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Idealizados pelo jurista J. J. Gomes Canotilho, os métodos de interpretação são imprescindíveis à compreensão das leis constitucionais, especialmente quando, por exemplo, ocorrerem confrontos entre os direitos de primeira geração. Em questões de prova é importante ter em mente as frases-chave que possibilitam identificar o método e, dependo do caso, o autor que o defende. Método Jurídico (método hermenêutico clássico)Segundo esse método, a Constituição é uma lei (constituição = lei) e como tal deve ser interpretada, tendo-se em vista os elementos gramatical, histórico, sistemático (ou lógico), teológico (ou racional) e genético. Nesse sentido, podemos assim dizer que:
Perceba que a ideia nesse método é desvendar o sentido do texto constitucional, enquanto norma legal. Veja o quadro abaixo: Método Tópico-problemáticoAtravés esse método busca-se interpretar por meio da discussão do problema no caso concreto e, dessa forma, parte-se do problema concreto para a norma. Tenta-se adaptar a norma constitucional ao problema. A principal crítica reside nessa ideia de olhar a interpretação do ponto de vista do problema, quando, na verdade, deveria ser o contrário. Esse método foi defendido por Theodor Viewheg. As questões em prova também se referem a esse método como tópica (e topos). Vale ainda referir que, tendo em vista a necessidade de solução do problema, toma-se a constituição como conjunto aberto de regras e princípios. Método Hermenêutico-concretizadorAo contrário do método tópico-problemático, esse método prevê que se deve partir da norma constitucional para o problema concreto. Além disso, reconhece-se a importância do aspecto subjetivo de interpretação, no qual se impõe um “movimento de ir e vir”, do subjetivo para o objetivo, partindo-se da norma e a aplicando a um contexto de realidade social. Esse método é defendido por Konrad Hesse. Método Centífico-culturalTrata-se de método que busca analisar o texto constitucional sob o ponto de vista da realidade espiritual da comunidade. Nesse sentido, pode-se dizer que, em suma, é um método eminentemente sociológico. Assim, também são considerados os valores subjacentes (implícito/oculto) ao texto da constituição. Esse método foi defendido por Rudolf Smend. Método Normativo-estruturanteSegundo esse método inexiste identidade entre norma jurídica e texto normativo. Assim, tem-se que a norma constitucional abrange um pedaço da realidade social, pois não restringe somente ao texto, mas se expande nas atividades legislativa, jurisdicional e administrativa e, por isso, deve ser analisada em todos os níveis. Esse método foi defendido por Friedrich Muller e é comum aparecer em prova também como teoria estruturante ou concretista (o que pode confundir com o método hermenêutico-concretizador, portanto, cuidado!). Interpretação ComparativaEssa interpretação visa buscar em outros ornamentos jurídicos as semelhanças e diferenças entre os conceitos das normas constitucionais para o fim de operar a devida comparação e, com isso, solucionar da melhor forma os problemas concretos. Conforme se depreende da figura ilustrativa abaixo, vários ordenamentos jurídicos são comparados a fim de buscar a melhor solução ao problema concreto. Seguem abaixo mapas mentais resumindo toda a matéria: Fonte: Os mapas mentais e o conteúdo desse artigo foram elaborados com base em questões de concursos e na doutrina. NÁPOLI, Edem. Direito Constitucional - Resumo para Concursos. 2. ed. Salvador: Juspodvim. PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Método Quais são os 4 principais métodos interpretativos trabalhados na hermenêutica?Sistema exegético ou jurídico tradicional. ... . Sistema histórico. ... . Sistema teleológico. ... . Sistema da livre pesquisa e escola do direito livre.. Quais são os métodos hermenêuticos clássicos?Método Hermenêutico Clássico (Forsthoff)
Defende que a Constituição é uma lei como qualquer outra. Dessa forma, não há necessidade de métodos específicos para a Interpretação da Constituição. Por isso, utiliza do mesmo método elaborado por Savigny, como já explicamos nas primeiras aulas.
Quais os métodos clássicos de interpretação jurídica?A interpretação constitucional e seus métodos.. Método jurídico ou hermenêutico-clássico.. Método tópico-problemático.. Método hermenêutico-concretizador.. Método científico-espiritual.. Método normativo-estruturante.. Método da comparação constitucional.. Balanço crítico.. Quais os tipos de interpretação hermenêutica?Por fim, o texto apresentará, de forma objetiva e sistemática, os principais métodos de interpretação da hermenêutica jurídica clássica, quais sejam: métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico, sociológico, teleológico e axiológico.
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