mandados de segurança, as ações rescisórias, as ações cautelares, dentre outros. O artigo 114 da Constituição Federal de 1988 disciplina as competências materiais e pessoais da Justiça do Trabalho. A seguir, a atual redação do artigo: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. §1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. §2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. §3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.” A competência funcional das Varas do Trabalho está prevista na CLT, nos artigos 652 e 653, que dispõem: Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: I – os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II – os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; III – os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV – os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; V – as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. Parágrafo único – Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. Art. 653 – Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros; d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas; f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Dispõem sobre os TRTs os artigos 678 e 680 da CLT: Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I – ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originariamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; 3) os mandados de segurança; 4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento; c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas; 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas; d) julgar em única ou última instâncias: 1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores; 2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários. II – às Turmas: a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ; b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem. Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea “c” , inciso 1, deste artigo. Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação; b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões; c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões; d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros; e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição. As atribuições das unidades administrativas do TRT18 estão dispostas no Regulamento Geral de Secretaria, no Regimento Interno e no Manual de Organização Administrativa, que podem ser acessados pelos atalhos que seguem: Regulamento Geral de Secretaria Regimento Interno Manual de Organização Administrativa O que é exceção de incompetência territorial na Justiça do Trabalho?A competência territorial, no processo do trabalho, via de regra, também é relativa. Logo, cabe à parte ré alegar a incompetência, não podendo o juiz reconhecê-la de ofício. Nesse sentido segue a OJ 149 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Quando cabe Exceção de incompetência trabalhista?A exceção de incompetência territorial passará a poder ser apresentada antes da audiência, em petição a ser protocolada no prazo de até cinco dias a contar da notificação, observando-se o seguinte procedimento (art.
Qual é a regra geral estabelecida pela CLT no que tange à competência territorial na Justiça do Trabalho?A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 651, disciplina a competência relativa na Justiça do Trabalho, asseverando que a competência territorial é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido outro o local da contratação.
Como alegação exceção de incompetência na Justiça do Trabalho?A exceção de incompetência, neste caso, deverá ser apresentada em peça própria, em até 5 (cinco) dias antes da audiência. A apresentação da exceção suspenderá o processo (incluindo a audiência designada), sendo que não poderá haver audiência de julgamento, até que a exceção seja decidida.
|